5. Dos Crimes perpetrados contra o Banco Postal e a Posição da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à Competência.
Durante os trabalhos de apuração de delitos cometidos em desfavor do Patrimônio do Banco Postal em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, como também, analisando a doutrina e jurisprudência, verificamos que a casuística de crimes contra bens do banco postal é bastante variada, sendo possível identificar furto, roubo e peculato, dentre as figuras típicas praticadas.
Repise-se que esse trabalho não visa esgotar o estudo de competência jurisdicional pertinente aos crimes ocorridos em detrimento do Banco Postal, e, muito menos, entrar na esfera de competência de crimes cometidos em desfavor dos Correios (Empresa Pública Federal), mas sim, estabelecer qual seria a Competência no caso específico dos crimes citados e cometidos especificamente em lesão ao patrimônio do Banco Postal.
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Furto/Roubo
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou-se no sentido de que Roubo ou Furto contra agência franqueada dos Correios é de competência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que o prejuízo é suportado pela franqueada, não cabendo qualquer perda à Empresa Pública Federal[14].
Dúvida, porém, existia em relação aos crimes de Roubo ou Furto praticados em prejuízo do banco Postal localizado em Agência própria dos Correios, tendo em vista que, nesse caso, existem bens e serviços de Empresa Pública Federal que poderiam ser afetados, bem como, também seriam vítimas, em tese, empregados públicos federais. A Jurisprudência vacilava, e, em maioria, entendia que seria competência da Justiça Federal com o entendimento de que o crime estaria sendo cometido em prejuízo de Empresa Pública Federal.
Todavia, a partir de 2016, o Superior Tribunal de Justiça começou a verificar o assunto sob a perspEBCTiva do patrimônio lesado, consoante se verifica do excerto abaixo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016). Grifou-se.
Desse modo, o STJ passou a entender que em razão de ser ínfimo o prejuízo sofrido pela EBCT nos casos de Roubos/Furto em agências próprias, com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil (Banco Postal) que, além de assumir o prejuízo decorrente do delito, ainda obrigou-se por contrato a ressarcir os valores subtraídos dos Correios, motivo pelo qual deve-se equiparar a situação dos crimes de roubo e furto cometidos contra agências franqueadas. Citada equiparação denota do fato de que em ambos os casos, por força de contrato, a outra parte responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pelos Correios, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
O entendimento é de simples constatação quando se trata de furto, vez que estamos diante de crime que visa a proteção do patrimônio[15] do indivíduo, que, no caso em apreço, pertence ao Banco do Brasil, que por meio de contrato, não só arca com todo o prejuízo financeiro sofrido, como possui a obrigação e ressarcir os prejuízos indiretos suportados pelos Correios.
Assim, v.g., se um indivíduo, durante o repouso noturno, destrói o cadeado da agência dos correios e rompe a grade da porta, dirige-se até a tesouraria, arromba o cofre e subtrai os valores pertencentes ao Banco Postal, empreendendo fuga, terá, em tese cometido furto qualificado em prejuízo do Banco do Brasil, proprietário dos valor subtraído e responsável pela reparação do cadeado, etc.
Perceba-se que todo o prejuízo é da Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil), não sendo gerado qualquer prejuízo à Empresa Pública Federal[16], razão pela qual a competência para julgar o caso deverá ser da Justiça Estadual.
Já em relação ao Roubo a utilização do entendimento merece um pouco mais de atenção, visto que “o crime de roubo é complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima”[17].
Guilherme de Souza Nucci explica que
“Tendo em vista que o roubo, como se mencionou , é um furto cometido com violência ou grave ameaça, tolhendo-se a liberdade de resistência da vítima, o tipo penal deriva-se do art. 155. Como define GALDINO SIQUEIRA, ‘o roubo, que, em essência, nada mais é do que um furto qualificado pela violência, assim considerando em certas legislações, e em outras qualificado distintamente, é uma das formas de chamada criminalidade selvagem, que pela sua qualidade política, tem reclamado, em geral, severa repressão’.”[18]
O Sujeito passivo do Crime de Roubo é o proprietário, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial[19]. Assim, a questão se especializa na medida em que a violência, em tese, é sofrida por um empregado público federal, o que deslocaria a competência para a justiça federal.
