Reforma política

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29/09/2018 às 10:16
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V – CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS

Nesse tópico, vale realçar, que a mídia tem publicado sobre a existência dos cinco principais órgãos destinados para combater a corrupção no Brasil, resultante de uma pesquisa feita pela Universidade de Brasília (UnB), cujo resultado apontou que 55,1% dos entrevistados afirmaram que nunca ouviu falar sobre o Tribunal de Contas da União (TCU), e com 68% dos entrevistados jamais ouviram falar na Controladoria-Geral da União (CGU).

Nesse sentido, chega-se a conclusão de que esses desconhecimentos são resultantes das atuações meramente político-administrativos, pois, como no caso do Tribunal de Contas da União, como já avistável alhures, dos 11 (onze) Ministros, 3 (três) são escolhidos pelo Presidente da República. Portanto, todos os membros são escolhidos e não servidores de carreira e concursados.

 No contexto, verifica-se que as atribuições do TCU são deveras fundamentais e de enorme responsabilidade, entre os quais, o é controlar externamente as contas do Governo Federal junto ao Congresso Nacional, nos termos dos artigos 71 usque 74 da Constituição Federal. Incumbindo-lhe, também, apreciar todos os anos as contas do Presidente da República; levar a julgamento as contas dos administradores públicos; proceder a inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional e finalmente a fiscalização das aplicações de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios.

Portanto, há ilação indutiva do raciocínio lógico de que, embora o TCU tenha em suas mãos tantos instrumentos para impedir o manejo ilegal dessas contas públicas, transformando-se em atos de corrupções, conforme muito bem divulgadas diuturnamente pela mídia e combatida pela Justiça, através da Polícia Federal, Ministério Público Federal e da Justiça Federal, como no recente caso dos desvios e fraudes nos empréstimos consignados dos servidores públicos federais, sob a responsabilidade tridimensional do ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão do governo Lula e das Comunicações no primeiro governo de Dilma Rousseff, permaneceu omisso. Salvante, quando o referido Tribunal ofereceu em 2015 parecer desfavorável às contas do governo Dilma, pelas “pedaladas fiscais”.  

No pertinente a Controladoria-Geral da União (CGU), trata-se de um órgão pertencente ao Governo Federal, responsável pelo controle interno das contas do Chefe do Executivo Federal, assistindo-o de modo direto e indiretamente em todos os casos relativos à defesa do patrimônio público e a promoção da transparência da gestão pública, através do controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção, além de ouvidoria. Ademais, a CGU é, ainda, o órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição, ambos do Poder Executivo Federal.

No que diz respeito à competência da CGU, estas foram definidas através da Lei nº 10.683, de 28/05/2003, mais precisamente nos seus artigos 17 usque 20 da precitada lei.

 Quanto à composição dos membros permanentes da CCC, está prevista no artigo 3º, incisos I, II e III do Decreto nº 5.480/2005, com o efetivo de 12 (doze) membros.

 Por outro lado, como se trata de um órgão controlador-geral da União criado bem recentemente, cujas atividades foram iniciadas no ano de 2003, após ter sido criada mediante Medida Provisória no governo de Fernando Henrique, pouco se pode perquirir em torno da sua principal atribuição de combater a corrupção, uma vez que desde a sua criação, inúmeros casos de corrupções foram deflagradas, sem que nenhuma providência preventiva tenha sido tomada, objetivando evitá-las.

Por conseguinte, embora haja previsão constitucional de que para o ingresso na CGU nos cargos efetivos, mediante concurso público de provas e títulos, com base no artigo 37, inciso II, necessário se faz, que essa controladoria-geral seja afastada da assistência direta e indiretamente do julgo do Poder Executivo Federal, transferido-a para o Ministério Público Federal de Contas, como medida salutar de transparência e por que não dizer democrática.

 Em concomitância, os entes federativos devem seguir o mesmo modelo e, só assim o controle das contas públicas será deveras administrada com rigidez, honestidade e excluído de toda corrupção. Devendo, portanto, tais regras serem admitidas mediante a nova Reforma Política.


VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais são revestidas em críticas construtivas, mencionadas no decorrer deste trabalho e pertinentes às modificações legais que podem ser introduzidas através da nova Reforma Política, alterando a Constituição Federal de 1988, mediante emendas constitucionais, único meio formal de modificá-la, conforme a previsão do artigo 60 da CF/88.

De efeito, abaixo vislumbrar-se-á as propostas que podem ser aproveitadas, pertinentes a cada tema acima exposicionado, senão vejamos:

1ª PROPOSTA – MODERAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DAS M. PROVISÓRIAS.

É cediço que as Medidas Provisórias são previstas na nossa Carta Fundamental de 1988, através dos artigos 59, inciso V, 62, § 1º, incisos I, alíneas de “a” a “d”, II, III, IV, § 2º usque § 12.

Nesse sentido, é fato público e notório que a atual gestão do governo federal vem extrapolando toda a limitação legal imposta pelo caput do artigo 62 da Constituição Federal vigente, além de desrespeitar os limites materiais inseridos no § 1º, do artigo 61 da CF/88, alterados pela Emenda Constitucional nº 32/2001, limitações essas que proíbem legislar sobre determinadas matérias, através de Medidas Provisórias, as quais em sua maioria estão hoje, em tese, sob o crivo da Justiça e na dependência de julgamento.

Por conseguinte, todo poder tem limitação e deve ser obedecida sob pena de responsabilização tridimensional (administrativa, civil e penal), inclusive fiscal prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que algumas medidas provisórias expedidas pela atual gestão executiva federal tratam de matérias tributárias e financeiras impedidas de serem regulamentadas mediante medidas provisórias, conforme previsão do artigo 48, incisos I a XV, da Carta Magna de 1988.

