DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
A 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná[27], em julho de 2016, entendeu pela possibilidade de excepcionar a regra da presunção absoluta de bens no regime de comunhão parcial de bens, alicerçando em sua fundamentação elementos de que um dos cônjuges sofreu ameaças através de boletim de ocorrência e medidas protetivas, também, que não contribuiu financeiramente, em razão do desemprego:
Certo é que a contribuição pode se dar também de outras formas que não somente financeira, cada qual de acordo com suas possibilidades e disponibilidades, importando a finalidade comum, que no caso restou cristalina, qual seja, de adquirirem a residência conjugal.
Contudo, in casu há indícios de contribuição unilateral, que retira a presunção legal decorrente do regime de comunhão parcial.
(...)
Por sua vez, o Apelante, que incontroversamente passou mais de um ano desempregado, não demonstrou que cooperou de qualquer forma (ainda que moralmente ou na administração dos demais interesses do casal) para a aquisição do bem.
Ao contrário. Em mov. 38.12 e 30.13 inclusive houve a juntada de Boletim de Ocorrência pela Apelada noticiando ameaças por ela sofridas e determinação do Juízo Criminal de medida protetiva a ampará-la. A participação exclusiva de companheira virago não lhe pode cercear de manter em seu patrimônio exclusivo o fruto de seu trabalho. É preciso, no caso excepcional da lide, que o varão demonstre a sua participação e este nada produziu.
Evidencia-se da decisão que o vetor interpretativo foi de que a existência de provas a retirar o suporte de apoio moral (boletim de ocorrência e medida protetiva), relação conjugal abusiva, acarretavam na necessidade de provas do suporte material, da efetiva contribuição no patrimônio em comum. Inexistindo o suporte imaterial e material, excepcionalmente, não aplicou a presunção absoluta do esforço em comum.
DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA EXCEPCIONAR A REGRA
Observado que a presunção absoluta de bens no regime de comunhão parcial de bens repercute no campo probatório, deflui de tal compreensão que despicienda a produção de provas, de modo que a simples alegação de que o bem foi adquirido onerosamente durante o período conjugal e não oriundo de sub-rogação, doação ou herança, a divisão deve ser realizada, não se aferindo a contribuição e a efetiva colaboração de cada cônjuge, não se admitindo prova em contrário. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e de várias decisões dos Tribunais Pátrios, a exemplo:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL. CÔNJUGE. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os bens adquiridos e as obrigações contraídas anteriormente ao matrimônio não se comunicam. Por sua vez, incluem-se na comunhão o patrimônio que sobrevier aos cônjuges na constância do casamento. 2. A interpretação que vem sendo conferida pelo STJ é de que não é possível, no regime de comunhão de bens, provar a ausência de esforço comum, por se tratar de presunção absoluta. (TRF-4 - AC: 50003748720174047209 SC 5000374-87.2017.4.04.7209, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA) grifo nosso
A respeito da presunção absoluta, Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva em “Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família” (42ª edição, Saraiva, págs. 267 e 268):
É preciso destacar que a comunhão concernente aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento não depende de contribuição financeira direta ou indireta do outro cônjuge. Basta que ocorra a aquisição onerosa do bem durante a comunhão de vidas, independentemente de quem aferiu os recursos para tanto, para que o bem constitua patrimônio comum, ressalvados apenas os valores cuja causa de percepção seja anterior ao casamento ou sub-rogação de bem particular.
O presente trabalho alicerça-se na tese da manutenção da presunção absoluta de esforço comum, quando as partes não trouxerem causa justificadora forte e grave, sendo sua relativização aos casos em que tenha sido alegada sua excepcionalidade na fase de saneamento processual, o que não acarretará surpresas processuais sobre a repercussão probatória e no deslinde do processo.
Não pretende este trabalho cair em erro interpretativo, por isto, a despeito de repetir o argumento, traz-se em outras palavras, para a devida compreensão, de modo que se explica que a presunção absoluta de esforço comum deve ser mantida como regra, se não definido em saneamento do processo sua relativização.
