Capa da publicação Responsabilidade do Estado policial: caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva
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Análise do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva sob a égide da responsabilidade extracontratual do Estado por atos praticados por seus agentes

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12/10/2018 às 13:50
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3.  PODER DE POLÍCIA: DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA 

3.1. Conceito, finalidade e limites à atuação estatal

Sobre poder de polícia, DI PIETRO (2016, p. 155) afirma que é “a atividade jurisdicional do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Também, o Código Tributário Nacional, em seu art. 78 [4], traz a conceituação de tal instituto, definindo-o como uma função estatal capaz de limitar ou disciplinar direito, regulando a prática de atos em razão do interesse público.

Depreende-se, com isso, que a Administração Pública deve atuar sempre em conformidade com o Princípio da Supremacia do Interesse Público, impondo, quando necessário, limitações e restrições à liberdade dos particulares. Ademais, deve respeitar o Princípio da Eficiência, que, segundo Lopes (28ª ed, p. 94) , é o dever que se impõe ao agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Assim, entendemos que, por mais que o Poder de Polícia tenha caráter discricionário, ele sofre limitações por parte do Princípio da Proporcionalidade dos Meios aos Fins, que determina sua atuação não deve ultrapassar o necessário para garantir a satisfação do interesse da coletividade.

Desse modo, o Estado, ao exercer o seu dever de garantir a segurança pública, conservando a ordem e a paz social, deve agir em consonância a três preceitos básicos: o da necessidade, o da proporcionalidade e o da eficácia, de tal forma que, unindo os três, ele conseguirá desempenhar suas funções de forma harmônica e equilibrada, resguardando, principalmente a incolumidade das pessoas, sem que, para isso, sejam eliminados os seus direitos individuais.

Tal é a previsão no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...]

3.2. Bala de borracha: questão de necessidade ou mero abuso de poder?

Tendo como regime político a democracia, o Estado Brasileiro, em seu art. 5º, inc. XVI, preceitua que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Destarte, entende-se que são legítimas e legais as reuniões que, basicamente, sejam realizadas de forma pacífica, em locais abertos ao público, sem o uso de armas e sem frustrar outras aglomerações, desde que a autoridade tenha sido previamente avisada.

Dessa maneira, o Poder de Polícia tem, ao mesmo tempo, o dever de garantir o exercício do direito à manifestação, bem como, o de impedir que haja violação a outros direitos inerentes à coletividade, atuando, assim, de maneira contida e equilibrada, sem fazer uso excessivo da força.

Todavia, infelizmente, não é isso o que vemos acontecer na prática: são comuns os casos em que policiais, para conter a multidão, atuam de maneira arbitrária e abusiva, perdendo, muitas vezes, o controle dos seus atos. Um exemplo clássico e comum a respeito disso é o uso das balas de borracha.

A munição de elastômero ou bala de borracha, como é mais conhecida, é um projétil de látex, composta por uma cápsula de pólvora. Ela é assim chamada por causa da sua ponta, que é revestida por borracha, e não por metal. Devido a isso, não é capaz de perfurar a pele, mas pode ser tão letal quanto às munições comuns. Recomenda-se que seja disparada a uma distância de pelo menos 20 metros e em direção às pernas, pois, caso isso não ocorra, há uma grande chance de causar ferimentos graves e, até mesmo, a morte. Por isso, para que seja manuseada, é importante que haja treinamento e instrução adequada.

Nesse sentido, percebe-se que, por mais que essas munições não sejam capazes de penetrar no corpo e de ficar alojadas nele, podem causar fraturas nos ossos menores e, em casos mais graves, gerar o rompimento de órgãos internos, como o duodeno. Além disso, por conta do sangramento e das feridas, há um risco enorme de infecção, o que pode ensejar complicações.

É importante destacar que não se quer discutir o uso dessas munições durante as atividades policiais. O que se coloca em questão é a maneira de como, onde e quando estão sendo utilizadas. Seria viável utilizá-las para dispersar manifestantes durante um movimento pacífico? E mais, seria prudente dispará-la em direção às pessoas?

Não é preciso refletir muito para chegar à conclusão de que se trata de um ato totalmente imprudente, abusivo e irresponsável. Como bem destacou o professor de Direito Constitucional da USP, Conrado Hübner Mendes, “o abuso do direito ao protesto não se responde com abuso policial, nem suspende os limites da polícia (...)". [5]

Em outubro deste ano, o juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, proibiu o uso da bala de borracha contra manifestantes em protestos no estado, sob o argumento de que “a harmonização entre o direito de reunião e a garantia da ordem pública” poderia ser alcançada tomando-se tal decisão, de modo que “adotar essas medidas não fazem eliminar o poder preventivo da Polícia Militar em sua atuação na segurança pública. Essas medidas propiciam que existam e devam existir as condições em que o exercício da liberdade por aqueles que querem exercer o direito de reunião possam de fato exercê-los, sem o risco de serem agredidos pela Polícia Militar, apenas por estarem reunidos e a protestarem” [6]. Assim, a bala de borracha, bem como o gás lacrimogêneo, só poderia ser utilizada em condições excepcionais, como, por exemplo, quando o protesto deixasse de ser pacífico.

