IV – ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
No que diz respeito ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), este foi criado através da Constituição Federal de 1988, composto por 33 ministros escolhidos pelo Presidente da República, porém de formação obrigatoriamente vinculada, nos termos do artigo 104, Parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, no modo seguinte:
1/3 de Juízes Federais, provenientes dos Tribunais Regionais Federais;
1/3 de Juízes Estaduais (Desembargadores) dos Tribunais de Justiça Estaduais;
1/3 divididos em 1/6 para Advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal e Distrital.
Para que se dê a escolha dos membros do STJ, os Tribunais Regionais Federais, juntamente com os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão uma lista tríplice, enviando-as ao crivo do Presidente da República, para a escolha de um nome.
Vale ressaltar que, os integrantes do TRF ou do TJ que tenham ingressado mediante o quinto constitucional previsto no artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, que 1/5 dos membros devem pertencer à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada. E, no mesmo molde os membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, que deverá também ser escolhido para compor o STJ, nas vagas destinadas aos Tribunais.
No pertinente aos advindos da classe dos Advogados e do Ministério Público, os seus ingressos do STJ dar-se-ão após a elaboração de uma lista sêxtupla para cada uma das instituições da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público respectivamente, para os envios dessas diretamente ao STJ, que deverá reduzir a três os nomes inseridos nas listas respectivas, fazendo encaminhar ao Presidente da República, visando à escolha de um nome para compor o STJ.
Na composição dos julgamentos proferidos pelo STJ, haverá sempre três seções e em cada uma delas será composta por duas turmas, onde acontece o exame e julgamento das matérias, de conformidade com a natureza da causa a ser apreciada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça foi criado para ser o guardião da Legislação Federal, inclusive com a tarefa de desafogar o Supremo Tribunal Federal.
Cumpre anotar, em percuciente análise da matéria ora exposicionada que, a priori, observa-se que os membros julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão subordinados, politicamente, ao Presidente da República, embora indiretamente, diante da imposição obrigatória de escolha por parte do Presidente da República. Por outro lado, o modo indireto pode ser aceito como salutar, uma vez que a Constituição Federal vigente aderiu à forma obrigatória da vinculação dos membros do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, Juízes Federais, Juízes Estaduais (Desembargadores), Advogados e Procuradores da República e membros Distritais, Assim há um misto político é outro pertinente a escolha obrigatória de pessoas de largos conhecimentos em Direito e de reputações ilibadas.
Por outra monta, necessário e muito mais democrático seria que os ingressos para esse cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça fosse através de concurso público, com a forma de provimento de cargo efetivo e nomeação para o cargo de carreira, com as exigências do curso superior em direito e com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com notórios conhecimentos jurídicos a serem demonstrados nas etapas do concurso público e de reputação ilibada devidamente comprovada. Essa é a tese modificativa da nova reforma política.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
No que diz respeito à composição do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da Carta Magna de 1988, tem-se que é formado por 07 (sete) Juízes (Ministros), cujas escolhas obrigatórias são dentre:
03 Juízes membros do Supremo Tribunal Federal, cujas escolhas são resultantes de voto secreto, pelos próprios membros da aludida Corte Maior.
02 Juízes membros do Superior Tribunal de Justiça, escolhidos pelo voto secreto, pelos próprios membros do STJ.
02 Juízes, dentre os Advogados, incumbindo ao STF à elaboração da lista sêxtupla de Advogados, obedecendo aos critérios do notável saber jurídico e com reputação ilibada. Posteriormente, a referida lista deverá ser encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de dois Advogados, os quais estarão isentos da sabatina, para suas aprovações, pelo Senado Federal.
Releva dizer que, as funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE, são exercidas, obrigatoriamente, pelos ministros do STF, nos termos do parágrafo único do artigo 119, da Constituição Federal vigente.·.Por outra monta, observa-se que a regra prevista no artigo 94 da Carta Magna de 1988, relativa à regra do 1/5 constitucional não é aplicada aos Tribunais Superiores, tampouco ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, contudo, a escolha dos membros é possuidora de características próprias.·.
Do exposicionado, revela-se a interferência na composição do TSE do maior número de membro por parte do STF, inclusive também da incumbência do STF em elaborar a lista sêxtupla de Advogados e, em seguida, o encaminhamento desta lista ao Presidente da República para a nomeação direta de dois Advogados, ou seja, sem a interferência fiscalizadora do Senado Federal. Ademais, há obrigatoriedade das funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE serem exercidas por ministros do STF.
