Efetividade da ação civil pública por improbidade administrativa por dano ao erário pelo desmembramento do litisconsórcio passivo como garantia do acesso à justiça

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30/01/2019 às 13:32
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CONCLUSÃO

O estudo buscou analisar a questão da celeridade, duração razoável e a economia processual para aqueles que litigam de boa-fé processual e que, algumas circunstâncias do caso em si, traz a necessidade de se revisitar os temas constitucionais para melhor servir ao seu fim legislativo.

As consequências de um processo moroso não retira o dever de se reparar o dano àquele que almejou a tutela estatal de modo claro e operante, buscando com isso evitar os danos marginais e a sucumbência de seu direito. Esse palco ganha como protagonista a efetividade da tutela coletiva como o verdadeiro seio de se rever as considerações constitucionais e infraconstitucionais a respeito do tema.

Daí que, ao falar em desmembramento da ação civil pública na improbidade administrativa não é uma realidade distante, pelo contrário, diante do novo CPC sua figura traz uma ascendência de qualidade procedimental e que possibilita ao Estado entregar a prestação jurisdicional em menor tempo possível e com isso evitar que danos marginais do processo venham a refletir no seio dos direitos dos envolvidos na ação civil pública, principalmente daqueles que figuram no polo passivo da ação.

Afinal, de que se adiantariam as reformas legislativas se o operador mantiver um posicionamento estéril?

É com base nesse estudo que se desperta o interesse do desmembramento do litisconsórcio passivo formado na tutela coletiva para justamente não comprometer aqueles que estão de boa-fé processual e dependem da rápida solução para se evitar os danos marginais do processo pela demora na prestação jurisdicional.

E, por fim, não menos importante, que o contexto desse estudo não seja apenas uma orientação ou proposta voltada ao Estado em si, na rápida solução dos litígios, mas que também reflita nas esferas administrativas e do próprio Ministério Público como principal protagonista no polo ativo das tutelas coletivas.


BIBLIOGRAFIA

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WATANABE, Kazuo. “ Tutela jurisdicional dos interesses difusos: a legitimação para agir”. In Ada Pellegrini Grinover (coord.).  A tutela dos interesses difusos . p. 96. APUD VENTURI, Elton.  Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.


Notas

[1] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 44; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada- Teoria geral das ações coletivas. 2. Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 89: “ É possível que a opção pelo termo interesse, no seu art. 129, III da Constituição Federal e no art. 1º , IV, da Lei n. 7347/85, possa se ter fundado na consideração de que no universo processual coletivo cuida-se de valores dessubstanciados, é dizer, indivisíveis e afetados a sujeitos indeterminados, ambiente um tanto estranho ao plano dos direitos, propriamente ditos, porque estes evocam algo que é atribuído, com exclusividade, a um definido titular, que usufrui dessa situação de vantagem e pode opô-la a terceiros”.

[2] DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil. 3. Ed. Salvador: PODIVM, 2008. 4.v. p. 88.

[3] Apontamento feito por Celso Neves apud DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso. Cit. p. 88.

[4] VENTURI, Elton. Processo. Cit. p. 47: “ O legislador, certamente alertado sobre o possível reducionismo que poderia recair sobre a utilização da expressão “interesses” ao invés de “direitos”, optou por uma solução conciliatória que acabou prestigiando a ambas, tornando-as equivalentes para fins de tutela jurisdicional”. FILOMENO, Geraldo Brito; GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos; FINK, Daniel Roberto; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo.  Código brasileiro de defesa do consumidor- comentado pelos autores do anteprojeto. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 819: “ Os termos interesses  e direitos foram utilizados como sinônimos, certo é  que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os interesses assumem o mesmo status de direitos, desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles”.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos direitos difusos em juízo.22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 52: “ Embora, em rigor de formação gramatical, seja preferível utilizar a expressão transindividuais porque é o neologismo formado com prefixo e radical latinos (diversamente da metaindividuais que é híbrida, pois soma prefixo grego e radical latino) a verdade é que a doutrina e a jurisprudência têm usado indistintamente ambos os termos para referir-se a interesses de grupos, ou a interesses coletivos em sentido lato”.

