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Mulheres nas Forças Armadas: desenvolvimento histórico-jurídico da participação feminina na defesa nacional

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07/03/2019 às 08:30
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A equidade de gêneros é indicativo do desenvolvimento de uma nação. Não se admite mais a invisibilidade dos talentos e capacidades femininas.

I. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal brasileira assegura a igualdade de gêneros e defende desde o seu preâmbulo o pluralismo e o combate a toda e qualquer forma de discriminação. Equidade, portanto, ou a defesa de equidade, é pauta constitucional, e por mais que argumentos secundários tentem demonstrar que a participação feminina nas forças armadas não seria oportuna considerando as especificidades do gênero, tais como, a capacidade de força, a estrutura física, a necessidade de ter vínculos mais próximos com os filhos, tem-se que nada disso é razoável à luz da modernidade.  Argumentos similares já foram utilizados para se afirmar que as mulheres não poderiam ser advogadas, magistradas, médicas ou engenheiras. Todavia, grandes e intrépidas mulheres pioneiras foram demonstrando ao longo do tempo a coragem e o preparo necessários para protagonizarem na sociedade. Nas atividades militares, não seria diferente.

O presente artigo traz uma breve síntese histórica dessa participação feminina, compreendendo que equidade combina com direito e justiça.


II. GÊNESE CONTEMPORÂNEA DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NAS FORÇAS ARMADAS.

Em razão da reserva do serviço militar ao gênero masculino, grande parte das primeiras mulheres a participar das forças armadas o fizeram por meio do travestimento, escondendo o gênero feminino e se passando pelo masculino para poder ingressar clandestinamente no serviço militar.

Na França, a participação de Joana D’arc durante a Guerra dos Cem Anos contra a Inglaterra (1337-1453), sob a aparência masculina (DEVRIES, Capítulo XIII, 1999), conseguiu grande destaque e repercussão, tendo esta chegado até ao comando grandes de tropas militares. Sua motivação fora eminentemente religiosa, pois dizia seguir ouvir vozes que guiavam. Hoje, em razão de seus feitos e vocação, foi reconhecida como padroeira da França, tendo sido canonizada pela Igreja Católica em 1920, pelo Papa Bento XI.

Já durante a Guerra de Independência dos Estados Unidos, diversos casos de mulheres travestidas de homens para o combate foram historicamente documentados, como Margaret Corbin (JAMES, 1971, p. 385-86), que tomou o lugar do marido morto em guerra, ou como Deborah Sampson Gannett (TIMES, 1898), que, em 1782, serviu por 17 meses, sob o nome do irmão, Robert Shurtleff Samson.

No Brasil, por sua vez, de igual maneira ocorreu com Maria Quitéria de Jesus Medeiros[1] que, em 1823, travestiu-se de homem e se alistou no serviço militar para lutar na Guerra da Independência brasileira, na frente de resistência baiana, sob a alcunha de Medeiros, tendo vindo a integrar o Batalhão dos Periquitos. Esta foi considerada a primeira mulher militar brasileira, recebeu em 1823, do então Imperador D. Pedro I, o título de Cavaleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, tendo sido instituída como Patrono do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro em 1996, através de Decreto de 28 de Junho de 1996.

Já em 1932, Ana Vieira da Silva participou clandestinamente da Guerra Constitucionalista em São Paulo, tendo sido posteriormente incorporada ao Batalhão após o reconhecimento de seus feitos (LOMBARDI, p.23). Em 1944, pela primeira vez de maneira legal, mulheres brasileiras puderam participar das forças armadas, através de serviço voluntário de enfermaria em hospitais militares em campanha pela Europa (LOMBARDI, p.23).

A partir de então, deu-se a abertura da sociedade e consequentemente da lei e para a participação da mulher nas forças armadas, permitindo sua inclusão em espaços antes exclusivamente masculinos. Desta forma, como se verá através do resgate legal e histórico a ser feito, a abertura para a participação feminina no serviço militar se dera de maneira lenta e deficiente, e, até o momento presente, não atingiu patamar de isonomia material ideal entre os gêneros. Dados estatísticos datados de 2005 (LOMBARDI, p.20) demonstram atraso do Brasil em comparação a outros países em nível de inserção das mulheres nos quadros das forças armadas.

