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A crise da segurança pública e sua relação direta com o sistema carcerário brasileiro

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A relação entre a crise da segurança pública com o sistema carcerário brasileiro forma um ciclo no qual um influencia diretamente o outro.

RESUMO: O Sistema Carcerário está abarrotado e a Segurança Pública no Brasil em crise. Esses fatos são de conhecimento de grande parte da população. Porém, quando são analisados de forma distinta, não permitem a visualização da problemática como um todo. Os presos se encontram em condições desumanas e saem das prisões mais aperfeiçoados para o crime do que quando entraram. Esse fator gera insegurança na sociedade, e por isso, a relação entre a crise da segurança pública com o sistema carcerário brasileiro forma um ciclo no qual um influencia diretamente o outro. Este artigo tem por objetivo principal fazer uma analogia entre as problemáticas trazidas pelo sistema carcerário junto à segurança pública, o impacto causado na sociedade, bem como possíveis instrumentos de pacificação social.

Palavras-chave: Sistema Carcerário. Segurança Pública. Criminalidade.


INTRODUÇÃO

No Brasil, muito tem se falado em segurança pública nos últimos tempos. O assunto tem sido tema de debates, palestras, discursos políticos, eventos jurídicos e acadêmicos. Isso porque o direito de ir e vir parece ser cada vez mais utópico diante de tamanha violência que acomete os municípios e estados brasileiros. As pessoas vivem com uma sensação constante de insegurança, medo e opressão.

A segurança é direito social, fundamental e inviolável de todo cidadão brasileiro. Nossa Carta Magna equipara esse direito ao direito à vida, à liberdade e à igualdade, sendo assim, condição basilar para o exercício da cidadania. O Estado, através dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal, é o principal responsável em buscar medidas para que seja concretizado o direito à segurança.

Contudo, é importante ressaltar que o papel de promover o equilíbrio, de modo a evitar atitudes ameaçadoras e violentas, não compete somente ao Estado, visto que cada um deve ter consciência de suas escolhas e consequências. Daí depreende-se a relevância da aplicabilidade de políticas públicas de segurança duradouras e eficazes.

A Segurança Pública no Brasil apresenta falhas e estas se relacionam diretamente com o caos no sistema carcerário. É importante buscar compreender a ineficácia do sistema prisional brasileiro. Há uma quantidade altíssima de apreensões todos os dias, mas contra a lógica, esse fator não tem diminuído em nada a criminalidade no país.

Em oposição à segurança, a violência urbana tem tomado proporções drásticas nos estados e municípios brasileiros, com enfoque nas regiões Norte e Nordeste. O Estado do Tocantins, por exemplo, apresentou um aumento superior a 150% no número de homicídios entre 2006 e 2016, de acordo com o Atlas da Violência.

Nesse contexto, este artigo objetiva fazer uma análise geral acerca da crise da Segurança Pública e relacioná-la à realidade do sistema carcerário brasileiro.  Tanto a Segurança Pública como o sistema carcerário devem ser analisados de forma conjunta, a fim de se buscar alternativas para que se resolva os problemas encontrados.


1. CENÁRIO ATUAL

Ao observar que os presídios são “escolas do crime”, percebe-se que ao invés de contribuírem para a paz social, influenciam negativamente na segurança de todos. As facções criminosas em lugar de acabarem, têm se fortalecido; rebeliões nos presídios não são mais incomuns; não há estrutura presidiária adequada para acomodação dos presos; há um atraso por parte do judiciário no julgamento dos processos; e o índice de reincidência criminal não decai, o que prova, juntamente com demais fatores, que o sistema prisional está praticamente falido.

O próprio Supremo Tribunal Federal declarou o sistema carcerário como “Estado de Coisas Inconstitucional” e violação a direitos fundamentais. Cunha Júnior (2015) disserta que o ECI é um instituto com origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) e tem seu respaldo diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Possui a finalidade de construir soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

O fato de o STF ter reconhecido expressamente, frente ao pedido de medidas cautelares formulado pela ADPF nº 347/DF, a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, constata a relevância do tema. A crise de segurança que o Brasil enfrenta, bem como seus reflexos, são obstáculos graves no caminho para se alcançar a qualidade de vida em sociedade.

