A atuação axiológico-normativa dos princípios no sistema de direito positivo brasileiro

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09/02/2019 às 12:09
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Notas

[1] Cf. nota do próprio autor: HOUAISS, Antônio, et alli. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2299.

[2] Citado por Maria Helena Diniz.

[3] Teoria filosófica norte-americana, desenvolvida por William James que apregoa o princípio da utilidade, condicionando até mesmo a verdade à idéia de “utilidade”. Além disso, de acordo com o princípio da mudança, também adotado por referida teoria, não há valores eternos, já que tudo no mundo se encontra em perpétua mutação.

[4] Vide Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito e Norberto Bóbbio – O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia de Direito.

[5] Logo no preâmbulo de sua obra o autor justifica a ortografia por ele utilizada afirmando que “nós a conservamos apenas quando contribuírem para apontar étimos que facilitem a melhor compreensão da formação histórica do termo empregado, e apenas quando julgamos conveniente chamar a atenção do leitor para eles. Fazemos esta observação sòmente para evitar a estranheza que possa causar a conservação de tal grafia. (sic).

[6] O autor aponta que com a exceção da hierarquia os filósofos estão de acordo quanto aos demais.

[7] Nesse sentido leia-se: Ciência do Direito, sempre que a inicial estiver maiúscula no corpo do texto.

[8] Deontologia, designa o estudo do dever-ser, deriva-se de ontologia que designa o estudo do ser.

[9] Etimologicamente, método deriva-se do grego: meta, ao longe de e hodós é o mesmo que via, ou caminho.

[10] No século XIX a ciência humana ia se desvencilhando aos poucos da filosofia, no entanto, muitos negavam-lhe cientificidade, isto era denominado veto positivista conforme Miguel Reale in Filosofia do Direito.

[11] Consta-se que a economia foi à primeira ciência humana a se desenvolver fora da filosofia e, isso ocorreu por volta do século XVIII, com as teorias de Adam Smith (1.723-1.790) e seus precursores.

[12] Teoria, termo grego derivado de Theos, que designa Deus. Era entendida como: “O ser que vê nos dá a theoria” que em grego é sinônimo de visão. Convite à Filosofia e a História da Filosofia, ob. Já citada, pag.49.

[13] Tudo aquilo que existe no espaço e no tempo, do latim factum, que significa feito, ato, coisa, ou ação feita, acontecimento. Para Márcio Ferreira dos Santos, fato não se define, intui-se (Convite à Filosofia, 6.ª ed., s.a.).

[14] Ciência deriva-se do latim: scientia, derivada do radical scire, isto é: saber.

[15] Vide Alves da Silva e Tércio Sampaio Ferraz Jr., citados por Maria Helena Diniz, ibidem.

[16] Deriva-se de Axiologia, do grego que significa estudo dos valores.

[17] Obra, Convite à Filosofia e a História da Filosofia, ob. Cit. Pag. 17, 6.ª edição: onde se diz “O sábio investigador dos fatos naturais, que não tem base filosófica, termina apenas num colecionador de acontecimentos, como o filósofo, que prescinde da ciência, está sujeito a cair num pensamento abstrato vicioso”.

Para Karl Jaspers, citado por Miguel Reale em “Filosofia do Direito”, Ed. Saraiva, 19.ª edição, pag. 8, “Toda filosofia define-se a si mesma por sua realização. O que ela seja, não se pode saber senão pela experiência; vê-se, então, que ela é, ao mesmo tempo, a atualização do pensamento vivo e a reflexão sobre esse pensamento, ou a ação e o comentário da ação”.

[18] Nesta acepção, Jurisprudência com inicial maiúscula, leia-se: Ciência do Direito, ou Ciência Jurídica.

[19] Deriva-se de Zetein, que significa perquirir. (FERRAZ JR., 2008, p. 17).

[20] Deriva-se de Dokei, que significa ensinar, doutrinar. (FERRAZ JR., 2008, p. 17).

[21] Religião, etimologicamente deriva-se do latim, religare, designa religação.

[22] Metafísica, etimologicamente deriva-se do grego, que designa, além da física.

[23] Lema constante da flâmula da República Federativa do Brasil, a qual, diga-se de passagem, é a única a conter uma frase estampada. Isso mostra, de certa forma a influencia do Positivismo no Brasil.

[24] Até aqui o autor se reporta à sua teoria doutrinária.

[25] Desta afirmação é possível estender o raciocínio ao Direito, considerando ser ele, eminentemente uma ciência humana de cunho sociológico, na medida em que a tônica de sua expressão é a regulamentação social.

[26] Da nota apresentada, portanto, é possível depreender a correlação da doutrina positivista com as “condições de possibilidade de uma sociologia”, onde se encontra implícito o papel do direito de agente regulamentador da sociedade.

[27] divergindo nesse sentido de Kelsen que não limita o Direito a um Estado, conforme a primeira citação supra do doutrinador mencionado.

[28] Esta nota já foi aludida no tópico relativo às considerações gerais, no entanto, por oportuno à discussão demandou-se no mister de reutilização do mesmo trecho.

[29] Nota trazida pelo próprio autor: “Portanto, para que se possa sustentar a validade de uma argumentação, o princípio deve ser verdadeiro ou, pelo menos, pressuposto verdadeiro".

[30] Nesse sentido não há exagero algum em se reportar ao Jusnaturalismo.

[31] Pergunta formulada por Andréa Renata Bonfim, ex-funcionária de uma fábrica de calçados no dia 15 de fevereiro de 2008.

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Sobre o autor
André Luiz Cardoso

Possui o grau de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxílium (2009). Atualmente é advogado profissional liberal, já atuou como advogado pleno - SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. e advogado - André Luiz Cardoso Advocacia. Possui experiência no setor público, pois, já ocupou o cargo de Procurador Jurídico Adjunto no DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA, bem como, possui experiência no serviço notarial e registral, bem como, já atuou como advogado associado e como profissional liberal. Também dedica-se à área acadêmica, pois, já cursou a Disciplina Didática do Ensino Jurídico no Mestrado da UNIVEM, bem como, atualmente cursa Docência do Ensino Superior na UNIP. Atualmente é Assessor Técnico de Tributos Municipais.

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O presente trabalho consiste na monografia de conclusão de curso de Direito.

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