2ª PROPOSTA – REQUISITO ESSENCIAL PARA SER PARLAMENTAR

A proposta diz respeito à necessidade essencial de que os candidatos a deputados e senadores sejam advogados ou bacharéis em Direito, uma vez que as funções destes são de legislar e fiscalizar, incumbindo-lhes a promoverem seus próprios projetos de criações de leis, sem a necessidade de contratar advogados, como assessores privados, para exercerem seus misteres, economizando desse modo os gastos com contratações com o dinheiro do contribuinte.

3ª PROPOSTA – REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARLAMENTARES

A proposta de redução do número de congressistas, assim como da redução do subsídio já vêm sendo propostas, através da PEC nº 106/2015 e do Projeto Legislativo nº 129/2017, respectivamente. Contudo, acredita-se piamente que nenhum dos dois irá prosperar, haja vista que os atuais parlamentares, salvante alguns deles, estão envolvidos em corrupções, prevalecendo o interesse personalíssimo. Quanto à redução de deputados e senadores, deveria ser apenas um representante para cada Estado brasileiro, nas Câmaras Alta e Baixa, o que vai trazer uma enorme economia para os cofres da União, mesmo porque é sabido que a maioria vai para as sessões para tomar o famoso cafezinho, conversar e dormir, e nada mais. Aliás, não se pode olvidar do vultoso salário mensal e das demais regalias do cargo político.

4ª PROPOSTA – MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE

A proposta está situada na apuração da falta de assiduidade dos parlamentares, como já alhures comentado, incumbe a Secretária-Geral da Mesa Diretora do Senado o controle e registros de presenças e ausências dos parlamentares, enquanto para os deputados federais esse controle através de painel eletrônico, com senhas e por meio da biometria (impressão digital).

Embora o agente político represente os mais altos escalões do poder público, caracterizando-se pela competência decorrente da própria Constituição Federal, não está sujeito às regras aplicáveis aos servidores públicos, haja vista que suas investiduras ocorrem através de eleições, nomeações e designações, dentre os quais estão o presidente da república, os governadores de estados e os prefeitos municipais, além dos seus auxiliares imediatos, como ministros de estado e secretários, bem com os membros da magistratura, do ministério público, deputados e senadores. Portanto, não se submetem ao controle de frequência e assiduidade, em virtude das peculiaridades dos cargos que exercem. Por outro lado, vale deixar registrado sobre a necessidade fundamental sobre a existência de um método de controle de frequência totalmente eficaz tem todos os órgãos públicos, pois, não se trata só do dever do agente político prestar os serviços, em cumprimento de sua jornada de trabalho, assim como é de direito do contribuinte receber serviços públicos da melhor forma possível.

Nesse sentido, todo agente público tem o dever de zelar pela eficácia e rendimento funcional, procurando economizar todos os recursos públicos, visando proporcionar a melhor qualidade do serviço prestado. E, para tanto devem os agentes políticos obediência aos princípios constitucionais administrativos, dentre os quais a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia.

Assim sendo, diante desse dever de responsabilidade, incumbe aos próprios membros do senado federal e membros da câmara dos deputados, exercerem esses encargos de melhor controlar e fiscalizar as frequências de seus parlamentares, razão pela qual, como já acima analisado, esses controles ficam a desejar, necessitando, pois, de uma mudança radical nas regras ora aplicada, através da novel Reforma Política.

5ª PROPOSTA – REDUÇÃO DA SUPLÊNCIA NO PARLAMENTO

A proposta é reduzir o número de suplentes dos parlamentares. Entre os deputados federais a questão da suplência, para os cargos eleitos através do sistema proporcional, a regra vem estabelecendo que os suplentes devam ser os candidatos mais bem votados do partido ou da coligação, logo após aqueles que foram eleitos. Na prática, quando um deputado deixa o cargo e assume uma secretaria do estado, o primeiro candidato mais bem votado da lista do partido que perdeu nas eleições deverá assumir como suplente no cargo de deputado, enquanto que para senador, cargo definido pelo sistema majoritário, são escolhidos dois suplentes previamente. Normalmente essas escolhas recaem a parentes, cônjuges e até de financiadores de campanha para esses cargos.

A diferenciação entre as suplências de deputados e senadores, para aqueles os cargos são eleitos através do sistema proporcional, ou seja, o suplente que assume foi aquele mais votado do partido, enquanto que estes obedecem ao sistema majoritário, por escolha pessoal e previamente do primeiro e segundo suplentes.

A assunção do suplente ao cargo é temporária na hipótese do titular for nomeado ministro de estado, secretario estadual e secretário municipal (somente de Capital) ou Chefe de missão diplomática. Ocorre também a suplência quando o titular requer licença para tratamento de saúde pelo período de 120 dias ou 4 meses.

Ademais, na hipótese do pedido de licenças não remuneradas e de interesse pessoal, não há convocação de suplente, enquanto que o prazo de 4 meses serve como limitação anual para que o deputado ou senador não perca seu mandato.

Releva, então, observar no que diz respeito aos deputados, como alhures analisado, na hipótese do titular deixar o cargo pelos motivos já expostos há o critério temporal de afastamento pelo período de 120 dias ou 4 meses, para que o seu suplente assuma o seu cargo de deputado. Contudo, essa regra nem sempre é respeitada, pela assunção do cargo pelo suplente em período até de um mês de afastamento do titular, ocasionado relevante acréscimo financeiro em prejuízo aos cofres da União.

Quanto ao suplente ao senador, como já mencionado acima, não há critério legal estabelecido em lei para a escolha do suplente, incumbindo ao próprio senador ao seu livre arbítrio aponta-lo previamente, podendo ser a esposa ou irmão do parlamentar, e até qualquer pessoa do povo.