Nota-se um descaso com o tema da segurança pública, ao passo em que a criminalidade tem crescido em números alarmantes. A violência, lamentavelmente, se tornou comum e banal. A sociedade acabou por se acostumar a viver com medo e aceitar que mora em um país violento. Há indignação nas pessoas, mas não ao ponto de se tomar providências.

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2017), nas nossas políticas de segurança pública não há uma perspectiva que integre ações de repreensão qualificada (com inteligência e investigação) com ações (de curto, médio e longo prazos) de prevenção, construídas com a oferta de serviços públicos de qualidade.

Um reflexo dessa realidade está no sistema carcerário brasileiro, que, a propósito possui uma das maiores populações de presos do mundo. Aqui, preocupa- se muito em punir, mas é deixado de lado o caráter ressocializador da pena ao colocar o infrator em um estabelecimento superlotado, sem condição alguma de dignidade humana, fato este que contribui ainda mais para o índice exorbitante de reincidência criminal.

Presos provisórios, na falta de estabelecimento adequado, ficam juntos aos presos sentenciados, e não há, na maioria das vezes, uma separação de celas entre criminosos de menor e maior potencial ofensivo. Ocorre também de o indivíduo não ter outra alternativa de preservar sua vida caso não se alie a facções criminosas diante de constantes ameaças que recebe por parte dos integrantes. Como consequência, o indivíduo sai das casas de prisão muito pior do que entrou, sendo este um perigo eminente para a própria sociedade.


2. SÍNTESE HISTÓRICA DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL E DAS PENAS NO BRASIL E NO MUNDO

Para que se compreenda o estado atual da segurança pública no Brasil e do sistema carcerário é preciso conhecer as fontes responsáveis por desencadearem os conflitos existentes. Não são recentes os conflitos que abarcam a segurança pública no país. Metaforicamente, pode se dizer que os frutos podres que colhemos hoje são oriundos de uma plantação malfeita há centenas de anos atrás.

Estudar a evolução histórica do Direito Penal, bem como das penas é um ponto essencial para se chegar ao contexto em que vivemos. O Direito Penal pode ser dividido em cinco fases. São elas: vingança privada, vingança pública, período humanitário e período científico ou criminológico. Cabe perceber as principais peculiaridades de cada fase e os vestígios que se carrega no período atual.

Na fase da vingança privada, nos primórdios da civilização, não havia intervenções justas. Quando alguém ofendia outrem, a resposta era brutal, totalmente instintiva, atingindo inclusive os familiares ou tribos, de forma a gerar uma verdadeira sangria, que dizimava tribos inteiras. “Reinava a responsabilidade objetiva, e desconheciam-se princípios como o da proporcionalidade, humanidade e personalidade da pena” (CAPEZ; BONFIM. 2004, p. 43).

A noção de proporcionalidade surgiu com o Código de Hamurábi, em 1790 a.C. no reino da Babilônia. Apesar de não ter sido afastada a violência da repulsa, a Lei de Talião que tinha como princípio o “olho por olho, dente por dente”, representou um avanço na sociedade daquela época.

No período da vingança divina, como o próprio nome sugere, o foco principal era os deuses. Acreditava-se que eles eram os guardiões da paz e todo crime cometido era considerado afronta às divindades. “Para que a tranquilidade fosse restaurada, sacrifícios humanos deveriam ser realizados. Desse modo, três providências eram adotadas: agradava-se o Deus maculado, castigava-se o ofensor e amedrontava-se a população” (FADEL, 2009, p. 62).

