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Reinterpretação do cooperativismo de plataforma sob a ótica do Bem Viver

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03/10/2019 às 15:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SUPIOT, Alain. Transformações do Trabalho e futuro Direito do Trabalho na Europa, Coimbra: Coimbra Editora, 2003.


Notas

[1] Conforme Alberto Acosta: “As mobilizações e rebeliões populares – especialmente – a partir dos mundos indígenas equatoriano e boliviano, caldeirões de longos processos históricos, culturais e sociais – formam a base do que conhecemos como Buen Vivir, no Equador, ou Vivir Bien, na Bolívia. Nestes países amazônicos, propostas revolucionárias ganharam força politica e se moldaram em suas constituições (...)”. ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. Tradução de Tadeu Breda, São Paulo: Autonomia Literária, Elefante, 2016, pág. 23.

[2] Constituição Política da Bolívia de 2009.

[3] Constituição Política do Equador de 2008.

[4]“Anthrôpos metro panthô chrématôn”, em tradução livre: O homem é a medida de todas as coisas humanas.

[5] ACOSTA, Alberto. op cit, pág. 24.

[6] JUGER HABERMAS, analisando as obras de KARL MARX, constata que já no período do capitalismo em que surgiu a teoria marxista, esta, num completo paralelo com o período atual, associava a modernização da sociedade e a expansão de uma rede global de circulação e comunicação (naquela época referindo-se à revolução promovida pelas locomotivas) a um esgotamento dos recursos naturais e aumento da exploração do trabalhador in HABERMAS, Jurgen. O discurso filosófico da modernidade: doze lições; tradução Luiz Sérgio Repa, Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pág. 90.

[7] Conforme cálculos realizados pela Oxfam com base no relatório Global Wealth Databook do banco Credit Suisse e na lista de bilionários da revista Forbes, “A riqueza global total alcançou a impressionante soma de US$ 255 trilhões. Desde 2015, mais da metade dessa riqueza tem ficado nas mãos do 1% mais rico da população mundial. No topo da distribuição, os dados para este ano indicam que, coletivamente, os oito indivíduos mais ricos do mundo detêm uma riqueza líquida de US$ 426 bilhões, valor equivalente à riqueza líquida da metade mais pobre da humanidade” in Oxfam Internacional. Oxfam GB. Uma economia para os 99%. Oxford: 2017, pág. 11.

[8] SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento única à consciência universal. 23. ed. Rio de Janeiro: Record, 2013, pág. 20.

[9] LIPOVETSKY, Gilles; SERROY, Jean. A cultura – mundo: resposta a uma sociedade desorientada. Gilles Lipovetsky e Jean Serroy. Tradução Maria Lúcia Machado. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, pág. 32.

[10] PUGLIESI, Márcio. Filosofia geral e do direito: uma abordagem sistêmico-construcionista. Em preparação, pág. 51.

[11] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Zygmunt Bauman. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, págs. 17 e 18.

[12] WOLFGANG SACHS apud ACOSTA, Alberto. op. cit., pág. 53.

[13] BRUNDTLAND, Gro Harlem. Nosso futuro comum. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1991, pág. XIII.

[14] CLASTRES, Pierre. Arqueologia da Violência: pesquisas de antropologia política, São Paulo: Editora Cosac & Naify, 2004, pág. 64.

[15] MARTI, José. Discurso pronunciado em 19 de dezembro de 1889 à Sociedade Literária Hispanoamericana in ACOSTA, Leonardo. José Martí: El índio de nuestra América. La Habana: Centro de Estudios Martianos, 2015, pág. 38.

[16] HÉCTOR ALIMONDA apud ACOSTA, Alberto. op. cit., pág. 73.

[17] ACOSTA, Alberto. op. cit., págs. 69 a 72.

[18] CHUJI, Mónica. Modernidad, desarrollo, interculturalidad y Sumak Kawsay o Buen Vivir, palestra conferida no Fórum Internacional sobre Interculturaliedade e Desenvolvimento em Uribia, Colombia, 23 de maio de 2009, Fundação Regional de Assessoria em Direitos Humanos, pág. 03.

[19] PALACIOS, Mario. El Buen Vivir. Una construcción colectiva in El Buen Vivir y el Bien Vivir desde la visión, con la palabra y vivencia de sus hacedores los Pueblos Indígenas de los Andes, palestra conferida no Fórum dos Povos Indígenas Andinos no Congresso de República do Perú, 28 de janeiro de 2010, págs. 8 e 9.

[20] CAUDILLO FELIX. Gloria Alicia. El buen vivir: un diálogo intercultural in Revista Ra Ximhai, vol. 8, num. 2, Universidade Autônoma Indígena do México, 2012, pág. 362.