Nesse sentido, vislumbra-se a presença substancial da interferência política, como a de sempre e direta do Presidente da República nas nomeações dos Advogados e a dos ministros do Supremo Tribunal Federal na gestão política-administrativa e das assunções de três cargos de ministro e dos comandos da presidência e vice-presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Nos mesmos moldes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), urge a necessidade da modificação, também, para os membros do Superior Tribunal Eleitoral, no pertinente a seus ingressos na corte superior, mediante concurso público, a fim de que todos os brasileiros tenham a oportunidade de ingressarem nessa carreira jurídica.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
É sabido que a composição do Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º) é de 17 (dezessete) ministros togados e vitalícios. Quanto à escolha, necessariamente, 11 (onze) dos ministros são escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que integram a carreira da magistratura trabalhista, enquanto que o trabalho de elaboração da lista tríplice e produzido pelo próprio TST, direcionando-a ao Presidente da República.
Ademais, 03 (três) membros são escolhidos dentre da classe dos Advogados e outros 03 (três) dentre os membros do Ministério Público do Trabalho, sendo que cada carreira elabora a lista sêxtupla, enviando-a ao TST, que a reduzirá para três nomes para, em seguida, encaminhar a lista ao Presidente da República, a fim de que faça a escolha. Por outro lado, vale dizer que todos que forem nomeados deverão ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, brasileiros natos ou naturalizados e deverão passar pelo crivo (sabatinados) e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
No mesmo entendimento, verifica-se a interferência política na escolha dos ministros do TST, por parte do Presidente da República, mesmo sendo Juízes de carreira, com o crivo fiscalizador e político do Senado Federal.
Aqui também se fazem necessários as mesmas interligações modificativas com a nova reforma política, acima mencionada, evitando-se assim a interferência política do Presidente da República e o fortalecimento da liberdade descomprometida de julgar.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)
No mesmo molde, o Superior Tribunal Militar, está condicionado a regras especiais no que pertine a escolha de seus membros, a começar pela inaplicabilidade da regra do 1/5 constitucional, previsto no seu artigo 94. Assim, o STM tem a sua composição de 15 (quinze) Ministros, entre os quais 05 (cinco) civis, e os demais provenientes das Forças Armadas do Brasil, nos termos artigo 123, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal vigente.
Quanto à composição dentre os 15 (quinze) militares que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser graduados nos postos de Oficiais-Generais da Marinha do Brasil, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa, com a atribuição de exercer a função de grande importância inserida no texto constitucional. 04 (quatro) dos ministros deverão pertencer ao Exército brasileiro, nos postos de Oficiais-Generais, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa. 03 (três) membros deverão pertencer a Aeronáutica, também nas patentes de Oficiais-Generais da ativa e do mais alto posto.
Com relação aos 05 (cinco) civis que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser Advogados, 01 (um) Juiz Auditor e 01 (um) membro do Ministério Público Militar. Estes ministros civis deverão ser brasileiros natos ou naturalizados e ter entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ademais, ser possuidor e notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos Advogados, esses deverão ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
Quanto aos 15 (quinze) ministros militares, esses deverão ser brasileiros natos, haja vista tratar-se de requisito necessário para a assunção da patente de Oficial-General.
No pertinente à escolha através do Presidente da República, esta deverá de modo livre, diante da inexistência de lista, porém haverá sabatina por parte do Senado Federal, com aprovação em maioria simples e, a posteriori, a nomeação pelo Presidente da Repúbica.
No que diz respeito às vagas destinadas aos ministros civis do STM, em Decisum do Pleno do STF, no MS nº 23.138-0/DF, ficou estabelecido que tais vagas devam ser compostas por civis que não tenham qualquer vinculação com a carreira militar, ou seja, na hipótese do Advogado reservista, mas que ainda ostenta a patente, já que esta permanece mesmo na reserva, fica impedido de ingressar no STM, dentre uma das vagas a eles destinadas.
Nesse específico caso, a única modificação a ser, em tese, inserida na nova Reforma Política, é o concurso público para os advogados ingressarem no STM, com as mesmas exigências constitucionais precitadas.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF)
Releva dizer que os Tribunais Regionais Federais, têm em sua composição variável, com o número, no mínimo, segundo a Constituição Federal, de 07 (sete) Juízes Federais, recrutados, quando possível, na própria região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos (CF, art. 107, incisos I e II).