Porém, deve-se perceber que no momento em que está realizando serviço de correspondente bancário, o funcionário, na verdade, está prestando serviço para o Banco do Brasil, tratando-se de verdadeira terceirização irregular de trabalho, estabelecendo-se vínculo direto entre suas ações e o serviço de correspondente bancário realizado.
De certo, os empregados envolvidos com o Banco Postal utilizam cerca de 60 a 90% do seu esforço diário em atividades ligadas à instituição financeira. Assim, a força de trabalho do empregado passou a ser disponibilizada também em favor do Banco do Brasil, parceiro dos Correios, tomador de Serviço e responsável pela implantação e operacionalização do Banco Postal, motivo pelo que se percebe que naquele momento o funcionário estava prestando serviço ao Banco do Brasil e não aos Correios.
Ocorre que o Banco postal, na verdade, seria uma agência do Banco do Brasil localizada na agência dos Correios, bem como, o empregado público, naquele momento, presta serviço diretamente à instituição financeira.
Nessa esteira, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “na espécie, trata-se de assalto à agência do Banco do Brasil S/A localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal”[20]. Isto é, na verdade, em razão de contrato, o Banco Postal seria o equivalente a uma agência do Banco do Brasil localizada dentro de uma agência dos correios, funcionando independente dela, apesar da utilização dos mesmos funcionários e estrutura. É como se duas empresas funcionassem no mesmo espaço físico.
Ademais, o assalto ocorre ao Banco Postal e não à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Dito de outra forma, o assalto não ocorreria caso não existisse o Banco Postal nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visto que o objetivo dos assaltantes é subtrair os valores constantes do cofre do Banco Postal.
Portanto, o fato de existirem no local e no momento do delito funcionários, bens ou serviços da EBCT não é o motivo preponderante do Roubo, mas sim, o fato de que a Agência do Banco do Brasil (Banco Postal) encontra-se nas dependências da Agência dos Correios, enquadrando-se as pessoas ali presentes nos aspEBCTos da vitimologia.
Note-se, pois, que a violência ou ameaça, ainda que majorada em virtude do concurso de duas ou mais pessoas ou ainda por utilização de arma de fogo, é perpetrada contra o Banco do Brasil, vez que o empregado está a serviço do banco postal (correspondente bancário), realizando atividade-fim e típica da instituição financeira, e não do serviço postal que é a atividade precípua dos Correios. O empregado não deixa de ser funcionário dos Correios, mas naquele momento estará a serviço do Banco Postal. Além disso, o assalto ocorre em desfavor de Agência do Banco do Brasil existente em Agência da EBCT, atingindo os serviços e o patrimônio daquela instituição financeira, e, o fato de existirem empregados públicos federais naquele ambiente, por si só, não é capaz de firmar a competência da Justiça federal.
O Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, verificando que para a determinação da Competência deve-se considerar que na agência dos correios funciona o Banco Postal, realiza brilhante análise sobre a matéria, notadamente em relação à causa dos delitos, explicando o seguinte:
“Cumpre inicialmente tecer alguns esclarecimentos acerca da natureza do Banco Postal, bem como do vinculo estabelecido entre os referidos entes. Em apertada síntese, a atividade de correspondente bancário, ora exercida pelas agências dos Correios, criada com o intuito de expandir o acesso da população aos serviços bancários, consiste na oferta de produtos e serviços bancários básicos através de entidades que não são instituições financeiras, como, na hipótese presente, a empresa pública em questão. A atuação do EBCT como correspondente bancário refoge de sua atividade precípua, qual seja, a prestação de serviços postais. Repise-se que tal atividade faz parte de uma política de expansão de serviços bancários, sendo função completamente estranha à atividade-fim dessa empresa pública, inclusive de legalidade, no mínimo, duvidosa. Desta forma, é possível concluir que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrata de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. Insta consignar que, conforme se pode inferir dos autos, as agências dos Correios tomaram-se alvos da atuação de grupos como no caso ora investigado, justamente por se tratar de locais que guardam grandes quantias de dinheiro pertencentes ao Banco Postal e por não possuírem o aparato de segurança necessário à guarda desses valores, já que não são instituições financeiras, a exemplo de todos os demais correspondentes bancários. Em outras palavras, são locais vulneráveis que guardam quantia significativa de dinheiro, o que atrai esse tipo de ação criminosa, pois não é crível que toda essa empreitada delitiva seja realizada visando apenas à obtenção dos recursos oriundos das atividades postais. Sendo assim, a partir da análise do entendimento sedimentado na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na ausência de real prejuízo aos Correios, a competência é da justiça estadual, sendo forçoso concluir, portanto, que no presente caso a justiça federal é incompetente para processar e julgar este feito”[21].
