Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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24/01/2019 às 15:46
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6 ANÁLISE CRÍTICA DAS DECISÕES DO STJ EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.

A volumosa quantidade das ações revisionais, e as suas repercussões nos Tribunais de Justiça do Brasil, não tardaram a chegar ao Superior Tribunal de Justiça.

Através de Reclamações Constitucionais, os consumidores e as instituições financeiras buscavam discutir, entre outras coisas, a liberdade de se realizar a cobranças da taxa de juros remuneratórios em qualquer patamar, já que inaplicável a Lei de Usura.

A determinação de sobrestamento dessas revisionais praticamente virou regra no STJ, a justificativa para tanto é que se necessitava de uma construção jurisprudencial que dependia de um processo cauteloso, com participação, não somente das partes envolvidas na ação, como também de quaisquer outras instituições interessadas no julgamento dessas lides, tudo com o objetivo de não trazer prejuízos para aqueles que já haviam ajuizado as ações.

Dessa forma, por determinação do STJ, ficaram suspensas todas as ações revisionais que dizem respeito aos contratos bancários objeto das reclamações constitucionais. Esse fato gerou expectativa por parte de toda a sociedade, que esperava as decisões do órgão colegiado.

Entretanto, ao analisar o mérito das reclamações e fixar seus dispositivos, o STJ não determinou a aplicação das taxas de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo BACEN, muito embora na fundamentação os Ministros sustentem a aplicação dessa média como requisito para verificação da abusividade.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.[46]

Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, com base na jurisprudência dos colegiados da corte,  divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição da Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Entre elas estão:

É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

Precedentes: AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe01/12/2014; AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRgnoREsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 717521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009; REsp 1394968/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 29/09/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1348900/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1469666/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/09/2011, DJe 19/11/2014.[47]

Sem dúvidas a taxa Selic não é um bom parâmetro para limitação dos juros remuneratórios. Esta representa taxa básica de juros da economia no Brasil, utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações com duração diária, lastreadas em títulos públicos federais.A Taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras

No caso dos juros remuneratórios firmados nos contratos bancários, deve-se levar em consideração cada operação de crédito em especifico. Não é razoável, sob o ponto de vista de aplicação da taxa Selic, cobrar os mesmo juros aplicáveis em contratos de cartão de crédito aos de empréstimo pessoal consignado, por exemplo.

Devem ser considerados os ricos que envolvem cada operação de crédito em especifico, por isso a taxa Selic, que é na verdade uma medida ponderada de todas as outras taxas de mercado, não serve para aferir uma possível abusividade dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras.

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes: REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015; AgRg no REsp 1380528/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe15/09/2015; AgRg no AREsp 577134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. para Acórdão MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015; AgRg no REsp 1142409/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; AgRg no Ag 1417040/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011; REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 (Recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC); AREsp 220771/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 29/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1230729/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015; AREsp 658333/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/10/2015.[48]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. Nesse sentido se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi nos REsp nº 1.112.880/PR,DJ de 19.3.2007 e REsp nº 1.112.880/PR, DJ de 19.5.2010.

Este último foi submetido ao procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, hoje presente no art.1.037 do Código de Processo Civil. O Resultado do julgamento foi a produção de uma orientação jurisprudencial já exposta nas linhas acima que acabou por coadunar na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 530 STJ- Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa dejuros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pelafalta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médiade mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesmaespécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [49]

Outo entendimento firmado na exposição de teses se tratou de uma posição antiga e firme da corte em entender que os juros pactuados em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade e consequente revisão dos contratos bancários.

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 25) Precedentes: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 613691/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; REsp 1487562/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015; AgRg no Ag 1369875/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 617348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015; AgRg no REsp 1466789/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 487704/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.39)[50]

Noutra quadra, também pôs em tese o entendimento de que os juros remuneratórios pactuados em patamar superior a média de mercado por si só não indica abusividade, sendo necessário a comprovação da onerosidade excessiva.

8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxamédia de mercado, por si só, não configura abusividade.

Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 432059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014; AgRg no AREsp 263152/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg no Ag 1362391/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/11/2013; AREsp 776793/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1535054/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015.[51]

Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto.

Assim, a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios.

