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A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.

Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, mais especificamente em seu §1º, inciso III intentou coibir uma das práticas criminais mais devastadoras contra a biodiversidade animal, qual seja, o comércio ilícito ou tráfico de animais silvestres. Apesar do evidente passo dado no sentido de afastar as condutas cometidas contra o meio ambiente à evidência do Direito Penal, percebe-se a necessidade de revisão da tutela penal do meio ambiente. Mais além, os ajustes necessários para que o tráfico seja punido mais severamente na legislação penal ambiental repercutem diretamente na efetiva aplicação e cumprimento da Lei por parte dos órgãos competentes, já que o aperfeiçoamento da legislação penal ambiental de modo algum trará resultados se continuar se resumindo em letra morta.

Nota-se que há pouca ou, porque não falar, nenhuma observância ao disposto na Lei nº 9.605/98 e até mesmo ao parâmetro constitucional de proteção do principal bem jurídico nessa Lei, qual seja o meio ambiente em todo o seu conjunto e abrangência. A despeito de haver uma preocupação constitucional de proteção ambiental, o Estado ainda busca formas de controlar os recursos naturais sob o viés econômico. Nesse sentido, atuação do poder público ainda é marcada pelo interesse econômico desde os tempos das Constituições brasileiras anteriores, onde determinadas categorias do meio ambiente eram protegidas apenas de forma pontual, sendo a fauna silvestre uma delas até os tempos atuais.

Não há que se falar aqui em evolução da proteção jurídica do meio ambiente e prova disso é a aprovação recente da PEC da Vaquejada, que vai abertamente de encontro à tutela constitucional da fauna, aos artigos 29 e 32 da Lei de Crimes Ambientais e também ao entendimento do próprio STF, que considerou a vaquejada uma prática inconstitucional. A PEC será promulgada no Congresso Nacional e se tornará a Emenda Constitucional 96, mascarando as práticas desportivas com animais, por vezes cruéis e que resultam no sofrimento e morte dos animais, como categoria de manifestações culturais.

É possível notar que o tráfico de animais silvestres cresce a cada dia não só no Brasil, como no mundo inteiro. Percebe-se o preocupante aumento do número de animais retirados anualmente de seus habitats naturais - muitas vezes pelos costumes de comunidades locais carentes em determinadas regiões do país -, fato este que excede a capacidade natural de reposição das populações no meio ambiente e aumenta a lista de espécies ameaçadas ou em risco iminente de extinção.

O comércio de animais e seus subprodutos é um negócio ilegal que vai muito além da necessidade de sobrevivência humana, tendo em vista que reflete toda uma exploração econômica decorrente da ambição humana de lucro incessante. É nesse cenário de desrespeito que são postas em prática, especialmente nas repartições públicas, atitudes que privilegiam convicções pessoais e ideológicas em detrimento da real prevenção e proteção da riqueza faunística nacional. Resultado disso são os graves retrocessos na legislação ambiental e na política nacional do meio ambiente.

A gestão da fauna no Brasil por meio de legislação ambiental, decretos, portarias, instruções normativas e demais instrumentos jurídicos que são contraditórios e momentâneos, a burocracia presente nas atividades que regem o manejo da fauna silvestre e exótica, bem como a descentralização de competências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, são alguns dos elementos que refletem uma estrutura legal confusa e frágil. Tal estrutura falha rotineiramente na manutenção do controle e harmonia entre as necessidades econômicas e a capacidade de carga da natureza.

Nesse sentido, é urgente que se faça uma mudança no percurso que vem sendo traçado pelo Brasil referente a esta matéria, no sentido de buscar uma revisão do tratamento dado a essa prática ilícita. Deve-se buscar, primeiramente, uma mudança no trato dispensado aos animais, fomentando a informação, educação e conscientização ambiental no sentido de que aqueles também são seres detentores de direitos (muitas pessoas, por exemplo, desconhecem a previsão criminal de condutas como “apanhar”, “perseguir”, “guardar animais silvestres”). Da mesma forma, é necessária a revisão dos mecanismos nacionais de combate ao tráfico expostos, aos olhos e acompanhamento da sociedade civil organizada em conjunto com as atuações políticas. Isso porque, tornando-se tais mecanismos mais eficazes, é possível que exista uma ínfima possibilidade de ser alterado o quadro de degradação nacional por meio da prevenção e repressão.