Visto que é descomedida a aplicação de excepcionalidade à regra jurisprudencial de esforço comum em momento outro que não o saneamento do processo, haja vista que a matéria é processual, de instrução probatória[28], não se permitindo surpreender a contraparte com a alteração interpretativa.
Frise-se que a presunção absoluta do esforço comum posiciona uma das partes em situação muito cômoda no aspecto probatório, assim, deve ser assegurado a ela, em caso de alteração do desdobramento probatório, a ciência em momento adequado, o que acarretará na necessidade de postura ativa na instrução processual. Mas, caso não haja a prévia definição em saneamento processual, da presunção absoluta ou relativa do esforço comum, deve prevalecer a primeira. Ao julgador é prudente que defina em saneamento processual, sob pena de cerceamento de defesa. Visto que a presunção relativa que admite a prova em contrário e permite a construção da sentença ao livre arbítrio do juiz, repercute no ônus processual dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos.
CONCLUSÃO
A presunção do esforço comum na partilha de bens, como demonstrado no presente artigo, tem relevância no Direito de Família e Direito Processual Familiar. O campo probatório da aquisição patrimonial deve ser interpretado em coerência com a modificação da sociedade quanto à dignificação humana, analisando-se o caso concreto, os conceitos de família, de união estável e de casamento, atentando-se quanto à viabilidade de excepcionar a regra da presunção absoluta de bens quando demonstrado um contexto de relação conjugal abusiva em que inclusive não há suporte financeiro pelo cônjuge ou companheiro.
Também, em paralelo, o artigo trouxe a suscitação teórica sobre viabilidade de extensão interpretativa para outros regimes de bens, inclusive, para o caso de comunhão universal de bens, afastando-se, consequentemente, a configuração de vida e esforço em comum, ante o consorte que não contribuiu financeiramente e que pratica ato de elevada repulsa social como o homicídio contra o cônjuge. A despeito de decisões judiciais ampararem a meação do agressor, deve-se aplicar a analogia e interpretação de acordo com princípios constitucionais e do direito de família, para evitar estes casos de flagrante injustiça.
Deste modo, o presente artigo, alicerçado em base jurisprudencial, analogia e em princípios do Direito de Família, trouxe a fundamentação da viabilidade de excepcionar a presunção absoluta do esforço comum no regime de comunhão parcial de bens, quando demonstrada a inexistência de contribuição indireta, a qual exsurge de comportamentos abusivos e também ante a ausência de contribuição financeira.
Consequentemente, suscita que o Direito de Família não pode ser campo para abusadores, aproveitadores e espoliadores, devendo o agredido ser protegido pelo Juiz, não somente em sede de proteção de medidas protetivas, mas também, reinterpretando o esforço em comum, possibilitando que o ofendido ou seus sucessores apresentem provas que impeçam a conclusão da presunção de contribuição indireta ou direta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2002, 3ª edição. Atlas, ano 2011.
CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição, RT, ano 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 6 – Direito de família, 14ª edição., 14th edição. Editora Saraiva, ano 2017.
FARIAS, Christiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil, Família, 10ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2018.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, ano 2017.
MONTEIRO, Washington de Barros, e Da Silva, Regina Beatriz Tavares, em “Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família”, 42ª edição, Saraiva, ano 2012.
MALUF, Carlos Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Dabus. Curso de Direito de Família, 1ªedição.. Saraiva, ano 2015.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Vol. 5 - Direito de Família, 7ª edição. Forense, ano 2015.
PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. V - Direito de Família, 25ª edição. Forense, ano 2017.
JASTER, Winderson. www.advogadofamiliacuritiba.com.br
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 5 - Direito de Família, 12ª edição. Forense, 12/2016.
Notas
[1] “Esse esforço comum não precisa decorrer do exercício de atividade remunerada, podendo se materializar pela própria coexistência afetiva e pela solidariedade presente na relação conjugal. Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curos de Direito Civil, Família, 10ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2018, pág.316
[2] CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Forense, ano 2017.
