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A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Para postular a garantia do crédito tributário por intermédio da execução fiscal, deve, a fazenda pública, encontra-se munida de título executivo extrajudicial certo, liquido e exigível, consubstanciado em certidão de dívida ativa.

Como já mencionado ao longo da presente obra, para que o título executivo esteja coberto pelos requisitos indispensáveis a torna-lo exigível, ou seja, executável, se faz necessário obediência ao procedimento de constituição do crédito tributário exequendo, com a ocorrência do fato gerador e o seu devido lançamento, havendo, ainda, a insolvência do contribuinte, para só, então, se revestir de exigibilidade.

Contudo, intencionando discutir a existência e validade do crédito tributário pode, o contribuinte, ocorrido o lançamento ou na sua iminência, pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, valendo-se das vias ofertadas e previstas pelo artigo 151 do CTN.

“Por isto se diz que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser: (a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade, porque no curso do próprio procedimento de constituição do crédito, caso em que mais propriamente se devia dizer impedimento, em lugar de suspensão; (b) posterior, operando-se depois que o crédito está constituído e por isso mesmo é exigível.”. (Machado, 2015, pags. 188 e 189)

Ademais, além de possibilitar o questionamento do crédito tributário, nas vias administrativa e judicial, pode, o contribuinte, valer-se dos mecanismos legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para resguardar a manutenção de sua regularidade fiscal, através da emissão da certidão positiva com efeito de negativa (artigo 206 do CTN), podendo, assim, prosseguir com os atos da vida jurídico-negocial que lhes são indispensáveis.

A certidão negativa é documento comprobatório de regularidade fiscal, atestando que o contribuinte não se encontra com qualquer pendencia obrigacional de caráter tributário ou previdenciário (artigo 205 do Código Tributário Nacional).

Porém, ocorrida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não haverá que se falar em emissão de certidão negativa, pois o crédito tributário existe, mas sim, em certidão positiva com efeito de negativa (artigo 206 do CTN), atestando que, embora existentes, os créditos tributários encontram-se com a sua exigibilidade suspensa.

Uma vez emitida a certidão positiva com efeito de negativa, essa produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa, possibilitando, assim, a manutenção efetiva dos atos da vida jurídico-negocial do contribuinte, conforme assevera o CTN.

Assim, tem-se por efeitos das suspensão da exigibilidade do crédito, a emissão da certidão positiva com efeito de negativa atestando a regularidade fiscal do contribuinte, bem como, óbice a propositura de execução fiscal para cobrança do crédito ou, já havendo execução instaurada, a sua imediata suspensão.

HIPÓTESES

Dispõe o artigo 151 do CTN, da seguinte forma:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”.

Tem-se por moratória, segundo Hugo de Brito Machado, o ato pelo qual o credor concede a prorrogação, ao devedor, em caráter geral ou individual, do prazo para pagamento da dívida, de uma única vez ou parceladamente. (MACHADO, 2015, pags. 189 e 190)

A lei complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, incluiu um novo inciso ao artigo 151, qual seja, o inciso IV que trata do parcelamento, acrescentando a possibilidade do contribuinte, por ato de vontade, requerer o pagamento parcelado do crédito tributário, constituindo-se, segundo Hugo de Brito Machado, “uma modalidade de moratória”. (MACHADO, 2015, pag. 191)

O inciso II do artigo 151 do CTN, prevê o depósito do montante integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do dever jurídico de fazer o depósito antecipadamente, tratando-se de ato voluntário, uma vez que, não depende de autorização judicial, segundo jurisprudência atual, bem como, não pode ser exigido como condição para o conhecimento do pedido formulado em ação judicial promovida contra a fazenda pública.

Ainda, no tocante a suspensão da exigibilidade em razão do depósito do montante integral, cumpre observar destacamento realizado por Hugo de Brito Machado.

