Capa da publicação Afronta à liberdade de expressão e à autonomia universitária
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Uma afronta à liberdade de expressão

29/10/2018 às 12:13
Leia nesta página:

Nenhuma autoridade pode gostar ou desgostar do que se ensina em qualquer universidade. Agiu-se, como nas ditaduras civis ou militares, contra a liberdade de expressão e a autonomia universitária.

Um dos casos que gerou mais polêmica aconteceu na Faculdade de Direito da UFF (Universidade Federal Fluminense), alvo da Justiça por ter na fachada uma bandeira em que aparece a mensagem "Direito UFF Antifascista". 

Uma série de operações da Justiça Eleitoral que impediu a realização de eventos políticos contra o fascismo e a ditadura em diferentes universidades públicas pelo país foi encarada por especialistas em direito eleitoral como “um grave atentado à democracia e à liberdade de expressão”.

As medidas, na maior parte delas relacionadas à fiscalização de suposta propaganda eleitoral irregular, vêm acontecendo nos últimos três dias. Críticos das operações apontam censura.

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), disse no dia 26 de outubro do corrente ano que certa “ebulição” em ambientes universitários é inerente “ao processo democrático” e que é preciso “ter cautela” diante da sequência de ações em universidades públicas por todo o país que apontam propaganda eleitoral irregular nos campi.

Para o ministro Marco Aurélio, “a quadra é de extremos” e o Estado Democrático de Direito corre perigo.

— Universidade é campo do saber. O saber pressupõe liberdade, liberdade no pensar, liberdade de expressar ideias. Interferência externa é, de regra, indevida. Vinga a autonomia universitária. Toda interferência é, de início, incabível. Essa é a óptica a ser observada. Falo de uma forma geral. Não me pronuncio especificamente sobre a atuação da Justiça Eleitoral. Mas reconheço que a quadra é de extremos. Por isso é perigosa, em termos de Estado Democrático de Direito. Esse é o meu pensamento. — declarou.

Vive-se no ambiente universitário um ambiente plural de discussão e que visa a formação de conhecimento.

Assim a interferência externa é incabível.

Digo mais: há uma afronta à liberdade de expressão.

Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava, a liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento intimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos (artigo 21, XVI).

Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.

Tenha-se em conta que o direito de criticar, publicamente, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. O que não se pode é ofender a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, de alguém a quem se desferem os comentários ou expressões.

A atuação contestada ainda afrontou a autonomia universitária.

Nenhuma autoridade pode gostar ou desgostar do que se ensina em qualquer universidade. Age, como nas ditaduras civis ou militares, marchando contra a liberdade universitária e sua autonomia.

A autonomia universitária vem consagrada no Texto de nossa Lei Maior, em seu artigo 207. Coube à Constituição de 5.10.1988 elevar, pioneiramente na história da universidade no Brasil, a autonomia das universidades ao nível de princípio constitucional. Dispõe o artigo 207:

"Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Como se vê, desde logo, nossa Lei Maior preocupa-se em definir o conteúdo da autonomia das universidades, que abrange "a autonomia didático-científica" ou seja, suas atividades-fim e a "autonomia administrativa e financeira", suas atividades-meio.

Quis o constituinte originário, em boa hora, resgatar e compor, em nosso sistema jurídico-constitucional, uma renovada figuração da autonomia das universidades, tão antiga quanto necessária, para que possa ela cumprir sua missão, emprestando-lhes assim o prestígio de se instalar em nossa Lei Maior. Autonomia que é de longa data reconhecida em todo o mundo. Isto mesmo aponta Celso Antônio Bandeira de Mello: 

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"16. As universidades, notoriamente, são das mais antigas instituições em que se expressou um sentimento autonômico e de auto-organização. Não há descentralização de atividade especializada alguma que tenha tão forte e vetusta tradição. Em rigor, ela é tão antiga que precede à própria noção de Estado. Lafayette Pondé, em poucas palavras e com o auxílio de uma citação expõe a tradição e o espírito essencial da universidade.

"A noção de Estado, como fonte centralizada e soberana de poder e da ordenação jurídica, não surge senão no Século XVI. O termo "Estado" vem de Maquiavel. Na França, por exemplo, ele somente se fixa ao tempo de Luiz XIII - "Le mot État triomphe au debut du XVII siécle, à l´époque de Louis XIII et de Richilieu" - e a Universidade de Paris já era velha de quatro séculos, e a de Bolonha vinha de 1158, a da Alemanha de 1348, a de Lisboa de 1290.

"Nascida nas catedrais, desenvolvida nos mosteiros, a educação universitária era assunto "espiritual", de que se incumbia a Igreja, dona da mundo civilizado. A cristandade era a civilização, a civilização a cristandade integrada no Sacro Império Romano. A lei emanava da vontade deliberada de um legislador - assembléia ou governante único. O direito era "achado" ou "recolhido" como um aspecto da vida coletiva. Por isto Ortega y Gasset pôde dizer, à comemoração do quarto centenário da universidade de Granada: `La Universidad significó um princípio diferente y originário, aparte, quando frente al Estado. Era el saber constituido como poder social. De aqui que apenas gana sus primeras batallas la universidad se constituya com fuero próprio e originales franquias. Frente ao poder político, que es la fuerza, y la Iglesia, que es el poder transcedente, la magia de la universidad se alzó como genuino y exclusivo y autêntico poder espiritual: era la inteligência como tal, exenta, nuda y por decirlo aí, en persona una energia histórica - La inteligencia como institución´" (ob. e loc. cits. pp. 34 e 35).

A autonomia universitária leva em conta quatro concepções: 

- ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

- a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

- a gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

- a garantia do padrão de qualidade. 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente neste sábado, dia 27 de outubro de 2018, os atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes em universidades públicas e privadas pelo País. A ministra atendeu ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nesta sexta-feira (26) para garantir a liberdade de expressão e de reunião de estudantes e de professores nas instituições de ensino. Na decisão, Cármen afirma que “toda forma de autoritarismo é iníqua” e “pior quando parte do Estado”. “Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos”, assinala a ministra.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma afronta à liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5598, 29 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69910. Acesso em: 2 nov. 2024.

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