Necessário é que o consumidor demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelas instituições financeiras, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável.

Em outra linha, o STJ resolveu afastar a incidência de limitação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo que tinha como parâmetro as regras do art.591 c/c art.406 do Código Civil de 2002.

11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Precedentes: AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 559866/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 574590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1082219/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012; EDcl no Ag 1138693/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011; AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 09/12/2010; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1475259/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 07/10/2015, DJe 04/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 373)[52]

Prevê o art. 591 do Código de Processo Civil que ‘’Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. ’’[53]Já o art. 406 do Código Civil prevê que deverá ser aplicada taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Resta evidente que se tornaincabível a aplicação da referida taxa, haja vista que a mesma e baseada em mora por inadimplência quando o que se tem em discussão são os juros remuneratórios que compensam o capital cedido e não tem a finalidade de penalizar pelo inadimplemento.

Na próxima tese ficou assentada a excepcionalidade da revisão dos juros remuneratórios, fincando necessário para tanto a comprovação plena as abusividade tendo como pilar as normas contratuais protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Precedentes: AgRg no AREsp 720099/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no AREsp 615810/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 615795/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 574590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 548764/ MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 359847/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 373)[54]

Muito embora respeite fielmente o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,quando discorre a respeito da desvantagem exagerada (artigo 51, §1 º), a abusividade que se refere o STJ na tese de número doze, vem se inclinando a aferir essa abusividade comparando os juros cobrados nos contratos bancários e a média de mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Contudo, essa análise deve ser realizada caso a caso, não havendo espaço para indícios de não ocorrência de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada do consumidor.

Além do mais, alguns Ministros da corte vêmadotando o entendimento de que a desvantagem exagerada se comprova pela diferença entre os juros da taxa média de mercado e os juros de contrato posto a lide. É o caso da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,que sedimentou o seguinte entendimento.

(...) E, com isso, admite uma variação de até 10% (dez por cento).Critério esse que se afina ao apontado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no sentido da "necessidade de admitir-se uma faixa razoável de variação dos juros", a fim de não se desnaturar a taxa (STJ, RESP 1354547/RS).

No autuado constata-se que o contrato de financiamento n. 20014142722 foi assinada em 26/03/2009, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,83% ao mês e 39,81% ao ano, que se apresentam superior às taxas médias praticadas no período da contratação (março/2009), as quais, conforme aferido pelo BACEN para operações com juros prefixados - aquisição de veículos (pessoa física), eram de 2,19% ao mês e 29,67% ao ano.

Como se vê, a diferença entre as taxas pactuadas e aquelas aferidas excede o percentual que norteia a orientação da Câmara, o quepermite ter como iníqua e abusiva a obrigação como pactuada, por seafirmar desvantagem exagerada como quer o art. 51, IV, do Código deDefesa do Consumidor.

Sob tais fundamentos, reconhecido que as taxas de juros pactuadas, ante as peculiaridade do caso concreto, afrontam os parâmetros de aferição de abusividade, merece se reformada a sentença no ponto, para limitar sua cobrança ao percentual de 2,19% ao mês e 29,67% ao ano. [55]

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É cediço que os requisitos da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada, já mencionadas em tópicos específicos desse estudo, são necessários a comprovação da existência da abusividade e consequente revisão dos juros. Entretanto, a carência fica no fato de que é necessária a existência de um parâmetro oficial para medição da abusividade.

Defende-se que o melhor parâmetro é a média de mercado do Banco Central do Brasil, e que a não observância dessa média causaria automaticamente onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, sendo desnecessário que a taxa do contrato seja substancialmente superior a média de mercado, que, data vênia, já não é tão baixa e favorávelao consumidor.

Outro questionamento constante era o se de fato as instituições administradoras de cartão de crédito eram ou não instituições financeiras e se estavam submetidas a Lei de Usura.

Unificando decisões anteriores, o STJ afirmou que tais instituições são financeiras, e que, portanto, não estão submetidas à Lei de Usura, ou seja, não são obrigadas a pactuar juros de 1% ao mês, como prega a referida lei.