[6] FILOMENO, Geraldo Brito; GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos; FINK, Daniel Roberto; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo.  Código. Cit. p. 822; VENTURI, Elton. Processo. Cit. p. 57.

[7] VENTURI, Elton. Processo. Cit. p. 57.

[8] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa. Cit. p. 56.

[9] FILOMENO, Geraldo Brito; GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos; FINK, Daniel Roberto; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo.  Código. Cit. p. 825.

[10] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa. Cit. p. 50; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 39: “ Direitos transindividuais é o difuso e o coletivo stricto sensu.”

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição federal. Processo civil, penal e administrativo. 9. Ed. São Paulo:  RT, 2009. p.  77.

[12] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 250: O autor sustenta que a doutrina tem dificuldade para conceituar o devido processo legal por ser vaga e pela amplitude indeterminada e que não interessa determinar.

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[13] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 88.

[14] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios. Cit. p. 85.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 11. Ed. São Paulo: RT, 2009. p. 114.

[16] WATANABE, Kazuo. “ Tutela jurisdicional dos interesses difusos: a legitimação para agir”. In Ada Pellegrini Grinover (coord.).  A tutela dos interesses difusos . p. 96. APUD VENTURI, Elton.  Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 174. O Art. 6º na referência pelo autor é do CPC/73 que atualmente está no Art. 18, CPC/15.

[17] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos direitos difusos em juízo.22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 67.

[18] VENTURI, Elton.  Processo.  Cit. p. 177.

[19] WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. Ed. São Paulo: RT, 2007. 1. V. p. 233.

[20] DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil. 3. Ed. Salvador: PODIVM, 2008. 4.v. p. 214.

[21] Idem, ibidem. p 235.

[22] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.01, p. 71; WAMBIER, Luiz Rodrigues.ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil-Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.  9 ed. São Paulo: RT. 2007. v. 1. p. 246; JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 01, p. 299, acrescentando este autor que não há muitas discussões a respeito de seu conceito.

[23] Litisconsórcio é a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas no lado ativo ou no lado passivo da relação processual, ou em ambas posições ( Cândido Rangel Dinamarco) in MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 74, citação feita pelo ilustre autor do código em comentários ao art. 46 do CPC.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, v. 2. p. 164: Interessa notar que este autor também releva a questão quanto ao prazo contado em dobro, pois o STJ vem julgando que nos casos de denunciação da lide, o prazo somente seria contado em dobro após a manifestação e aceitação da denunciação o que justifica que mesmo diante de uma pluralidade, há de entender se trata de uma cumulação subjetiva ou o verdadeiro litisconsórcio, onde o prazo somente seria contado em dobro no verdadeiro litisconsórcio ( art. 191 do CPC).

[25] WAMBIER, Luiz Rodrigues.ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil-Teoria Geral...Op. cit. v. 01 p. 247; JUNIOR, Fredie Didier. Curso de...Op. cit. v.1. p.302; GONÇALVES, Marcus Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.01, p. 145-146: O litisconsórcio criado por razões de economia processual, acabava tendo o efeito contrário, pois dava ensejo ao ajuizamento de ações intermináveis, tamanha a quantidade de pessoas envolvidas.

[26] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 40; JUNIOR, Antonio Rulli.Universalidade da Jurisdição. São Paulo: Oliveira Mendes Editora. 1998, p. 125: Afirma que no Estado Democrático de Direito a universalização pelo processo é a tônica, a ponto de se permitir o acesso de um maior número de pessoas e causas ao judiciário, através da assistência judiciária, com a superação dos obstáculos decorrentes da pobreza.

[27] THEODORO JUNIOR, 2005, p. 20.

[28] STJ - AgInt no REsp: 1521617 MG 2015/0062345-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017.

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Sobre o autor
Mayke Akihyto Iyusuka

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de graduação, pós-graduação e curso preparatório para o exame da OAB/SP - Cursos Andreucci.

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