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Porém, tal decisão acabou sendo suspensa pelo Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, sob a alegação de que ela causava “grave lesão à ordem e segurança públicas, pois cria embaraços à regular atividade policial no desempenho de sua missão institucional."[7] Ademais, argumentou-se que “padronizar e burocratizar determinadas condutas, e de forma tão minuciosa, tolhendo a atuação da Polícia Militar e inclusive impedi-la de utilizar meios de defesa, como pretende a Defensoria Pública, coloca em risco a ordem e a segurança públicas e, mesmo, a vida e a segurança da população e dos próprios policiais militares”

Será mesmo que a proibição do uso de balas de borracha iria prejudicar a atuação da polícia? Como bem destacou Henrique Apolinario, advogado do programa de Justiça da organização não governamental Conectas, em declaração feita à Revista Isto É, “o controle que a Polícia Militar do Estado de São Paulo vem conseguindo alcançar dentro dos estádios de futebol, sem uso de armas de fogo e de munição de outra natureza, permite confirmar que é plenamente possível que a Polícia Militar possa garantir a ordem pública em protestos populares sem o uso de tais armas” [8].


4. CASO DO FOTÓGRAFO SÉRGIO ANDRADE DA SILVA

4.1. Relatos de 13 de Junho de 2013: o dia em que o fotógrafo perdeu o seu principal instrumento de trabalho.

Junho de 2013 ficou marcado por diversas manifestações ocorridas no território brasileiro. Em São Paulo, elas foram bastante intensas e tiveram como motivo primordial o aumento da passagem dos transportes. No decorrer desses movimentos, outras questões acabaram sendo abordadas: a má qualidade dos serviços públicos, os gastos públicos com grandes eventos esportivos, a corrupção política, dentre outros.

Entretanto, o que chamou mais atenção nesses atos fora a agressividade e o despreparo dos policiais diante de tal situação. Foram diversas as vítimas de balas de borracha, de gás lacrimogêneo, enfim, vítimas da ação abusiva dos agentes responsáveis pela nossa segurança. Uma delas foi o fotógrafo Sérgio Andrade da Silva, que se tornou um dos símbolos da violência policial durante os protestos daquele ano.

Conforme relato do repórter Thiago Herdy, no jornal O Globo, "o fotógrafo Sérgio Silva, de 31 anos, abaixou a câmera para conferir a imagem que acabara de fazer e ajustar o tempo de abertura do obturador. Antes do segundo disparo, sentiu o impacto no olho esquerdo e uma dor lancinante". Após ser atingido e sem contar com a ajuda de qualquer policial, ele deixou o local à procura de alguém que o pudesse socorrer ou de um lugar onde pudesse se proteger. Estava desorientado, sangrando bastante, com dor e principalmente com muito medo de ser atingido novamente. Surpreende-nos a força que teve pra, mesmo num estado tristemente deplorável, caminhar a procura de ajuda.

Ele a encontrou quando cruzou o caminho de Severino Honorato Silva, que também procurava se salvaguardar da ação violenta dos agentes policiais. Ele o tomou no braço e o carregou até o Hospital 9 de Julho, onde o fotógrafo foi internado e recebeu os primeiros cuidados. Depois, foi transferido para um hospital especializado, onde passou mais ou menos duas semanas. Ao receber alta, se deparou com uma conta de pouco mais de 3.000 reais.

4.2. Vida pós-perda: as dificuldades enfrentadas pelo fotógrafo.

Inicialmente, não se sabia ao acerto quais seriam as consequências para a visão de Sérgio: se haveria a perda ou a sua drástica redução. Mas a dúvida logo deu lugar à certeza: não foi possível salvar o seu globo ocular esquerdo, que foi substituído por uma prótese.

Depois disso, exercer sua profissão passou a ser um grande desafio: “Paralelamente, nunca é demais relembrar: Sérgio é fotógrafo. O olho e a câmera são seus instrumentos de trabalho. Ou eram. O autor perdeu a terceira dimensão. Frente às sequelas, não mais poderá tirar retratos, atividade que, de resto, é, ao lado de mulher e filha, motivo maior de sua paixão. Está inválido. Caolho. Seu mundo não é mais tridimensional. Perdeu a possibilidade de enxergar em profundidade. Atos rotineiros da vida lhe exigirão atenção maior, desde guiar um automóvel – que não tem – até pegar objetos. A insegurança irá rondá-lo a cada passo, não mais tendo a certeza se o andar o coloca em perigo, pois limitada a noção espacial pela inutilização de um globo ocular. Seu mundo não é mais tridimensional. Perdeu a possibilidade de enxergar em profundidade. Atos rotineiros da vida lhe exigirão atenção maior, desde guiar um automóvel – que não tem – até pegar objetos. A insegurança irá rondá-lo a cada passo, não mais tendo a certeza se o andar o coloca em perigo, pois limitada a noção espacial pela inutilização de um globo ocular”.[9]

É interessante destacar que, como uma forma de protesto pela violência que enfrentou, Sérgio criou um projeto intitulado “Piratas Urbanos”, que é uma exposição fotográfica contra a repressão e violência, e teve início sete meses após ter se tornado uma das vítimas da violência policial.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Lara. Análise do caso do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva sob a égide da responsabilidade extracontratual do Estado por atos praticados por seus agentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5581, 12 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68265. Acesso em: 29 mar. 2024.

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