15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283/STJ)

Precedentes: AgRg no AREsp 387999/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1478788/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015; AgRg no REsp 1316460/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012; AgRg no REsp 1193443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012; AgRg no Ag 1189694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; AgRg no REsp 860382/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010; AREsp 636464/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 03/09/2015, DJe 06/10/2015; REsp 1231441/SC

(decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 13/03/2015, DJe 30/03/2015; AREsp 587084/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)[56]

Livres da aplicabilidade da Lei de Usura, atualmente as administradoras de cartão de crédito estão entres as instituições financeiras que cobram as maiores taxas de juros remuneratórios comparados às demais operações de crédito.

No mesmo sentido foi firmado o entendimento de que as empresas cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência provada, comparadas a instituições financeiras quando o assunto é o afastamento da aplicação dos juros da Lei de Usura.

16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

Precedentes: AgRg no REsp 1264108/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe19/08/2014; REsp 1141219/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014; AgRgnoREsp 958210/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011; AREsp288470/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015; AREsp 679315/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 539)[57]

Há muito sedimentado na Súmula 297 do STJ, como tambémem decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2591, o reconhecimento daaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Tal diploma, por meio dos artigos 6.º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, e 52, possibilita que o Judiciário defina regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio narelação dos bancos com os seus clientes quando estes se sintam em desvantagem exagerada. Não há lugar para o sofisma que as instituições costumam apresentar quando questionadas perante o Poder Judiciário, segundo o qual, se os juros não estão limitados é permitido cobrar qualquer taxa.

Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contratodesfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros osmais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% paraos juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmenteinfluenciam a economia.

A busca dessa equidade recomenda que aquele limite dê lugar a outro, relacionadocom as taxas de mercado, sem representar perda excessiva para o credor ou onerosidade para odevedor.

17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Precedentes: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 613691/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015; AgRg no Ag 1369875/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 617348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 487704/PR, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp 1097450/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no AREsp 26267/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 531)[58]

A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, daConstituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (dozepor cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas demercado.

Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do país já seconduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação impostano parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não era autoaplicável, estando condicionadaa edição de lei complementar.

Inclusive, em 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante número sete, a qual tem o mesmo texto da súmula 648, editada em 2003, também pelo STF, no sentido deque o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, dispositivo já revogado, tinha a suaaplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Eis o Enunciado da Súmula Vinculante número 07: ‘’A norma do parágrafo 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.’’ [59]

Por outro lado, a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘’As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.’’ [60]

Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo SuperiorTribunal de Justiça, guardião do ordenamento jurídico federal, bem como na grande maioria dostribunais inferiores.

O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 ébastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei.

Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-seque as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que noordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 naparte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de jurosbancários. Eis o teor de sua ementa:

EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64.[61]

O entendimento predominante, pois, é o de que a Lei da Reforma Bancária (Lei n.4.595/64) derrogou as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, quepassaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho MonetárioNacional, por intermédio do Banco Central.

Nesse momento do estudo se faz necessária a analise detalhada das decisões do Superior Tribunal de Justiça a cerca da abusividade e possibilidade de revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários mais populares como os de cartão de crédito, empréstimo pessoal, financiamento de veículo e cheque especial.

6.1 REVISIONAIS DE CRÉDITO PESSOAL- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 5.789 DE 2011.

Nos contratos de crédito pessoal, incluindo-se ai as diferentes modalidades, como o empréstimo consignado, cheque especial, cartão de crédito e etc., a reclamação constitucional interposta no STJ, com o número n°5.786, objetivava, entre outas coisas, a revisão dos juros constantes na linha de credito pessoal e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.[62]

A apreciação da matéria foi sobrestada por força de liminar concedida pelo Ministro Sidnei Beneti, relator da reclamação.

Ao final a reclamação não foi conhecida, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em decisão de 28/11/2011.

Muita embora tenha sido julgada extinta por falta de requisito de admissibilidade, porque segundo o Ministro Sidinei Beneti, não havia divergências entres as decisões do Tribunal, na fundamentação é invocada a decisão do Resp. 1061530/RS, já citado neste estudo, em que a relatora Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a não aplicação da Lei de Usura nos contratos bancários, e esclareceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, havendo a necessidade de comprovação da onerosidade excessiva.

Esta decisão, ainda que muito importante, não se referiu a aplicação da média de mercado divulgada pelo BANCEN como parâmetro para fixação dos juros remuneratórios.

