Direito ao esquecimento x biografia não autorizada: uma análise da ADI 4815/DF

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5- METODOLOGIA

O presente texto pretende apresentar o conceito de metodologia, e seus tipos de pesquisa, do qual visa demonstrar os melhores métodos a serem utilizados na escrita do TCC- Trabalho de Conclusão de Curso.

Segundo Antônio Carlos Gil (2008, p.08), pode-se definir método como caminho para se chegar a determinado fim. E método científico como o conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos adotados para atingir um conhecimento. “Portanto pelo descrito pelo autor pode se inferir que metodologia é a forma com qual o pesquisador, com conhecimentos e ferramentas, pode estudar e definir um determinado assunto, ou situação fática.  

 O artigo, foi desenvolvido utilizando-se da pesquisa bibliográfica, na qual basear-se-á no estudo de conceituados pensamentos doutrinários, jurisprudenciais e na própria legislação. E do método descritivo valendo-se de estudo de caso.

Utilizou-se doutrinadores como Silvio de Salvo Venosa, Guilherme Peña Morais, para fundamentar e basear o artigo.


6-CONCLUSÃO 

Por tudo ora pesquisado, pode-se concluir que a ADI 4815/DF, ao dispensar a autorização prévia para a escrita de biografias, violara direitos e garantias fundamentais. O Brasil por ser um estado democrático de direito, pretende se assegurar todos os direitos e garantias individuais e coletivos. 

A biografia sendo a história da vida de um indivíduo, onde revela suas peculiaridades, e talvez coisas ainda não sabidas, fatos vividos somente no seio familiar. Assim revelam o mais íntimo do indivíduo.

Portanto a ADI 4815, ao dispensar a autorização de biografia, não limitou de forma clara até onde poderia ser feita essa escrita sem autorização dos biografados, quais informações poderiam ser colocadas ou quais não poderiam. Portanto, houve uma hierarquização de direitos prevalecendo a liberdade de imprensa e liberdade de informação.

Vale ressaltar que nenhum direito deve prevalecer sobre o outro, mas, se pretende demonstrar, que quando não há um limite na atuação do homem, danos irreparáveis podem ocorrer, ou seja, a escrita de biografias sem qualquer responsabilidade, não podendo a reparação posterior ser capaz de restituir o indivíduo das violações sofridas, tais quanto a intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim o direito à informação tem que ter um limite para que seu exercício e conteúdo não gere um prejuízo pessoal desproporcional, e um tratamento degradante ao sujeito.

Deste modo o Direito ao Esquecimento tem surgido no Brasil como um forte instituto de proteção ao direito do indivíduo, que visa resguardar que fatos pretéritos do mesmo sejam esquecidos. O direito ao esquecimento encontra-se no patamar de direitos fundamentais, sendo assim, um importante meio de proteção e garantia da dignidade humana. 

Portanto para se pensar em direito ao esquecimento, temos que pensar nos direitos fundamentais e em seu preciso funcionamento no sistema, ponderando valores e se valendo dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ou se admite a limitação, a exclusão de eventuais erros, a não utilização de determinadas informações para a discriminação, ou se colocará de lado os direitos fundamentais.

Por fim pode-se dizer que a história da sociedade faz parte de seu patrimônio imaterial, porém determinadas informações devem ser preservadas, evitando a banalização e a divulgação escancarada destas, e garantindo acima de tudo a dignidade do ser humano.


REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Raquel Santana Rabelo

Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa (2017). Professora na Faculdade Kennedy de Minas Gerais de Direito Econômico, Processo Civil IV , Direitos Humanos e Teoria Geral do Processo. Professora de PIN III no curso de Administração da Faculdade Promove. Professora de Ciências Sociais e Etnia no curso de Engenharia de Produção. Professora orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Promove e da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mediadora Voluntária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais pela discente, orientanda e principal autora Bárbara Lacerda Ferreira Lobato

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