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio”[22].
Nesse sentido, Rogério Sanches, explica o que segue:
“Em que pese a clara gravidade do crime, que pode atingir não só o patrimônio da vítima, como também sua integridade física, o Código Penal não o classificou como delito contra a pessoa.
Na lição de NORONHA:
‘A razão é que a maior ou menor gravidade da ação física do crime, por si só, não o desnatura. Desde o furto simples até ao latrocínio, isto é, desde a forma menos grave até a mais qualificada, todos eles são patrimoniais. Constituem uma escala, cujos graus são dados pela gravidade crescente da ação do delinquente, e pelo dano; porém, na essência, constituem sempre o mesmo delito: furto, isto é, a subtração da cousa alheia móvel. Esta é a finalidade do criminoso, é o fim a que se propõe’.”[23]
Desse modo, até mesmo pela topografia do crime, percebe-se que o delito em questão visa a proteção patrimonial, e, portanto, nos casos em que o crime for cometido contra o Banco Postal, o prejuízo é suportado pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, razão pela qual a competência para julgar tais crimes deve ser da Justiça Comum Estadual.
Da análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que o Tribunal, a partir do 2.º semestre de 2017, pacificou o entendimento acima exposto, considerando que, quando existir prova de que o prejuízo verificado deve ser suportado pelo Banco do Brasil, ainda que diga respeito a agência própria, e, mesmo em casos de Roubo Majorado, a competência será da Justiça Estadual, e, consequentemente, a apuração caberá à Polícia Civil. Trazemos a colação alguns julgados recentes que comprovam a fixação do entendimento, como segue:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal.
No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte⁄MG, o suscitado.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a presente controvérsia em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, cujo crime é roubo majorado perpetrado contra agência dos Correios (empresa pública federal) operada pelo Banco do Brasil S⁄A por meio de contrato (Banco Postal).
Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal.
No caso em apreço, vê-se da fundamentação do Juízo Federal, ao declinar de sua competência, que o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 (um real e quinze centavos) e R$ 32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos), sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos das agências dos correios, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Terceira Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235.
3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial (CC 145.800⁄TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25⁄4⁄2016)
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte⁄MG, o suscitado”. (STJ - CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). (Grifou-se).
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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.146 - MG (2018/0144617-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNICA E JUVENTUDE DE CURVELO – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS - SJ/MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CURVELO/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS/MG. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, sumariou os fatos que deram ensejo à instauração do presente incidente, in verbis (e-STJ fls. 86/87): A hipótese sob exame trata de Inquérito Policial (nº 1968/2016-4-SR/PF/MG) instaurado para apurar o cometimento do crime descrito no art. 157 do Código Penal, ocorrido, em 26/02/2013, na Agência dos Correios situada no Município de Morro da Garça/MG, que supostamente foi invadida por indivíduo desconhecido, tendo este subtraído a quantia correspondente a R$ 66.420,21 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos) (e-ST, fls. 36-38). O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas SJ/MG, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, considerando que o prejuízo do roubo será suportado pelo Banco do Brasil, conforme informações às fls. 07/10. Ressalta-se que o prejuízo de R$ 128,61 a ser suportado pela EBCT (fl. 10) foi indireto, pois decorreu de inobservância das condições de segurança estabelecidas (e-STJ, fls. 51-52). Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de Curvelo/MG, com fulcro no art. 109, do Código de Processo Penal. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito, entendeu aquele Juízo por suscitar o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, considerando que o infração penal foi praticada em detrimento de bens e serviços de empresa pública da União, uma vez que houve de fato prejuízo financeiro à Empresa de Correios e Telégrafos, qual seja, o de R$ 128,61 (cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Ademais, destaca-se que, além do prejuízo patrimonial, a segurança dos usuários e funcionários da referida empresa pública e usuários restou viciada, uma vez que foram vítimas de grave ameaça exercida pelo autor do roubo em questão, o que configura o dano aos serviços prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos (e-STJ, fls. 02-04). Ao final, opinou pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 85): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. Precedentes. - No caso, o dano suportado pela empresa pública Correios (R$ 128, 61) foi ínfimo perante o prejuízo do Banco do Brasil S/A - sociedade de economia mista (R$ 50.871,39), em razão da atividade (banco postal) operacionalizada naquela agência. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União. - Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Curvelo/MG. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Vê-se que a prática do crime de roubo efetuado em uma agência dos Correios, na qual funcionava o serviço denominado banco postal, gerou um prejuízo de R$ 50.871,39 para o Banco do Brasil e de R$ 128,61 para a empresa pública federal (e-STJ fl. 3). Delineado esse cenário, não vislumbro a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Trata-se de agência franqueada. Em sendo assim, em decorrência de cláusula contratual, os prejuízos devem ser suportados pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista. E mais. Ainda que tal responsabilidade não alcance, no caso, os R$ 128,61 acima referidos, tenho que tal valor, considerado o montante que foi subtraído, não justifica, em vista de sua quase insignificante porcentagem, que se desloque a competência da Justiça estadual, na linha dos precedentes firmados nesta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator”. (STJ - CC 159146/MG 2018/0144617-7, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/06/2018). (Grifou-se).
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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.142 - MG (2017/0335304-4). RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TRÊS PONTAS – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE VARGINHA - SJ/MG.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG e o Juízo Federal da Vara de Varginha - SJ/MG, o suscitado. Colhe-se dos autos que a autoridade da Polícia Federal em Varginha/MG instaurou inquérito para apurar eventual prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), que teria ocorrido na agência dos correios de Santana da Vargem/MG, em 2/12/2016 (e-STJ fl. 3). No âmbito da Polícia Federal, o Delegado responsável pelo relatório do inquérito ponderou que "não obstante os fatos tenham se dado em uma unidade de empresa pública federal, os valores que lá se encontravam depositados eram da propriedade do Banco do Brasil, único responsável pelas perdas patrimoniais eventualmente decorrentes da prestação do serviço de banco postal." Ressaltou, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, a franqueada se responsabiliza por eventuais danos relativos aos bens cedidos pela franqueadora e que existe um contrato, de âmbito nacional, firmado com o Banco do Brasil, o qual responsabiliza a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos o sinistros (e-STJ fls. 123/125). O Ministério Público Federal opinou pela competência ao Juízo Estadual invocando o teor da Súmula 42 do STJ e precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior (e-STJ fls. 138/142). O Juízo Federal da Vara de Varginha SJ/MG, o suscitado, por entender que não houve lesão a interesse ou bens de empresa pública federal (art. 109, I,CF) declinou da competência (e-STJ fl. 143). Encaminhados os autos à Justiça Estadual, o Parquet se pronunciou pela competência da Justiça Federal, com esteio na Súmula 122 do STJ, argumentando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégafos - EBCT também teria sofrido prejuízo, no importe de R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos), razão pela qual não seria possível a aplicação do princípio da insignificância quanto ao referido numerário, por se tratar de roubo, crime praticado mediante violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 148/150). Na linha do parecer ministerial, o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG suscitou o presente conflito de competência. O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ. O Ministério Público Federal proferiu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 187): Conflito de Competência. Roubo ocorrido em agência dos correios. Banco Postal. Contrato de âmbito nacional. Responsabilidade do franqueado (Banco do Brasil) pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos e sinistros. súmula 42 do STJ. Pela fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Três Pontas/MG ora suscitante. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Cinge-se a presente controvérsia em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, cujo crime é roubo majorado perpetrado contra agência dos Correios (empresa pública federal) operada pelo Banco do Brasil S/A por meio de contrato (Banco Postal). Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, vê-se da fundamentação do Juízo Federal, ao declinar de sua competência, que o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos), sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.293,64 (nove mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos das agências dos correios, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (e-STJ fl. 68). Nesse sentido, confiram-se o seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, de minha relatoria, DJe 02/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/4/2016) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator” (STJ - CC 156142/MG 2017/0335304-4, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/05/2018). (Grifou-se).