Tendo a reclamação sido extinta sem julgamento do seu mérito, os demais órgãos do poder judiciário que esperavam a decisão da corte, estavam agora sem orientação para fixar a média de mercado ou mesmo determinar a manutenção dos juros do contrato, a única ressalva era a não fixação dos juros segundo a Lei de Usura e a necessidade de comprovação da onerosidade excessiva.

Pautados nas decisões anteriores do STJ, e, por conhecer a tabela de médias de juros divulgada pelo Banco Central, a maioria dos Tribunais passaram a aplicá-la como parâmetro para a fixação dos juros remuneratórios. É o caso doTribunal de Justiça do Estado da Bahia que editou súmula neste sentido.

Súmula n°13- A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.[63]

Para verificação da taxa média, inicialmente o consumidor deve observar qual é a operação financeira relativa a sua consulta, isto porque para cada operação financeira o Banco Central divulga uma taxa média de juros remuneratórios.

Ao acessar o site na parte sistema gerenciador de series, verifica-se que há taxas médias de juros para as diferentes modalidades de contratos bancários, como por exemplo, a de empréstimo, que se divide em empréstimo não consignado, ou consignado para trabalhadores dos setores público e privados, e pensionistas do INSS. Há também a divulgação da média de cheque especial e financiamentos em geral.

Um dos únicos contratos bancários que não possui média de mercado divulgado pelo BACEN é o de cartão de crédito, o que causa estranheza, pois é um dos mais populares entre os consumidores.

Para os juros remuneratórios incidentes nos cartões de crédito, os tribunais vêm aplicando a média divulgada para os contratos de abertura de crédito em conta corrente, especificamente a média divulgada para o cheque especial. Como se ver em trecho do julgamento do recurso de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na parte que interessa.

É de se destacar que, embora a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil não disponha especificamente sobre as médias das taxas cobradas pelas instituições financeiros em contratos de cartão de crédito, em determinados períodos, revela-se possível a realização de um paralelo com os juros remuneratórios incidentes em contratos de abertura de crédito em conta corrente, uma vez que constituem linhas de crédito símiles, fundadas basicamente na concessão de crédito pré-aprovado ao consumidor, em regra, de curto prazo, e sem garantias reais ou de terceiros.[64]

A analogia da taxa média de cheque especial com os juros remuneratórios dos cartões de crédito é importante para averiguação de uma possível abusividade nas cobranças destes juros, uma vez que, para essa operação financeira não há um média de mercado a ser seguida como nas outras, o que deixaria as instituições financeiras livres para pactua-lo.

Contudo, recentemente, o STJ, através da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento do REsp.Nº 1.256.397 - RS (2011/0120643-5), posicionou-se contra a aplicação da taxa média do cheque especial para o cartão de credito, alegando que embora sejam operações de credito bancário, possuem naturezas diferente.

Ademais, a divergência essencial entre os institutos equiparados – cartão de crédito e “cheque especial” – para fins de limitação de taxa de juros afasta a possibilidade de transposição de taxas médias. Isso porque o cartão de crédito é “dcumento comprobatório cujo titular goza de um créditodeterminado perante certa instituição financeira, o qual o credencia a efetuarcompras de bens e serviços a prazo”, em estabelecimentos previamente habilitados (ABRÃO, Nelson. Direito bancário . 11ª ed. rev., ampl. e atual. Por Carlos Henrique Abrão – São Paulo : Saraiva, 2008. p. 190). Essas operações encerram um feixe contratual entre diversas partes, afastando-se sobremaneira do instrumento conhecido no mercado por “cheque especial”.

(...)

Desse modo, pode-se afirmar que, a despeito da inexistência de taxa média apurada pelo BACEN para esta operação específica, a média das taxas praticadas nas operações será superior àquela relativa ao “cheque especial”, não sendo lícita a equiparação das operações.[65]

Ao final, a Ministra conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a limitação da taxa de juros de cartão de credito da taxa média de mercado das operações de “cheque especial” divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinou a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à operação, ou seja, a taxa que deve ser aplicada é a do contrato firmado entre as partes.

