Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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24/01/2019 às 15:46

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estabeleceu um padrão definitivo para a cobrança de juros remuneratários em contratos bancários, deixando a decisão a critério de cada juízo sobre a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou a manutenção da taxa conforme acordado entre as partes.

  • A taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é frequentemente utilizada pelos tribunais como referência para aferir a abusividade dos juros remuneratários, embora o STJ ressalte que a estipulação de juros acima de 12% ao ano por si só não indica abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor.

  • Projetos de lei, como o PLS 245/2016 e o PLS 407/2016, têm sido propostos no Senado Federal com o objetivo de limitar as taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e instituições financeiras, utilizando como parâmetro a taxa Selic ou a taxa do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), respectivamente, para estabelecer um limite máximo para os juros remuneratários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.5.

[2]Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 39/248, de 16 de abril de 1985. Disponível em:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/resolu%C3%A7%C3%A3o-da-organiza%C3%A7%C3%A3o-das-na%C3%A7%C3%B5es-unidas-onu-n%C2%BA-39248-de-16-de-abril-de-1985-em-ingl%C3%AAs Acesso em:29 de novembro de 2014

[3]CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[4]Idem.                              

[5]ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014

[6]MARQUES, Claudia de Lima. Manual de Direito do Consumidor, Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010. 3°ed. p.53

[7] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[8] Idem.

[9]GONÇALVES, Carlos Alberto, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Contratos, tomo III, São Paulo, 2010, 13.ed., p.15.

[10] APUD, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1958, 6.ed., v., III, p.37.

[11]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.119 a 127.

[12]Lei 10.406/02: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

[13]Lei 10.406/02: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

(...)

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[14]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.122

[15]Lei 8.078: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[16]MARQUES, Claudia de Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5.ed., São Paulo, Ed. RT,2006, p.649/695

[17]MARQUES, Claudia de Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5.ed., São Paulo, Ed. RT,2006, p.697.

[18]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[19]Lei n°8.078/89:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

 III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...)

  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[20]Lei n°8.078/89: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[21]BRASIL.Conselho Nacional de Justiça- Departamento de Pesquisas Judiciárias, Demandas Repetitivas e a Morosidade na Justiça Civil Brasileira, Brasília, 2011, p.23.

[22]GLOBO. Site.Codecon faz mais de 4.500 revisões de juros em Salvador no 1º semestre de 2012. Disponível em:http://globotv.globo.com/rede-bahia/bahia-meio-dia-salvador/v/codecon-faz-mais-de-4500-revisoes-de-juros-em-salvador-no-1o-semestre/2043825/. Acesso em 12 de novembro de 2014.

[23]BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, 3°edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p.338.

[24]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[25]REZEND, ElicoNacur, DE SOUZA, CimonHendrigoBurmann. Os juros moratórios e remuneratórios nas súmulas 379 e 382 do Superior Tribunal de Justiça- A tutela da atividade bancária ou a proteção ao consumidor? Minas Gerais,2009, p.3.

Disponivel:http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Os%20juros%20%20Elcio%20e%20Cimon.pdf. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[26]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 379. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0379.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[27]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[28]GONÇALVES, Carlos Alberto, Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V. II. Saraiva, São Paulo, 6.ª edição, 2009, p. 382

[29]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[30]DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.Lei de Usura. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acesso em:26 de novembro de 2014

[31]LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm. Acesso em:26 de novembro de 2014.

[32]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 596. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0596.htm. Acesso em: 26 de novembro de 2014.

[33]CONSTITUIÇÃO DA REPÚRBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[34]CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 2006. v. 15. p. 91

[35]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a 25. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[36]MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. In: www.direitobancario.com.br. Acesso em 31 de mar de 2017.