As penas na segunda fase variavam de acordo com o prestígio da divindade afrontada: quanto maior o valor do deus afrontado, mais cruel seria a pena. “Os sacerdotes eram os responsáveis pela administração da justiça, e pela aplicação das sanções. O Direito Penal vigorante foi denominado Direito Penal Teocrático. ” (FADEL. 2009, p. 62). No período da vingança pública, a punição imposta ao transgressor da lei passou a ter no Estado a resposta oficial, com objetivo de que fosse protegida a coletividade. Mas, na verdade, todo o poder que estava nas mãos dos soberanos era abusivo e o tratamento dado aos cidadãos, desigual.

No Brasil a realidade era bem semelhante. Durante a fase imperial, o Direito Penal foi utilizado para favorecer o Soberano e amigos e punir os menos favorecidos, ou os que se revoltavam contra a Coroa. No século XVIII com o iluminismo, surge o período humanitário. Nessa época, denominada como “século das luzes”, emergiram grandes e profundas mudanças que permitiram reconhecido avanço intelectual e social. Um dos filósofos marcantes desse século, Marquês de Beccaria, lançou a obra “Dos Delitos e da Penas”, a qual contribuiu significantemente para o Direito Penal.

Segundo Fadel (2009), Beccaria não concordava com o sistema penal vigente da época. Ele criticava a complexidade da linguagem usada pela lei, visto que a maioria dos réus eram analfabetos e desconhecedores da lei. O autor repudiava a desproporção entre os crimes cometidos e as penas aplicadas, bem como a aplicação desordenada da pena de morte. Além disso, repreendeu a utilização da tortura como meio legal de obtenção de prova e condenou o estado das prisões.

Segundo (BITENCOURT, 2001, p. 56), Beccaria tinha uma visão utilitarista da pena. Ele acreditava que a pena não tinha outra finalidade senão a de impedir que o infrator cometesse novamente o crime e que os demais cidadãos tomassem o ocorrido como exemplo. “As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança [...] ”. (BECCARIA, 2015, p.28).

A obra em questão foi escrita em 1764 e é impressionante como aborda temas tão atuais. Beccaria ainda em tempos remotos, há mais de 250 anos, já defendia o caráter ressocializador da pena. Com a máxima “é melhor prevenir delitos que castigá-los”, ele trabalhava sob a ótica da prevenção e da reinserção do réu para a sociedade. Isso nos leva à conclusão de que, a evolução das penas e do direito penal como um todo, se dá de maneira extremamente lenta no Brasil, pois mesmo tendo passado tantos anos, ainda vivemos os problemas de séculos passados.

Marquês, sem dúvidas, pensava a frente de seu tempo. Além de tudo, ele conseguia visualizar as dificuldades que a demora no julgamento de um processo, acarretariam. No Brasil, este é um dos maiores impedimentos para que se atinja o objetivo reabilitador da pena privativa de liberdade.

Outro pensador do século XVIII, que vale o destaque no presente estudo, é John Howard. Ele dedicou a vida à problemática penitenciária e, com essa dedicação, publicou a famosa obra The state of prisons in england and wales. Cezar Roberto Bitencourt e outros doutrinadores, o consideram o iniciador de uma corrente preocupada com a reforma carcerária.

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O tema central da obra de Howard é a humanização das prisões. O autor arguia contra as condições desumanas em que se encontravam as prisões da Inglaterra e País de Gales. No entanto, como bem lembrado por Bitencourt (2001) em sua obra “Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas”, a reforma da prisão naquela época não era tema de interesse dos governantes, assim como nos dias atuais.

Após o avanço ocasionado pelos pensadores iluministas, o Direito Penal passou a ser estudado de modo mais científico e metodológico. Esse é o período denominado como científico ou criminológico.

“A partir de então, os estudiosos não mais se limitaram ao exame da legislação, passando a desenvolver conceitos e teorias jurídicas, sociais e antropológicas, divisando de forma abrangente o fenômeno criminal, bem como a verdadeira função de alguns institutos penais. ” (FADEL, 2009, p. 65).

