Direito ao esquecimento x biografia não autorizada: uma análise da ADI 4815/DF

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Resumo:


  • A ADI 4815/DF dispensou a autorização prévia para escrita de biografias, priorizando a liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade.

  • O Direito ao Esquecimento surge como um forte instituto de proteção à dignidade humana, visando resguardar que fatos pretéritos do indivíduo sejam esquecidos.

  • A decisão da ADI 4815 não delimitou claramente os limites para a publicação de biografias sem autorização, o que pode gerar abusos e danos irreparáveis aos biografados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discute-se a decisão do STF na ADI 4815, que declara a inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução do texto, dispensando a autorização para a escrita de biografias.

1.INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direitos  em decorrência da evolução da ciência jurídica que acompanha a evolução da própria sociedade, percebeu-se  a necessidade de reconhecer os direitos da personalidade e, mais do que isso, inseri-los na Constituição Federal de 1988, e elegê-los como princípios, ou seja, são instrumentos que regem e normatizam as relações entre os seres humanos, considerados também como direitos fundamentais que servem para o provimento do mínimo necessário para uma convivência social.

Sendo, portanto, o direito à privacidade um dos principais direitos da personalidade possuindo características próprias e por estar relacionado a proteção ao direito de pensar, sentir e emocionar-se é dotada das seguintes prerrogativas: Inextinguibilidade, intransmissibilidade, não é passível de execução forçada, indisponibilidade, são imprescritíveis, independe da vontade do titular e são oponíveis erga omnes. (Luciana Fregadolli 1997, p.196-247 apud Fernandez Junior 2017)

A biografia é a reprodução de uma história escrita da vida de determinada pessoa, cujo objetivo é publicar detalhadamente descrição de fatos íntimos e particulares da vida de um indivíduo, fatos considerados relevantes, bem como toda a sua trajetória de vida, acompanhada de registro fotográficos. Dessa maneira, o legislador no Código Civil Brasileiro de 2002 nos artigos 20 e 21 entendeu, baseado nos mencionados princípios, ser necessária autorização prévia, conforme segue:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

Ocorre que inconformada e certa da inconstitucionalidade dos supracitados artigos, a Associação Nacional dos Editores de livros –ANEL, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando a desconformidade com a norma civil em relação ao mandado constitucional que assegura em seu bojo a liberdade de expressão e, mais amiúde, a proibição à censura.

Diante disso, resta perquirir se com dispensa da necessidade de autorização prévia para elaboração de biografias, possíveis inverdades relatadas poderão ser reparadas somente com a responsabilização posterior?   

Acredita-se que diante de uma publicação danosa incidirá o instituto da responsabilidade civil. Entretanto, apesar de o referido instituto visar a reparação a fim de estabelecer o status quo ante, é sabido que em alguns casos, como por exemplo a violação da honra, nem sempre é possível reestabelecer o estado inicial de sorte que a reparação é feita somente por meio de indenização em pecuniária.

Portanto, o presente artigo discute os limites da liberdade de expressão e informação e a possibilidade de garanti-la em face dos direitos personalíssimos tais como: a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Considerando que a violação desses princípios trará prejuízos irreparáveis.

Para tanto, procurou-se demonstrar a importância de preservar e proteger os direitos inerentes a pessoa humana, tendo em vista, a era digital, a informatização dos meios de comunicação e a dificuldade de preservação de tais direitos baseado na facilidade de propagação de informações e a perpetuação da mesma no mundo virtual, podendo se estender a gerações futuras e impossibilitar que sejam esquecidas.

Para a comunidade acadêmica poderá demonstrar a relevância da preservação de direitos e princípios, onde o aplicador do direito será capaz de utilizar-se do juízo de ponderação, quando houver uma colisão entre eles.

Uma contribuição possível para a sociedade, poderá vir no sentido de dar-se maior proteção à vida intima da pessoa. Pois não há nada que os homens desejam mais do proteger sua privacidade, honra e imagem. Onde o indivíduo tem o direito de controlar a disposição do seu corpo, nome e imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, deve-se lembrar que são direitos irrenunciáveis conforme prescreve o artigo 11 do Código Civil brasileiro.

