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Principais pontos da reforma trabalhista no direito material

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27/12/2018 às 16:35
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Dispensa Imotivada Individual, Plúrima ou Coletiva e Plano de Demissão Voluntário

Na atual conjuntura econômica ou mesmo em tempos de reestruturação de empresas com vistas a maior eficiência, muitas empresas recorreram a demissões como forma de diminuir os custos e manutenção das atividades, vez que a recessão afetou enormemente todos os setores do país. Entretanto, muitos programas e planos tiveram a intervenção dos tribunais como forma de impedir ou obstaculizar tais programas, intervindo na atividade empresarial. Por outro lado, a própria legislação impõe aos empregadores o risco da atividade econômica, na qual não podem repassar tais perdas aos empregados. É um grande impasse jurídico que existia.

Devido a esses problemas, a reforma trabalhista regulamentou o tema e simplificou alguns procedimentos de extrema burocracia, que apenas traziam morosidade e pouco resultado, além de gerar maior segurança jurídica e respeitar a incidência do princípio da intervenção mínima nas relações de trabalho. Assim, nos casos de extinção contratual, o empregador deve proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma legal estabelecida.

A necessidade imperiosa de validade de uma rescisão contratual, prevista no parágrafo 1º, que se realizaria diante do sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada. Também foi revogado o texto sobre necessidade do Ministério Público ou Defensor Público, nos casos de não existir na localidade nenhum órgão sindical ou do Ministério do Trabalho. Por outro lado, continua em vigor a necessidade de instrumento de rescisão e recibo de quitação dos contratos, de forma pormenorizada, ou seja, especificando cada verba paga ao empregado, bem como o valor.

O formato de pagamento do empregado passou a ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes ou, sendo o empregado analfabeto, apenas as duas primeiras hipóteses. A entrega dos documentos que comprovem as tratativas extintivas do contrato e o seu pagamento deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.

A habilitação do empregado para requerer os benefícios do seguro-desemprego e movimentação do FGTS será a CTPS constando a anotação da extinção do contrato de trabalho, desde que a comunicação tenha sido realizada.

Para a nova legislação, as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Quanto ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.


Previsão do Acordo para Demissão do Empregado

Novidade de grande impacto nas relações trabalhistas é a previsão de acordo de demissão do empregado. Tal ato era considerado crime de simulação e gerava a nulidade do acordo pela legislação. Era bem comum, nas paredes e flanelógrafos da Justiça do Trabalho, em qualquer instância, a informação nesse sentido.

Com a nova legislação, inseriu-se o artigo 484-A na CLT. Agora o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Entretanto, as verbas trabalhistas não serão liberadas por inteiro, havendo retenção de parte das verbas. Desta forma, verbas como aviso prévio indenizado e indenização do saldo do FGTS, serão pagar por metade; já as demais, serão pagar integralmente.

Além disso, a conta vinculada do FGTS do trabalhador não será inteiramente sacada. O valor será limitado em até oitenta por cento do valor dos depósitos e não terá direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.


Termo de Quitação Anual

É possível a pactuação, para os contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de cláusula compromissória de arbitragem para o acerto de sua rescisão, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, conforme a previsão na Lei no 9.307/96.

Já quanto aos demais empregados e aos empregadores na vigência ou não do contrato de emprego, é facultado firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Esse termo vincula o empregador a uma espécie de prestação de contas dos pagamentos do empregado diante da entidade sindical, o qual deverá discriminar as obrigações cumpridas mensalmente, sejam elas de dar ou fazer, e constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Mas o que é essa eficácia liberatória? Recentemente admitida pelo TST, em julgamento ocorrido na 6ª Turma, por meio de acórdão de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, em recurso de revista no processo 106400-24.2007.5.53.0003, o termo eficácia liberatória tem o condão de isentar da obrigação de pagar eventuais diferenças remuneratórias que o empregado vier reivindicar posteriormente diante do Poder Judiciário.

Diz o acórdão:

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inexistência da indicação de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da OJ 115/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou entendimento quanto ao caráter geral da quitação dada nas Comissões de Conciliação Prévia. Para a SBDI-1, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, -o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Sendo evidenciada a existência de norma especial, não há de se aplicar o art. 477, § 2º, consolidado ou mesmo a Súmula nº 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e desde que inexistente ressalva. Assim, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Ressalva-se o entendimento deste Relator, mas confere-se efetividade à jurisprudência dominante da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Por meio desse entendimento, e com essa previsão legal expressa, acertado tal quitação diante do sindicato de forma anual, o empregado terá de ressalvar naquele momento as verbas que não venham a configurar a realidade conforme seu entendimento. A ressalva assegura o direito do empregado em pleitear em juízo o pagamento da verba faltante ou, no mínimo, dá a possibilidade de o empregador rever seus cálculos e, assim, complementar o que faltou ou esclarecer qualquer divergência.


Representação dos Empregados da Empresa

Previsto na Constituição da República e, somente agora, devidamente regulamentado no artigo 510-A da CLT, possibilita a organização de um grupo de pessoas a representação dos demais empregados diante do empregador. Tal hipótese é possível em empresas com mais de duzentos empregados. Assim, a legislação assegura a eleição de uma comissão representativa dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento entre as partes da relação de emprego. A comissão será composta por um quantitativo de pessoas que varia de três a sete pessoas, dependendo do quantitativo de empregados da empresa. Possuindo a empresa empregados em vários estados da federação e/ou no Distrito Federal, assegura-se a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por região (Estado ou no Distrito Federal), conforme o procedimento legal impositivo.

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A comissão de representantes dos empregados terá diversas atribuições, dentre elas, aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados, promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho, buscar soluções para os conflitos, assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados e encaminhar reivindicações específicas.  As decisões da comissão serão sempre colegiadas por maioria simples e terá uma atuação independente.

O procedimento é o seguinte: 1) convocação com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital; 2) será formada comissão eleitoral para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria; 3) eleição, por meio de voto secreto, vedando-se voto por representação; 4) serão eleitos os candidatos mais votados; 5) a comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Não havendo candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto na Consolidação.

Não havendo registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. O mandato dos representantes será de um ano. É vedada a reeleição de qualquer dos membros e vedada sua candidatura por um período de dois anos subsequentes ao mandato. O mandato não implica em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados terá direito a estabilidade provisória. Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.


Contribuição Sindical Optativa

Outra questão de grande repercussão e, para grande parte, um alívio, é a facultatividade do pagamento das contribuições sindicais. Agora, o empregador só poderá descontar da folha de pagamento dos seus empregados desde que devidamente autorizados por estes a assim proceder. O desconto da contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Tudo isso tem por objetivo dar maior eficiência e atividade aos sindicatos. Atualmente o Brasil possui mais de onze mil sindicatos de trabalhadores. Destes, quase quatro mil estão sob investigação do Ministério Público do Trabalho por diversas irregularidades. A criação sindical era demasiada e a eficiência pouca. Assim, como forma de atrair os trabalhadores para se agremiar, os sindicatos terão de se reinventar e buscar agir da melhor forma possível aos trabalhadores. Essas circunstâncias foram, inclusive, matéria veiculada pela mídia nacional.

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. No caso dos avulsos, será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Aqueles que não estiverem trabalhando e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

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Sobre o autor
Tiago Damasceno Caxilé

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialização em Direito Público. Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Advogado e professor de IES. Atuo em diversas áreas. Estamos à disposição para auxiliar e defender seus interesses.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAXILÉ, Tiago Damasceno. Principais pontos da reforma trabalhista no direito material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5657, 27 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67786. Acesso em: 19 abr. 2024.

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