Atualmente, conforme dados de 2012[2] do Ministério da Defesa, a participação feminina nas forças armadas encontra no seguinte patamar: Na Marinha, representam 10% do efetivo da força militar, com o total de 6.922 mulheres militares; Na Aeronáutica, representam 13,78% do efetivo da força militar, cm o total de 9.322 mulheres militares; No Exército, representam 3,2% do efetivo da força militar, com o total de 6.009 mulheres militares.

No que tange à abertura da participação feminina entre outros países, é possível constatar o período de Segunda Guerra Mundial como sendo aquele em que se flexibilizou ao ponto de serem permitidas mulheres nos quadros institucionais, ainda que de forma tímida e de caráter inicialmente administrativo e ligado à atividades militares secundárias.

A Inglaterra permitiu a participação feminina, de forma definitiva, quando fora sancionada a lei do serviço nacional, em dezembro de 1941. “Nessa época, as mulheres passaram a representar 8,5% das forças armadas. A elas cabia substituir os homens nas tarefas não combatentes” (ROVINA; SOUZA, pg. 6).

Os Estados Unidos realizaram, em 1942, uma campanha favorável à participação da mulher no meio militar. Após isso fora criado o Corpo Auxiliar Feminino do Exército e a Reserva Feminina da Marinha, que foi o precursor da abertura civil e militar, com previsão de funções administrativas, de saúde, engenharias e mecânicas. (ROVINA; SOUZA, pg. 6).

Na França a participação feminina foi um pouco mais tardia se comparada aos países acima citados, em 1970, conforme Lombardi (2009, pg. 9), mas rapidamente, em 1980, atingiu condições semelhantes as masculinas.


III. ESTRUTURA MARCIAL BRASILEIRA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES.

A. NA MARINHA

No Brasil, a participação feminina nas forças armadas não foi institucionalizada até o início de 1980, quando a Marinha pioneiramente, através da Lei nº 6.807, de 07 de julho de 1980, criou o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), este que era composto de dois quadros Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), cujos encargos se davam na seara técnica e administrativa, sendo seu acesso através de concurso público. Seu caráter inovador e ambíguo é notável em seu art. 10º:

Art. 10. Durante o período em que estiverem convocadas para o Serviço Ativo, ressalvado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação, as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de carreira da Marinha, e observarão também, no que couber, as demais disposições previstas em leis e regulamentos para esses militares.

Desta maneira, deste o início foi conferido uma posição diferenciada à mulher dentro da organização, cuja participação se restringia a um corpo à parte da instituição, e não como integrantes dos quadros e corpos gerais. De igual maneira, como se observa nos demais artigos da referida lei, às mulheres as patentes máximas à serem alcançadas eram inferiores às máximas masculinas, sendo possível à elas o posto máximo de Capitão-de-Fragata (art. 16 da referida lei), e à eles os postos superiores de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Almirante, não acessíveis à elas.

Havia, ainda, diferenciação quanto ao tempo para adquirir tais patentes, por ser mais demorado para as mulheres, cujo prazo para se tornar efetiva era de 9 anos (art. 14), havendo três seleções em períodos trienais, ao passo que para os servidores masculinos se deva de maneira menos rígida (LOMBARDI, p.10). Com a Lei 7.622/87, que reorganizou o CAFRM, e o Decreto 95.660/88, é que foi implantada a possibilidade de ascensão a patente de Capitão-de-Mar-e-Guerra às mulheres, e se reduziu de 09 (nove) anos para 03 (três) anos o estágio probatório para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).

O pioneirismo das mulheres que agora buscavam a mesma formação destinada aos homens seria marcado por grande pressão, principalmente porque o simples fato de serem do gênero feminino sobrepujava sua condição de militar. Essa situação seria por Emília Takahashi (2002, p. 252 apud BAQUIM, 2007, p. 3), em sua tese de doutorado, demonstrando a dificuldade das mulheres durante seus quatro anos de formação.