Para tanto o assunto foi abordado e dividido em quatro tópicos, sendo que no primeiro será tratado o Direito ao esquecimento uma abordagem do conceito, evolução histórica.

Já no segundo tópico será realizada uma abordagem do instituto da Biografia o conceito, a evolução histórica em sequência no terceiro tópico o direito da personalidade e por último uma abordagem da ADI 4815.


2-DIREITO AO ESQUECIMENTO

2.1 CONCEITO

O Direito ao esquecimento “é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”. (Cavalcante, apud, Rodrigues, 2014) 

E encontra um confronto com os princípios da liberdade de imprensa e liberdade de expressão, assegurado na carta magna nos seus artigos 5º, inciso IX e 220.Assim segundo os autores, Antônio Rulli Neto e Antônio Rulli Junior define direito ao esquecimento como: 

O direito ao esquecimento está, então, intimamente ligado à divulgação de informações de maneira intertemporal e visa a impedir que o passado do indivíduo altere significativamente os rumos do seu futuro em sociedade e, dessa maneira, só poderão permanecer em circulação se estiverem de acordo com seu atual comportamento e até quando durar a finalidade que alcança o próprio interesse público. Pode-se constatar isso observando que: ― é aquele em que se garante que os dados sobre uma pessoa somente serão conservados de maneira a permitir a identificação do sujeito a eles ligado, além de somente poder ser mantido durante o tempo necessário para suas finalidades. (RULLI NETO; RULLI JUNIOR, 2012)

Portanto, o direito de ser esquecido, se funda na ideia de proteção à pessoa, aos direitos da personalidade, sejam eles a intimidade, vida privada, a honra e a imagem, assegurados no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 estes inerentes a pessoa humana.

Pode se dizer que quando há dois direitos ambos resguardado pela Constituição da República, há um embate, do qual a hermenêutica deve se encarregar de interpretar qual norma ou direito deverá preponderar, visto que de um lado tem-se os direitos personalíssimos e de outro o da não censura de veiculação de informações. 

Vale ressaltar que fatos pretéritos relembrados podem causar ao indivíduo sofrimento moral e até mesmo material, o que se percebe e que não deve haver uma hierarquização de direitos, mas sim no caso concreto verifica-se qual o bem jurídico mais importante a ser preservado.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O direito ao esquecimento teve seu surgimento na Europa, sob o precedente de que um indivíduo não queira ser exposto ao público sobre fatos, mesmo que verídicos possa que causar transtorno e sofrimento.

O Reino Unido já reconhecia o direito ao esquecimento desde de 1970. Na França em 1995, foi se ampliando com o chamado “droit de l’oubli” (direito de esquecer), e em 1995 a União Europeia criou a Diretiva de Proteção de Dados Pessoais, uma norma que limita a coleta, processamento e divulgação de dados obtidos de indivíduos. Em maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia tomou uma decisão que foi um marco para o fortalecimento do Direito ao Esquecimento. (LIMA, 2013)

Esse fortalecimento ao direito de ser esquecido se deu através do caso e de um advogado espanhol que havia processado um jornal local e a empresa Google™ para que uma notícia veiculada em 1988 que o envolvia, relacionada a um leilão de suas propriedades para pagamento de dívidas com o Estado, sendo que as citadas dívidas haviam sido pagas sem que os imóveis fossem efetivamente a leilão. O advogado requereu, portanto, que as informações fossem retiradas de circulação, por ser fato irrelevante para a sociedade e ferir seu direito à privacidade. O Tribunal decidiu por manter a notícia, mas a empresa Google™ deveria retirar da indexação e busca. A decisão gerou repercussão no mundo e norteou parâmetros de como lidar com informações e privacidade na era da internet. (LIMA, 2013)

No Brasil, o Direito ao Esquecimento foi suscitado em dois casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: o episódio designado “Chacinada Candelária”, conhecido internacionalmente e o segundo caso chamado “Aída Curi”, crime amplamente divulgado e repudiado pela sociedade.

