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O incidente de insanidade mental e a diminuição da pena

06/06/2019 às 14:12
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Examinam-se pontos relevantes sobre o incidente de insanidade penal, no processo criminal, e a identificação do acusado da semi-imputabilidade.

Segundo o site O Antagonista, “o parecer do Ministério Público Federal, em Juiz de Fora, concluiu que o autor da facada em Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral, Adélio Bispo, é semi-imputável. Isso quer dizer que, para o MP, Adélio Bispo pode ser enquadrado criminalmente, mas com redução de pena, em razão de transtornos mentais apontados em laudos médicos.”

O incidente de insanidade mental, destinado a saber se o agente é ou não inimputável, dirá se essa patologia ocorreu, para o caso, e se o investigado poderá ser,  se comprovada a materialidade e autoria do crime, submetido a uma medida de segurança, que se assenta na periculosidade que, como ensinou Nelson Hungria, é um estado positivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade, que se funda no perigo de reincidência.  

Pela Lei 7.209/84, ou a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso de inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi-imputável (se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - artigo 26, parágrafo único, CP - quando poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou impor medida de segurança).  

A matéria merece anotações no campo penal principalmente com relação aos chamados dotados de periculosidade. 

No passado, com a redação que foi dada à parte geral do Código Penal de 1940, adotou-se, por inspiração do Código Rocco, a plenitude do sistema binário, onde se disciplinava, de forma ampla, as medidas de segurança, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso (Sistema do duplo binário, vida ou morte).

Mas a reforma penal brasileira orientou-se pelo fim do duplo binário. Já era essa uma tendência do anteprojeto Hungria (1963) que terminou com as medidas de segurança detentivas para imputáveis, prevendo, para os criminosos habituais e por tendência(projeto Soler, Código Penal italiano), um aumento facultativo das penas.

Pela Lei 7.209/84, ou a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso de inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi-imputável(se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - artigo 26, parágrafo único, CP - quando poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou impor medida de segurança). 

A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal, que visa preservar a sociedade da ação de delinquentes portadores de graves doenças. Em verdade, o juiz, ao proferir  a sentença de  absolvição imprópria, em decorrência da imputabilidade, aplica a medida de segurança(artigo 97).

De acordo com a redação que era antes dada ao Código Penal, na parte geral, as medidas de segurança podiam ser aplicadas, isoladamente, aos inimputáveis e cumuladas com penas aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos. Com a Lei 7.209/84, substituiu-se a aplicação para os semi-imputáveis e imputáveis do chamado sistema do duplo binário, que conduz a aplicação de pena ou de medida de segurança, para o sistema vicariante em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança para os primeiros e unicamente a pena para os demais. A medida de segurança, que tem um caráter preventivo assistencial, ficará reservada aos inimputáveis, que são aqueles que, por anomalia psíquica, não podem responder judicialmente nos termos da lei.

A medida de segurança ou consistirá em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em tratamento ambulatorial, onde cumpre ao sentenciado comparecer nos dias que lhe forem determinados pelos médicos, submetendo-se à modalidade terapêutica prevista (artigo 101 da Lei 7.210/84), sempre que for cominada medida e que o fato objeto de sanção estiver sujeito à pena de detenção (artigo 97 do CP).

O artigo 96 do Código Penal determina a aplicação de medidas de segurança, sendo a primeira a internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. A segunda medida de segurança é o tratamento ambulatorial.

Com relação a medida de segurança e à Constituição de 1988 devem ser considerados os seguintes princípios constitucionais: legalidade; proporcionalidade, intervenção mínima e dignidade da pessoa humana.

Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do livre-arbítrio do agente do crime, consoante o ensinamento de Guido Arturo (Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.).

Daí porque de acordo com Palomba (obra citada), o  conceito de periculosidade , “é o conjunto ou as circunstâncias que indicam a possibilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime”

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A imputabilidade baseia-se, portanto, em dois pressupostos: o entendimento da ilicitude do fato praticado e a capacidade do indivíduo de possuir o completo livre-arbítrio, ou seja, a capacidade de auto-controle do agente, de poder escolher praticar ou não o fato ilícito. Esse é o entendimento de Welzel:

Capacidade de culpa (capacidade de imputação) é, portanto, a capacidade do autor: a) de compreender o injusto do fato, e b) de determinar sua vontade, de acordo com essa compreensão. A capacidade de culpa tem, portanto, um elemento adequado ao conhecimento (intelectual) e outro adequado à vontade (voluntário); os dois juntos constituem a capacidade de culpa. 

Atualmente, a lei penal brasileira estabelece no art. 26, caput, do Código Penal a definição de inimputabilidade:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

No seu parágrafo único, o art. 26 do Código Penal define a semi-imputabilidade:

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

O prazo mínimo da medida de segurança, quer detentiva, quer restritiva, é de um a três anos, sendo, porém, por tempo indeterminado, enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1° CP):

Art. 97, § 1°. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.  O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal:

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt(obra citada), os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: a prática de um fato típico punível, a ausência de imputabilidade plena e a periculosidade do agente. A periculosidade traduz-se em um juízo de probabilidade de o agente voltar a delinqüir, baseado na conduta anti-social e anomalia psíquica do indivíduo.

De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial. Importante frisar que o critério determinante para a escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não é especificamente a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade mas a natureza da pena privativa de liberdade a ser aplicada.

O inimputável, a princípio, tem a sua pena substituída pela aplicação da medida de segurança detentiva, qual seja, internação em hospital de custódia e tratamento (art. 97, caput, 1ª parte, do CP). Porém existe a possibilidade de o inimputável ter a sua internação convertida em tratamento ambulatorial, se o fato previsto como crime for punível com detenção (art 97, caput, 2ª parte, do CP)., examinadas as condições pessoais do agente..

De acordo ainda com o art. 97, § 4°, o tratamento ambulatorial poderá ser substituído por internação hospitalar, em qualquer tempo, caso exista a necessidade para o indivíduo.

Já com respeito ao semi-imputável, o juiz possui duas alternativas, de acordo com o art. 26, § único, c/c o art. 98 do CP: redução obrigatória da pena aplicada ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, conforme o caso).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O incidente de insanidade mental e a diminuição da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5818, 6 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73211. Acesso em: 25 abr. 2024.

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