REFERÊNCIAS.

ABDALLA, Annelise Varanda Dante. A Proteção da Fauna e o Tráfico de Animais Silvestres. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://livros01.livrosgratis.com.br/cp055586.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2017.

ALBUQUERQUE, Letícia; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Constituição e Animais Não-Humanos: Um Impacto No Direito Contemporâneo, 2013. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1845faa2957cb42b>. Acesso em: 21 mai. 2017.

AMBIENTAL, Polícia Militar. Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Tráfico de Animais da Fauna Silvestre Nacional: Dados Estatísticos e Estratégias Operacionais 2001-2005. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.pea.org.br/educativo/relatorio_policia_ambiental.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2017.

BORTOLOZI, Emerson. A Tutela da Fauna Silvestre como Efetivação do Direito Fundamental ao Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.unifieo.br/pdfs/marketing/dissertacoes_mestrado_2011/EMERSON_BORTOLOZI.pdf>. Acesso em: 26/05/2017.

BRAGA, Thiago Silva. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: Os Mecanismos do Direito na Reparação dos Danos e Preservação do Meio Ambiente. Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/thiago_braga.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2017.

BRASIL. Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.983 Ceará de 06 de outubro de 2016. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 2016. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874>. Acesso em: 26 mai. 2017.

BRASIL. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a "Investigar O Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e Flora Brasileiras" de 13 de novembro de 2002. Dispõe sobre as irregularidades no tráfico de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras entre Estados da Federação e para o exterior. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, DF. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/51-legislatura/cpitrafi/relatorio/relatoriofinal.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2017.

BRASIL. Decreto nº de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 24 mar. 2017.

BRASIL. I Relatório Nacional Sobre Gestão e Uso Sustentável da Fauna Silvestre de abril de 2016. Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.rebras.org.br/rebras/userfiles/file/IREL_RENCTAS_2EDICAO_reduzido.pdf> Acesso em: 20 abr. 2017.

BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/cetas/o-que-sao-os-cetas>. Acesso em: 01 jun. 2017.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1988. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2017.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade>. Acesso em: 14 abr. 2017.

BRASIL. Projeto de Lei 347/2003. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=106701>. Acesso em: 27 jun. 2017.

CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; MELEU, Marcelino; PADILHA, Norma Sueli et al. DIREITO E POLÍTICA: da vulnerabilidade à sustentabilidade. In: XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI – UFS. 24., 2015. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/gb7cf8t2/Vr10lYiJlxCyTOZy.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2017.

CARVALHO, MLaw Gabriela Franziska Schoch Santos. A Tutela Constitucional Dos Animais No Brasil E Na Suíça. Florianópolis, 2015. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/135446/Carvalho.%20Gabriela%20F.S.S._TCC_%20final.pdf?sequence=1>. Acesso em: 21 mai. 2017.

CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção. Disponível em: <http://dashboards.cites.org/national>. Acesso em: 25 abr. 2017.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção do Patrimônio Florestal: prevenção, repressão e reparação. In: ______. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 50, n. 1, p. 121-138, 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v50n1/a07v50n1>. Acesso em: 19 mai. 2017.

GOMES, Cárita Chagas; OLIVEIRA, Raisa Lustosa de. O Tráfico Internacional De Animais: Tratamento Normativo e a Realidade Brasileira. Revista Direito e Liberdade, v. 14, n. 2, p. 33-49, 2012. Disponível em: <http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/516/492>. Acesso em: 25 mai. 2017.

JAGUARIBE, Clara Maria Martins. Responsabilidade Criminal Ambiental – Lei 9.605/98. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/17/desenvolvimento_sustentavel_29.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2017.

JÚNIOR, Miguel Reale. A lei hedionda dos crimes ambientais. São Paulo, 1998. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz06049809.htm>. Acesso em: 15 abr. 2017.

JÚNIOR, Miguel Reale. Meio Ambiente e Direito Penal Brasileiro. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, Brasil, v. 2, n. 2, p. 67-83, 2005. Disponível em: < http://www.cienciaspenales.net/files/2016/10/1meio-ambiente-e-direito-penal-brasileiro.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2017.

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KRELL, Andreas. Tutela Administrativa do Meio Ambiente. Alagoas, 2012. Disponível em: <https://profmoraes.files.wordpress.com/2012/02/tutela_administrativa_meio_ambiente.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2017.