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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.690 - MG (2018/0029755-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARBACENA – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI – SP. DECISÃO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI/MG. Os autos dão conta de que uma agência dos Correios foi alvo de um crime de roubo. O Juízo suscitado declinou de sua competência, sob o fundamento de que, "no presente caso, considerando o parco montante subtraído da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (R$ 5,36, conforme informações apresentadas pelo Inspetor Regional à f. 110), mormente em comparação com aquele roubado do Banco Postal (R$ 14.622,28), entendo pela inexistência de prejuízo a interesse, bem, ou serviço, da empresa pública a justificar a permanência do presente nesta Justiça Federal" (e-STJ fl. 142). O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que "a vítima nestes autos é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo que agência, onde ocorreu o crime supramencionado, é de propriedade da própria empresa pública" (e-STJ fl. 152). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 195): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CP. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, NO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIZA-SE PELO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À DE AGÊNCIA FRANQUIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG, ORA SUSCITANTE. É, em síntese, o relatório. Ao se manifestar nos autos, destacou o Parquet Federal que, "na espécie, trata-se de assalto à agência do Banco do Brasil S/A localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal. Apurou-se que os valores roubados eram em sua grande maioria do Banco do Brasil, uma vez que o prejuízo da empresa pública foi de apenas R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos), enquanto o dano acarretado ao Banco Postal foi de R$ 14.622,86 (quatorze mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo Banco do Brasil" (e-STJ fl. 197). Assim, considerando o irrisório prejuízo causado à EBCT, de R$ 5,36, e a existência de contrato nacional firmado com o Banco do Brasil, em que ele se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos e sinistros, reconheço a competência da Justiça estadual, na linha da orientação firmada nesta Corte. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016) Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator.” (STJ - CC 156690/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/06/2018). (Grifou-se).
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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.221 - MG (2018/0003232-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MONTES CLAROS - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ITAMARANDIBA - MG INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, entre JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MONTES CLARO DA SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE ITAMARANDIBA - MG, o suscitado. Consta dos autos que MACIEL PORTO DE AZEVEDO foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 244-B da Lei nº 8069/90 e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 06 de dezembro de 2017, na companhia do adolescente C. L. G. teria se dirigido até a Agência da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (EBCT) situada na Comarca de Itamarandiba/MG e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, rendido os funcionários, de lá subtraindo a quantia de RS 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais). O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, "afirmando que a competência para julgar crimes praticados contra a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é da Justiça Federal, tendo em vista a letra do artigo 109, IV, da Constituição Federal, segundo a qual 'compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas', onde se ajusta a filial da EBCT de Itamarandiba/MG. (e-STJ fls. 14/20). De seu turno, o Juízo Federal suscitou, então, o presente conflito, nos seguintes termos:"No caso em tela, considerando-se que na agência dos Correios na qual foi perpetrada a conduta ora investigada funciona o chamado 'Banco Postal', para análise de eventual competência da Justiça Federal para o processamento de uma também eventual ação penal, cumpre inicialmente tecer alguns esclarecimentos acerca da natureza do Banco Postal, bem como do vínculo estabelecido entre os referidos entes. Em apertada síntese, a atividade de correspondente bancário, ora exercida pelas agências dos Correios, criada com o intuito de expandir o acesso da população aos serviços bancários, consiste na oferta de produtos e serviços bancários básicos através de entidades que não são instituições financeiras, como, na hipótese presente, a empresa pública em questão. A atuação do EBCT como correspondente bancário refoge de sua atividade precípua, qual seja, a prestação de serviços postais. (&). Desta forma, é possível concluir que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrato de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. (&). Sendo assim, a partir da análise do entendimento sedimentado na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na ausência de real prejuízo aos Correios, a competência é da justiça estadual, sendo forçoso concluir, portanto, que no presente caso a justiça federal é incompetente para processar e julgar este feito. Finalmente, destaque-se que, em virtude da natureza de sociedade de economia mista ostentada pelo Banco do Brasil, aplica-se o disposto na Súmula n. 42 do STJ (&). Isso posto, entendo que compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime ora em análise, mais especificamente o juízo da Comarca de Itamarandiba/MG. (e-STJ fls. 22-25) Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 33-42). É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame. Com efeito, a despeito de ter sido o crime, em tese, perpetrado nas dependências da EBCT da cidade de Itamarandiba/MG, inexiste lesão a bem, serviço ou interesse da mencionada empresa pública federal, porquanto a conduta criminosa perpetrada (art. 157 do CP) foi direcionada contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, em virtude da natureza de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, compete ao Juízo estadual processar e julgar tais fatos. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 42 do STJ: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". A propósito, o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado." (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar, por ora, a competência do Juízo de Direito de Itamarandiba - MG, o suscitado. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 04 de maio de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator”. (STJ - CC: 156221 MG 2018/0003232-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 09/05/2018). (Grifou-se).
