Comentários à Lei nº. 13.771/2018.

Feminicídio majorado pelo descumprimento de medida protetiva

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03/01/2019 às 09:55
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto verificou-se que o objetivo central da lei nº. 13.771/2018 foi dirimir dúvidas doutrinárias que se encontravam presentes nos incisos II e III do §7º do art. 121 do Código Penal, onde tais incisos tiveram suas redações alteradas. Bem como, acrescentou uma nova modalidade de causa de aumento de pena no crime de feminicídio, quando tal modalidade for praticada em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. No mais, foram verificados os principais pontos de cada assunto e eventuais discussões que podem surgir acerca das novas redações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Marcelo Alexandre de. SALIM, Alexandre. Direito Penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


Notas

[2] Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

[3] Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

[i] Disponível em: https://s3.meusitejuridico.com.br/2018/12/9c20f715-breves-comentarios-as-leis-13769-18-prisao-domiciliar-13771-18-feminicidio-e-13772-18.pdf

[ii] Disponível em: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios

[iii] Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015

[iv] Disponível em: https://s3.meusitejuridico.com.br/2018/12/9c20f715-breves-comentarios-as-leis-13769-18-prisao-domiciliar-13771-18-feminicidio-e-13772-18.pdf

[v] Associação criminosa armada e prática de crime agravado pelo emprego de arma: há crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação extravagante, em que o emprego de arma eleva sensivelmente a pena cominada à modalidade fundamental, seja como qualificadora, seja como causa de aumento da pena. É o que se dá, exemplificativamente, no roubo (VP, art. 157, §2º-A, inc. I) e na extorsão (CP, art. 158, §1º). Pensamos agora em uma situação hipotética: os membros de uma associação criminosa armada invadem um estabelecimento comercial e praticam um roubo, valendo-se de arma para a intimidação das vítimas. Quais crimes devem ser a eles imputados? Nada obstante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, os agentes devem ser responsabilizados pelos delitos de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único, 1ª parte) e roubo circunstanciado (CP, art. 157, §2º-A, I), em concurso material. No tocante ao emprego de arma, não há falar em bis in idem, pois inexiste dupla punição pelo mesmo fato. Estão em jogo bens jurídicos distintos: patrimônio, no roubo; e paz pública, na associação criminosa. Se não bastasse, os crimes são independentes e autônomos entre si. Com efeito, no momento em que o roubo (crime de dano) é praticado, violando o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual de vítima determinada, o delito tipificado no art. 288 do Código Penal (crime de perigo) já estava há muito consumado, com a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes, ofendendo a paz pública e o sentimento social de tranquilidade. (MASSON, 2016, p. 1200-1201).

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[vi] Este é entendimento firmado nos Tribunais Superiores: (STF: RHC 102.984/RJ; e HC 85.183/RJ. No STJ: HC 91.129/SP). 

[vii] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65252/descumprimento-de-medida-protetiva-de-urgencia-agora-e-crime

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Sobre o autor
Marcel Gomes de Oliveira

Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso - ACADEPOL/MT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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