LERNER, Lucy. A CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA - a tutela jurídica da diversidade biológica. In: IV ENCONTRO DA ANPPAS. Brasília: ANPPAS, 2008. Disponível em: < http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT13-416-159-20080510170925.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Fauna. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015, capítulo V, p. 943-976.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Crimes Ambientais. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Fauna. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MAGALHÃES, Janaina Silvestre. Tráfico de Animais Silvestres no Brasil. Brasília, 2002. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2431/2/9760705.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2017.

MARTINS, Tiago de Souza. A Convenção Sobre O Comércio Internacional Das Espécies Da Fauna E Flora Selvagens Em Perigo De Extinção (Cites) E Sua Implementação No Brasil: Das Expectativas De Proteção À Mercantilização Da Vida. Florianópolis, 2017. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/90542/254660.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2017.

MENDES, Paulo de Sousa. Casos Paradigmáticos e problemas. In: ______. Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?. Lisboa, 2000.

MENDES, Paulo de Sousa. Os inconvenientes do direito penal simbólico. In: ______. Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?. Lisboa, 2000.

MILARÉ, Édis. Elementos bióticos. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, título V, capítulo II, seção, II, p. 544-563.

MILARÉ, Édis. Fundamentação Constitucional. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, capítulo IV, título II, p. 159-222.

MILARÉ, Édis. O Regime das Responsabilidades por Dano Ambiental. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MONTEIRO, Isabella Pearce de Carvalho. Direito do Desenvolvimento Sustentável:

MORAES, Alexandre de. Direitos e Garantias Individuais. In: ______. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, cap. 3, p. 28-29.

MORAES, Alexandre de. Meio Ambiente. In: ______. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, cap. 15, p. 879-886.

MUKAI, Toshio. Institutos e Instrumentos Jurídicos do Direito Ambiental. In: ______. Direito Ambiental Sistematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

PADRONE, José Maurício de Brito. O Comércio Ilegal de Animais Silvestres: Avaliação da Questão Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. Niterói, 2004. Disponível em: <http://www.uff.br/cienciaambiental/dissertacoes/JMBPadrone.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2017.

PRADO, Luiz Regis. Delitos Ambientais. In: ______. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PRADO, Luiz Regis. Problemas Fundamentais do Direito Penal do Ambiente. In: ______. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

RAMOS, Érika Pires. Direito Ambiental Sancionador: Conexões entre as Responsabilidades Penal e Administrativa. In: KRELL, Andreas J.; DA MAIA, Alexandre et al. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

RAMOS, Érika Pires; KRELL, J. Andreas; MAIA, Alexandre da; et. al. A Aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

SAMPAIO, Daniela Teodoro. A Caça Ilegal de Animais Silvestres na Mata Atlântica, Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, Brasil: Eficiência de Proteção de Reservas Biológicas e Triangulação do Perfil da Caça. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: < http://uenf.br/posgraduacao/ecologia-recursosnaturais/wp-content/uploads/sites/7/2013/11/DANIELA-TEODORO-SAMPAIO.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2017.

SILVA, José Afonso da. Legislação Ambiental. In: ______. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, cap. III, p. 34-42.

SILVA, José Afonso da. Proteção à Fauna. In: ______. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, cap. IX, p. 194-199.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Direito Ambiental. In: ______. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, cap. 1, p. 3-25.

SOUZA, Adriano Stanley Rocha. O Meio Ambiente como Direito Difuso e a sua Proteção como Exercício de Cidadania. 2012. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/adriano_stanley_rocha_souza2.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2014.

SOUZA, Gilvan Mota de. Percepções dos Motoristas Rodoviários Sobre a Importância de Conservação da Fauna: Subsídios para a elaboração de um Programa de Educação Ambiental. Salvador, 2008. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/12718/3/DISSERTA%C3%87%C3%83O_GILVAN.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2017.

TEDARDI, M. S. Proteção ao Meio Ambiente: Consideração acerca dos Aspectos Penais. Revista F@pciência, Apucarana-PR, v.5, n. 6, p. 37-54, 2009.

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SOUSA, Mikaelle Kaline Santos. A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.: Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5844, 2 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73338. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Me. Thaís Emília de Sousa Viegas.

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