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A reforma trabalhista e a nova figura da homologação de acordo extrajudicial

24/09/2019 às 11:10
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O novo mecanismo legal apresenta uma alternativa ao empregado e ao empregador, que podem evitar o desgaste dos processos comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o que foi combinado.

O advento da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, que alterou profundamente a CLT, introduziu no ordenamento jurídico uma série de novidades, das quais muitas ainda são pouco exploradas. Uma delas certamente se encontra na criação de um novo processo para homologação de acordo extrajudicial.

Por um lado, o novo mecanismo significa apresentar uma alternativa às partes, que podem evitar desgastes e a morosidade dos litígios comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o pactuado. De outro lado, pode desafogar o poder judiciário trabalhista e ajudar a promover uma de suas bases, a conciliação.

É imperioso salientar que antes da nova legislação, a Justiça do Trabalho somente admitia homologar acordos para solucionar as ações que já estavam ajuizadas. Eventual acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador somente valia entre as partes, podendo ser, como no mais das vezes, rediscutido em juízo, ou seja, sem que existisse segurança quanto ao avençado.

Agora é permitido às partes que submetam à apreciação do Poder Judiciário acordo extrajudicial, é dizer, entabulado sem que exista um litígio judicial, a fim de que seja homologado pelo juiz e surta seus efeitos legais. Para que tal procedimento se inicie, é preciso que as partes, conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo entabulado e os valores pactuados. É obrigatório também que ambas estejam representadas por advogado.

Por lógica e a fim de evitar conluios e fraudes, a lei veda expressamente a possibilidade de que as partes estejam assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de advogados, sendo permitido, por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência do advogado do sindicato da sua categoria.

Cumpre esclarecer que o juiz não tem qualquer obrigação em homologar o acordo extrajudicial que lhe é submetido, tratando-se de uma faculdade que dependerá da análise de cada caso concreto. O juiz analisará os termos do acordo extrajudicial para verificar, como a própria natureza do instituto revela, se existem concessões mútuas e recíprocas, ou seja, benefícios para ambas as partes.

Vale destacar que a distribuição do acordo em discussão não afasta o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e a aplicação da correspondente multa em caso de descumprimento deste prazo, mesmo que toda a matéria tenha sido inserida no acordo e passe a ser discutida na conciliação.

Antes da homologação o juiz poderá designar uma audiência em que as partes e seus advogados deverão comparecer. Nessa oportunidade, como regra, o reclamante será ouvido e indagado sobre a sua ciência e concordância quanto aos termos avençados, especialmente em se tratando da situação em que se procederá à quitação de todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho.

Caso entenda desnecessária a audiência, o juiz poderá proferir sentença homologatória de pronto ou, ao contrário, caso entenda que os termos propostos são inadmissíveis ou ilegais, irá proferir sentença que recusa a homologação. Nesse caso último, o juiz é obrigado a indicar os fundamentos pelos quais deixou de homologar o acordo apresentado e, nessa hipótese, as partes podem apresentar recuso ordinário para que o Tribunal Regional competente reanalise o caso e proceda à homologação.

Se o acordo homologado beneficia o empregador, na medida em que impede a rediscussão da matéria em juízo, também propicia ao empregado obter rápido e certo cumprimento dos direitos acordados, evitando o desgaste de um processo judicial comum.

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Sobre o autor
Maury Jorge Cequinel

Aavogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CEQUINEL, Maury Jorge. A reforma trabalhista e a nova figura da homologação de acordo extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5928, 24 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68632. Acesso em: 17 nov. 2024.

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