RESUMO: No tocante ao Direito imaterial, será exposto neste resumo os direitos autorais de programas de computador. Consistirá inclusive sobre as legislações cabíveis, os acordos internacionais e principalmente sobre a usabilidade desses direitos na atualidade. O objetivo mais significativo ao abordar este tema é mostrar a abrangência e a natureza jurídica desse instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Reais. Direitos Autorais. Programas de Computador. Tecnologia. Software.
INTRODUÇÃO
Precipuamente, cabe saber que os direitos de autoria de Programas de Computador, outrossim como a Propriedade literária, científica e artística, pertencem ao direito das coisas ou também conhecido como direito real. Os direitos de caráter patrimonial e moral estão incluídos nos direitos do autor (Venosa, 2013, p.625).
Por programas de computador ou softwares, o artigo 1º da Lei 9.609/1998 que trata da legislação de proteção intelectual de programa de computador, estabelece que:
"Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
A IBM Corporattion (International Business Machines), é a maior empresa de tecnologia do mundo e define software como: “Programas, procedimentos, regras, e alguma documentação associada que pertence à operação de um sistema”.
A natureza jurídica dos direitos de autor, instituiu-se no direito da propriedade incorpórea, imaterial ou intelectual (Diniz, apud, Monteiro, 2015, p.376). Deste modo, o direito de autor disciplina as relações jurídicas entre o criador, sua obra e seu ofício (Venosa, 2013, p.627).
As leis que vigoram para aplicação dos direitos de autoria, principalmente no que diz respeito aos programas de computador, não tiveram nenhuma atualização nos últimos dezoito anos. Os parâmetros de desenvolvimento e a comercialização dos softwares tiveram mudanças significativas, assim, seria fundamental que houvesse uma reavaliação nas normas, de modo que pudesse respeitar as necessidades atuais e similarmente fosse mantido o aspecto de liberdade que as normas de propriedade intelectual norteiam. Nesse sentido, aduz (Canalli, apud, Lessig, 2010, p. 131) que "uma cultura livre não é uma cultura sem propriedade, do mesmo modo que um mercado livre não é um mercado onde tudo seja grátis."
O presente artigo tenciona denotar uma análise reflexiva sobre a legislação vigente dos direitos de propriedade intelectual e a sua ampliação no que concerne à segurança dos direitos autorais de programas de computador (software), paralelamente, tratar sobre os avanços e desafios tecnológicos apontando uma real necessidade de atualização e reestruturação dos direitos em relação a propriedade intelectual dos programas de computador.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Concernente à legislação pétrea, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, XXII, garante o direito de propriedade; o inciso IX, determina o direito a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença; o inciso XIII, fixa o livre exercício de qualquer trabalho; no inciso XXIX, aponta o privilégio temporário para a utilização, por parte dos autores, de seus inventos industriais; no inciso XXVII, prescreve direito exclusivo de utilização aos autores de obras literárias, artísticas e científicas, sendo esse direito transmissível por herança e pelo tempo que a lei fixar; e por fim no inciso XXVIII, b, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras criadas.
O Código Civil de 2002 não disciplina sobre os direitos autorais, contudo o que condiz a essa matéria, esta especificado na Lei n. 9.610/98, e fixo no artigo 7º, caput, esta o conceito do que concerne as obras intelectuais, logo "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (...)", inciso XII, "os programas de computador."
Protege-se além do caráter econômico do Direito autoral, também o direito moral, assim traz o artigo 22 da Lei n. 9.610/98 que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Esse contexto advém do fato que o autor tem direito do proveito financeiro da obra intelectual, do mesmo modo que o direito autoral deriva da originalidade do artista, ou seja, é um direito personalíssimo seu (Diniz, apud, Rodrigues, 2015, p.383). Em se tratando especificadamente dos direitos autorais de programas de computador a Lei 9.609/98, artigo 2º, § 1º, diz que:
"Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação".
No dia nove de setembro do ano de 1886, muitos países tornaram-se signatários da Convenção da União de Berna, que tratou de estabelecer e reconhecer os Direitos de autor entre as nações soberanas, em 2015 eram 168 países assinantes da Convenção. O principal objeto dessa proteção são as obras literárias, artísticas e científicas assim como consta no Artigo 2º, 1, da referida Convenção.
Quanto ao tempo de duração do direito autoral em relação aos programas de computador, conforme o acordo firmado na Convenção da União de Berna, disposto em seu artigo 7º, 1, diz que: " A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte". No artigo 2º, § 2º, similarmente fala a respeito do prazo assegurado sendo de cinquenta anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação.
Assim sendo, o prazo estipulado em se tratando de programas de computador, é mais do que o suficiente tendo em vista que, a evolução constante na forma de desenvolvimento da linguagem de programação, não permite que os programas fiquem desatualizados por muito tempo, pois tornar-se-iam defasados quando ultrapassassem um certo tempo de uso. "Nunca o copyright protegeu um leque tão grande de direitos contra um leque tão grande de atores, por um período tão longo." (Canalli, apud, Lessig, 2010, p. 62).
Sobre o registro, a entidade responsável é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), no site contém um guia básico específico de programa de computador, onde consta o manual de usuário, a documentação necessária, pagamento da taxa, preenchimento do formulário e-RPC (peticionamento eletrônico), os meios de acompanhamento do pedido. Contudo a Lei 9.609/1998 em seu artigo 1º, § 3º, diz que o registro não é obrigatório, "A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". A principal função do registro é de salvaguardar a paternidade da obra garantindo maior segurança perante terceiros e não proteger a obra em si. (Venosa, 2013, p.637).