Ademais, sendo um 1/5 escolhido entre Advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva carreira profissional, com notório saber jurídico e reputação ilibada, e membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 (dez) anos de carreira (I), nos termos do artigo 94 da CF/88. Quanto aos demais escolhidos prevalece o ato de promoção de Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de pleno exercício na magistratura e, ainda, pela antiguidade e merecimento, alternamente.
Assim sendo, compostas as indicações, o TRF formará a lista tríplice e a encaminhará ao Presidente da República para, no prazo dos vinte dias subsequentes, escolher um dos integrantes da lista para a nomeação.
Ressalte-se que, pelo sistema atual e em vigor do TRF, o preenchimento das vagas abertas, em face de aposentadoria ou morte de desembargadores, ocorre em duas etapas. Na primeira etapa o TRF elabora uma lista com os nomes de três juízes federais, que podem ser promovidos por merecimento. Na segunda etapa, o Presidente da República escolhe um dos três magistrados e o nomeia.
No entanto, pela legislação pertinente em vigor, na hipótese da indicação de um magistrado pela terceira vez consecutiva, o Presidente da República fica obrigado a nomeá-lo, assim como na indicação pela quinta vez de modo não consecutivo.
Por conseguinte, observa-se, mais uma vez, a interferência política do Poder Executivo, na escolha dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, entretanto como todos são juízes de carreira, com a forma de provimento de cargo efetivo, nada obsta essa interferência do executivo. Agora, quanto aos advogados, necessário é a modificação na nova redação da Reforma Política, condicionando-os a passarem por concurso público, nos moldes alhures explicados, principalmente porque dessa forma todos os brasileiros poderão concorrer a essas vagas, em obediência ao princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei), previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal vigente.
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
No concernente a composição dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, tem-se que, os tribunais, através da maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta elegerão dentre os magistrados mais antigos, os titulares dos cargos de direção, cujo mandato deverá ser por 02 (dois) anos, sendo coibida a reeleição.
Quanto à escolha de seus membros, aos Advogados e aos representantes do Ministério Público estará reservado 1/5 das vagas do Tribunal de Justiça, denominado “quinto constitucional”, nos termos do artigo 94 da CF/88, com a jurisdição comum.
Ressalte-se que, o número de membro do Tribunal de Justiça poderá ser acrescido, mas tão somente na hipótese do total de processos distribuídos e julgados, durante o ano pretérito, superar o quantum de trezentos procedimentos judiciais por Juiz, inclusive dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou do seu órgão especial, a modificação numérica dos membros do tribunal ou dos tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
Por outra monta, estabelece a Constituição Federal vigente, em seu inciso XI, do artigo 93, que os tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores poderão ser constituídos em órgão especial, com no mínimo de 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
No que pertine à nomeação para Magistratura de carreira, in casu, do Juiz de Direito, dar-se-á sempre após aprovação em concurso público de provas e títulos, na observância rigorosa da ordem de classificação, conforme prevê o artigo 78, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 e no artigo 93, inciso I, da Carta Fundamental de 1988.
Ademais, ressalte-se que, no que se refere à nomeação dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, este ato é de competência dos Governadores dos Estados, enquanto que os Juízes de Direito, estes são nomeados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, respectivos.
Quanto ao critério de escolhas dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, observa-se que essas escolhas são feitas alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo ao critério do juiz figurar na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas, deverá ser obrigatoriamente promovido a desembargador.
Assim, no tocante ao critério de escolha dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, verifica-se a presença da exclusão do Poder Executivo na interferência da escolha, participando tão somente do ato de nomeação.
Nesse sentido, acredita-se piamente que o critério adotado perante os Juízes e Tribunais Estaduais, seja o mais democrático do Brasil.
Nesse patamar, também, urge a necessidade apenas da inserção de advogados, que precisam ingressar mediante concurso público, desde que preencham os requisitos constitucionais precitados.
TRIBUNAL DE CONSTA DA UNIÃO (TCU)
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, no âmbito federal, tem a sua composição constituída por nove (nove) ministros, sendo 3 (três) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 3 (três) pelo Senado Federal e 3 (três) pela Câmara dos Deputados. Por outro lado, nos Estados, os Tribunais de Contas são compostos por 7 (sete) Conselheiros. A diferenciação entre ministros e conselheiros vem empregada pela própria Constituição Federal, para designar os membros correspondentes de cada tribunal, nos termos do parágrafo único do artigo 75, da CF/88, porém possuem as mesmas prerrogativas, garantias e impedimentos dos Ministros do STJ e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Com a promulgação da Carta Fundamental de1988, e diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 653, entre os 7 (sete) Conselheiros que fazem parte da composição do Tribunal de Conta do Estado (TCE), 4 (quatro) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado e 3 (três) pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, necessariamente, indicar dentre os três, um Auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas, e um terceiro de livre escolha. Ademais, todos os membros indicados pelo Governador deverão ser sabatinados e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado, obedecendo-se ao critério de idade entre 35 e 65 anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, ou de administração pública, com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou atividade profissional que demonstre tais conhecimentos.
