Capa da publicação Distrato de imóvel na planta (Lei 13.786/2018)
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Breves comentários à lei do distrato dos imóveis comercializados na planta (Lei 13.786/2018)

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VI – CONCLUSÃO

Louvada pelos agentes do mercado imobiliário, a novidade legislativa objeto deste breve artigo terá sim o efeito desejado de imprimir maior segurança jurídica às transações de venda e compra de imóveis comercializados na planta.

Terá, além disso, o efeito saudável de afastar investidores inescrupulosos que desistiam do negócio quando a expectativa de valorização futura do imóvel adquirido na planta não se confirmava, ocasião em que, invocando regras do CDC, passavam a exigir da incorporadora devolução integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção, corrigidos monetariamente e acrescido de juros, além de lucros cessantes e indenização por danos morais, o que, muitas vezes, terminava por minar os recursos da empresa e a comprometer a própria conclusão da obra, em franco prejuízo aos interesses dos demais adquirentes.

Doravante, consumidores interessados em adquirir imóveis novos firmarão os contratos plenamente ciente de seus direitos e deveres, livres do tormento da variação jurisprudencial a respeito do tema.

E embora não se aplique a contratos antigos, ou seja, a contratos firmados antes da Lei 13.786/18, espera-se que esta inspire os diversos tribunais do país a julgarem os processos em andamento conforme seus ditames, dirimindo as controvérsias com vistas à efetiva pacificação social e não à estimulação de conflitos (14).


Referências

http://www.secovi-ba.com.br/#!/noticia/8085 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1214970

Código Civil Artigo 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei.

As informações que deverão constar do quadro-resumo são as seguintes:

I - o preço total a ser pago pelo imóvel.

II - o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada e sua forma de pagamento.

III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;                   

IV - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;                  

V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato

VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;                  

VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;                

IX - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;                  

X - as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;               

XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; 

XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no artigo 43-A desta Lei.

Artigo 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

CDC 54 - § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ANTES DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PELO FATO DE SER DEMANDADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.     Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016794-11.2018.8.05.0080, Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 19/12/2018

EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, MARCELO SILVA BRITTO e KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2018. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA RELATOR Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005863-64.2017.8.05.0150, Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, Publicado em: 14/11/2018

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Artigo 67-A § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

10 Artigo 43-A § 1º

11 Artigo 43-A § 2º

12 Artigo 43-A § 3º

13  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS DANOS, EM SE TRATANDO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. Os lucros cessantes (aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio) são presumíveis na hipótese de inexecução contratual pelo promitente vendedor, que não efetua a entrega do imóvel na data ajustada contratualmente. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de bis in idem, pois que, em se tratando de cláusula penal moratória, possível a cumulação da existente no contrato com pedido de indenização por lucros cessantes, já que de naturezas diversas, contrariamente do que ocorre com a cláusula penal compensatória, em que as perdas e danos se constituem na sua própria essência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Apelação Cível Nº 70076978139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/08/2018

14 A propósito, vale conferir notícia nesse sentido veiculada pelo CONJUR: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/juiz-segue-lei-reduz-distrato-estabelecido-empresa

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Sobre o autor
Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Advogado. Sócio do escritório Rodrigues & Vasconcelos Advogados. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Iuri Vasconcelos Barros. Breves comentários à lei do distrato dos imóveis comercializados na planta (Lei 13.786/2018). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5718, 26 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72170. Acesso em: 22 dez. 2024.

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