Com efeito, podemos inferir que, no caso dos suplentes a deputados embora exista regra para a legal assunção, mas como ficou observado ela não é obedecida. Enquanto no caso do suplente a senador a o desrespeito aos princípios constitucionais administrativos, pela escolha dos dois suplentes ao alvedrio do senador, sem qualquer critério legal de escolha, mesmo sabendo ele que o seu substituto desconhece por total as atribuições do cargo de senador da República e que seu suplente deverá ser agraciado com a importância de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) por uma semana de “trabalho”, além dos outros benefícios recebidos pelo titular.

Por conseguinte, necessário se faz que a nova Reforma Política acabe de uma vez por todas com essa farra com o dinheiro do contribuinte, criando uma regra legal controladora e inibidora para reduzir os subsídios e demais benefícios dos congressistas brasileiros, inclusive limitando o número de suplentes nas duas Casas Legislativas.

6ª PROPOSTA – CONTROLE DE TODOS OS BENEFÍCIOS

O primeiro benefício está relacionado aos direitos alternativos do Auxílio-Moradia ou da utilização do Imóvel Funcional. Essa alternância vem acontecer quando não há disponibilidade para o uso de imóvel funcional pelo parlamentar e de sua família, quando a opção deverá ser a locação de um imóvel residencial ou permanecer hospedado em hotel com sua família em Brasília/DF e para isso deverá receber o auxílio-moradia calculado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensalmente. Cuja importância deverá ser reembolsada pelo Senado, com a apresentação do recibo de locação ou de nota fiscal do hotel.

No pertinente aos deputados federais, o Auxílio-Moradia é de R$ 4.253,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais), para os parlamentares que não ocupam imóveis funcionais da Câmara. Quanto ao recebimento do benefício, este difere do sistema do Senado, havendo duas maneiras de recebê-lo. A primeira é em espécie, com desconto do imposto de renda na fonte com a alíquota de 27,5%. A segunda é pelo reembolso de despesa, com a apresentação do recibo de locação ou de nota fiscal pela hospedagem em hotel, ambos são isentos de tributação.

É cediço que tais parlamentares estão proibidos de acumularem o Auxílio-Moradia e a utilização do Imóvel Funcional. Contudo, não existe regra legal que estabeleça limitação do direito ao auxílio por deputados proprietários de casas no Distrito Federal. Entretanto, há a faculdade dos congressistas recusarem ambas as prerrogativas. Nesse caso, como há dois deputados com seus direitos suspensos, em face de suas prisões e o presidente da Câmara morar na residência oficial, sobram 26 deputados que abriram mão dos benéficos respectivos.

Segundo informação fornecida pela Câmara em janeiro de 2017, dos 513 deputados federais, 333 ocupam imóveis funcionais, outros 70 recebem o auxílio-moradia em espécie e 81 optaram pelo reembolso em dezembro de 2017, enquanto 12 deputados federais com imóvel no DF recebem o auxílio-moradia.

Em razão desse benefício de auxílio-moradia existem questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com deferimento de liminar em 2014, cujo relator Ministro Luz Fux, estendendo esse benefício a Juízes e membros do Ministério Público. Porquanto, segundo cálculos da ONG Contas Abertas, liminares relativas a esse questionamento ingressadas no STF já custaram acima de R$ 4,5 bilhões aos cofres públicos.

Segundo a Folha de São Paulo revelou controvérsia apontando que o Juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, que tanto ele quanto sua esposa, que também é magistrada, recebe auxílio-moradia, embora exista norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibindo o pagamento do auxílio-moradia a casais juristas que morem juntos.

Destarte, urge a necessidade de serem implantadas medidas rígidas, visando estabelecer limitações para ambos os benefícios, através da nova Reforma Política, a exemplo da Suécia, como alhures explicado, onde só quem tem direito ao imóvel funcional é o parlamentar, enquanto a esposa deste é obrigada a pagar pela moradia do imóvel funcional.

O segundo benefício diz respeito à Cota Parlamentar, instituída pelo Ato da Mesa nº 43/2009, para o exercício da Atividade Parlamentar, unificando a verba indenizatória que estava em vigor desde 2001. Estão inseridas nessa Cota as passagens aéreas e a cota postal-telefônica, objetivando ao custeio de despesas típicas do exercício do mandato parlamentar.

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Segundo informação da Câmara, o valor mensal da Cota Parlamentar é utilizado pelo parlamentar através de reembolso e de requisição de serviço postal, no caso de sua utilização junto a Agência dos Correios credenciada pela Câmara, ou por meio de débito automático no valor da Cota, para a compra de bilhetes aéreos, nas companhias aéreas credenciadas. Nesses dois últimos gastos, não há emissão individual de nota fiscal, uma vez que o contrato é assinado pela Câmara Federal.

No pertinente ao valor da Cota para a compra de passagens aéreas difere para cada estado da Federação, porque é levado em consideração o valor das passagens aéreas de Brasília até a capital do estado em que o parlamentar foi eleito. Assim sendo, segue abaixo os valores:

ACRE – 44.632,46. – ALAGOAS – 40.944,10 – AMAZONAS – 43.5170.12 – AMAPÁ – 43.374,78 – BAHIA – 39.010,85 – CEARÁ – 42.451,77 – DISTRITO FEDERAL – 30.788,66 – ESPÍRITO SANTO – 37.423,91 – GOIÁS – 35.507,06 – MARANHÃO – 42.151,69 – MINAS GERAIS - 36.092.71 – MATO GROSSO DO SUL – 40.542,84 – MATO GROSSO DO NORTE – 39.428,03 – PARÁ – 42.227,45 - PARAÍBA – 42.032,56 – PERNAMBUCO – 41.676,80 – PIAUÍ- 40.971,77 – PARANÁ – 38.871,86 – RIO DE JANEIRO – 35.759,97 – RIO GRANDE DO NORTE – 42.731,99 – RONDÔNIA – 43.672,49 – RORAÍMA – 45.612,53 – RIO GRANDE DO SUL – 40.875,90 - SANTA CATARINA – 39.877,78 – SERGIPE – 40.139,26 – SÃO PAULO – 37.043,63 e TOCANTINS - 39.503,61.

