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Mulheres nas Forças Armadas: desenvolvimento histórico-jurídico da participação feminina na defesa nacional

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07/03/2019 às 08:30
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IV. INCLUSÃO FEMININA NA DEFESA NACIONAL E DESENVOLVIMENTO.

Pensar a mulher atuando em todos os postos das forças armadas é permitir o acesso a instrumentos que possibilitam o avanço social. Amartya Sen, economista indiano laureado com o prêmio Nobel de economia, trabalha a questão das liberdades, dentre elas as de não discriminação quanto ao sexo, no processo desenvolvimento:

Vivemos igualmente em um mundo de privação, destituição e opressão extraordinárias. Existem problemas novos convivendo com os antigos – a persistência da pobreza e de necessidades essenciais não satisfeitas, fomes coletivas e fomes crônicas muito disseminadas, violação de liberdades políticas elementares e de liberdades formais básicas, ampla negligencia diante dos interesses e da condição de agente das mulheres e ameaças cada vez mais graves ao nosso meio ambiente e à sustentabilidade de nossa vida econômica e social. (SEN, 2010. p. 9).

Ultrapassar esses problemas constitui o próprio desenvolvimento. Sen busca na evidenciação das mazelas da restrição de direitos apontar novos caminhos para pensar um futuro que permita que as pessoas vivam em melhores condições permitindo que seja ampliada a capacidade individual aumentando a dinâmica social e as condições dos agentes, gerando uma liberdade global aos sujeitos e motivando o desenvolvimento, “As liberdades não são apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas também os meios principais” (SEN, 2010.p. 25).

Foi instaurada pelo Ministério da Defesa, em 2013 uma comissão de gênero com a finalidade de propor medidas para efetivar a igualdade entre homens e mulheres e os direitos femininos nas forças armadas. Em 2015 foi discutido, a ampliação da atuação das mulheres nas forças armadas e seu ingresso na área bélica. Tal comissão foi instituída pela A portaria n° 893, conferindo à mesma caráter constitutivo e apresentando os representantes de sua composição (ROVINA E SOUZA pg. 11)

Outra recente conquista se deu na forma do sancionamento da Lei nº 13.109/2015 que garante a licença maternidade de seis meses para as mulheres que servem as forças armadas, além de outros benefícios análogos aos conferidos às mulheres civis, abrangendo questões de mudança de função, amamentação e adoção. A lei assegura ainda a licença de cinco dias consecutivos para os militares pais no caso de nascimento ou adoção dos filhos.

A equidade de gêneros nas Forças Armadas possibilita uma representação mais próxima da sociedade e traz um avanço em qualidade e eficiência para o próprio processo seletivo de composição das Forças. Ademais, a validação da participação das mulheres diretamente no combate, permitirá que estas atinjam os mais altos postos de comando.

Em observância a essas recentes mudanças, percebe-se que grande parte dos impasses com relação ao ingresso das mulheres, diz respeito a questões meramente estruturais e de fácil adequação. O ganho que terão as Forças Armadas com a admissão de mulheres ser imensurável em face das pequenas adaptações a que passarão.


IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Conclui-se que a defesa da participação feminina nas forças militares brasileira é processo histórico natural. Decorre da própria lei, Constituição Federal e normas infra-constitucionais que asseveram a igualdade de gêneros. Decorre de um processo de desenvolvimento social e jurídico, que não permite mais a invisibilidade aos talentos e capacidades femininas.

Há todo um contexto que estabelece políticas públicas de inserção das mulheres nas diversas carreiras. A mulher quer, pode e deve participar ativamente das questões eleitorais, jurídicas, econômicas e sociais dos diversos contextos brasileiros, sejam eles, civis ou militares. É certo que as Forças Armadas brasileiras saberão adaptar suas estruturas e comandos a essa realidade inexorável, até porque a ordem internacional, por meio de tratados que assim defendem, pressupõem a intensa participação feminina nesses processos.

A presente pesquisa conclui que, atrelado ao desenvolvimento de uma nação encontra-se hoje o reconhecimento de equidade de gêneros e a possibilidade de que homens e mulheres atuem na sociedade em papéis não coadjuvantes, mas em papéis de pleno exercício de cidadania.

Demonstra, historicamente, a longa saga enfrentada pelas mulheres até que sejam aceitas definitivamente nas forças armadas. Forjaram algumas uma aparência masculina; quebraram tabus, outras, e foram pioneiras. Tantas ainda enfrentam realidades que se descuidam de direitos femininos, como o direito a amamentação, inclusive. Mas, o fato é que insiste-se, com fundamento na equidade, que mulheres vocacionadas as carreiras militares, com todas as nuances e exigências que tais carreiras trazem, possam e preparar e atuarem, por ser direito constitucional seu e interesse na defesa da soberania do país.

Lembremos aqui de Reinaldo/Diadorim, personagem importante criado por Guimarães Rosa em Grande Sertão Veredas (1956), jagunço, corajoso, guerreiro. Todavia, por trás da veste rude e pesada existe um véu que encobre sutilezas femininas. A veste de Jagunço, que funciona como uma armadura de proteção, esconde um grande segredo: um corpo de mulher. Interprete-se ao contrário: por trás de uma veste feminina, pode se esconder força, coragem e pertinácia bélica.


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Notas

[1] Disponível em <http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2012/04/maria-quiteria>. Acesso em 11 de maio de 2016.

[2]Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/index.php/noticias/13619-defesa-instaura-comissao-de-genero-nas-forcas-armadas-brasilia-03-09-2014-foi-oficialmente-instaurada-na-manha-desta-quarta-feira-3-comissao-de-genero-que-ira-propor-e-estudar-acoes-para-efetivacao-dos-direitos-das mulheres-e-igualdade-nas-forcas-armadas>. Acesso em: 11 de maio de 2016.

[3] Disponível em: <http://blog.planalto.gov.br/dilma-nomeia-primeira-mulher-almirante/>. Acesso em: 12 de maio de 2016.

[4] Instituto Tecnológico de Aeronáutica. Manual do Aluno. 2014. p. 20

[5] Disponível em <http://www.fab.mil.br/noticias/mostra/11497/PROFISS%C3%83O%20-%20For%C3%A7a%20A%C3%A9rea%20forma%20primeira%20mulher%20piloto%20operacional%20na%20Avia%C3%A7%C3%A3o%20de%20Ca%C3%A7a>. Acesso em: 12 de maio de 2016.

[6] Disponível em < http://www.fab.mil.br/perguntasfrequentes >. Acesso em: 14 de maio de 2016.

[7] Disponível em: <http://www.defesanet.com.br/defesa/noticia/6359/Mulheres-que-querem-a-patente-mais-alta>. Acesso em: 15 de maio de 2016.

[8] LOMBARDI, 2009, pg. 25

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Wainesten. Mulheres nas Forças Armadas: desenvolvimento histórico-jurídico da participação feminina na defesa nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5727, 7 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72412. Acesso em: 14 nov. 2024.

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