Mas, e a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual para o caso de haver altos juros? As instituições financeiras poderiam cobrar os juros remuneratórios nos cartões de crédito a qualquer margem, sem nenhum parâmetro nem limitação?

A Ministra Nancy Andrighi, fundamentou em seu voto que os valores divulgados pelo Banco Central não têm como objetivo de regular o quantum as instituições financeiras podem cobrar pelos juros remuneratórios, sendo que as divulgações destes valores funcionam apenas como atribuição da entidade reguladora do mercado financeiro.

Nesse ponto, convém enfatizar que o aproveitamento dos valores divulgados pelo Banco Central do Brasil como paradigma para a limitação de taxas contratuais abusivas tem por finalidade garantir agilidade, isonomia e redução de custos processuais. Noutros termos, o BACEN não realiza esses cálculos para servirem de parâmetro para processos judiciais, mas no desempenho de sua atividade estatal de entidade reguladora do mercado financeiro. Assim, divulgação desses dados viabiliza o acompanhamento do mercado financeiro, além de possibilitar o conhecimento pelo mercado consumidor e, por consequência, favorecer o sistema concorrencial.[66]

A verdade é que o Superior Tribunal de Justiça, veem se inclinando em não declarar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como um parâmetro obrigatório a ser visualizado pelas instituições financeiras. Tal fato, ao invés de solucionar os conflitos, traz dúvida para os diversos casos em que as taxas são cobradas em patamares altíssimos.

6.2 REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N°5.270 DE 2011.

A Reclamação n.º 5.270/BA foi distribuída no STJ com o objetivo de reformar o acórdão que manteve a sentença de procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para readequar os juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês, ao fundamento de que o percentual de juros contratados se mostrou abusivo.[67]

O Relator, Ministro Aldir Passarinho, recebeu a reclamação e determinou a suspensão das ações que envolvessem a mesma discussão em todas as turmas da Bahia, nos termos da Resolução 12/2009, do STJ.[68]

O julgamento da reclamação ocorreu em 18 de setembro de 2013. O Ministro relator fundamentou sua decisão da seguinte forma:

Sob esse enfoque, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação.[69]

Apesar de mais uma vez invocar a taxa média de mercado para indicar um padrão a ser seguido, o órgão superior, através de seu Ministro, julgou a reclamação constitucional assim: ´´Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à reclamação para determinar que os juros remuneratórios incidam nos termos pactuados pelas partes. ´´[70]

Na presente decisão não é informando se para o caso em concreto existiu abusividade por parte da instituição financeira e se o contrato estava passível de revisão pela taxa média de mercado, manteve-se os juros como contratados, e apenas ressalvou-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a súmula 382.

Reporta-se, ainda, a decisão do Ministro Raul Araújo, que informa que a taxa média de juros é apenas um referencial a ser observado, não significando que esta deva ser obrigatoriamente aplicada.

STJ- AGRAVO REGIMENTAL EDcl no Ag 1322378/RN.

Data da publicação:01/08/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.[71]

Com o julgamento dessa reclamação constitucional entendeu o órgão colegiado, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não é um padrão obrigatório a ser seguido pelas instituições financeiras, porém deve ser observada.

Tal situação, data vênia, gera insegurança para os consumidores, pois se juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, e a taxa média divulgada pelo órgão competente não é obrigatória, a que margem estaria às instituições financeiras autorizadas a cobrar taxas de juros remuneratórios?

Vem entendendo o STJ que apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do REsp.n° 1.031.949/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi:

As diferenças em relação à taxa média do mercado inferiores a este percentual, não são hábeis a refletir a existência de práticas abusivas ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.[72]

De qualquer modo, o que deve ser observado em cada caso, é se o contrato foi desequilibrado, gerando uma onerosidade excessiva para o consumidor, situação na qual estará o juiz apto a revisá-lo, ressaltando-se a importância inequívoca de se observar a taxa média de mercado para apuração da abusividade e da revisão. 

6.3 DA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL

Antes de adentrar no tema se faz necessários esclarecimentos a cerca do conceito e natureza do contrato de cartão de crédito e cheque especial.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, na saudosa obra Manual de Direito Comercial, por contrato de cartão de crédito pode se entender:

Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor). O cartão de crédito, propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.[73]

O contrato de cartão de crédito de natureza bancária.É utilizado pelo consumidor para realização de compras de produtos ou serviços comercializados pelos fornecedores.

