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A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.

Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, mais especificamente em seu §1º, inciso III intentou coibir uma das práticas criminais mais devastadoras contra a biodiversidade animal, qual seja, o comércio ilícito ou tráfico de animais silvestres. Apesar do evidente passo dado no sentido de afastar as condutas cometidas contra o meio ambiente à evidência do Direito Penal, percebe-se a necessidade de revisão da tutela penal do meio ambiente. Mais além, os ajustes necessários para que o tráfico seja punido mais severamente na legislação penal ambiental repercutem diretamente na efetiva aplicação e cumprimento da Lei por parte dos órgãos competentes, já que o aperfeiçoamento da legislação penal ambiental de modo algum trará resultados se continuar se resumindo em letra morta.

Nota-se que há pouca ou, porque não falar, nenhuma observância ao disposto na Lei nº 9.605/98 e até mesmo ao parâmetro constitucional de proteção do principal bem jurídico nessa Lei, qual seja o meio ambiente em todo o seu conjunto e abrangência. A despeito de haver uma preocupação constitucional de proteção ambiental, o Estado ainda busca formas de controlar os recursos naturais sob o viés econômico. Nesse sentido, atuação do poder público ainda é marcada pelo interesse econômico desde os tempos das Constituições brasileiras anteriores, onde determinadas categorias do meio ambiente eram protegidas apenas de forma pontual, sendo a fauna silvestre uma delas até os tempos atuais.

Não há que se falar aqui em evolução da proteção jurídica do meio ambiente e prova disso é a aprovação recente da PEC da Vaquejada, que vai abertamente de encontro à tutela constitucional da fauna, aos artigos 29 e 32 da Lei de Crimes Ambientais e também ao entendimento do próprio STF, que considerou a vaquejada uma prática inconstitucional. A PEC será promulgada no Congresso Nacional e se tornará a Emenda Constitucional 96, mascarando as práticas desportivas com animais, por vezes cruéis e que resultam no sofrimento e morte dos animais, como categoria de manifestações culturais.

É possível notar que o tráfico de animais silvestres cresce a cada dia não só no Brasil, como no mundo inteiro. Percebe-se o preocupante aumento do número de animais retirados anualmente de seus habitats naturais - muitas vezes pelos costumes de comunidades locais carentes em determinadas regiões do país -, fato este que excede a capacidade natural de reposição das populações no meio ambiente e aumenta a lista de espécies ameaçadas ou em risco iminente de extinção.

O comércio de animais e seus subprodutos é um negócio ilegal que vai muito além da necessidade de sobrevivência humana, tendo em vista que reflete toda uma exploração econômica decorrente da ambição humana de lucro incessante. É nesse cenário de desrespeito que são postas em prática, especialmente nas repartições públicas, atitudes que privilegiam convicções pessoais e ideológicas em detrimento da real prevenção e proteção da riqueza faunística nacional. Resultado disso são os graves retrocessos na legislação ambiental e na política nacional do meio ambiente.

A gestão da fauna no Brasil por meio de legislação ambiental, decretos, portarias, instruções normativas e demais instrumentos jurídicos que são contraditórios e momentâneos, a burocracia presente nas atividades que regem o manejo da fauna silvestre e exótica, bem como a descentralização de competências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, são alguns dos elementos que refletem uma estrutura legal confusa e frágil. Tal estrutura falha rotineiramente na manutenção do controle e harmonia entre as necessidades econômicas e a capacidade de carga da natureza.

Nesse sentido, é urgente que se faça uma mudança no percurso que vem sendo traçado pelo Brasil referente a esta matéria, no sentido de buscar uma revisão do tratamento dado a essa prática ilícita. Deve-se buscar, primeiramente, uma mudança no trato dispensado aos animais, fomentando a informação, educação e conscientização ambiental no sentido de que aqueles também são seres detentores de direitos (muitas pessoas, por exemplo, desconhecem a previsão criminal de condutas como “apanhar”, “perseguir”, “guardar animais silvestres”). Da mesma forma, é necessária a revisão dos mecanismos nacionais de combate ao tráfico expostos, aos olhos e acompanhamento da sociedade civil organizada em conjunto com as atuações políticas. Isso porque, tornando-se tais mecanismos mais eficazes, é possível que exista uma ínfima possibilidade de ser alterado o quadro de degradação nacional por meio da prevenção e repressão.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Mikaelle Kaline Santos. A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.: Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5844, 2 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73338. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Me. Thaís Emília de Sousa Viegas.

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