4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observamos que a contratação de serviços de advocacia, sem a realização de prévio processo licitatório, por gestores públicos, fora das exceções, burla os ditames prescritos na Lei nº 8.666/93 e, sobretudo, na própria Constituição Federal, que prevê a licitação como a regra.
Consideramos, ainda, que, além do notório prejuízo ao concurso público, já que muitas edilidades optam por não formarem quadro próprio de procuradores, a contratação direta de serviços de advocacia não singular e especializada acaba por onerar os cofres públicos, prestigiando interesses particulares, afastando-se dos postulados norteadores de uma administração proba, razão pela qual as recomendações expedidas pelo Ministério Público a prefeituras que se utilizam de tais contratações devem ser consideradas como medidas preventivas no combate a possíveis atos de improbidade administrativa.
Notas
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Temas Atuais do Ministério Público: O Ministério Público e o Combate à Improbidade Administrativa. 4 ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 601.
2 RIBEIRO, Geraldo Luiz Viera. A evolução da licitação. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites /default/files/anexos/21103-21104-1-PB.pdf>. Acesso em 14 jul 2017.
3 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 345.
4 CARVALHO FILHO. Ibidem. p. 242.
5 Art.13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
6 CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência Sobre a Lei de Licitações Públicas. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 230.
7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-conjunta-do-mp-precatorios-final.pdf>. Acesso em 14 jul. 2018.
8 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/ images/PCA_313.2018_-_Decis%C3%A3o_Liminar.pdf> Acesso em 14 jul 2018.
9 Ibid. Disponível em: <file:///C:/Users/chelp/Downloads/Documento%20Tarjado%20Decis%C3%A3o%20(6).pdf> Acesso em 14 jul 2018.
10 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. AI 791811 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-11 PP-02340 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 98-104 )
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em 10 jul. 2018.
_________. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em 10 jul. 2018.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Temas Atuais do Ministério Público: O Ministério Público e o Combate à Improbidade Administrativa. 4 ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 601.
CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência Sobre a Lei de Licitações Públicas. 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 230.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 1335762/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 05/02/2018
___________. AgInt no AREsp 1026225/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI 791811 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-11 PP-02340 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 98-104.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017063420178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-06-2018.