O caso chacina da candelária, ocorrida em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, foi tratado no REsp. 1.334.097, que ficou reconhecido pela Turma o direito ao esquecimento para um homem que foi inocentado da acusação de envolvimento na chacina, e posteriormente foi tratado no programa Linha Direta da Rede Globo de produções. No julgamento, a emissora foi condenada a pagar uma indenização no valor de 50 mil reais, por entender que houve uma violação ao direito ao esquecimento. (STJ, 2013, online).

Na ação de indenização o indivíduo alegou ter violado sua paz e privacidade pessoal, obrigando-o a mudar de endereço para garantir sua segurança e de sua família, por reacender a imagem de assassino.

O ministro relator, Luís Felipe Salomão afirmou, em seu voto, que a emissora poderia ter preservado o nome do homem, para que fosse assegurado a honra e imagem deste, de modo que não restringiria liberdade de imprensa.

Já o caso Aída Curi tratado no REsp. 1.335.153, a mesma Turma não reconheceu o direito ao esquecimento e indenização por parte da emissora Rede Globo, para os familiares. (STJ, 2014, online)

Aída Curi foi abusada sexualmente e morta em 1958, no Rio de Janeiro, e houve a divulgação de seu nome e fotos reais, também no programa Linha Direta da emissora, após quase 60 anos do ocorrido, segundo a família a divulgação trouxe à tona todo o sofrimento que sentiram na época do fato.

Portanto os irmãos de Aída pleitearam indenização por danos morais e materiais. O STJ entendeu por maioria de votos que não caberia tal indenização, pois no caso em questão a história não poderia ser retratada sem que houvesse a divulgação do nome e imagem da vítima. A turma conclui que o tempo era capaz de tirar o caso da memória do povo.

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Ainda foi destacado no voto que fatos ocorridos dessa magnitude podem servir como arquivos da história de uma sociedade, para futuros debates de valores éticos e morais do ser humano.

O Direito ao Esquecimento vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, foi editada o Enunciado 440 da V Jornada do Direito Civil e posterior edição do Enunciado 531 debatido na VI Jornada de Direito Civil, em 2013, que trata especificamente do Direito ao Esquecimento, ele dispõe que ninguém poderá ser lembrado eternamente por fatos pretéritos ou até mesmo por situações constrangedoras, seria uma forma de proteger a dignidade humana.  Assim dispõe:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil. Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.    (BRASIL, CJF, 2013)

Corroborando a ideia de Direito ao Esquecimento recentemente foi editado o Enunciado 576 da VII Jornada de Direito Civil, o mesmo se justifica pela ADI 4815/DF, decisão em que o STF entendeu ser inexigível autorização prévia para escrita de biografias, a ADI será melhor abordada posteriormente neste artigo, o citado Enunciado alude que:

ENUNCIADO 576-O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória. Justificativa: Recentemente, o STF entendeu ser inexigível o assentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ADI 4815), asseverando que os excessos devem ser coibidos repressivamente (por meio do direito de resposta, de uma indenização por danos morais ou pela responsabilização criminal por delito contra a honra). Com isso, o STF negou o direito ao esquecimento (este reconhecido no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil) quando em confronto com a liberdade de publicar biografias, mas sem eliminar a possibilidade de seu reconhecimento em outros casos concretos. É hora, pois, de reafirmar a existência do direito ao esquecimento. Esta é a posição conciliadora de Gustavo Tepedino (Opinião Doutrinária acerca da interpretação conforme a Constituição dos arts. 20 e 21 do CO, Organizações Globo, 15.06.2012, p. 25), ao afirmar que o direito ao esquecimento cede espaço ao interesse público inerente à publicação de biografias. Sobretudo, mais do que ser reconhecido, o caso concreto pode exigir que o direito ao esquecimento seja protegido por uma tutela judicial inibitória, conforme admitiu o STJ em dois precedentes (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ). Isso porque a violação do direito à honra não admite a restitutio in integrum. A compensação financeira apenas ameniza o abalo moral, e o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido também é incapaz de restaurar o bem jurídico violado, visto ser impossível restituir o status quo. Como afirma Marinoni, é dever do juiz encontrar, dentro de uma moldura, a técnica processual idônea à proteção do direito material, de modo a assegurar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88). Disso se conclui que não se pode sonegar a tutela judicial inibitória para resguardar direitos dessa natureza, pois nenhuma outra é capaz de assegurá-los de maneira tão eficiente. (BRASIL, CFJ, 2015)

