Conciliação na Justiça do Trabalho

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 4. Dos benefícios alcançados por meio da Conciliação na Justiça do Trabalho

A conciliação é uma política adotada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ desde 2006, com a implantação do Movimento pela Conciliação em agosto daquele ano. Sendo assim, há nove anos o CNJ promove as Semanas Nacionais pela Conciliação, momento em que os tribunais são incentivados a reunir as partes envolvidas e promover acordos nas fases pré-processual e processual.

Além disso, por intermédio da Resolução CNJ nº. 125/2010, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Cumpre esclarecer que em algumas Comarcas já foram implantados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, como meio de solução consensual dos litígios, através da conciliação e mediação, como métodos alternativos de resolução de conflitos.

Nessa conjuntura, a conciliação no âmbito trabalhista tem sido objeto de estudo de vários pesquisadores, cujos resultados demonstram ser um dos maiores questionamentos frente à proteção dos direitos indisponíveis do trabalhador. Tendo em vista que a crescente quantia de conflitos trabalhistas tem aumentando consideravelmente as demandas judiciais, sobretudo na Justiça do Trabalho, tornando-se precária a prestação jurisdicional.

Segundo dados do levantamento anual com base no relatório “Justiça em Números”, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam que no ano de 2014, havia 8.387.090 milhões de processos tramitando na Justiça do Trabalho.

Com base nos dados do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de conciliações, ao longo do ano de 2015, em toda a Justiça brasileira, revelou índice médio de conciliação em 11% das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva.

Com efeito, o índice de conciliação é uma novidade que passou a compor o relatório Justiça em Números a partir do ano de 2014, tendo em vista que, o índice de conciliação abrange o percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas.

Conforme aponta o Relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Justiça que mais pratica a conciliação é a Trabalhista, que consegue solucionar 26% de seus casos por meio de acordo - valor que aumenta para 40% quando apenas a fase de conhecimento de primeiro grau é considerada. O TRT19 apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 36% de sentenças homologatórias de acordo.

Ainda segundo dados do ano-base de 2016, discriminados no Relatório Justiça em Números de 2017, verifica-se que o TRT15 e o TRT3 (grande porte), o TRT11 e o TRT8 (médio porte) se destacaram pelo alcance de 100% no índice. No cálculo por grau de jurisdição, observa-se que apenas o TRT15 atingiu 100% no 1º e 2º grau. Outros quatro tribunais foram 100% eficientes no 1º grau (TRT2, TRT1, TRT11 e TRT22), e mais dois tribunais foram eficientes no 2º grau (TRT3 e TRT18). O IPC-Jus, de modo geral, apresentou comportamento próximo na comparação das instâncias, com índice de 82% no 2º grau e de 87% no 1º grau.

É dizer que a Justiça mais conciliadora, a trabalhista, consegue solucionar 40% de seus casos de conhecimento por meio de conciliação, isto é, constata-se a indiscutível contribuição da conciliação para aliviar o grande número de demandas trabalhistas atribuídas ao Poder Judiciário.


Considerações Finais

O trabalho objetivou buscar estratégias que permitam a aplicação da conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho, sem a renúncia aos direitos indisponíveis, bem como analisar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público do Trabalho nos conflitos que envolvem direitos individuais indisponíveis, na Justiça do Trabalho.

Os estudos apontam a aplicabilidade da conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho frente ao princípio trabalhista da indisponibilidade de direitos, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos conflitos trabalhistas, a fim de promover um tratamento adequado dos conflitos de interesses nas relações laborais, e evitando assim, a violação dos direitos irrenunciáveis.

Por fim, cabe ressaltar que a aplicação sistemática do princípio da indisponibilidade justifica-se com o fim de garantir e assegurar os direitos dos empregados por meio da conciliação no âmbito trabalhista. Assim como restou demonstrado, também, que a conciliação é uma forma benéfica de resolução de conflitos, uma vez que possibilita construir a solução dos litígios no âmbito trabalhista.


Referências

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 223.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis Trabalhistas. Brasília, 1943.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015.

BONADIMAN, Daniela. A conciliação na Justiça do Trabalho: garantia ou flexibilização dos direitos?. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14297.>Acesso em: 01 Set. 2016.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números traz índice de conciliação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf. Acesso em: 08 Maio 2018.

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CHEVALLIER, Jacques. O estado pós-moderno. Tradução de Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1985.

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Sobre os autores
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Cássia da Cruz Santos

Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

Arthur Felipe Barbosa Batista Otoni

Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Géssica Daianny dos Santos Lima

Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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