Do exposto, compreende-se pacífico o entendimento de que em caso de delitos cometidos contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. em razão do Banco Postal, ainda que localizada em agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evidenciado o prejuízo quase que exclusivo à Instituição Financeira, a competência será Estadual, tendo em vista que o Roubo ou o Furto ocorre em detrimento de Agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos correios, sendo que naquela ocasião os empregados prestam serviço à instituição financeira, e, os crimes são praticados em detrimento do patrimônio e não contra a pessoa, portanto, irrelevante o fato de existirem, no local, funcionários federais.
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Peculato
De outro lado, configurado prejuízo à atividade-fim dos Correios, ou ainda, quando seu patrimônio for, de forma relevante, diretamente atingido, a Competência será da Justiça Federal. Nesse sentido:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. OFENSA AO SERVIÇO POSTAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o investigado foi surpreendido por policiais militares tentando postar encomendas SEDEX utilizando nome falso, com evidente prejuízo ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, na espécie, a competência federal está caracterizada em razão da lesão ao serviço-fim dos correios, ou seja, aos serviços postais. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores de Campinas - SJ/SP, o suscitante. (STJ - CC: 155063 SP 2017/0271762-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Ademais, verificado o interesse do ente público federal, conforme dito alhures[24], caberá à Justiça Federal processar e julgar os delitos cometidos. Diante disso, analisemos o peculato cometido pelo empregado público em detrimento dos bens do banco postal.
Topograficamente, os tipos de peculato encontram-se no título “Dos Crimes Contra a Administração Pública”, no capítulo referente aos “Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral”.
Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim explicam que “os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionários contra a administração pública. Protege-se o bem jurídico administração pública, no que se refere ao seu patrimônio, à sua moralidade, ao seu prestígio e respeito”[25].
Destaca-se que o art. 327, do Código Penal estabelece que deva ser considerado funcionário público, para efeitos penais, dentre outras situações, quem exerce emprego público.
Assevera Rogério Sanches que:
“Primeiramente, deve-se ser destacado que ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do direito administrativo, tomando a expressão no sentido amplo. Assim, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais etc”[26].
Matheus Carvalho esclarece que emprego público é a expressão que “designa o vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e também dos entes estatais, na relação ajustada”[27].
Desta forma, os empregados públicos, são agentes públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vinculado a uma sociedade de economia mista ou a uma empresa pública, podendo ser empregado público federal ou estadual, a depender da natureza da própria empresa pública (se existe capital público federal ou não).
Portanto, os funcionários dos correios são empregados públicos federais, vez que possuem vínculo celetista a uma empresa pública federal, sendo, ainda, considerados funcionários públicos para fins Penais.
Rogério Sanches, citando ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, explica que:
“Anteriormente à invenção da moeda, carneiros e bois (pecus) eram objeto de comércio, por constituírem a expressão da riqueza. Daí o nome peculatus, derivado de pecus, consistente na subtração de coisas pertencentes ao Estado. O direito romano promoveu o peculato a crime autônomo não em razão da qualidade do sujeito agente, que podia ser funcionário público ou particular, mas pela condição da coisa desviada ou subtraída, que era uma coisa pública (res publicae) ou sagrada (res sacrae), uma vez que bois e carneiros eram destinados aos sacrifícios em homenagem aos deuses pagãos”[28].
