CONCLUSÃO
Os mecanismos de proteção social são uma preocupação desde os primórdios da humanidade, sendo que foram se aperfeiçoando e adquirindo uma intervenção do Estado cada vez maior. Daí já se percebe sua importância.
Na legislação previdenciária brasileira, destacou-se, no presente trabalho, o benefício de aposentadoria por invalidez, que é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Foi visto que a concessão de tal benefício, nos termos legais, depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social que deve apresentar incapacidade total e definitiva.
Entretanto, a terminologia categórica utilizada pela legislação não se mostra muito adequada, devendo a incapacidade “total e definitiva” ser entendida como uma incapacidade substancial e duradoura, que repercute de forma distinta sobre cada indivíduo.
Nesse sentido, a aferição da incapacidade laboral não se limita à apuração de mera disfunção orgânica, mas a um conjunto de várias condições que fazem parte do universo do segurado, conjugando a análise médica com elementos variáveis: idade, mercado de trabalho, grau de escolaridade, histórico das profissões exercidas, de benefícios anteriores, etc.
Ao buscar a proteção social, não basta a mera reprodução dos textos legais, sem reflexão sobre o justo no caso em análise e sem a ponderação adequada das peculiaridades do indivíduo. Não se pode negar a efetivação de um direito fundamental social, a quem inegavelmente faz jus, por uma ótica estritamente positivista.
Com efeito, para a concretização das promessas do constitucionalismo social, o Poder Judiciário deve abandonar a velho princípio da imparcialidade do juiz - nos moldes em que foi inspirado no século XVIII - e primar pela parcialidade positiva, um desdobramento do princípio voltado para a realização dos direitos fundamentais previstos na Constituição. O legislador pode contribuir com a criação de leis que permitam certo espaço de adequação. Já na seara administrativa, devem ser utilizados mecanismos previstos na própria legislação previdenciária, como a justificação administrativa e pesquisa social, para proporcionar o acesso efetivo dos segurados aos benefícios a que têm direito.
Assim sendo, a proteção previdenciária - principalmente no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez - como fenômeno social, deve alcançar a concepção ideológica que lhe é subjacente, exigindo uma constante inspiração nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ou seja, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais.
Só assim o Estado brasileiro deixa de ser mero reprodutor de leis para ser um garantidor dos princípios de justiça, promovendo-se, com isso, a efetivação dos direitos fundamentais sociais.
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