Ademais, relevam noticiar também quais são as despesas que podem ser pagas com a Cota Parlamentar, incumbindo aos parlamentares apresentarem no prazo de 90 dias, após o fornecimento do produto ou da prestação do serviço, para apresentar a documentação probatória dos gastos para o reembolso. São os seguintes:

1 – Passagens aéreas.

2 - Telefonia.

3 – Serviços postais, proibida a aquisição de selos.

4 – Manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar: locação de imóveis, pagamento de taxa de condomínio, IPTU, seguro contra incêndio, energia elétrica, água e esgoto, locação de móveis e equipamentos, material de expediente e suprimentos de informática, acessa a internet, assinatura de TV a cabo ou similar, locação ou aquisição de licença de uso de software, assinatura de publicações.

5 – Fornecimento de alimentação do parlamentar.

6 – Hospedagem, exceto do parlamentar no Distrito Federal.

7 – Despesas com locomoção, contemplando: locação ou fretamento de aeronaves; locação ou fretamento de veículos automotores até o limite inacumulável de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) mensais; locação ou fretamento de embarcações; serviços táxi, pedágio e estacionamento até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais; passagens terrestre, marítimas ou fluviais.

8 – Combustíveis e lubrificantes até o limite inacumulável de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

9 – Serviços de segurança prestados por empresa especializada até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais.

10 – Contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas.

11 – Divulgação da atividade parlamentar (exceto nos 120 dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, se o deputado for candidato na eleição).

12 – Participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada, até o limite mensal inacumulável correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da menor cota mensal fixada no Ato da Mesa 43/09, no valor de R$ 7.697,17 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), considerada a menor cota a que contempla os deputados do DF, atualmente no valor de R$ 30.788,66 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

13 – Complementação do auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa nº 104/88, até o limite inacumulável de R$ 1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais) mensais.

Ademais, o parlamentar possui livre franquia do telefone da Câmara dos Deputados, instalado em imóvel funcional e ocupado por integrante da Mesa; líder do governo na Câmara ou no Congresso (se deputado); líder de partido político, de bloco parlamentar, da maioria ou da minoria; procuradora especial da mulher; procurador parlamentar e ouvidor parlamentar.

Vislumbrando-se toda essa Cota Parlamentar, relativa aos inúmeros benefícios mantidos pelos contribuintes, alguns dos benefícios merecem ser revistos, visando suas exclusões ou limitações de gastos, como nos casos dos Auxílios moradia e de muitos privilégios inseridos na Cota Parlamentar, mediante a nova Reforma Política compilando a manifestação da ilustre Jornalista, Cláudia Wallin, a respeito do parlamentar sueco, que ganha 50% (cinquenta por cento) a mais do que professor primário e que não recebem nenhum dos benefícios precitados, dentre eles o de auxílio-moradia.

O terceiro benefício trata-se do Auxílio-Saúde, beneficiando além do parlamentar, sua esposa e filhos até 24 se estudante universitário. Esse benefício em o seu ressarcimento total de todas as despesas hospitalares em qualquer hospital brasileiro, desde haja a impossibilidade de atendimento médico do próprio Senado ou não utilize os sistema público de saúde (SUS). Cobre inclusive todas as despesas odontológicas e psiquiátricas, com a limitação até R$ 25.998,96 (vinte e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), destinadas ao parlamentar e a seus familiares, como já analisado acima.

Esse benefício de assistência à saúde do parlamentar e de sua família, também discrepa da realidade fática e financeira do Brasil, no pertinente a beneficiar com toda a pompa a determinados trabalhos públicos, a exemplo dos agentes políticos, em detrimento da classe desprestigiada dos servidores públicos, que são obrigados a se utilizarem de um sistema de saúde publico falido. Portanto, a necessidade urge na renovação da Reforma Política, para que os legítimos patrões dos congressistas também tenham o direito a um benefício assistencial de igual grandeza, ou seus empregados sejam excluídos desse beneficio como ocorre na Suécia.

No pertinente a verba para a contratação de pessoal, como já acima analisado, cada parlamentar tem o direito de contratar 11 comissionados, dentre os quais ótimos advogados que deverão labutar pelos parlamentares, já que em sua maioria é desprovida de conhecimento em direito e do labor de fiscalizar. Assim, com a modificação de requisito exigindo que o candidato ao cargo de deputado ou de senador seja advogado ou bacharel em direito, a fim de que os cargos legislativos sejam exercidos com plena competência, sem necessitar recorrer a todos os 11 comissionados, além de contribuir para enxugar as contas da União.  

7ª PROPOSTA – FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA

Como já acentuado em linhas transatas a respeito da coibição judicial da campanha eleitoral ser patrocinada por pessoa jurídica de direito privado, em outras palavras por empresários e empresas estatais brasileiros, cuja associação redundou nas práticas crimes de corrupções ativa e passiva, com a participação de vários agentes políticos. Foi criado um fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), mediante as Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, pelo Congresso Nacional durante a Reforma Política de 2017, conjuminadas com as regras de gestão e distribuição de valores através da Resolução-TSE nº 23.568/2018, dispondo o montante de R$ 1.716.209.431,00, para ser transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos políticos registrados no TSE, onde os partidos mais agraciados foram o PMDB (MDB), PT e o PSDB, respectivamente.