[37]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1306519.NUM.&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 02 de abr de 2017

[38]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&data=&livre=&opAjuda=SIM&tipo_visualizacao=RESUMO&thesaurus=null&p=true&operador=e&processo=93&livreMinistro=&relator=&data_inicial=&data_final=&tipo_data=DTDE&livreOrgaoJulgador=&orgao=&ementa=&ref=&siglajud=&numero_leg=&tipo1=&numero_art1=&tipo2=&numero_art2=&tipo3=&numero_art3=&nota=&b=SUMU. Acesso em 02 de abr de 2017

[39]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000626801%27. Acesso em 02 de abr de 2017

[40]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade?platform=hootsuite. Acesso em 02 de abr de 2017

[41]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental AREsp 504021 RS 2014/0089812-6. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=35549266&num_registro=201400898126&data=20140609&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[42]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 296. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=296&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 18/11/2014.

[43]BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível AC509.548-1. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119378553/apelacao-civel-ac-10701120217545003-mg/inteiro-teor-119378601. Acesso em :26 de novembro de 2014.

[44]BRASIL. Banco Central do Brasil. Site. Disponível em www.bcb.gov.br/?txcredmes. Acesso em 19/11/2014

[45]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[46]BRASIL. Superior Tribunal de JustiçaREsp. 1112879 PR. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=9288281&num_registro=200900158318&data=20100519&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[47]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 27 de mar de 2017.

[48] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 27 de mar de 2017

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[49] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?processo=530&b=SUMU&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1. Acesso em 27 de mar de 2017

[50]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em  29 de mar 2017.

[51]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017.

[52]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017..

[53]BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: https: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art406. Acesso em 30/03/2017

[54]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017

[55]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[56]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017.

[57]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[58]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[59]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em 29 de mar 2017

[60]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acesso em 29 de mar 2017

[61]BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 286963/MG, Rel. Min. SepúlvedaPertence, dj 20-10-2006 pp- 00063, ement vol-02252-03 pp-00563, lexstf v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214

[62]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.786. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=19463512&num_registro=201100889810&data=20120309&tipo=5&formato=PDF. Asso e: 26 de novembro de 2014.

[63]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Súmula n°13. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=296&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 18/11/2014.

[64]BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível. AC101450845153970021. Disponível em:http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119370351/apelacao-civel-ac-10024042909978002-mg/inteiro-teor-119370401. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[65]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp.Nº 1.256.397 - RS (2011/0120643-5). Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31265686&num_registro=201101206435&data=20130927&tipo=5&formato=PDF. Acesso em :27 de novembro de2014.

[66]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.256.397 - RS (2011/0120643-5. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31265686&num_registro=201101206435&data=20130927&tipo=5&formato=PDF. Acesso em :27 de novembro de 2014.

[67]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.270. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=MON&sequencial=31028501&num_registro=201100222443&data=20131001&formato=PDF. Acesso em:27 de novembro de 2014.

[68]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n°12/2009. Disponível em:http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26389/Res%20_12_2009_PRE.pdf?sequence=1. Acesso em:29 de novembro de 2014.

[69]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.270. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=MON&sequencial=31028501&num_registro=201100222443&data=20131001&formato=PDF. Acesso em:27 de novembro de 2014

[70]Idem.

[71]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental EDcl no Ag 1322378/RN. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=15935473&num_registro=201001175880&data=20110801&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[72]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp.n. 1.031.949/RS. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4047194&num_registro=200800319809&data=20080805&tipo=51&formato=PDF. Acesso em 18/11/2014.

[73]ULHA , Fabio Coelho. Manual de Direito Comercial. 3° edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p 518

[74]DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e prático dos contratos. São Paulo: Ed. Saraiva, 1993.

[75]BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 02 de abr de 2017

[76]Folha de São Paulo. Taxa de juros média no cartão de crédito atinge 435,6% ao ano em abril. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/05/1769290-taxa-de-juros-media-no-cartao-de-credito-sobe-para-4356-em-abril.shtml. Acesso em 29 de mar de 2017

[77]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[78]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[79]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[80]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em : http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 02 de mar de 2017

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