Notas
1 “Esse esforço comum não precisa decorrer do exercício de atividade remunerada, podendo se materializar pela própria coexistência afetiva e pela solidariedade presente na relação conjugal. Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curos de Direito Civil, Família, 10ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2018, pág.316
2 CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Forense, ano 2017.
3 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
4 MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, 05/2017, pág. 283.
5 REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) 2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C. Cível - 0009417-34.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 23.05.2018
6 “A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao cabo da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5.º, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6.º). Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito” (STJ, REsp 1.124.859/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.11.2014, DJe 27.02.2015).
7 Art. 1.723: (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
8 DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 646259 RS 2004/0032153-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2010)
9 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
10 A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que "apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
11 "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
12 INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210. Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível. Apelação cível. Divórcio. Afastada preliminar de não conhecimento da apelação do autor, interposta antes do julgamento de embargos de declaração da demandada. Precedentes TJRS e TST. Partilha. Imóvel. Doação e usufruto. (..) Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. (...) assumiram a compe... cível nº 70062449210 e, rejeitadas as preliminares de não conhecimento, deram provimento em parte às apelações do autor e da demandada/reconvinte. No âmbito do incidente de composição de divergência, compuseram no sentido de que, na interpretação da súmula 377 do stf, presume-se a contribuição em relação aos bens adquiridos no curso do casamento. Unânime. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70064111412, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015).
13 De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. A convivência humana está estrutura a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.
Friedrich Engels ressalta a importância da família na estrutura da sociedade, pois ela é produto do sistema social e refletirá o estado de cultura deste sistema.” MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, ano 2017
14 Não há coerência com o ordenamento jurídico a afirmativa de que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens permita que um dos cônjuges inflija ao outro de gravíssima ofensa física e moral e permaneça hígida a meação do cônjuge agressor que inclusive não tenha contribuído na aquisição de bens, ou seja, ausente o esforço comum.
15 https://www.espacovital.com.br/noticia-29809-anulacao-casamento-feito-por-interesse
16 Art. 7ª: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: Ver tópico (78024 documentos)
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Ver tópico (1629 documentos)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Ver tópico (2300 documentos)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
17 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (grifo nosso)
18 A culpa desde a Emenda Constitucional 66/2010 deixou de ser verificada para concretização do divórcio.
19 O substrato do princípio não é exaustivo, haja vista caber à doutrina e à jurisprudência a fixação destes contorno, sendo que não é possível dizer que esta seja uma tarefa concluída. Ainda assim, é possível vislumbrar que a afetividade jurídica envolve atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros. Apenas em um dada situação fática se poderá apurar a presença ou não da afetividade, de modo que tais características podem variar de acordo cada fattispecie. CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2017, pág 398.
20 Azevedo, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato : de acordo com o atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2002, 3ª edição. Atlas, 01/2011, pág 413.
21 RECURSO ESPECIAL Nº1. 454.643. proferida no Superior Tribunal de Justiça.
22 https://www.conjur.com.br/2017-ago-27/matar-marido-nao-retira-viuva-direito-comunhao-universal-bens
23 Na espécie, constituem-se fatos incontroversos que a apelada, em dezembro de 2014, mediante golpes de machado, matou o marido, A.S., e que foi condenada, com sentença transitada em julgado, pelo cometido desse homicídio. Nesse viés, calcado no que dispõe o art. 1.814, I, do CCB, objetiva o filho do casal que a mãe seja declarada indigna, argumentando, para tanto que, embora meeira, deve ser punida pelo ato atentatório contra a vida perdendo o seu direito a parte dos bens
24 https://www.conjur.com.br/2003-set-15/genro_matou_sogro_nao_direito_heranca_rs
25 Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários: I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra; III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
26 Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
27 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Excepciona-se a regra da presunção de esforço comum mediante prova satisfatória de expressa recusa e indisponibilidade de numerário pelo varão para a constituição do patrimônio imóvel. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-93.2014.8.16.0188, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. Acórdão de 06 de Julho de 2016 (grifo nosso)
28 A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) STJ. Segunda Seção. REsp 802832/MG Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 21/09/2011