Com efeito, observa-se que, embora o nosso País esteja em plena decadência financeira, diante dos grandes escândalos de corrupção na política, além de péssima gestão governamental resultando em sérios prejuízos para a saúde, educação e segurança da população brasileira, o Congresso Nacional criam duas leis, modificando as Leis nºs. 9.504/97 e 9.096/95, para dispor do montante de R$ 1.716.209.431,00, dinheiro do contribuinte para doa-los aos partidos políticos, ou seja, legislando em causa própria em detrimento do povo brasileiro.

Ademais, esse fundo especial está integralizado no Orçamento Geral da União, já disponibilizado ao TSE, pelo Tesouro Nacional desde junho de 1988, enquanto que a classe dos serviços públicos continua na sua saga de não ter seus subsídios reajustados dignamente, como ocorreu na gestão do governo militar do General João Batista de Oliveira Figueiredo (1979 – 1985), e a partir da sucessão pelo civil José Sarney os reajustes dos servidores públicos deixaram de acontecer para, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff, o irrisório reajuste de 15% (quinze por cento) divididos em três anos.

Por conseguinte, verifica-se a necessidade de uma mudança radical através da nova Reforma Política, criando-se uma lei para exigir a aplicação de Plebiscito (forma de consulta prévia popular) ou de Referendo (quando já criado o projeto de lei), toda vez que a Câmara dos Deputados criar um projeto de lei em benefício dos próprios parlamentares, nos termos do Artigo 14, incisos I e II, da Constituição Federal vigente.

Concernentes a outros benefícios e vantagens percebidos pelos parlamentares, estes recebem uma verba equivalente ao valor de um subsídio logo no início e no final dos seus mandatos, relacionados à compensação com os gastos de mudanças.

Reconhecidas como de maior importância e maior vantagem do cargo dos parlamentares estão à imunidade parlamentar e o de fórum privilegiado.

A imunidade parlamentar é tida como uma prerrogativa não pessoal do parlamentar, mas do cargo que ele ocupa, inclusive não pode ser renunciada, concedendo plena liberdade e independência aos deputados e senadores, no exercício de suas atividades, de não correrem o risco de serem presos e processados judicialmente, salvante por flagrante no cometimento de crime inafiançável. Neste caso, porém, a decisão da prisão do congressista fica a cargo dos próprios parlamentares da Câmara e do Senado, nos termos do artigo 53, § 2º, da Constituição Federal vigente.

A imunidade parlamentar, nos termos da lei, é dividida em duas categorias: Imunidades Materiais e Imunidades Formais. A primeira, os parlamentares ficam isentos de processos penais e civis, em decorrência de opiniões, discursos ou votos proferidos no âmbito de suas atividades políticas, em todo o território nacional. Podendo, ainda essa imunidade material ser absoluta ou realtiva. Absoluta, é quando o parlamentar executa a sua liberdade no interior do Congresso Nacional. É relativa, quando o parlamentar executa a sua liberdade de falar, opinar e votar fora do Congresso Nacional. Neste caso, necessário se faz que averiguação no pertinente se essa manifestação está nos conformes do exercício de suas funções.

Quanto a Imunidade Parlamentar Formal, esta é pertinente ao foro privilegiado, onde até pouco tempo esse mecanismo constitucional, os congressistas só poderiam ser investigados e presos por decisão direta do Supremo Tribunal Federal (STF), pelos cometimentos irrestritos de quaisquer crimes. Contudo, em face de recente Decisum do próprio STF, os paramentares perderam essa imunidade formal, no pertinente a prática de crimes comuns não decorrentes da imunidade material.

Sob esse prisma jurídico acima citado, vale trazer a lume a Decisum da afamada 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, datada de 26/06/2018, anulando todas as provas materiais encontradas na residência de Paulo Bernardo, ex-ministro do Planejamento, quando a Polícia Federal cumpria o mandado de busca e apreensão, por determinação do Juiz Paulo Bueno de Azevedo, Juiz Federal da 6ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo, em decorrência da Operação Custo Brasil, em desdobramento da Operação Lava Jato, quando Paulo Bernardo foi preso em junho de 2016, acusado de fraudar contratos de empréstimos em consignação de servidores públicos federal, em concomitância com uma empresa privada CONSIST, contratada pelo ex-ministro do Planejamento, com os desvios de mais de R$ 100 milhões de reais dos subsídios de servidores públicos federais ativos e inativos, entre os anos de 2009 a 2015, cujo valor da propina era distribuído a políticos e membro do PT.

A alegação majoritária dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes) teve como base a ordem emanada de um juiz federal de primeira instância, na residência de uma senadora da República que tem foro privilegiado (foro por prerrogativa de função), e que a medida não poderia ter sido autorizada, ainda que dirigida a Paulo Bernardo, já que divide a moradia com sua esposa senadora. Ademais, vencido foi o voto do Ministro Luiz Edson Fachin ao se posicionar que o foro privilegiado não pode ser estendido à casa dos parlamentares.

Fixadas ditas premissas, é possível vislumbrar que as matérias jurídicas que tratam das imunidades parlamentares materiais e formais, nos termos da lei, não coadunam com os entendimentos da maioria dos Ministros da 2ª Turma do STF, e muito mais incabível no pertinente a imunidade parlamentar do tipo formal, que trata especificamente do foro privilegiado que, diante da matéria acima discorrida, esse privilégio, tido como foro por prerrogativa de função, não dispõe de requisitos legais para se estender até as residências dos congressistas. Portanto, mais uma decisão da 2ª Turma da Corte Maior, totalmente desprovida de legalidade, ferindo e enfraquecendo a não mais poder o Princípio da Segurança Jurídica do País.

