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Atentado contra Bolsonaro: tipificação penal, atribuição de polícia judiciária e competência para processo e julgamento

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25/11/2018 às 14:38
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REFERÊNCIAS

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BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caso Bolsonaro: Qual foi o crime cometido e de quem é a competência para julgá-lo? Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/caso-bolsonaro-qual-foi-o-crime.html?m=1 , acesso em 07.09.2018.

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MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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Notas

[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caso Bolsonaro: Qual foi o crime cometido e de quem é a competência para julgá-lo? Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/caso-bolsonaro-qual-foi-o-crime.html?m=1 , acesso em 07.09.2018.

[2] Op. Cit.

[3] Op. Cit. O artigo 124, CF limita a Justiça Militar ao julgamento dos Crimes Militares. Mesmo com o advento da Lei

[4] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 315.

[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 234.

[7] Op. Cit., p. 235.

[8] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 216.

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 480.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 228.

[11] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 589.

[12] Neste sentido: FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7ª. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 53 – 54. MORAES, Alexandre de , SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14.

[13] INQUÉRITO Policial 0475/2018 – 4. Termo de Audiência. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2018/09/termoaudiencia.pdf , acesso em 08.09.2018.

[14] Ver por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 34.

[15] Cf. por todos: JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 2. 35ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 133. Somente destoa isoladamente Bitencourt, afirmando que no caso de lesões graves tratar-se-ia de uma espécie de “tentativa qualificada”. Entretanto, pode-se dizer que a opinião do autor, além de isolada é equivocada, na medida em que confunde a “tentativa de suicídio”, obviamente possível, mas fato atípico no ordenamento pátrio, com a “tentativa do crime do artigo 122, CP”.  Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 334 – 335.

[16] WERNECK, Gustavo, MARQUES, João Vitor. Advogado viajou em avião próprio para defender esfaqueador de Bolsonaro. Disponível em https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/09/08/interna_politica,987218/advogado-viajou-em-aviao-proprio-para-defender-esfaqueador-de-bolsonar.shtml , acesso em 08.09.2018.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Atentado contra Bolsonaro: tipificação penal, atribuição de polícia judiciária e competência para processo e julgamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68874. Acesso em: 28 mar. 2024.

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