09 – PROCESSO LEGISLATIVO REFERENTE À LEI 13.165/2015, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Em 09 de setembro de 2015 foi aprovado, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 5.735/2013, que deu origem a Lei n.º 13.165/2013, intitulada de “minirreforma eleitoral”.
Tal proposição, de autoria coletiva, subscrita pelos Deputados Ilário Marques - PT/CE, Marcelo Castro - PMDB/PI, Anthony Garotinho - PR/RJ e Daniel Almeida - PCdoB/BA, foi apresentada em 06 de junho de 2013. A proposição, sujeita à apreciação do Plenário, recebeu despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, distribuindo para tramitação, em regime de prioridade, nos termos do art. 54 do RICD, às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em 09 de julho de 2013, com base no art. 155 do Regimento da Câmara dos Deputados, foi aprovado regime de urgência para a apreciação do Projeto, nestes termos a matéria pode ser apreciada conjuntamente pelas Comissões. Reunindo condições regimentais, a matéria entrou em Pauta de discussão do Plenário em 08 de julho de 2015. Em Plenário a matéria foi debatida e emendada e, em 14 de julho de 2015, a Redação Final foi aprovada e assinada pelo Relator, Dep. Rodrigo Maia (DEM-RJ), tendo sido encaminhada à deliberação do Senado Federal.
O espelho de tramitação da matéria revela as fases que um projeto passa até sua consolidação em lei. Nessas etapas estão assegurados os debates, defesas, pedidos de urgência, adiamento de discussões, enfim, o caminho democrático de formação de uma norma que irá regular os representados e representantes no Congresso Nacional.
10 - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Um legislativo forte, senhor de sua atividade típica legiferante, não deixa espaço ao crescimento do ativismo jurídico. Da interpretação da Constituição Federal e do art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, infere-se que a atuação do TSE deve restringir-se à regulamentação de matéria eleitoral. Entretanto, da análise do inteiro teor da Resolução nº 22.610/2007, é possível concluir que, além de regulamentar, inovou no cenário jurídico, criando nova regra quanto à fidelidade partidária. Esse é apenas um, dos muitos casos de ativismo jurídico. Embora o tema deste artigo se delimite à análise do ativismo do TSE, por meio da Resulção n.º 22.610/2007, é importante destacar outros casos relacionados ao ativismo jurídico exercido no âmbito do STF, como o reconhecimento da união civil homoafetiva; a regulamentação de pesquisas com célula-tronco; a instauração do termo “a quo” do transito em julgado, a partir da decisão de segunda instância, para cumprimento da pena, e a decisão no julgamento da ADI n.º 5.081, ocorrido em 27 de maio de 2015, na qual o STF estabeleceu que as regras referentes à fidelidade partidária não se aplicam aos cargos eleitos pelo sistema majoritário, decisão que, aparentemente, colide com o inciso III, do art. 22-A da Lei dos partidos (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995), a qual dispõe que a “janela” para desfiliação é aplicável tanto aos cargos majoritários, quanto aos proporcionais.
Como reação ao ativismo jurídico, em 16 de março de 2016, o Deputado Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ) e outros, apresentaram o PL 4754/2016, que “tipifica crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.”
A proposição tem por objeto controlar o crescente ativismo jurídico, são os termos da justificativa:
Sabe-se, entretanto, que a doutrina jurídica recente tem realizado diversas tentativas para justificar o ativismo judiciário, algo praticamente inexistente em nosso país nos anos 50, época em que foi promulgada a lei que define os crimes de responsabilidade. Este ativismo, se aceito como doutrina pela comunidade jurídica, fará com que o Poder Judiciário possa usurpar a competência legislativa do Congresso. Não existem atualmente, por outro lado, normas jurídicas que estabeleçam como, diante desta eventualidade, esta casa poderia zelar pela preservação de suas competências. De onde decorre a importância da aprovação deste projeto. (CÂMARA, 2016)
Diante do atual cenário político e legislativo, notamos que é preciso repensar o papel do Legislativo e empreender mudanças visando moralizar e fortalecer o Congresso, para que não se apequene diante do Colosso Judiciário.
11 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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