No pertinente a outras vantagens recebidas pelos congressistas, está relacionado às viagens empreendidas pelo Presidente Michel Temer ao exterior. Assim sendo, toda vez que o Presidente da República viaja para fora do Brasil, os presidentes da Câmara Federal, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e do Senado Federal, Eunício Oliveira, também programam suas viagens para o exterior. A motivação é eleitoral, pois ambos os parlamentares não querem correr o risco de serem impedido de disputar as próximas eleições de outubro de 2018, haja vista que são os parlamentares seguintes na linha sucessória e de acordo com a previsão do artigo 14, incisos 5º e 6º, da Carta Fundamental de 1988, o presidente, governadores e prefeitos podem tentar uma vez a reeleição, mas para disputar outro cargo, deverão renunciar o mandato até 6 meses antes da eleição. Assim, na hipótese do presidente do senado ou o da câmara, qualquer um deles assumir a Presidência da República neste período pré-eleitoral, eles poderiam apenas concorrer a Presidência da República, entretanto ficam impedidos de tentarem as suas reeleições a senador e de deputado federal, respectivamente.

Resultantes dessas viagens dos dois pré-candidatos o Senador ao Poder 360, que a viagem de Eunício Oliveira ao Japão custará o valor de R$ 80.861,24 (oitenta mil, oitocentos reais e vinte e quatro centavos) aos cofres públicos da União. Desta feita, segundo o Senado, o referido senador assumiu os próprios custos com a viagem, porém levará consigo dois senadores, Jorge Viana (PT-AC) e Antonio Anastasia (PSDB-MG) e mais dois servidores.

No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados noticiou ao Poder 360, que o presidente Rodrigo Maia, quando em viagem marcada para o Panamá, recusou o benefício de US$ 550 por dia, da cota que teria direito. Contudo, levou consigo quatro deputados: Benito Gama (DEM-PI), Elmar Nascimento (DEM-BA), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Hiran Gonçalves (PP-RR), com os pagamentos de diárias no valor de US$ 428, atingindo os gastos com a viagem que podem alcançar o valor total de R$ 11.655,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) pagos pelos cofres públicos.

Releva em suma dizer que, embora os precitados parlamentares, nessas duas oportunidades, terem assumidos os custos das viagens, foram mantidos os privilégios de levarem consigos outros parlamentares, que custaram gastos com as viagens aos cofres da União, não os afastando dessas irresponsabilidades, e que suas próprias Casas Parlamentares não deveriam ter assumido tais gastos. Destarte, ficando demonstrado que o esbanjamento do dinheiro público, tanto no senado, quanto na câmara, é uma prática compulsiva e totalmente desregrada, desrespeitando a não mais poder os princípios constitucionais do âmbito administrativo, que objetivam dar credibilidade ao ato administrativo praticado pelo gestor da administração pública, seja pelo cumprimento da lei, obedecendo à publicidade e a moralidade, mais sempre buscando a eficiência do bom serviço público, praticando-o sempre de maneira impessoal, na busca exclusiva de prestar o serviço público em prol dos administrados.

Por conseguinte, percebe-se a grande necessidade de novas mudanças no âmbito administrativo do Senado Federal e da Câmara Federal, mediante a Reforma Política que deverá ser da responsabilidade do novo Presidente da República.

8ª PROPOSTA – EXTINÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS DE VICES

De conformidade com esse tópico já anteriormente analisado, observa-se que deveras esses cargos de vices do Poder Executivo em todas as esferas do serviço público, muito pouco aproveitados e tidos meros figurantes, porque o costume sempre revelou que os titulares do cargo político os rejeitam, obrigando-os a permanecerem inertes, quando o titular viaja ou fica impedido de administrar o país em razão de tratamento de saúde. Ademais, os vices custam muito caros a administração pública, necessitando, pois, dessa exclusão na próxima Reforma Política. Essa é a tônica da questão!  

9ª PROPOSTA – NÃO REELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO

De toda sorte, discute-se quanto à durabilidade do mandato de todos os políticos brasileiros e a não reeleição de nenhum deles. Assim sendo, razões retro-transcritas impõe-se a mudança total do mandato para todos os políticos para 4 anos apenas, e a não reeleição para todos os cargos políticos. Tais medidas levam a oportunidade para que todos os brasileiros participar do processo eleitoral e evitando que o cargo político se perpetue por muito e muitos anos, como vem acontecendo desde a época dos “coronéis da política” no norte e nordeste do Brasil.

Ademais, que o cargo político continue a servir de “cabide de emprego”. É sabido, ainda, que o cargo político não se trata de uma profissão, conforme prevê o artigo 39, §4º, da Constituição Federal vigente, nos termos seguintes: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

A uma singela e perfunctória leitura do texto constitucional precitado, traz à ribalta que todos agentes políticos, sem exceção a regra, “não possuem qualquer vinculação de natureza profissional com o Estado”, conforme voto do relator Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE nº 650.898, cujo resultado final do julgamento foi prolatado afirmando que “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratória de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. A verba de representação impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. Recurso parcialmente provido”.

Para ilustrar a hipótese, observando-se os preceitos da Lei nº 8.429/1992, que tratam das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”, onde se observa a inexistência de qualquer vínculo de natureza profissional, na leitura do artigo 2º da precitada lei, in verbis: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Sob tal enfoque, vislumbra-se que se tem por subsídio, a retribuição pelo exercício público estabelecido por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias e por salário ou vencimento, aquilo que recebe o empregado de empresa privada ou funcionário público.

Nesse sentido, perquiri-se como o agente político, in casu, os parlamentares, que recebem seus vencimentos a título de subsídio, conseguem receber tantos benefícios e outras vantagens, como alhures noticiados, em detrimento da proibição constante do § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal vigente, que reza: “por serem detentores de mandatos eletivos, os deputados federais são remunerados por um subsídio que, ao contrário do salário, é composto por uma parcela única, não podendo ser acrescido de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI”.