Para todo direito existe uma responsabilidade, ao firmar-se como autor de um programa de computador, é necessário saber que a teoria do risco proveito consiste que aquele que tira proveito de uma atividade qualquer tem a obrigação de indenizar ainda que não tenha produzido o dano diretamente. Sendo assim, ao desenvolver um sistema ou site, o autor torna-se responsável por qualquer dano que vier a causar a outrem, consoante ao artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil.
JURISPRUDÊNCIA
As jurisprudências relacionadas às decisões de proteção à propriedade intelectual de programas de computador ainda são ínfimas para tratar sobre todas as possibilidades pertinentes ao tema, no entanto, vale ressaltar um caso curioso.
No que concerne aos meios de prova de falsidade dos softwares, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ),julgou segundo a REsp. nº 913.008 do Rio de Janeiro, de 25 de agosto de 2009, em que o recorrente Microsoft Corporattion e o recorrido sendo uma companhia que manuseava programas de computadores pertencentes ao recorrente, abaixo consta a ementa da decisão proferida em primeira instância:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇAO AO DIREITO AUTORAL DE SOFTWARE. PIRATARIA. MEIOS DE PROVA. PREVISAO DO ART. 9º DA LEI 9.609/98 QUE INDICA A APRESENTAÇAO DO CONTRATO DE LICENÇA E DO DOCUMENTO FISCAL COMO MEIOS HÁBEIS PARA PROVAR A REGULARIDADE DO USO PROGRAMAS DE COMPUTADOR. COMPROVAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUALQUER MEIO DE PROVA IDÔNEO, AINDA QUE NAO ESPECIFICADO EM LEI. POSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador. 4. Conquanto o art. 9º da Lei 9.609/98 faça remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal, como meios hábeis de provar a regularidade do programa de computador, o dispositivo não excluiu expressamente outros elementos de prova, devendo ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, o qual admite, nos termos dos arts. 332, CPC e 212, CC, a comprovação dos fatos alegados pelas partes por qualquer meio idôneo, ainda que não especificado em lei. 5. O art. 9º da Lei 9.609/98 confere apenas caráter de prova pré-constituída, figura estabelecida pelo legislador para servir de comprovação futura de determinada relação jurídica, ao contrato de licença e ao documento fiscal, não limitando a comprovação do negócio jurídico mediante provas casuais, sem forma específica, apresentadas pelas partes no curso da lide. 6. Na hipótese ora em análise, a perícia que atesta a originalidade da mídia e dos programas utilizados pela empresa é meio capaz de comprovar a regularidade da utilização do programa de computador, suprindo a necessidade de exibição do contrato de licença ou documento fiscal. 7. O reconhecimento da responsabilidade da empresa ré implica o reexame do conjunto fático dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não conhecido.
Neste caso o tribunal compreendeu que mesmo que o recorrido não possuísse evidência de registro fiscal, nem tão pouco tivesse algum contrato de licença dos softwares, não seria suficiente para provar a irregularidade do uso do software, inclusive que poderia haver a expectativa de meio de prova que justificasse se o software era ou não falsificado. Por fim, para o STJ isso não implicaria em afronta ao Artigo 9º da Lei 9.606/98.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os programas de computador, tal como eram há vinte anos, tiveram significativa evolução e desde o momento em que a lei de proteção da propriedade intelectual de programas de computadores foi sancionada, os métodos de aplicação no desenvolvimento dos sistemas foram amplamente modificados e passaram a obter melhorias contínuas. Os programas de computador anteriormente desenvolvidos como "programas de prateleiras" com códigos livres e abertos, passaram agora a uma nova estruturação, absurdamente diferente com novas tecnologias e diversas linguagens de programação, com conteúdos disponíveis em nuvem com inúmeras funcionalidades e aplicativos com linguagens de variedades múltiplas.
É certo que a era digital em seu glorioso nascimento tinha como principal ícone o "computador", contudo, nos dias atuais a nova sensação é muito menor e cabe na palma da mão, ou seja, o celular. Consoante ao vasto poder da tecnologia na vida das pessoas, tem-se como fator de análise e reflexão a necessidade da atualização das Leis que tratam dos Direitos Autorais, mais precisamente da Lei de proteção da propriedade intelectual dos programas de computadores.
A proteção em relação a marca e código dos programas de computadores, resguardada pelo registro no INPI, passa a ser limitada se analisar as diversas formas de desenvolvimento possíveis, a criação, a ideia e o intelecto do sistema, não ficará protegido, pois as telas onde estão visivelmente as características usuais do programa, não possuem proteção, podendo assim serem facilmente copiadas, alterando o código fonte e marca, mas possuindo as mesmas funcionalidades.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: Direito das Coisas. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Volume 5. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Berna Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. World Intellectual Property Organization. Disponível em: < http://www.unesco.org/culture/natlaws/media/pdf/bresil/brazil_conv_berna_09_09_1886_por_orof.pdf>. Acesso em: 05 de novembro 2017.
CANALLI, Rodrigo Lobo. A Regulação Jurídica do Software pelo Direito Autoral: elementos históricos e filosóficos para uma análise crítica. Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade de Brasília. Disponível em: < http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/8590/1/2010_RodrigoLoboCanalli.pdf>. Acesso em: 03 de novembro 2017.
CGCOM. Guia básico de programa de computador. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/programa-de-computador>. Acesso em: 05 de novembro 2017.
Superior Tribunal de Justiça STJ. Recurso Especial: REsp. 913008 RJ 2007/0005127-7. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8648454/recurso-especial-resp-913008-rj-2007-0005127-7/inteiro-teor-13683531>. Acesso em: 02 de novembro de 2017.