O valor da compra, por força do crédito que o fornecedor dá ao titular, será pago mensalmente, sem qualquer acréscimo além da anuidade, na data do vencimento mensal do cartão, diretamente à instituição financeira administradora do cartão de crédito.

É importante esclarecer que caso não seja realizado pagamento na data de vencimento de forma total ou parcial incidirá os chamados juros rotativos do cartão. Por juros rotativos é forma de financiamento automático, em caso de pagamento inferior do valor total da fatura. Esses juros variam de 10% a 15%, sendo muito elevados. O valor do saldo é corrigido proporcionalmente ate que ocorra o seu pagamento integral.

Algumas instituições financeiras também permitem o parcelamento do crédito cedido. Caso o consumidor opte pelo parcelamento incidirá outro tipo de juros que são chamados juros de parcelamento.

Já o contrato de cheque especial ou contrato de abertura de crédito bancário como também é conhecido, segundo Maria Helena Diniz, é:

A abertura de crédito bancário é o contrato pelo qual o  banco  (creditador) obriga-se a colocar à disposição do cliente (creditado)  ou de terceiro, por prazo certo ou indeterminado, sob cláusulas convencionadas, uma importância até um limite estipulado, facultando-se a sua utilização no todo ou parceladamente, porém a quantia deverá ser restituída, nos termos ajustados, acrescida de juros e comissões, ao se extinguir o contrato.

Pela abertura de crédito o banco fará determinada provisão de fundos em favor do cliente, para sacar, durante certo período de tempo, valores e ter as suas ordens de pagamento satisfeitas. Assim agindo, a instituição financeira prevê, portanto, a destinação direta de fundos até certo limite para pagamento de cheques sacados pelo creditado em seu valor, ou em favor de terceiros, ou de títulos outros de obrigações suas, cujo resgate seja por ele ordenado.

Não há prévia entrega de dinheiro, pois o banco não transfere a quantia que empresta, mas somente a põe à disposição do cliente  ou de terceiro, que, como não a retira imediatamente, a mantém no banco, a título de depósito, utilizando-a como lhe convém. [74]

Não é novidade que os juros aplicáveis aos contratos de cheque especial e de cartões de crédito praticados pelas instituições financeiras, tanto os rotativos como os incidentes pelo parcelamento, são altíssimos.

Apenas para ter uma idéia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês de fevereiro de 2017, para o crédito rotativo nos contratos de cartão de crédito foi de 481,46 % ao ano e a taxa para o crédito parcelado foi de 163,48% ao ano. Já para o caso do cheque especial, em fevereiro de 2017, a taxa de juros aplicada, de acordo com a média de mercado é de 326,96% ao ano. [75]

Se esses juros estipulados pela taxa média de mercado do Banco Central já são elevados, os cobrados pelas instituições financeiras aos consumidores, em muitas situações, são maiores em virtude da inexistência de limitação.

Mas recentemente, em decorrência da crise econômica que atinge o país, essas taxas passaram a ter ampla divulgação na mídia em gral, sempre no sentido de conscientizar o consumidor para evitar esse tipo de contratação crédito. Foi divulgado no site do jornal Folha de São Paulo, em 21 de outubro de 2016:

‘’A taxa média de juros no cartão de crédito subiu para 435,6% em abril e se manteve no maior patamar desde outubro de 1995, segundo levantamento da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) divulgado nesta segunda feira

(9).

Em março, o juro médio era de 432,2%. Ao mês, a taxa aumentou de 14,95% para 15,01%, diz a associação. (...)’’ [76]

A partir de então a questão ganhou bastante apelo social no sentido de se pensar uma limitação para a cobrança de juros rotativos e parcelados nos cartões de crédito.

O Senado Federal começou a analisar Projeto de Lei do Senado, PLS 245/2016[77] Complementar, que prevê a limitação para os juros cobrados nos contratos de cartões de crédito pelas instituições financeiras. O projeto foi apresentado pelo senador Gladson Cameli.

A intenção da proposta é que a taxa de juros cobrada pelas operadoras de cartão de crédito passe a ser calculada em, no máximo, duas vezes o valor da taxa Selic, que hoje é de 14,25% ao ano.