Para tanto, buscar-se-á compilar a opinião da jornalista Andrea Gouvêa, ex-vereadora da cidade do Rio de Janeiro, quando ao manifestar-se sobre a questão política, afirmou: “Uma fábrica de regras direcionadas a garantir mandatos sucessivos, como consequência do pânico de perder uma eleição. Afinal, como pagar as contas depois de tanto tempo longe da profissão? Essas regras produzem, então, jovens eleitos porque integram dinastias políticas, sem nenhuma experiência fora da atividade parlamentar. Ou pessoas de origem humilde que vêm na política à possibilidade de ascensão social. Difícil, então, abrir mão dos privilégios que os mandatos concedem, extensivos a parentes e amigos. Isto também acaba induzindo o advogado, o médico, o engenheiro, o comerciante, os autônomos, e todos os outros profissionais, a abandonar bancas, clínicas, lojas e clientes. E, claro, existem os que não podem abrir mão de um mandato simplesmente porque o objetivo único é torná-lo um profícuo e eterno ganha-pão”.

Nesse contexto, registre-se por oportuno, segundo o levantamento do Professor Luiz Flávio Gomes, publicado em 18/03/2015, relacionando nomes de 47 políticos citados em uma Decisum do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em face de suas carreiras políticas extensas, a maioria dos tais políticos nunca exerceu outra atividade remunerada, sobrevivendo exclusivamente de cargos políticos para si e suas famílias, considerado “políticos profissionais”, senão vejamos:

1 – Benedito de Lira – início na carreira política em 1960.

2 – Simão Sessim, Edson Lobão, Renan Calheiros, Fernando Collor e Pedro Corrêa – início na carreira política em 1970.

3 – José Olimpio Silveira Moraes, Vilson Covati, Valdir Raupp, Roberto Balestra, Anibal Gomes, João Felipe de Souza Leão, João Sandes Jr, José Otávio Germano, Nelson Meurer, José Mentor, Romero Jucá – início na carreira política em 1980.

4 – Roseana Sarney, José Linhares, Mario Negromonte, Humberto Sérgio Costa Lima, Pedro Henry, Arthur Lira, Luiz Carlos Heinze, Carlos Magno, Dirceu Sperafico, Lindbergh Faria, Afonso Hamm, Luiz Fernando Ramos Faria, Renato Molling, Roberto Pereira Brito, Ciro Nogueira, João Pizzsolatti, Cândido Vacarezza, Agnaldo Velloso – início na carreira política em 1990.

5 - João Argolo Filho, Eduardo Cunha, Jerônimo Goergen, Vander Loubet, Roberto Teixeira, Antonio Anastasia, Aline Corrêa, Eduardo Henriqueda Fonte Albuquerque e Silva, Gladson Cameli, Lázaro Botelho, Waldir Maranhão - início na carreira política em 2000.

6 – Gleisi Hoffmann – início na carreira política em 2010.

No pertinente aos cargos políticos de presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, quanto aos seus mandatos deveriam ser mantidos os 4 (quatro) anos, assim como a redução para o cargo de Senador para 4 (quatro) anos. Com relação à reeleição é até aceitável, mas em dois períodos consecutivos de mandatos, ou seja, eleição e reeleição tão somente, para todos os cargos políticos, sem qualquer discriminação. Essa medida impeditiva de reeleição, além de oferecer a oportunidade para que outros brasileiros possam participar do processo, contribui para impedir que o cargo político continue sendo utilizado como um emprego público permanente, além de ser utilizado como “cabide de emprego”, ou seja, a garantia de cargos a apadrinhados políticos, contratando inúmeras pessoas sem a menor necessidade para a administração pública.

Com efeito, podemos inferir que, a durabilidade do mandato, considerando-o como um trabalho permanente e não eventual e passageiro como deveria ser encarado, pela criação das regras de aposentadoria dos congressistas previstas na Lei nº 9.506/97, cujo direito de aposentação pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), necessita ter 60 anos de idade e completar e completar 35 anos de contribuição à Previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares). Ademais, o benefício de aposentadoria é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. Contudo, um parlamentar que tenha exercido apenas 01 (um) ano de mandato e que tenha atingido a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição deverá receber apenas R$ 964,65 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

Destarte, a própria lei criada em causa própria, já vem estabelecendo que o cargo político não seja temporário e não podendo ser estendido toda uma vida do candidato como parlamentar. Além do direito a uma aposentação com apenas um ano no exercício parlamentar.

Em suma, Caros “Excelentes” Congressistas, salvante alguns dos atuais parlamentares, vocês encaram seus mandatos como se estivessem acima da lei, olvidando que vocês foram eleitos pelo povo para representá-lo, e nessa conditio sine qua non, vocês continuam agindo com arrogância, com desprezo à ética e aos bons costumes e o pior com abuso de autoridade e munido de um falso poder, porque o único que tem Poder é o nosso Pai Jesus Cristo! Assim, muitos de vocês ingressaram no ambiente criminoso da corrupção sem nenhuma limitação e escrúpulo, desrespeitando a não mais poder os princípios constitucionais e infraconstitucionais da administração pública, elencados nos termos do artigo 37 da CF/88, mesmo porque os parlamentares atuam como administradores dos direitos do povo, senão vejamos:

1 – Princípio da Legalidade. É cediço que a legalidade está no alicerce do Estado de Direito. É um dos mais importantes para Administração Pública Significa dizer que o agente político só pode fazer o que a lei lhe autorizar, não se distanciando da realidade, sob pena de ser julgado de conformidade com seus atos.