Concluso é o entendimento de que o sistema de escolha dos Conselheiros para os Tribunais de Contas, também, está contaminado pelo critério político, embora louvável seja o modo de indicação, através de pessoas de notórios conhecimentos das matérias pertinentes as suas atribuições funcionais. Contudo, para evitar qualquer tipo de apadrinhamento com o Chefe do Executivo ou com políticos, necessário seria que o cargo fosse transformado em carreira, mediante concurso público, através da nova Reforma Política.
No mesmo sentido, as modificações apontadas acima, deveriam ser seguidas pelos Tribunais de Contas dos Entes Federativos.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Tem-se que o atual modelo de indicação dos ministros da Corte Maior é inspirado na Constituição Norte-Americana, segundo o cientista político David Fleisher, estabelecendo os três poderes e o sistema denominado de checks anda balances (freios e contrapesos). Assim, o presidente da república escolhe, porém o Senado Federal tem que ratificar essa escolha, nos mesmos moldes dos Estados Unidos, ou seja, após a indicação o candidato é sabatinado no Senado Federal, para que se dê sua posse.
Na hipótese de sucessão, não há prazo para esse ato aconteça, porém, no que diz respeito à escolha do sucessor, o sistema é o mesmo, ou seja, com base em indicações políticas, encontros fechados, com grande movimentação de bastidores e coações da mídia e de partidos políticos. Ressalte-se que a presente composição do Supremo Tribunal Federal está prevista no artigo 101 da Constituição Federal, com 11 (onze) ministros, não podendo ser modificada por emenda constitucional ou nenhuma outra medida jurídica, salvante pela criação de uma nova e originária constituição federal, nos termos dos artigos 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna/1988. Ademais, a composição ministerial não pode ser ampliada, tampouco reduzida, por motivação política. Contudo, há manifesto doutrinário admitindo a alteração da composição da Suprema Corte, mediante uma emenda constitucional, respeitados a autonomia e independência do Poder Judiciário.
Vale ressaltar, ainda, que não há previsão constitucional de o cargo de ministro do STF seja, necessariamente, um bacharel em Direito. Porém, doutrinadores ditam sobre essa necessidade do bacharelado em Direito, uma vez que a exigência do “notório saber jurídico” só é possuidor aquele que tem o conhecimento e graduação plena em Direito, para exercer o cargo de ministro do STF.
No que diz respeito às garantias dos ministros do STF, seus integrantes gozam das mesmas garantias atribuídas aos membros da magistratura (predicamentos da magistratura), assim como estão sujeitos às vedações respectivas. Dentre as garantias estão à vitaliciedade, mantida a partir do ingresso no Tribunal, com o seu perdimento, inclusive do cargo, que dependerá de uma sentença judicial transitada em julgado ou mediante impeachment, a inamovibilidade, embora essa garantia não tenha a menor importância, uma vez que a sede do STF é única, diferentemente dos outros graus de jurisdição, e a irredutibilidade de subsídio.
Quanto ao dever do ofício, a garantia da imparcialidade, coibindo-lhe exerce, mesmo que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, salvante uma função de magistério; receber a qualquer título ou motivação, custas ou de participação em ações judiciais; assumir atividade político-partidária; receber a qualquer título ou motivação auxílio ou contribuições de pessoas físicas ou de órgãos públicos e privados, com exceção das previstas em lei; exercer advocacia em juízo ou Tribunal em que exercia seu mister, contados a partir dos três anos de afastamento do cargo, em decorrência da aposentadoria ou do impeachment.
No pertinente aos julgamentos dos ministros do STF, na hipótese da prática de crimes comuns (infrações penais comuns), eles serão julgados pelos próprios colegas-ministros do STF. Porém, no caso da prática de crimes de responsabilidade, ou seja, crimes correlacionados ao exercício da função no STF compete ao Senado Federal processar e julgar as infrações político-administrativas. Vale ressaltar, que até a presente data o Senado Federal jamais processou e julgou um ministro do STF, pela prática de crime de responsabilidade.