[21] MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, n. 34: 2008, pág. 319.

[22] Para maiores informações sobre o projeto, ver http://pratecnet.org/wpress/, acesso em 28.01.2018.

[23] Para maiores informações sobre as ações do Banco Interamericano de Desenvolvimento no Equador, ver os seguintes contratos:  “EC-T1039 : Support for the Creation of "Bolsa de Valores Sociales", “TC0304018 : Local Development Plan for PROPICIA 1 - District in the City of Esmeraldas”, “EC-T1010 : Census and Socio-Cultural Analysis of Indigenous Informal Vendors in Quito” e “TC0302025 : Building Indigenous Entrepreneurial Capacity”.

[24] Para maiores informações sobre o plano, ver: https://www.dnp.gov.co/Plan-Nacional-de-Desarrollo/PND%202006-2010/Paginas/PND-2006-2010.aspx, acesso em 28.01.2018.

[25] Para maiores informações sobre a iniciativa, ver: MILANEZ, Bruno; PEREIRA DOS SANTOS, Rodrigo Salles. A Iniciativa Yasuní-ITT: uma análise a partir do Modelo de Fluxos Múltiplos in Rev. Sociol. Polit., v. 24, n. 59, p. 39-65, set. 2016.

[26] Para maiores informações ver: GARZÓN, Rene Patricio Bedón. Aplicación de los Direitos de la Natureza en Ecuador. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 13- 32, jan./abr. 2017.

[27] Para maiores informações sobre a Conferência e sobre a Carta aos Povos, ver: http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html, acesso em 28.01.2018.

[28] Para maiores informações, ver: http://www.raiz.org.br/ , acesso em 28.01.2018.

[29] CASTRO, Diego Palma de; DA SILVA, Isabel Janay Hinça. O mundo do trabalho, economia solidaria e a prática do bem-ver no século XXI. Artigo publicado no VI Simpósio Internacional Trabalho, Relações de Trabalho, Educação e Identidade, 2016.

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[30] PAUL SINGER resume a economia solidária como um modo de produção pautado pela igualdade: “Nós costumamos definir economia solidária como um modo de produção que se caracteriza pela igualdade. Pela igualdade de direitos, os meios de produção são de posse coletiva dos que trabalham com eles – essa é a característica central. E a autogestão, ou seja, os empreendimentos de economia solidária são geridos pelos próprios trabalhadores coletivamente de forma inteiramente democrática, quer dizer, cada sócio, cada membro do empreendimento tem direito a um voto. Se são pequenas cooperativas, não há nenhuma distinção importante de funções, todo o mundo faz o que precisa. Agora, quando são maiores, aí há necessidade que haja um presidente, um tesoureiro, enfim, algumas funções especializadas, e isso é importante, sobretudo, quando elas são bem grandes, porque aí uma grande parte das decisões tem que ser tomada pelas pessoas responsáveis pelos diferentes setores. Eles têm que estritamente cumprir aquilo que são as diretrizes do coletivo, e, se não o fizerem a contento, o coletivo os substitui. É o inverso da relação que prevalece em empreendimentos heterogestionários, em que os que desempenham funções responsáveis têm autoridade sobre os outros” in SINGER, Paul. Economia solidária. Estudos avançados, São Paulo, vol. 22, n. 62, págs. 289 a 314, abril, 2008.

[31] LAVILLE. Jean-Louis. Mudança social e teoria da economia solidária. Uma perspectiva maussiana. Conservatoire National des Arts et Métiers, CNAM - Paris (França). Tradução de Patrícia C.R. Reuillard in Sociologias vol.16 no.36 Porto Alegre mai/ago. 2014 – pág. 67.

[32] Conforme artigo 2º, I e II do Decreto nº 8.163/2013: “Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados”. No mesmo sentido, tem-se a definição descrita pelo art. 2º, II do Decreto nº 7.358/2010: “Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: (...) II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados”.

[33] LIMA, Claudia. Boas práticas em economia solidária no Brasil. Centro de Estudos e Assessoria, Brasília: CEA; FBES, 2016, pág. 8, destaque original.

[34] Ibid., pág. 8.

[35]Relatório da V Plenária Nacional de Economia Solidária. Economia Solidária: bem viver, cooperação e autogestão para um desenvolvimento justo e sustentável. Documento Síntese, 9 e 13 de dezembro de 2012, págs. 33 a 38.