2 – Princípio da Impessoalidade. É sabido que o agente público não pode de autopromover, haja vista que atua em nome do interesse da população. Ademais, nessa condição de representante do povo está coibido de privilegiar determinadas pessoas, em prejuízos de outras pessoas, descriminando-as.  

3 – Princípio da Moralidade. Este princípio está intimamente ligado à legalidade e finalidade, que devem estar sempre juntas na conduta do agente político, com o esteio de que o fim sempre será dirigido unicamente ao bem comum da população.

4 – Princípio da Publicidade. Esse princípio diz respeito ao gerenciamento dos atos que devem ser produzidos e esclarecidos de forma aberta, critalina e nunca oculta. Essa publicidade, também, não pode ser utilizada para propaganda pessoal do agente político, mas para que haja a necessária fiscalização dos atos públicos e o conhecimento irrestrito do povo.

5 – Princípio da Eficiência. Nesse caso, o agente político na elaboração de seus trabalhos dentro de toda a legalidade, deve sempre obter a resposta do interesse do povo. Este princípio foi emendado através da EC nº 19/1998.

Por outra monta, existem, também, os princípios infraconstitucionais, ou seja, aqueles que são originadas de outras legislações específicas e esparsas, previstas no artigo 37 da Carta Magna vigente, quem devem ser obedecidos pelos congressistas, abaixo:

1 – Princípio do Interesse Público. Esse princípio diz respeito à supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e estão sempre juntos em toda e qualquer sociedade organizada. Nesse sentido a imposição constitucional, avistável em seu parágrafo único do artigo 1º: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”. Assim sendo, o agente político tem o dever de bem representar a população que o elegeu, projetando e criando leis que tragam benéficos e bem-estar dos representados. Bem diferentemente do sempre tem acontecido, onde a maioria dos congressistas criam leis e regulamentos direcionados a interesses do cargo político, inclusive votando em seus próprios reajustes de salários anualmente e em detrimentos das outras classes trabalhadoras do Estado.

2 – Princípio da Finalidade. Este princípio impõe que o agente político através do seu mister, busque os resultados bem mais práticos e eficazes, sempre no interesse das necessidades e aspirações da população.

3 – Princípio da Igualdade. Este regra embora infraconstitucional, exsurge do princípio consagrado do artigo 5º da Constituição Federal vigente, prevendo que todos têm direitos iguais sem qualquer distinção. Portanto, para o agente político ele está proibido de fazer distinções em determinada situações fáticas. Sendo obrigado por lei a sempre agir de modo igual em toda e qualquer situação.

4 – Princípio da Lealdade e Boa-Fé. Essa imposição textual obriga ao agente político a agir sem dentro da legalidade, não agindo com malícia ou modo astucioso, com o esteio de confundir ou mesmo atrapalhar o seu eleitor no exercício de seus direitos, agindo sempre repeitando as leis e com bom-senso, principalmente porque esse respeito é devido diretamente ao seu eleitor e patrão.

5 – Princípio da Motivação. Este princípio diz respeito à atuação do agente político, que deve estar dirigida a um direito do seu representado, sempre fundamentado na motivação das decisões tomadas pelo representante. Portanto, o ato do parlamentar legislar em causa própria, sem perquirir a seu legítimo patrão, fere a não mais poder este princípio infraconstitucional.

6 – Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Revela o princípio da razoabilidade a coibição do excesso, com o escopo de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias praticadas pelo agente político, assim como o da proporcionalidade, cujas atribuições do cargo devem ser regradas de forma proporcional, obedecendo sempre às normas exigidas para o cumprimento finalístico do interesse da população.

10ª PROPOSTA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E NOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

Como já alhures no tópico analisado, as mudanças se fazem necessárias na nova Reforma Política, com o intuito de emendar a nossa Constituição Federal, já tão emendada com farrapos, excluindo o poder político de designar pessoas ao alvedrio do Presidente da República, impedindo que essas pessoas atuem em seus misteres com plena liberdade de implantar a Justiça “doa a quem doer”. Ademais que, para os cargos de juízes do Poder Judiciário, principalmente dos Tribunais Superiores, sejam juízes togados, ou seja, que integrem a magistratura, mediante concurso público. Enquanto que, para os conselheiros dos Tribunais de Contas, seus membros, também, sejam avaliados mediante concurso público, afastando de uma vez por todas a manipulação política no Brasil e contribuindo para que seus membros atuem com a mesma liberdade de atuação do Ministério Público.


VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Brasil – EBC – Edição de 03/11/2016 – Jornalista Felipe Pontes.

Consultor Jurídico – Edição de 26/06/2018 – Jornalista Ana Pompeu.

Câmara dos Deputados – Edição de 22/01/2018.

Diário do Nordeste – Edição de 15/04/2017 – Reportagem de William Santos.

Gazeta do Povo – Edição de 24/06/2018 – Reportagem de Catarina Scortecci.

G1 – Globo.com – Edição de 18/06/2018 – Reportagem de Guilherme Mazul e Gustavo Garcia.

G1 – Globo.com – Edição de 23/06.2018 – Reportagem de Tatiana Stochero e Tatiana  Santiago.   

G1 – Globo.com – Edição de 19/11/2017 – Reportagem de Gustavo Garcia.

G1 – Globo.com – Edição de 21/09/2014 – Reportagem de Luciano Trigo.

Huffpost – Edição de 01/02/2018 – Reportagem de Marcela Fernandes.

Newsletter – Revista Veja – Edição de 27/07/2018.

Poder360 – Edição de 13/04/2018 – Reportagem de Gabriel Hirabahasi.

Politize – Edição de 09/02/2017 – Reportagem de Izabela Souza.

Politize – Edição de 02/062016 – Reportagem de Bruno André Blume.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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