A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, como já mencionada nesse estudo. Ela é utilizada pelo Banco Central para controlar a inflação no país e está relacionada a todos os setores da economia, desde o consumo até a bolsa de valores.

A justificativa para necessidade de aprovação do referido projeto de lei é a de que a população brasileira tem sofrido com as altas taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão de crédito. Mas, o autor do projeto, Ivo Cassol, ponderou que a intenção do projeto não é prejudicar a economia de mercado.

Segundo ele A intenção é restabelecer condições de juros que vigorariam no mercado de cartões de crédito, caso esse estivesse operando em condições de efetiva competição.

No dia 29 de novembro de 2016, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 407/2016 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômico.  Pelo referido projeto de lei a taxa a ser utilizada como parâmetro obrigatório para estipulação dos juros remuneratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial é a taxa do CDI (Certificado de Depósito Interbancário.

A justificativa para tanto é que a CID é muito mais baixa do que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e mantém-se próxima à Selic e, que em novembro de 2016 correspondeu a cerca de 14% ao ano.

Desta forma, se o projeto fosse transformado em lei hoje, a taxa anual dos cartões de crédito ficaria limitada a 28% ao ano. O relator, senador Lindbergh Farias, observou que a taxa média do rotativo do cartão de crédito para pessoas físicas chegou a 480% em setembro de 2016, patamar que considerou excessivo.

Lindbergh disse que "isso faz com que uma dívida de R$ 1 mil de um trabalhador que compre no cartão de crédito e venha a perder seu emprego posteriormente chegue ao montante de R$ 6,6 milhões em cinco anos." [78]

O autor do projeto, o senador Ivo Cassol, afirmou que os juros abusivos exigem limites regulatórios. Segundo ele, a despeito de alguns esforços que foram feitos, as taxas de juros "ainda são exorbitantes", especialmente as cobradas em empréstimos na modalidade do rotativo do cartão de crédito e cheque especial. [79]

Com a decisão de aprovação do referido Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto seguirá para votação em Plenário do Senado Federal, caso seja aprovado também pela câmera dos deputados e passe pelo poder de veto do Presidente da Republica a lei que permite a limitação dos juros de cartão de crédito e cheques especial imporá as instituições financeiras que observem a taxa CDI no momento da realização da contratações dessas operações de crédito com o consumidor.

Caso as instituições financeiras não cumpram a limitações de taxa de juros passariam a sofrer sanções, sendo cabível também a reclamação dos consumidores perante aos órgãos competentes no sentido de revisar a taxa de juros comprada, limitando- ao patamar estabelecido pela taxa certificado de depósito interbancário.

Enquanto a proposta de lei para limitação dos juros remuneratórios de cartão de crédito e cheque especial não é aprovada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,  quando a cobrança abusiva de juros aplicáveis a esses tipos de operações financeiras, tem sido de que é cabível a revisão dos juros, desde que esteja configurado a onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, observando sempre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO. CHEQUE ESPECIAL. CREDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios,em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação ocorrida nos autos, em que as taxas aplicadas aos três contratos discutidos nos autos são discrepantes dos valores médios de mercado, divulgados pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. No contexto da jurisprudência nacional, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, ao considerar-se os termos do contrato, há demonstração a respeito da contratação da capitalização no contrato de crédito pessoal e de cheque especial. Em relação ao cartão de crédito, não há nos autos qualquer informação a respeito da incidência de juros capitalizados, uma vez que não há prova a respeito da contratação prévia e informada a respeito da incidência do encargo. (...)[80]

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado as mesmas teses já mencionadas nesse estudo quando o assunto é a aplicação dos juros remuneratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial .

O apelo para limitação dos juros incidentes nesses tipos de contratos bancários ganha abrangência em virtude de que os juros são muito altos quando comparados com outros tipos de contratos bancários.

A própria média de mercado do Banco Central utilizada como parâmetro para aferir a cobranças de juros junto as instituições financeiras já prevêem percentuais muito altos. Nas relações pessoas entre consumidores e instituições financeiras esses percentuais podem ser ainda mais altos ante a inexistência de limitação.

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