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Breves apontamentos sobre a evolução histórica do instituto jurídico da legítima no direito brasileiro

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo objetivou realizar breves apontamentos a respeito da evolução histórica sofrida pelo instituto jurídico da legítima, tendo-se como sistema de referência o ordenamento jurídico brasileiro.

O apanhado procurou demonstrar as condições mais remotas que favoreceram o aparecimento e a subsistência do referido instituto na história do mundo ocidental, perpassando a república de Roma, a história da península ibérica e o seu desfecho no direito português, daí fincando as sua bases jurídicas no no Brasil colonial e imperial.

A finalização do trabalhou abalizou a evidente deformação ostentada pela atual configuração da legítima a partir do recente fenômeno da constitucionalização dos direitos, oriundo da promulgação da Constituição Federal de 1988, demonstrando o seu anacronismo e a necessidade premente de ser reformulada e remodelada.


REFERÊNCIAS 

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SILVA, Luiz Antônio Vieira da. História Interna do Direito Romano Privado até Justiniano. 1 ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2008.


NOTAS

[3]MONTEIRO, Washington de Barros. Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2.

[4]DOMINGO, Rafael. Elementos de derecho romano. In: The global law collection. The basics of law séries.1ª ed.  Cizur Menor: Aranzadi/Thomson, 2010.

[5]Idem.

[6]DOMINGO, Rafael. Op. Cit.

[7]Idem.

[8]SILVA, Luiz Antônio Vieira da.História Interna do Direito Romano Privado até Justiniano. 1 ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2008.

[9]Idem.

[10]SILVA, Luiz Antônio Vieira da. Op. Cit.

[11]CORDEIRO, Hélio Daniel. Revista Judaica Nº 19 "Sefarad" por Yerushalmi"Disponível em <http://www.judaica.com.br/materias/019_14e15.htm>. Acesso em 01 ago. 2017.

[12]ALCORÃO. As Mulheres (4:7)Disponível em <http://www.islambrasil.com/kuran_txt/4.htm>. Acesso em 01 ago. 2017.

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[13]HUSSAIN, Dr A.The Islamic Law of Succession. Nova Iorque: Darussalam Publishers & Distributors, 2005, p. 385.

[14]SANTOS, Jorge Silva. A livre disposição mortis causanas Ordenações Afonsinas entre a tradição jurídica medieva e a recepção do Direito Romano (contributo para a história do direito das sucessões português medieval). In: Revista de História do Direito e do Pensamento Político da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 3. ed., Lisboa: UL, 2012.

[15]SANTOS, Jorge Silva. Op. Cit.

[16]Idem.

[17]Idem.

[18]MERÊA. Manuel Paulo. Sobre as origens da terça. In: Estudos de Direito Hispânico Medieval, II, Coimbra, Acta Universitatis Conimbrigensis, 1953, pp. 55-74.

[19]CUNHA GONÇALVES, Luiz da, apud SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Família, Afeto e Sucessão., Disponível em: <https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/7818/1/Thiago%20Felipe%20Vargas% 20Simoes.pdf>. Acesso em: 01 ago. 2017.

[20]PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Lisboa. Disponível em <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/>. Acesso em 01 ago. 2017.

[21]BRASIL IMPÉRIO. Decreto nº 463, de 2 de Setembro de 1847. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-463-2-setembro-1847-560199-publicac aooriginal-82833-pl.html>. Acesso em 01 ago. 2017.

[22]BRASIL. Código Civil de 1916. Brasília, 01 de janeiro de 1916. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm >. Acesso em 1 ago. 2017.

[23]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61.

[24]Ibidem, p. 61.

[25]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/ themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_c onstitucionalizacao_do_direito_pt.pdf>. Acesso em: 01 ago. 2017.

[26]RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski; SOUZA, Eduardo Nunes de; MENEZES, Joyceane Bezerra de; EHRHARDT JUNIOR, Marcos. Direito Civil Constitucional: a ressignificação da função dos institutos fundamentais do direito civil contemporâneo e suas consequências. 1ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2014.

[27]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 36, n. 141, p. 100, jan/mar, 1999, p. 99 e ss.

[28]PASSOS, Edilecine e LIMA, João Alberto Oliveira de. Memória Legislativa do Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2012.

[29] BRASIL. Código Civil de 2002. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 1 ago. 2017.

[30] Idem.

[31]LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 307, 10 maio 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5201>. Acesso em: 1 ago. 2017.

[32]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. Cit.

[33]Idem.

[34]GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 59.

[35]GAGLIANO, Pablo Stolze. Op. Cit, pg. 59.

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Sobre os autores
Diego Papini Teixeira Lima

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Societário, Direito das Sucessões e Direito Civil.

Olavo Soares

Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Advogado atuante nas áreas de Direito Internacional, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Papini Teixeira ; SOARES, Olavo. Breves apontamentos sobre a evolução histórica do instituto jurídico da legítima no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5700, 8 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69802. Acesso em: 21 nov. 2024.

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