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A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.

Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais

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Notas

[1] “São três as fases na evolução do direito internacional do meio ambiente: uma fase anterior a 1972, prévia à Conferência de Estocolmo, representando o momento em que surgiu o movimento ambientalista, o nascimento da consciência ecológica e reunião das condições que propiciaram o lançamento das bases do direito ambiental; uma segunda fase que compreende grosso modo os 20 anos entre a Conferência de Estocolmo (1972) e a Conferência do Rio (1992), assim como seus antecedentes e desdobramentos, na qual vieram à luz uma série dos principais Acordos Ambientais Multilaterais; e a terceira fase, cujo marco temporal pode ser representado pela Conferência de Joanesburgo (2002), projetando-se até nossos dias, quando assistimos à criação de novas parcerias, novas modalidades de cooperação no marco da governança ambiental e a entrada em vigor de tratados importantes, como a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo de Quioto, este último, com “mecanismos de flexibilidade” baseados no mercado” (FONSECA, 2007, p. 123).

[2] A Lei 9.605/1988 também definiu como espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies aquáticas [...] que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras (art. 29, §3º).

[3] A vedação de práticas cruéis contra os animais também pode encontrar amparo na decisão de inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio de Janeiro que regulamentava a “Briga de Galo” (STF, ADI 1.856-6/RJ).

[4] No mesmo sentido, o autor cita diversas outras expressões vagas e que denotam o verdadeiro objetivo da Convenção em questão, tais como quando for apropriado e factível, na medida do possível ou quando o permita a legislação vigente da Parte interessada (MARTINS, 2007, p. 69, grifos nossos).

[5] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[6] A Lei de Crimes Ambientais já chegou a ser qualificada como a “Lei hedionda dos crimes ambientais” ao defender que a imprescindibilidade de proteção do meio ambiente não autoriza que se elabore e que o Congresso aprove lei penal ditatorial, dados os graves erros de técnica legislativa somados à ausência de conteúdo (JUNIOR, 1998).

[7] Segundo Milaré (2013, p. 335-337, grifo nosso) um dos responsáveis por coibir as condutas nocivas ao meio ambiente, através de um processo de educação ambiental e consciência social, além de cumprir as exigências ambientais é o poder de polícia ambiental. O poder de polícia administrativa ambiental é prerrogativa do Poder Público, dotado dos atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, cabendo ao mesmo as ações fiscalizadoras e contemplação das medidas corretivas e inspectivas.

[8] Art. 225, §3º da CF, do qual podemos retirar que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

[9] “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

[10] “Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

[11] Como já abordado anteriormente, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora – CITES) foi resultado da aprovação de uma resolução proposta pela Assembleia Geral da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), hoje intitulada União Mundial para a Natureza. A CITES é considerada um dos maiores acordos ambientais multilaterais em atuação e possui o objetivo de impedir o aumento da ameaça de extinção das espécies de animais selvagens e plantas diante do comércio internacional. Além de outros 175 países, o Brasil também tornou-se signatário da mesma.

[12] O perfil dos traficantes é bastante diversificado: o do comerciante, a título de exemplo, pode ser aquele que cria e reproduz animais em sua residência para comercializar os filhotes ou aquele que traz ilegalmente animais de fora do País ou, ainda, o que captura animais da natureza e os vende (RENCTAS, 2016, p. 580).

[13] “No século XX, houve uma estimativa de que a taxa de extinção foi 100 vezes maior do que aquela existente antes do surgimento do homem e que anualmente ocorre um desaparecimento de 10.000 espécies” (SOUZA, 2008, p. 121).

[14] A constante falha na aplicabilidade das leis ambientais e, em especial, a ineficácia da Lei de Crimes Ambientais no território da punibilidade pode ser evidenciada no número de arrecadação de multas emitidas pelo Ibama: apenas 2% do total de multas emitidas entre 2005 e 2010 foram efetivamente arrecadadas (RENCTAS, 2016, p. 16). Apesar de a Lei supracitada possuir como finalidade principal a reparação do dano ambiental, como já mencionado anteriormente, considera-se o Direito Penal Ambiental como mais um instrumento apto para a proteção do meio ambiente, desde que a punibilidade decorrente das condutas ilícitas cometidas reflita o caráter intimidador pertinente às sanções ambientais. Com efeito, a emissão de multas pode cumprir esse papel, desde que impostas e fiscalizadas de forma adequada.

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[15] Os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) do Ibama são unidades responsáveis pelo manejo dos animais silvestres que são recebidos por meio de ações fiscalizatórias, resgates ou até mesmo entrega voluntária de pessoas. É uma unidade que possui como finalidade “receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar esses animais silvestres”, bem como realizar pesquisas científicas, ensino e extensão com vistas à conservação das espécies mesmo após a sua reinserção ao habitat natural. Existem unidades do CETAS em diversos Estados do país e uma delas está presente no Estado do Maranhão, localizada mais especificamente no bairro da Maiobinha – São José de Ribamar (IBAMA, 2017).

[16] Essas duas estratégias foram estabelecidas pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB), documento definido e aprovado na 2ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada na cidade do Rio de Janeiro. A CDB estabeleceu diretrizes fundamentais para a manutenção dos recursos ecológicos, em especial da riqueza faunística nacional (RENCTAS, 2016, p. 371).

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Mikaelle Kaline Santos. A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.: Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5844, 2 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73338. Acesso em: 20 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Me. Thaís Emília de Sousa Viegas.

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