Dessa forma, nota-se que a ausência de uma equidade entre os gêneros resultaria em um maior esforço por parte das mulheres, que buscavam provar a equidade de desempenho.

Somente com a Lei nº 8.194/91, que alterou a Lei 7.622/87, é que se permitiu o alcance ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra à mulher (art. 4º). A Lei 9.519/97 reestruturou os corpos e quadros de oficiais e de praças da Marinha, extinguiu o CAFRM, permitindo a participação feminina em seus quadros gerais. Somente a partir de então tornou-se acessível o posto de Vice-Almirante às mulheres.

A Lei 9.519/97, que integrou definitivamente a participação feminina nos Corpos e Quadros gerais da Marinha, incorporou da isonomia da seguinte forma:

Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.

A Lei 9.519/97, discrimina a participação da mulher nos postos dos Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais (em seu art. 9º, §1º, I), únicos que permitem o acesso ao posto de Almirante-de-Esquadra (art. 2º, §1º e art. 3º, §1º). O acesso à tais corpos, bem como ao posto de maior hierarquia da Marinha, de Almirante-de-Esquadra, portanto, até hoje são inacessíveis a mulher.

Até o ano de 2006, a gestação era considerada como condição incapacitante nos editais para participação dos concursos públicos da Marinha, até mudança deste paradigma em 2007, a partir de quando este item foi retirado dos editais (LOMBARDI. pg. 40). Novamente se destacou a Marinha em 2012, ao promover a médica Dalva Maria Carvalho Mendes, do Corpo de Saúde da Marinha à Contra-Almirante, tendo esta sido a primeira mulher brasileira a se tornar oficial de alta patente em todas as Forças Armadas (Dados do Min. Da Defesa)[3].

Em 2014, foi aberta a primeira turma de mulheres na Escola Naval do Rio de Janeiro, composta por 12 jovens que para tanto, passaram por um processo de seleção. Desta forma, visando integrar a turma feminina, a Escola Naval passou por reformas estruturais em seus alojamentos, banheiros e enfermarias, e também incluiu oficiais femininas no Comando do Corpo de Aspirantes para o acompanhamento das alunas. Segundo dados do Ministério da Defesa, mais de 3.000 mulheres se inscreveram para disputar as 12 vagas ofertadas.

Contudo, ainda há um longo caminho a ser percorrido para a obtenção dessa paridade, uma vez que, apesar de toda a abertura e mudança de atitude, ainda é vetado o ingresso ao Curso de Formação de Oficiais de Infantaria (CFOINF), nos postos dos Corpos da Armada e Corpos de Fuzileiros Naval, bem como “não há mulheres ocupando as graduações de Cabo e de Soldado, nem pela via do concurso público e nem pela do Serviço Militar Voluntário” (ALMEIDA, 2015, p. 23).

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A discriminação para o acesso a tais cargos justificada sob o critério da diferença de força entre os gêneros, no entanto, não se sustenta. É fato científico a existência de maior força média no gênero masculino, entretanto, é evidente a pura discriminação em razão do gênero ao se manter o veto ao acesso a tais cargos motivado pelo gênero em vez de motivado pelo desempenho e força, estes que podem ser avaliados nas etapas do concurso público de maneira objetiva. A segregação em razão do gênero para tais postos permite que homens de força média à baixa participem ao mesmo tempo que excluem mulheres de força média à alta, de maneira irracional, pois o verdadeiro preparo e capacidade não podem ser pré-concebidos em razão do gênero, e ainda podem ser auferidos de modo objetivo e indiscriminado.

B. NA AERONÁUTICA

O acesso das mulheres ás forças aéreas, por sua vez, se deu pouco após a abertura pela Marinha, em 1981 com a Lei nº 6.924/81, com a criação do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica – CFRA, este que é composto pelo Quadro Feminino de Oficiais (QFO), Quadro Feminino de Graduados (QFG), e Alunas dos Estágios de Adaptação.

