Capa da publicação Rede federal de ensino: como economizar R$ 10 bilhões apenas com revisão legislativa e gestão eficiente?
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Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino

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IX – RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 12.772/2012). TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI E EXTINÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DA TITULAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC (ART. 18 DA LEI Nº 12.772/2012)

Em tópico anterior, foi demonstrado que mais de 90% dos docentes do magistério federal percebem remuneração calculada com base no regime de 40 horas semanais COM dedicação exclusiva.

Já a predominância, em relação ao grau de escolaridade – no caso dos professores do Magistério Superior -, chegou, em 2015, a 80,22% dos docentes federais (59.658 professores com doutorado, de um total, em dezembro de 2015, de 74.365 professores universitários federais) [18].

A tabela de remuneração, vigente em 2018[19], para os docentes do Magistério Superior, COM dedicação exclusiva, e possuidores de Doutorado, é a seguinte:

CLASSE

NÍVEL

VB

RT 

Doutorado

Total

A

B

C=(A+B)

TITULAR

1

8.833,96

11.151,28

19.985,24

D IV

4

8.170,51

9.982,17

18.152,68

3

7.906,60

9.542,70

17.449,30

2

7.651,79

9.138,67

16.790,46

1

7.442,47

8.756,77

16.199,24

D III

4

6.000,73

6.892,39

12.893,12

3

5.823,77

6.588,12

12.411,89

2

5,653,08

6.297,78

11.950,86

1

5.488,42

6.073,49

11.561,91

D II

2

5.131,36

5.766,99

10.898,35

1

4.949,74

5.565,09

10.514,83

D I

2

4.627,84

5.359,65

9.987,49

1

4.463,93

5.136,99

9.600,92

À primeira vista, evidencia-se que a Retribuição por Titulação - RT, de que trata o art. 16, inciso II, da Lei nº 12.772/2012, tem sua evolução remuneratória à medida do desenvolvimento na carreira, em que pese ser uma vantagem pecuniária incluída na remuneração em razão de títulos acadêmicos obtidos pelo docente. É, portanto, uma vantagem de cunho pessoal.

Sem infringir o Princípio da Irredutibilidade salarial, é possível a conversão da RT em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, suscetível à majoração na hipótese de revisão geral da remuneração no serviço público federal, conforme art. 37, inciso X, da Constituição de 1988, ou então com obtenção de grau de escolaridade superior àquela em que atualmente se encontra enquadrado na tabela remuneratória, com percepção na faixa salarial correspondente ao título acadêmico, descabendo a majoração da VPNI em face de reajuste setorial, conforme entendimento harmonizado no STF na ADI nº 2.726[20], Rel. Min. Maurício Corrêa e 3.599[21], Rel. Min. Gilmar Mendes.

Desta maneira, promoção e progressão funcionais influenciarão, unicamente, no Vencimento Básico - VB, e a RT, transformada em VPNI, permanecerá com valor fixo, reajustável em caso especial acima descrito.

É inviável mensurar a desaceleração dos gastos com o professorado federal a partir da transformação da RT em VPNI, todavia, segundo consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, posição de novembro de 2018[4], há 35.549 docentes ingressos no serviço público federal entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 (Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) com probabilidade real de estarem posicionados na parte intermediária da tabela remuneratória e, portanto, aptos, futuramente, para escalação em novas e elevadas faixas salariais.

Outra norma controversa está insculpida no art. 18 da Lei nº 12.772/2012:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

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Privilégio exclusivo dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em que produz tratamento diferenciado para enquadramento da RT, o dispositivo normativo supra cria o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC que, segundo prescreve o art. 2º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências ad Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC[22], é “o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.”

Trocando em miúdos: o docente não precisa obter pós-graduação stricto sensu (Mestrado Profissional, Mestrado Acadêmico ou Doutorado) para adquirir direito à percepção de RT correspondente àqueles docentes que cursaram regularmente os mencionados tipos de pós-graduação, bastando preencher os requisitos dispostos nos incisos I (RSC-I), II (RSC-II) e III (RSC-III) do art. 11 da prefalada Resolução.