[36] Conforme conceito de Peter L. Berger e Thomas Luckmann, a reificação “é a concepção dos produtos humanos como se fossem algo que não produtos humanos: condições naturais, sucessão de leis cósmicas ou manifestações de uma vontade divina. Reificação implica que o homem é capaz de esquecer a própria autoria do mundo humano e, além disso, que a dialética entre os produtores humanos e os seus produtos perdeu-se para a consciência. Um mundo reificado é, por definição, um mundo desumanizado. O ser humano vivencia-o como faticidade alheia a si, um opus alienum, sobre o qual ele não tem nenhum controle, e não como opus proprium da sua atuação produtiva” in BERGER, Peter; LUCCKMANN, Thomas, apud HABERMAS, Jurgen. op. cit., pág. 113.

[37] Alguns autores defendem que as primeiras cooperativas surgiram em 1844, chamadas de “Cooperativa de Rochdale”, contudo, por Robert Owen estar relacionado não só com cooperativas, mas, também, com a economia solidária, adotam-se suas “Aldeias Cooperativas” como o marco temporal.

[38] MARX, Karl. Instruções para os delegados do Conselho Geral Provisório. As questões singulares. Resoluções do Congresso de Genebra (1866) in Trabalhadores, uni-vos! Antologia política da I Internacional. Organização Marcello Musto: tradução Rubens Enderle. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2014, pág. 105.

[39] BUCHNER, Ludwig. DE PAEPE, César. MURAT, André. MULLER, Louis. GARBE, R. L. Sobre o movimento cooperativo in Ibid, pág. 168.

[40] GRINAND, Aimé. Cooperativa e emancipação dos trabalhadores in Ibid, pág. 176.

[41] Recomendação nº 193 de 3 de junho de 2002 (que substituiu a antiga Recomendação nº 127 de 21 de junho de 1966).

[42] Ver https://ica.coop/en/whats-co-op/co-operative-identity-values-principles, acesso em 28.01.2018.

[43] FARDINI, Giulianna. Fundamentos do cooperativismo. Organizadores Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo e Organização das Cooperativas Brasileiras, coordenadora Giulianna Fardini. Brasília: Sistema OCB, 2017, pág. 17.

[44] Artigos 4º e 5º.

[45] Artigo 1º.

[46] Artigos 2º e 3º.

[47] Artigos 1.093 a 1.096.

[48] Artigo 5º, inciso XVIII, §2º do artigo 174 e inciso VI do artigo 187.

[49] SCHOLZ, Trebor. Cooperativismo de plataforma: contestando a economia do compartilhamento corporativa. Tradução e comentários Rafael A. F. Zanatta. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; Editora Elefante; Autonomia Literária, 2016, pág. 27,

[50] SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho pecarizado. Tradução de João Peres; notas de edição Tadeu Breda, João Peres. São Paulo: Editora Elefante, 2017, págs. 13 e 14.

[51] SLEE, Tom. Ibid, pág. 14.

[52] SCHOLS, Trebor. op. cit., pág. 22.

[53] Citam-se as decisões mais emblemáticas: TRT2, 8ª Turma, processo 1001574-25.2016.5.02.0026, Relatora Sueli Tomé da Ponte, julgado em 14.12.2017 e TRT3, 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo 0011863-62.2016.5.03.0137, Juíza Tamara Gil Kemp, julgado em 30.01.2017.

[54] BABOIN, José Carlos de Carvalho. Trabalhadores sob demanda: o caso “Uber”. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 1, jan./mar. 2017, pág. 358.

[55] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. International Labour Office. Promotion of cooperatives: job creation in small and medium-sized enterprises. Fifth item on the agenda of the International Labour Conference 89th Session, Geneva: 2001, págs. 2 a 6.

[56] SANTOS, Milton. op. cit., pág. 68.

[57] SUPIOT, Alain. Transformações do Trabalho e futuro Direito do Trabalho na Europa, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, págs. 20 a 25.

[58] MOLINA, André Araújo. Os direitos Fundamentais na Pós-Modernidade: O Futuro do Direito e do Processo do Trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, pág. 4.

[59] SUPIOT, Alain. op. cit., págs. 25 a 27.

[60] SLEE, Tom. op. cit., pág. 196.

[61] JEAN-LOUIS LAVILLE . Mudança social e teoria da economia solidária. Uma perspectiva maussiana. Conservatoire National des Arts et Métiers, CNAM- Paris (França). Tradução de Patrícia C.R. Reuillard in Sociologias vol.16 no.36 Porto Alegre mai/ago. 2014 – pág. 67.

[62] BORGES, Jussara e SILVA, Helena Pereira da. Democracia eletrônica e competência informacional. Informação e sociedade: estudos, João Pessoa, v.16, n.1, p.129-137, jan./jun. 2006, pág. 131.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wallace Antonio Dias. Reinterpretação do cooperativismo de plataforma sob a ótica do Bem Viver. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5937, 3 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69523. Acesso em: 26 abr. 2024.

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