Há 36 anos, em 1982, quando ocorria o ingresso da primeira turma de mulheres na FAB, o escopo da integração feminina nessa Força deixava evidente a divisão de gênero quanto aos papeis desempenhados em âmbito militar. Sônia Marise Salles Carvalho (1990, p. 45 e 46 apud SANTOS, 2009, p. 5 e 6) destaca a requisição de mulheres com a finalidade de compor pessoal em área técnica e administrativa

Àquela época, portanto, observa-se que a atividade exercida pelas mulheres não se constituía de algo completamente novo. Apesar de adentrar, sem seguir carreira e por meio de um contrato temporário, em um ambiente predominantemente masculino, sua atuação ainda se restringiria ao exercício de atividades tradicionalmente distinguidas como pertencentes ao gênero feminino (SANTOS, 2009), como as áreas de Enfermagem, Assistência Social, Biblioteconomia, Comunicação Social, dentre outros.

A Lei nº 6.924/81 continua em vigor, tendo sofrido alterações de leis posteriores e decretos regulamentadores. O quadro exclusivamente feminino foi incorporado por outras carreiras, não existindo mais concurso específico para ele desde 1989. Os postos máximos que foram permitidos às mulheres por esta lei são o de Tenente Coronel e graduação de Suboficial (art. 16 e 17 da referida lei), que não tornava acessível às integrantes deste corpo ao cargo de Coronel.

Em 1990, com a admissão de mulheres Médicas, Farmacêuticas e Odontólogas aos quadros gerais de carreira, abriu-se à estas classes a possibilidade de acessão feminina ao posto de Brigadeiro. Em 1995, através do aviso ministerial nº.006/GM3/024 de 05 de maio de 1995, passou-se a permitir o ingresso de mulheres no Curso de Formação de Oficiais Intendentes – CFOInt, tendo sido a aeronáutica a primeira das forças à conceder curso de formação militar idêntico ao masculino.

Somente no ano de 1996 foi permitido o acesso de mulheres ao até então exclusivamente masculino Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA)[4]. Já em 1998, puderam ingressar na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), através do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento (EAGS) quando puderam então atingir o posto de Sargento (COMAER, apud GUEDES 2015, pg. 15).

No entanto, somente em 2002 foi possível às mulheres a participação no Curso de Formação de Sargentos (CFS) na Escola de Especialistas de Aeronáutica  Nesse mesmo ano, através do concurso público, pela primeira vez foi permitido o ingresso de cadetes mulheres ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), curso superior cujo objetivo é a formação do Oficial Aviador, a permissão deu-se através da Portaria nº 556T/GC3, de 30 de julho de 2002, do Comandante da Aeronáutica. Formou-se em 2006 a primeira turma de Oficiais Aviadoras.

O ingresso das oficiais foi regido através da Portaria DEPENS nº 102/DE2, de 1º de agosto de 2002, de maneira específica com instruções para o Concurso de Admissão para candidatas do sexo feminino ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores. Nesta seleção, a situação de gravidez também era dada como condição incapacitante para a participação da seleção, conforme a própria Portaria DEPENS nº 102/DE2/02.

Em 2006, formou-se a primeira turma de mulheres aviadoras, tendo as mulheres apresentado desempenho médio superior ao masculino (BAQUIM, pg.05-06). Com o sancionamento da Lei 12.797, de 04 de Abril de 2013, que Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, sem fazer distinção em razão de gênero, foi permitido a presença de mulheres no Quadro de Oficiais de Apoio, cujo concurso, regulamentado através da Portaria DEPENS nº 133-T/DE-2 de 27 de março de 2015, em seu quadro de carreira que prevê ascensão à postos de Comando, Direção e Chefia, como o de Coronel.

Em 2013, a tenente-aviadora Carla Alexandre Borges foi a primeira mulher a pilotar um caça a jato, avião de alta performance, classe A-1[5]. A sucessão de aberturas legais ocorrida no decorrer da década de 1990 e 2000 alavancaria a participação feminina consideravelmente, principalmente ao analisar o crescimento dos números entre os anos de 2002 e 2015.