“A interpretação literal do art. 151, II, do CTN leva-nos a entender que o depósito é um meio para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que pressupõe tenha havido o lançamento. Na verdade, porém, o depósito suspende também a exigibilidade do dever jurídico de fazer o pagamento antecipado do tributo nos casos em que esse pagamento antecipado seja legalmente determinado, vale dizer, em relação aos tributos submetidos ao lançamento por homologação, disciplinado pelo art. 150 do CTN.”. (MACHADO, 2015, pag. 193)

O depósito será dará em observância ao montante integral, ou seja, o valor do crédito exigível, não importando concordância do contribuinte ao que está sendo exigido, mas sim, em virtude de comando legal expresso.

As reclamações e os recursos na via administrativa (inciso III), também configuram-se hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser concebidos como qualquer manifestação contrária à exigência que lhe é feita pela administração tributária, em observância aos termos da lei reguladora do procedimento tributário administrativo, antes de ser, o crédito, inscrito na dívida ativa. “Em outras palavras, o art. 151, III, do CTN assegura que o crédito tributário não será exigível enquanto restar pendencia entre os sujeitos da obrigação tributária a ser solucionada na via administrativa”. (MACHADO, 2015, pag. 200)

A concessão de liminar em mandado de segurança, preenchido os requisitos necessários à sua concessão, igualmente configura-se hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito (inciso IV), perfazendo garantia constitucional de todo individuo à insurgir-se contra ato lesivo a direito seu líquido e certo, caso verificável na cobrança indevida de crédito tributário.

O mandado de segurança, apresenta-se como instituto constitucional de características e requisitos, cuja observação mostra-se indispensável; prazo de 120 (cento e vinte) dias, existência de prova pré-constituída, bem como, o não amparo do seu direito por habeas corpus e habeas data.

Assim, impetrado mandado de segurança, presentes os requisitos formais e materiais, “fumus bonis juris” e “periculum in mora”, e deferida a medida liminar, importará suspensão da exigibilidade do crédito tributário, materializando os efeitos que lhes são inerentes.

Por fim, configurando-se ponto de maior enfoque do presente trabalho, encontra-se a hipótese do inciso V do artigo 151 do CTN, ao prevê que a concessão de medida liminar e tutela antecipada nas demais ações judiciais, suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, com consequente ocorrência dos seus efeitos.

Da exegese do inciso V, importa-nos destacar a hipótese de suspensão em razão da concessão de tutela provisória, uma vez que, essa se mostra a via ideal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, admitindo o cabimento, em sede de exceção, de medidas cautelares ou assecuratórias do direito das partes, consubstanciada no poder geral de cautela do juiz insculpido no artigo 294 e seguintes do NCPC.

Ademais, ponderando a alteração proposta pela lei complementar 104 de 2001, que alterou o artigo 151 do CTN alargando as hipóteses de suspensão da exigibilidade, destaca-se:

“A lei complementar 104, de 10.1.2001, alterou o inciso V do art. 151 do CTN, que passou a indicar como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Fica, assim, afastada a tese restritiva, segunda a qual somente a medida liminar em mandado de segurança podia produzir tal efeito.”. (MACHADO, 2015, pag. 202) (grifos nossos).

INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA.

O artigo 111 do CTN, apresente disposição no sentido de que a legislação tributária deverá ser interpretada de forma literal, nas hipóteses previstas em seu texto, assegurando em seu inciso I as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme vejamos, “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;”.

Do comando legal acima citado, importa discutir no que consiste essa “interpretação literal” da norma, uma vez que, a possibilidade de suspensão do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, através da concessão de tutela antecipada, poderia encontra-se obstada pela norma do art. 111 do CTN.

Para Karl Engisch, “a tarefa da interpretação é fornecer ao jurista o conteúdo e o alcance (extensão) dos conceitos jurídicos”, tendo posicionamento complementado por Eduardo Sabbag que diz. (ENGISH, 1996, pag. 126)

“Desse modo, o conhecimento das normas jurídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de permitir ao exegeta atingir o verdadeiro alcance da norma, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático.”. (SABBAG, 2002, Interpretação e Integração da Legislação Tributária)

Assim, buscando promover a adequada aplicação da norma tributário ao caso concreto, importa interpreta-la de forma sistemática, permitindo-se consagrar o núcleo do comando, sob ótica constitucional e de garantia dos direitos dos sujeitos integrantes da relação tributária.