[3] Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
[4] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, 05/2017, pág. 283.
[5] REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) 2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C. Cível - 0009417-34.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 23.05.2018
[6] “A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao cabo da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5.º, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6.º). Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito” (STJ, REsp 1.124.859/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.11.2014, DJe 27.02.2015).
[7] Art. 1.723: (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
[8] DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 646259 RS 2004/0032153-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2010)
[9] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
[10] A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
[11] "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
[12] INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210. Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível. Apelação cível. Divórcio. Afastada preliminar de não conhecimento da apelação do autor, interposta antes do julgamento de embargos de declaração da demandada. Precedentes TJRS e TST. Partilha. Imóvel. Doação e usufruto. (..) Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. (...) assumiram a compe... cível nº 70062449210 e, rejeitadas as preliminares de não conhecimento, deram provimento em parte às apelações do autor e da demandada/reconvinte. No âmbito do incidente de composição de divergência, compuseram no sentido de que, na interpretação da súmula 377 do stf, presume-se a contribuição em relação aos bens adquiridos no curso do casamento. Unânime. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70064111412, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015).
[13] De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. A convivência humana está estrutura a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.
Friedrich Engels ressalta a importância da família na estrutura da sociedade, pois ela é produto do sistema social e refletirá o estado de cultura deste sistema.” MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, ano 2017
[14] Não há coerência com o ordenamento jurídico a afirmativa de que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens permita que um dos cônjuges inflija ao outro de gravíssima ofensa física e moral e permaneça hígida a meação do cônjuge agressor que inclusive não tenha contribuído na aquisição de bens, ou seja, ausente o esforço comum.
[15] http://www.espacovital.com.br/noticia-29809-anulacao-casamento-feito-por-interesse
[16] Art. 7ª: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: Ver tópico (78024 documentos)
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Ver tópico (1629 documentos)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Ver tópico (2300 documentos)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
[17] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (grifo nosso)
[18] A culpa desde a Emenda Constitucional 66/2010 deixou de ser verificada para concretização do divórcio.
[19] O substrato do princípio não é exaustivo, haja vista caber à doutrina e à jurisprudência a fixação destes contorno, sendo que não é possível dizer que esta seja uma tarefa concluída. Ainda assim, é possível vislumbrar que a afetividade jurídica envolve atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros. Apenas em um dada situação fática se poderá apurar a presença ou não da afetividade, de modo que tais características podem variar de acordo cada fattispecie. CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2017, pág 398.
[20] Azevedo, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato : de acordo com o atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2002, 3ª edição. Atlas, 01/2011, pág 413.
[21] RECURSO ESPECIAL Nº1. 454.643 proferida no Superior Tribunal de Justiça.
[22] https://www.conjur.com.br/2017-ago-27/matar-marido-nao-retira-viuva-direito-comunhao-universal-bens
[23] Na espécie, constituem-se fatos incontroversos que a apelada, em dezembro de 2014, mediante golpes de machado, matou o marido, A.S., e que foi condenada, com sentença transitada em julgado, pelo cometido desse homicídio. Nesse viés, calcado no que dispõe o art. 1.814, I, do CCB, objetiva o filho do casal que a mãe seja declarada indigna, argumentando, para tanto que, embora meeira, deve ser punida pelo ato atentatório contra a vida perdendo o seu direito a parte dos bens
[24] https://www.conjur.com.br/2003-set-15/genro_matou_sogro_nao_direito_heranca_rs
[25] Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários: I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra; III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
[26] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
[27] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Excepciona-se a regra da presunção de esforço comum mediante prova satisfatória de expressa recusa e indisponibilidade de numerário pelo varão para a constituição do patrimônio imóvel. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-93.2014.8.16.0188, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. Acórdão de 06 de Julho de 2016 (grifo nosso)
[28] A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) STJ. Segunda Seção. REsp 802832/MG Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 21/09/2011