Portanto pode-se afirmar que o Enunciado reforça a ideia de que somente uma reparação pecuniária não é suficiente quando se trata de Direito material amplamente amparada pela legislação brasileira, não podendo este voltar ao status quo ante, a reparação em pecúnia e o direito a resposta apenas se atenua o sofrimento moral, sendo assim se faz necessário uma ponderação do judiciário a fim de garantir a Dignidade da pessoa humana, sendo que a dispensa prévia abre precedente de violação desses direitos, tornando-se impossível a restauração integral.


3.BIOGRAFIA 

3.1 CONCEITO 

A biografia é uma história escrita da vida de determinada pessoa. O seu objetivo é publicar uma descrição de fatos íntimos e particulares de um indivíduo, podendo conter fotos, fatos e toda a sua trajetória de vida. (Significados, 2013)

A vida privada, ou seja, a intimidade é quase sempre e preconizada pelo homem, das quais este só partilha com pessoas intimamente ligadas a ele, sendo assim, ele não expõe suas relações pessoais e interpessoais, sua sexualidade, saúde dentre outros.

3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BIOGRAFIA 

A biografia é uma das primeiras formas de história, depois das dos deuses e de homens célebres. As primeiras obras bibliográficas são os escritos e Heródoto e Tucídides, historiadores gregos que narravam as guerras e registros importantes sobre personagens daquela época. (PRIORE, 2009)

Plutarco inicia a chamada biografia comparada, no primeiro século da era cristã, onde ele apresenta em sua obra 23 pares de biografia, este recheava suas obras com narrativas dramáticas, porem elas tinham fontes históricas, tanto orais como escritas. (PRIORE, 2009)

O modelo grego inspirou muitos historiadores romanos, Tito Lívio e Tácito, encheu seus textos de discursos imaginários para destacar a psicologia de personagens evocados. Um discurso retórico por não ter função explicativa. (PRIORE, 2009)

Já na Idade Média a Igreja Católica surge muito forte, e passa se a contar as biografias dos santos, as chamadas heliografias. Eles narravam a vida sacra, a ser imitado pelos leitores. (PRIORE, 2009)

Logo após esse período surge o Renascimento, uma nova maneira de pensar e descrever a vida humana, considerando o homem em suas virtudes e defeitos.

No século XIX, na Europa surgiu ideia de” nação” que conferiu importante papel para as biografias, porque elas imortalizavam os feitos de heróis e monarca. Neste período foram publicadas as biografias de Danton e Napoleão Bonaparte. (PRIORE, 2009)

Com as inovações do século XX, há uma divisão entre história e literatura, pois a história se preocupava com o fato social, e assim as literaturas narrativas perderam o interesse e assim os historiadores passaram a não escrever biografias. (PRIORE, 2009)

Porém, em meados do século XX, há um crescente interesse em biografias literárias, e assim se inicia um retorno da história das biografias. Este retorno só se concretiza nos anos de 1970, com uma mudança no padrão. Surge uma nova maneira de se fazer biografias, mais preocupada com o indivíduo em um contexto social. (PRIORE, 2009)

No decorrer dos tempos a biografia foi vista de várias maneiras, ora para enaltecer seus personagens, ora para demonstrar um estilo de vida e uma sociedade. Portanto a biografia teve e tem, um importante papel de construir a história social. (PRIORE, 2009)

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Sobre as autoras
Raquel Santana Rabelo

Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa (2017). Professora na Faculdade Kennedy de Minas Gerais de Direito Econômico, Processo Civil IV , Direitos Humanos e Teoria Geral do Processo. Professora de PIN III no curso de Administração da Faculdade Promove. Professora de Ciências Sociais e Etnia no curso de Engenharia de Produção. Professora orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Promove e da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mediadora Voluntária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais pela discente, orientanda e principal autora Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

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