A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

O ordenamento jurídico brasileiro é pautado por princípios gerais do direito que promovem o norteamento e balizam a aplicação das normas de direito aos casos concretos, pautando a conduto dos agentes integrantes dessa relação.

Consoante a definição de De Plácido e Silva:

“No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. (...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito.”. (SILVA, 1993, pag. 447)

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Analisando a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aqui aventada, cumpre-se ressaltar o amparo que os princípios constitucionais ofertam a essa medida, destacando, segundo Cleide Previtalli Cais, “igualdade, amplo acesso ao poder judiciário, contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, incisos I, XXXV, LIV e LV).”, bem como o princípio da economia processual. (CAIS, 2009, 622)

Garantir ao executado que, através da exceção de pré-executividade, então medida processual que não demanda preparo e que será proposta no bojo da própria execução fiscal, promova arguição no tocante a admissibilidade da execução e sobre matérias que impedem a própria existência desta, configura-se medida amplamente amparada pelos princípios constitucionais balizadores das relações jurídicas.

A exceção de pré-executividade tem por fundamento básico a celeridade processual, visto que, não demanda, para sua resolução, dispêndios processuais, podendo, inclusive, haver deferimento sem oitiva da parte contrária, sendo esta a regra, bem como, em virtude de não comportar dilação probatória.

Assim, o instituto da exceção reforça o compromisso da jurisdição com os princípios balizadores do direito brasileiro, visto que, oferta ao executado o direito de manifestar-se sobre possível nulidade da ação executiva, sem a necessidade de garantia do juízo, através de simples petição sustentada por prova pré-constituída, havendo clara materialização dos princípios constitucionais suscitados.

Ademais, garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que se resolva a exceção, reforça e garante direitos fundamentais indispensáveis e indisponíveis do contribuinte/executado, tendo em vista que o prosseguimento de execução carente de seus requisitos autorizadores, perfaz clara situação de inconstitucionalidade.

PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.

O novo código de processo civil, Lei nº 13.105/2015, privilegia como um dos seus princípios informativos e norteadores a celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), identificando uma importante mazela que tem tornado o processo ato dispendioso, demorado e, em grande parte, desprovido de eficiente resultado.

Percebendo tal problema, o NCPC trouxe como uma das principais inovações o livro V, referente as tutelas provisórias, nas modalidades de urgência e evidencia, ainda que consagrando influencias do processo cautelar presente no CPC/73.

Ainda, como meio garantidor da promoção da celeridade processual, o NCPC vem apresentando uma verdadeira ampliação na garantia da celeridade processual e na busca pela efetivação do direito, objeto da lide, presente no artigo 297 do NCPC, ao regular as situações onde o juízo poderá lançar mão do seu poder geral de cautela, determinando o cumprimento de medidas cautelares, para assegurar o direito das partes de sofrerem grave dano ou difícil reparação, impossibilitando a concretização do resultado útil do processo.

Acerca do objetivo e amplitude do poder geral de cautela do juiz, insculpido no CPC, convém observar ensinamentos propostos pelo mestre Alexandre Freitas Câmara, que diz:

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”. (CÂMARA, 2008, pag. 43)

E completa, destacando ser o poder geral de cautela do juiz materialização da garantia da tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, da CF/88):

“Admitir a existência de casos para os quais não houvesse nenhuma medida cautelar capaz de evitar um dano irreparável, ou de difícil reparação, para a efetividade do processo seria admitir a existência de casos para os quais não existiria nenhum meio de prestação da tutela jurisdicional adequada, o que contrariaria a garantia constitucional (a qual, relembre-se, está posta entre as garantias fundamentais do nosso sistema político e jurídico).”. (CÂMARA, 2008, pag. 45)

Assim, mostra-se evidente a possibilidade do juiz, assetado no seu poder geral de cautela, tomar medidas cautelares, objetivando resguardar o direito do autor, analisando o presente trabalho, a possibilidade de ser suspensa exigibilidade do crédito tributário, em sede de exceção de pré-executividade, uma dessas possibilidades.

