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Análise do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva sob a égide da responsabilidade extracontratual do Estado por atos praticados por seus agentes

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12/10/2018 às 13:50
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5. ANÁLISE DO CASO FRENTE À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO EM ATOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES5. ANÁLISE DO CASO FRENTE À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO EM ATOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES. 

Analisando os fatos retratados sob a égide do que fora apresentado a respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, percebemos que essa é cabível no caso ora tratado, pois a este são aplicados todos os requisitos necessários para tal enquadramento:

  1. Conduta do agente público no exercício de sua função: disparo de bala de borracha por agente, exercendo o Poder de Polícia inerente ao Estado;
  2. Dano particular: perda do globo ocular esquerdo, o que acarretou outras consequencias: dificuldade para trabalhar, despesas hospitalares altíssimas, dentre outros.
  3. Nexo de causalidade: Sérgio estava cobrindo as manifestações para a agência Futura Press, quando foi atingido por uma bala de borracha disparada por um policial que tentava dispersar a multidão.

Ademais, “Sérgio Andrade da Silva foi atingido no olho esquerdo. Tem quase 1,80 de altura, o que conduz a inequívoca conclusão: o disparo foi realizado em uma trajetória ascendente ou em linha reta a partir da altura dos ombros. Há, ao menos, imprudência, pois não caberia atribuir imperícia a um agente estatal exaustivamente treinado. Poder-se-ia, até, entender ter agido o policial com dolo eventual. Sua intenção era dispersar a multidão. Nesse contexto, pouco importaria a lesão mais ou menos grave de um ou outro e, quiçá a morte. A ordem teria sido cumprida e a paz restabelecida. O ferimento de Sérgio, para o Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo, Benedito Roberto Meira, seria incidental, decorrente dos “riscos da profissão” inerente à cobertura jornalística de manifestações e outros eventos envolvendo aglomeração de pessoas”.[10]

Desse modo, cria-se certa indagação sobre a decisão do juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, responsável pelo processo do fotógrafo, que se posicionou a favor do Estado, alegando que “mesmo que houvesse provas de que o ferimento experimentado pelo autor tenha sido provocado por bala de borracha disparada pela polícia, ainda assim, não haveria de se cogitar da pretendida indenização. [...] No caso, ao se colocar o autor entre os manifestantes e a polícia, permanecendo em linha de tiro, para fotografar, colocou-se em situação de risco, assumindo, com isso, as possíveis consequências do que pudesse acontecer, exsurgindo desse comportamento causa excludente de responsabilidade, onde, por culpa exclusiva do autor, ao se colocar na linha de confronto entre a polícia e os manifestantes, voluntária e conscientemente assumiu o risco de ser alvejado por alguns dos grupos em confronto (polícia e manifestantes)”. [11]

Questionamo-nos a respeito da justificativa do juiz, dado que é inerente à profissão de fotógrafo o perigo, a exposição às situações delicadas e de extrema insegurança. A vítima não estava nas manifestações ao seu bem querer, mas sim exercendo sua profissão. E mais, qualquer que fosse o motivo de estar participando dos protestos, este não seria suficiente para autorizar a atuação irresponsável e violenta dos agentes policiais.

É cabível fazer uma analogia com a profissão de bombeiro: ambos exercem atividade de risco e, muitas vezes, se encontram em situações de extrema vulnerabilidade. Por mais que saibam que há uma probabilidade de algo sério acontecer, não podem eles se eximir, a seu bel-prazer, de realizarem suas atividades. Eles arriscam suas vidas para proporcionarem o melhor à população: um é responsável por levar a notícia, por preservar momentos históricos e captar detalhes que são invisíveis, muitas vezes, à percepção humana; o outro, de garantir segurança e prestar ajuda quando necessário. 

O que seria da história do mundo se não fosse o trabalho de um fotógrafo? Uma foto, por si só, é capaz de contar em detalhes o que ocorreu em determinado momento da história do nosso planeta. Se não fosse por ele não teríamos noção do horror e das atrocidades ocorridas na época do Holocausto, por exemplo.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em consideração os aspectos apresentados, entendemos que é cabível a responsabilização do Estado no caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva, visto que estão presentes todos os requisitos necessários (nexo de causalidade, atuação do agente público e dano) para tal caracterização.

Nesse sentido, concluímos que a decisão do juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo carece de certa coerência, pois o argumento utilizado por ele- aplicação da excludente “culpa exclusiva da vítima”- não é aplicável ao caso em estudo, como restou demonstrado.

Ademais, ficou claro que, embora seja um assunto bastante recorrente nos dias atuais, a responsabilidade extracontratual do Poder Público é desprovida de praticidade no que concerne a sua aplicação, pois às vezes é difícil saber se enseja tal incumbência ao Estado, necessitando, assim, ser estudada com um pouco mais de profundidade.

Por fim, mas não menos importante, percebemos que a responsabilidade do Estado é importante para frear a atuação abusiva dos agentes públicos, principalmente, daqueles que exercem o poder de polícia, impondo-os limite e assegurando aos cidadãos a proteção a sua integridade e liberdade.


Referências Bibliográficas

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. Cidade:. Saraiva, 5ª Ed. Ano

BEZERRA, Danilo Dorgison da Silva; DA SILVA, Dalton José Gonçalves; CARVALHO FILHO, João Firmino. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SUAS MODIFICAÇÕES. Curso de Administração CESMAC. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/518-1685-1-pb.pdf>. Acesso em: 01/11/2016

BRASIL, BBC. Disponível em: < http://www.bbc.com/portuguese/brasil-37137600>. Acesso em: 30/09/2016

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DE ALMEIDA, Ricardo Pontes. PODER DE POLÍCIA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E MEIOS DE ATUAÇÃO E DIVISÃO NO ATUAL SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20010-20011-1-PB.pdf>. Acesso em: 01/11/2016

DOS REIS, Danielle Aparecida Viana. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA. Brasília, UNB/2015. Disponível em:<http://bdm.unb.br/bitstream/10483/11931/1/2015_DanielleAparecidaVianadosReis.pdf>. Acesso em: 20/10/2016

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª ed. MALHEIROS EDITORES

MORAIS, Márcio Eduardo Senra Nogueira Pedrosa. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Disponível em: <http://fapam.web797.kinghost.net/periodicos/index.php/synthesis/article/view/115>. Acesso em: 20/10/2016

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Disponível em: <esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 30/09/2016


Notas

[1] Art. 37, § 6º, CF 88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[2] Tradução: O rei não pode errar.

[3] Tradução: Aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei.

[4] Art. 78, caput, CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interEsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

[5] Declaração do professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP, Conrado Hübner Mendes, durante entrevista realizada pela revista Brasileiros.

[6] Sentença proferida no Processo n. 2226136-60.2016.8.26.0000, disponibilizada no TJSP.

[7] Processo n. 2226136-60.2016.8.26.0000, disponibilizada no TJSP.

[8] Trecho retirado da reportagem “Nova decisão judicial proíbe uso de bala de borracha em protestos em São Paulo”, realizada pela EBC Agência Brasil.

[9] Trecho retirado do processo n. 1006058-86.2013.8.26.0053, localizado no TJSP, que trata do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva.

[10] Trecho retirado do processo n. 1006058-86.2013.8.26.0053, localizado no TJSP, que trata do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva.

[11]  Sentença proferida no processo n. 1006058-86.2013.8.26.0053, disponível no TJSP.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Lara. Análise do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva sob a égide da responsabilidade extracontratual do Estado por atos praticados por seus agentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5581, 12 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68265. Acesso em: 24 nov. 2024.

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