Assim sendo, um professor localizado na Classe D-IV, Nível 3, em 2018 - Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com DE -, perceberia RT de especialização no valor de R$ 1.555,08/mês, contudo, cumprindo o elenco de simples obrigações dispostas no inciso II do art. 11 da Resolução nº 1/2014, terá RT de R$ 3.947,00 (aumento de 253,81% sobre a RT anterior e de 25,28% sobre a remuneração bruta anterior), SEM FAZER MESTRADO! [19]

CLASSE

NÍVEL

VB

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

REMUNERAÇÃO BRUTA

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialização

Mestrado

Doutorado

ou RSC I + Graduação

   ou RSC II + Especialização

   ou RSC III + Mestrado

ou RSC I + Graduação

   ou RSC II + Especialização

   ou RSC III + Mestrado

A

C

D

E

H=(A+C)

I=(A+D)

J=(A+E)

TITULAR

1

8.833,96

11.151,28

19.985,24

D IV

4

8.170,51

1.613,99

4.107,89

9.982,17

9.784,50

12.278,40

18.152,68

3

7.906,60

1.555,08

3.947,00

9.542,70

9.461,68

11.853,60

17.449,30

2

7.651,79

1.498,47

3.839,66

9.138,67

9.150,26

11.491,45

16.790,46

1

7.442,47

1.410,10

3.735,99

8.756,77

8.852,57

11.178,46

16.199,24

D III

4

6.000,73

1.123,32

2.981,50

6.892,39

7.124,05

8.982,23

12.893,12

3

5.823,77

1.079,90

2.866,14

6.588,12

6.903,67

8.689,91

12.411,89

2

5.653,08

1.046,37

2.763,76

6.297,78

6.699,45

8.416,84

11.950,86

1

5.488,42

996,76

2.664,68

6.073,49

6.485,18

8.153,10

11.561,91

D II

2

5.131,36

957,90

2.485,67

5.766,99

6.089,26

7.617,03

10.898,35

1

4.949,74

906,77

2.397,50

5.565,09

5.856,51

7.347,24

10.514,83

D I

2

4.627,84

870,04

2.309,87

5.359,65

5.497,88

6.937,71

9.987,49

1

4.463,93

824,12

2.204,27

5.136,99

5.288,05

6.668,20

9.600,92

Como registrado anteriormente, é o único grupo funcional em que por equivalência de atividades, avaliadas de modo subjetivo, podem perceber vantagem pecuniária sem dispor, efetivamente, do título acadêmico correspondente.

Outrossim, para outras carreiras do funcionalismo federal, como as de Pesquisador, Analista em Ciência e Tecnologia, e Tecnologista (Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993[1]); Especialista em Recursos Minerais da ANM (Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004[1]); os titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006[1]), e dos próprios integrantes da carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005[1]) e do Magistério Superior (Lei nº 12.772/2012), são impostas restrições no que diz respeito à admissão de título acadêmico visando desenvolvimento funcional na tabela remuneratória dos respectivos cargos.

Com o propósito de (i) valorar, equitativamente, títulos acadêmicos como merecimento à progressão e promoção funcionais; e (ii) padronizar a concessão de vantagem pecuniária em face de grau de escolaridade, em respeito ao Princípio da Igualdade com diversos diplomas legais acima mencionados; é imprescindível iniciar processo legislativo para revogação do art. 18 da Lei nº 12.772/2012.

O STF, remando no mesmo entendimento deste articulista, condena a formalização e perpetuação de privilégios não extensivos a outras categorias funcionais detentores da mesma vantagem pecuniária[23], até porque a expressão “Titulação” na vantagem denominada “Retribuição por Titulação” pressupõe a aprovação de tese acadêmica, e não qualificar experiência da vida docente como meio para alçar-se ao topo da carreira funcional.

“Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a administração pública.”

[MS 22.509, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 4-12-1996.]

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5773, 22 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72935. Acesso em: 22 nov. 2024.

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