Para justificar a hipótese do presente trabalho, cumpre observar alguns requisitos que deverão ser observados na exceção, além de versa sobre matérias que lhes são passíveis de arguição pelo instituto, para a concessão da tutela antecipada de suspensão da exigibilidade, conforme exclama a mestra Cleide Previtalli Cais:

“Na petição de exceção de pré-executividade, deve o executado comprovar que a execução pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, e que seus argumentos para impedir o curso do processo e não constituir garantia à execução são dotados de verossimilhança, mediante prova inequívoca;” e completa, “Invocando o art. 273 do CPC, por analogia, poderá requerer que o juiz, mediante o exercício do poder geral de cautela, determine a suspensão do curso do processo de execução até decisão desse incidente.”. (CAIS, 2009, pag. 622 e 623)

A mestra, ao acentuar a necessidade de demonstração de possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a verossimilhança do direito, como requisito condicionante para a concessão da medida em sede de exceção de pré-executividade, refere-se a comprovação do “periculum in mora” e “fumus bonis juris”, requisitos igualmente exigidos pelo NCPC ao tratar da tutela de urgência.

A concessão da tutela antecipada em sede de exceção, não se configura aberração legal ou discricionariedade do juiz (conveniência e oportunidade), mas sim, de encontrar-se presente situação fática com amparo legal para a concessão da medida.

Complementando o entendimento supramencionado, dispõe Cleide Previtalli Cais que “Tal requerimento tem coerência com o princípio da segurança jurídica;”. (CAIS, 2009, pag. 623)

Importa-nos observar tal possibilidade sob um prima fático, concreto, ou seja, a situação de um contribuinte/executado que, intimado a pagar o crédito exequendo ou garantir o juízo, encontra-se na iminência de ter seus bens expropriados ou, ainda, em situação de não possuir bens para garantir o juízo, necessário à oposição de embargos à execução fiscal, encontrando na exceção meio de apontar e comprovar a impossibilidade da ação executiva prosperar, em razão de nulidade flagrante.

Ademais, concretiza a possibilidade de arguir a possível nulidade, resguardado de sofrer constrição de seus bens, bem como, mantendo a sua regularidade fiscal, até o deslinde da exceção, através da concessão da tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito.

Fato merecedor de destaque e analise reside na situação onde o contribuinte/executado não dispõe de bens para garantir a execução, fato esse verificável de forma recorrente nas varas de fazendo pública, importando situação onde o contribuinte, verificando flagrante nulidade na ação de execução fiscal, encontra-se impossibilitado de argui-la, obstando execução nula, na compreensão proposta pela lei 6.830/80, ao restringir ao embargos à execução fiscal único meio de defesa do executado.

Por fim, importa-nos destacar entendimento do relator da parte geral do projeto do NCPC Efraim Filho, ao delimitar os contornos do diploma legal:

“O projeto vai atacar dois grandes problemas da justiça: a morosidade e a ineficiência. Hoje, o cidadão olha para a justiça pensando que o resultado da ação só será visto pelos filhos ou netos, e é isso que estamos atacando.”. (FILHO, 2015, Novo CPC Combate a Morosidade e a Ineficiência)

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Sobre os autores
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Etis Souza Rios Neto

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM / Centro de de Estudos José Aras - CEJAS. Advogado, com atuação em Direito Tributário, Empresarial e Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos ; RIOS NETO, ETIS SOUZA, Etis Souza Rios Neto. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5710, 18 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71015. Acesso em: 24 nov. 2024.

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