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Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal

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01/12/2018 às 17:49
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9. Referências.

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

Banco Postal. Disponível em https://www.bb.com.br/portalbb/page100,19424,19427,2 0,0,1,1.bb?codigoNoticia=33834&codigoMenu=16878&codigoRet=16961&bread=3_5

Banco Postal. Disponível em http://www.correios.com.br/sobre-os-correios/ sustentabilidade/vertente-social/banco-postal

CALANDRINI, Bruno. Crimes contra o patrimônio “bem” da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63992/crimes-contra-o-patrimonio-bem-da-empresa-brasileira-de-correios-e-telegrafos>.

CARVALHO, Fábio Rodrigues de. Competência - Crimes praticados contra Banco Postal. Disponível em: <http://sqinodireito.com/cri/>.

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. De quem é a competência para julgar crimes praticados em detrimento de Banco Postal? Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar.html>.

CORDEIRO, Patrícia. Compete à justiça estadual julgar crimes contra o banco postal, decide STJ. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/compete-a-justica-estadual-julgar-crimes-contra-o-banco-postal-decide-stj>.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.

______________________. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361).  9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

______________________. O crime de roubo cometido contra os Correios. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2017/07/07/o-crime-de-roubo-cometido-contra-os-correios/>.

Justiça Estadual é competente para julgar crimes contra o Banco Postal. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232239,81042-Justica+Estadual+e+competente+para+julgar+crimes+contra+o+Banco+Postal>.

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal –. Rio De Janeiro: Forense, 2017.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5232>.


Notas

[1] Lei 11.668/2008

[2] Em 2 de dezembro de 2016, para manter a prestação de serviços bancários à população, principalmente em localidades desprovidas de instituições bancárias, os Correios e o Banco do Brasil assinaram um acordo para a continuidade da parceria na operação do Banco Postal. O novo contrato tem prazo de vigência de 36 meses.

[3] https://www.bb.com.br/portalbb/page100,19424,19427,20,0,1,1.bb?codigoNoticia=33834&codigoMenu=16878&codigoRet=16961&bread=3_5

[4] Art. 21, X, da Constituição Federal e Lei 6.538/78

[5] http://www.correios.com.br/sobre-os-correios/sustentabilidade/vertente-social/banco-postal

[6] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 130.

[7] Teoria segundo a qual a(s) atitude(s) da própria vítima pode(m) motivar o crime, como se posicionar em local sabidamente perigoso portando bens de valor, ou ainda, não se cercar das precauções devidas em locais ermos e em horários em que costumam ocorrer assaltos.

[8] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 131/132.

[9] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 133.

[10] “Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular”.

[11] Art. 144, §1.º, IV, da CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

[12] Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. -  2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 71.

[13] Considerando tratar-se de questão de competência, onde o Corregedor verifique não ser caso de atipicidade, mas sim, de inexistência de atribuição da polícia federal, poderá o corregedor, encaminhar diretamente a notícia de crime ao Superintendente Regional que, concordando com o Corregedor, deverá encaminhar o requerimento de instauração de Inquérito diretamente ao órgão de persecução criminal estadual, possibilitando uma tramitação mais rápida, fundamental ao deslinde de questões criminais.

[14] Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235.

[15] O direito à Propriedade, previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal, é considerado um dos direitos humanos fundamentais, razão pela qual o título II do Código Penal protege especificamente este direito.

[16] Apesar de a EBCT ser empresa pública federal, ela presta serviços relativos ao Banco Postal como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a inteira responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e, em especial, na forma da Resolução 3.954/2011 do BACEN, segundo a qual o "correspondente [a EBCT] atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante [no caso, o BB], que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado [...]".

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[17] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 291.

[18] Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal – Rio De Janeiro: Forense, 2017, p. 405.

[19] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 292.

[20] STJ - CC 156690/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/06/2018

[21] STJ - CC: 154099 MG 2017/0215834-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 31/10/2017

[22] STJ - CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016.

[23] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 291.

[24] Item 3 do presente estudo.

[25] AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. -  4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2015, p. 429.

[26] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 864.

[27] Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. -  4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 788.

[28] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 776.

[29] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 826.

[30] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 825.

[31] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 866.

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Sobre o autor
Pedro Roberto Meireles Lopes

Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Pedro Roberto Meireles. Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5631, 1 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68943. Acesso em: 19 abr. 2024.

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