O §1.º do artigo 312, do Código Penal, estabelece a figura do Peculato-furto, também conhecido por peculato impróprio. “Caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração da coisa sob guarda ou custódia da Administração”[29].
Assim, caso o funcionário público, valendo-se da facilidade proporcionada por esta condição, subtraia, ainda que não tenha a posse, bem, valor ou dinheiro, em proveito próprio ou alheio, ou concorre para tal subtração, incorrerá nas penas do peculato, previstas no art. 312, do CP. “Nessa hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração”.
Com isso, pode-se concluir que caso o gerente da agência dos correios, e qualquer funcionário ou particular que em conjunto com ele, subtraia valores constantes do cofre do banco postal, estará cometendo peculato-furto. Note-se que, no caso, o gerente detém a coisa que está custodiada em cofre localizado em agência dos Correios, coisa esta que pertencente ao Banco do Brasil (Banco Postal).
Nesse caso, haverá lesão a bens e interesses da Empresa Pública, pois ao subtrair os valores pertencentes ao Banco Postal e de que teve acesso em razão de ser funcionário público, o gerente cria para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato, a obrigação de reparar o dano causado ao Banco do Brasil, suportando todo o prejuízo.
Além disso, o crime de peculato não protege o patrimônio e nem mesmo possui viés econômico, mas sim, a moral administrativa, protegendo a administração contra maus funcionários.
Nesse diapasão, nem mesmo a reparação do dano, ou devolução dos valores pelo agente é capaz de ilidir a punibilidade, exatamente por buscar-se a proteção à moral administrativa. No mesmo sentido pode-se citar o seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça:
“A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal. Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal” (STJ – HC 88.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 06/10/2008).
Rogério Sanches comenta que:
“É farta a jurisprudência no sentido de que o bem jurídico aqui protegido (moral administrativa) mostra-se incompatível com o afastamento da tipicidade material. (...) O óbice à extinção da punibilidade pela reparação do dano provém do fato de que o peculato não tem natureza econômica, ainda que possa ter efeitos no erário”[30].
Por isso, o gerente de agência dos correios que, em razão da condição de funcionário público, subtrai valores constantes do cofre do Banco Postal estará realizando o delito de peculato-furto. Em razão do delito realizado desafiar a moralidade administrativa de uma empresa pública federal, bem como, em virtude da empresa pública federal suportar o prejuízo decorrente da atividade ilícita executada, a competência para seu processamento e julgamento será da Justiça Federal.
Destaca-se que em sendo o autor do delito ocupante de função de direção, deverá o mesmo ter sua pena majorada da terça parte, conforme mandamento do §2.º, do art. 327, do Código Penal. “ Realmente aqui a conduta do servidor se mostra mais censurável, demonstrando um atrevimento incomum”[31].
Acrescenta-se que, se o gerente, além de subtrair os valores constantes do cofre, ainda insere dados falsos no sistema dos correios com a finalidade de fazer parecer que o valor subtraído ainda se encontra nos cofres da agência, estará cometendo o delito qualificado pela doutrina como peculato eletrônico, estando incurso nas penas do art. 313-A, do Código Penal.
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Outras situações: Estelionato.
Apesar de não ser o objeto do presente trabalho que visa apenas tratar dos crimes contra o patrimônio do Banco Postal, a título de debate, trazemos a posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à competência para julgamento de crime de estelionato em detrimento do serviço do banco postal em razão de apresentação de documento falso para a abertura de conta bancária, como segue:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE FUNCIONAVA COMO BANCO POSTAL (BANCO DO BRASIL S/A). PREJUÍZO ECONÔMICO EVENTUAL SUPORTADO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A INTERESSE, BEM OU SERVIÇO TÍPICO PRESTADO PELA EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (in casu o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pelo Banco do Brasil S/A. Precedente desta Corte: HC n. 96.684/BA, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 5/8/2010. 2. A lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal seria aquela em que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço que cabe à EBCT por força de lei, sendo que, na situação dos autos, o serviço de abertura de conta prestado pelos Correios decorre de contrato com o Banco do Brasil S.A., sendo este o eventual prejudicado com a conduta delituosa intentada pelo investigado. 3. Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, o Suscitado. (STJ - CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015) (Info 572).