Atualmente, as mulheres não mais ingressam em um Quadro específico, mas na maioria dos nos quadros gerais, concorrendo em páreo com os homens, através de critério de desempenho, nos concursos públicos. No entanto, permanecem sendo inacessíveis o ingresso para mulheres em razão do gênero, na Força Aérea Brasileira, segundo informações da própria: Alistamento militar obrigatório; Curso de Formação de Taifeiros; Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR); Curso de Formação de Oficiais de Infantaria; e, no Curso de Formação de Sargentos, as áreas de Material Bélico, Guarda e Segurança e Mecânica de Aeronaves[6].

C. NO EXÉRCITO

No que tange a participação das mulheres no Exército brasileiro é possível constatar a referência histórica da participação de Ana Justina Ferreira Néri, na Guerra do Paraguai (1864-1870), que em razão de sua bravura, teve destaque posteriormente reconhecido dentre o grupo de brasileiros que defendeu a pátria, tal condecoração ocorreu com a inscrição de seu nome no Livro dos Heróis da Pátria, por meio da lei 12.105 de 2009.

Durante o período da Segunda Guerra Mundial, na condição de voluntárias da Força Expedicionária Brasileira (FEB) foram enviadas 73 enfermeiras, sendo 67 delas na condição de enfermeiras hospitalares e 6 especialistas em transporte aéreo[7], no intuito de integrar funções em hospitais do exército americano.

Somente após a segunda Guerra Mundial as integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) tiveram direito a serem incluídas no posto de 2ª tenente, por meio da edição da Lei 3.160 de 1957, o que inclusive lhes garantia direitos inerentes à carreira dos oficiais, conforme dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei.

No entanto, salvo estas aberturas excepcionais da participação feminina nos quadros do Exército a permissão legal ocorreu em 02 de outubro de 1989,  por meio da lei 7.831 de 1989, que instituiu o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e contou expressamente a possibilidade da participação feminina conforme disposto em seu art. 4º, §3º, já revogado, para o qual “regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.”

Após esse mandamento legal foi possível a participação de mulheres na Escola de Administração do Exército (EsAEx) com sede em Salvador/BA, momento no qual se deu o início da participação feminina de forma mais robusta, a partir de 1993, quando matricularam-se 49 mulheres, que após a formação assumiram a patente de 1º Tenente.

Em 1997, ocorreu o ingresso de Engenheiros Militares para um curso de formação de forma que “o acesso aos cursos oferecidos pelo IME é realizado em absoluta igualdade de condições com as dos homens. Não havendo, em ambos os casos, limitações de vagas para cada sexo” (LUCENA, 2005, pg. 19).

Já no ano de 1998 ocorreu a permissão legal às mulheres de concorrer em condições de igualdade em relação aos homens para o preenchimento de forma mais abrangente e universal dos quadros do Exército.

Já no novo milênio a instauração da Portaria 124 do Estado Maior do Exército, de 18/12/2000, cria do Curso de Formação de Sargentos de Saúde (auxiliares de enfermagem), como Militar de Carreira do Exército[8], que inclui a participação feminina aos quadros efetivos.

No entanto, a tendência é que essa realidade seja modificada nos próximos anos. Em 2012 a lei 12.705 foi sancionada, permitindo a participação feminina como combatentes do Exército, conferindo um prazo de cinco anos para suas devidas adaptações estruturais. Para tanto, as candidatas deverão, assim como os homens, participar de um processo seletivo para ter o devido acesso à Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), em Campinas, onde ocorrerá o primeiro ano de formação do aluno. Posteriormente os demais quatro anos de formação se darão na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) em Resende no Rio de Janeiro (GIANNINI, pg. 13).

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CAMARGO, Wainesten. Mulheres nas Forças Armadas: desenvolvimento histórico-jurídico da participação feminina na defesa nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5727, 7 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72412. Acesso em: 23 abr. 2024.

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