Diante do acima exposto, questiona-se sobre sistemática que vem sendo utilizada há mais de um século, no pertinente a escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal. Neste, o emprego de mais um privilégio político concedido ao Chefe do Poder Executivo, para escolher dentre qualquer cidadão, desde que obedecidos os critérios constitucionais como ter a idade entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico, sem que se exija a condição de bacharel em direito, uma vez que não há previsibilidade constitucional, e com reputação ilibada para, em seguida, a aprovação da escolha do Presidente da República pelo Senado Federal.
Tem-se conhecimento de que está tramitando na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal a PEC nº 68/2005, de autoria de Jefferson Peres, cujo entendimento é mantido no sentido de que “Não é democrático a escolha daquele que vai ocupar uma cadeira no órgão mais alto do Judiciário ser feita por apenas uma pessoa: o presidente”. Afirmando, ainda, que “a sabatina do Senado é apenas burocrática, ninguém é recusado”.
Cinge-se à análise neste diapasão, a desobediência ao Princípio da Separação ou Divisão dos Poderes, sempre considerado como um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, que foi mantido na Carta Fundamental de 1988, adotando a fórmula tripartite de Montesquieu, de acordo com o preceito do artigo 2º, abaixo:
“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
De acordo com essa formulação tripartite, todos os poderes precitados possuem suas competências ou funções delineadas e avistáveis no texto constitucional, deixando transparecer a presença de harmonia entre os poderes.
Como já mencionado alhures, essa harmonia é assegurada através do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), copiados da doutrina norte americana, cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder sobre o outro, sistema estes que são previsíveis textualmente na atual Constituição Federal.
Assim, diante do texto constitucional pregando a independência e a harmonia e da sistemática de freios e contrapesos, observa-se haver certa coerência relativamente ao controle de um poder sobre o outro, avistáveis, a exemplo, nas seguintes situações:
“O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Legislativo, mediante a aplicação do veto de leis aprovadas pelo parlamento (CF, art. 66, § 1º)”.
“O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Judiciário, através das indicações de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Destarte, visando prevenir a velha prática da política brasileira, ditada pela expressão popular “Toma-lá-dá-á”, ou seja, a troca de favores na qual quem favorece alguém é por este favorecido. É intuitivo concluir, pois, que o ingresso de membros do Supremo Tribunal Federal deveria ser mediante concurso público, transformando a função em carreira no Serviço Público Federal.
A segunda medida cabível, seria a modificação das indicações dos Ministros para o STF, em percentual, através do próprio Tribunal, do Ministério Púbico Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante listas tríplices, e as escolhas dos membros competiria ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com relação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser mantida a mesma composição estabelecida no artigo 104, parágrafo único da CF/88, porém, no que pertine as indicações dos Ministros, competiria, também, ao CNJ.
Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), também deve ser mantida a composição prevista no artigo 111, § 1º, da Constituição Federal, mas no que dizem respeito às indicações, estas seriam através de listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal, pelo Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil, com a escolha feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que entre as suas principais atribuições é responder pelo planejamento estratégico de todo o Judiciário e pela fiscalização da conduta dos magistrados, nos termos o artigo 103-B, da Constituição Federal vigente.
No que pertine aos Tribunais Federais e aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, as escolhas de seus membros devem ser, em percentual, através dos próprios Magistrados, de maneira alternada, por antiguidade e através de concurso público, e o percentual restante na forma constante do artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, através de membros do Ministério Público, com a experiência de mais de 10 (dez) anos na carreira, e de Advogados com mais de 10 (dez) anos na atividade profissional, de grande saber jurídico e reputação ilibada. Todos deverão ser indicados, mediante lista sêxtupla e pelas entidades de representação das classes respectivas. Recebidas as referidas indicações o Tribunal deverá elaborar a lista tríplice e a submeterá ao crivo, também, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastando-se desse modo à escolha através de merecimento, com o esteio de evitar a possível arbitrariedade por partes dos Tribunais de Justiça.
Concernentes às inserções de advogados em todos os tribunais do País, como mencionado anteriormente, seriam mediante concurso público e não por indicações, a fim de que todos os advogados possam legalmente ser investidos na carreira jurídica.
Consequentemente, tais medidas preventivas contribuirão para acabar definitivamente com o apadrinhamento, o interesse velado de peitar e o poder unilateral do Chefe do Executivo de indicar membros do Poder Judiciário, mediante a nova redação a ser dada a Reforma Política.