Pode-se dizer que a raiz dos problemas do sistema carcerário é profunda e antiga, e que desde o início, havia quem lutava e clamava por mudanças. Ocorre que a desigualdade social, o poderio nas mãos de poucos, a falta de aplicação de políticas públicas voltadas para segurança e tantas outras questões sociais, sempre existentes, fizeram e fazem com que se encontre estagnado o sistema prisional brasileiro.

A teoria de finalidade da pena adotada pelo Brasil é a mista. Sintetiza Magalhaes Noronha: “As teorias mistas conciliam as precedentes. A pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins de reeducação do criminoso e de intimidação geral. Arma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária”. (NORONHA, 2009, p. 223). Contudo, a finalidade não é alcançada em sua plenitude, visto que o Brasil é um dos países com maior índice de criminalidade do mundo.


3. SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL: BREVE HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Desde a criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil até as Policias Militares comandadas por oficiais do Exército com a consolidação da Constituição da República de 1967 ocorreram diversos momentos de conflitos políticos e sociais. Na década de 1960, quando começou o regime ditatorial no país, a centralização da segurança estava com as Forças Armadas, que tomavam ações repressivas num período marcado pela censura, falta de liberdade e democracia.

“Nesse período, as Polícias Militares passaram a ser comandadas por oficiais do Exército, que imprimiram à corporação valores das Forças Armadas. Portanto, o Brasil adquiriu, nesse momento, um colaborador do período ditatorial, ou seja, uma polícia repressora que priorizava a segurança nacional, desfavorecendo a segurança pública e se inserindo num contexto negativo diante da sociedade brasileira. ” (CRUZ, 2013, p. 3).

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não se tinha uma noção de segurança pública e menos ainda uma aplicabilidade desta. Entretanto, a atual Constituição trouxe em seu artigo 144 algo inovador, porém sucinto: o conceito de segurança pública.

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I -  polícia federal;

II -  polícia rodoviária federal;

III -  polícia ferroviária federal;

IV -  polícias civis;

V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares”. (BRASIL, 1988).

“O texto destaca uma autonomia para os estados em conduzir a política de segurança gerando uma descentralização. O resguardo à ordem pública e a prevenção da violência se tornaram atribuições das instituições policiais”. (CRUZ, 2013, p. 4). Após 1988, as polícias que antes atuavam apenas de modo reativo ao problema da violência, passariam a atuar de modo preventivo. Outra inovação trazida pela Carta Magna foi o desfazimento do mito de que o assunto em pauta era competência apenas da Justiça Criminal.

Ao mencionar “ordem pública”, a Constituição abrange as políticas de segurança, educação, saúde, moradia, entre outras. Ou seja, é responsabilidade do Estado, por meio da Segurança Pública, assegurar e garantir efetivamente o bem-estar social. A segurança pública precisa ser articulada junto aos demais serviços públicos. Caso contrário, dificilmente será possível alcançar a ordem social.

“E a segurança, por sua vez, é proporcionada pelo Estado por meio de: a) um conjunto de normas que determinam o que é permitido e o que é proibido (as leis); b) políticas públicas que buscam promover os direitos dos cidadãos com equidade, igualdade e oportunidades além de prevenir atos violentos e manter a convivência harmoniosa na sociedade (programas, projetos e ações dos governos federal, estaduais e municipais); c) procedimentos que asseguram o direito a um julgamento justo (juízes imparciais, defesa ampla e processo juridicamente correto); d) um conjunto de instituições responsáveis por aplicar as medidas preventivas e as sanções determinadas pelos juízes (instituições policiais, prisionais, fiscais etc.)”. (SCABÓ, I.; RISSO, M., 2018, p. 11).

Na prática, a desordem social se visualiza nos jovens moradores de uma área com forte tráfico de drogas, na periferia do Rio de Janeiro, por exemplo. Se esses jovens não tiverem acesso à segurança, habitação, saúde e educação de qualidade, como terão uma vida digna e protegida do crime? A segurança não consiste apenas em uma ronda policial na periferia, mas em uma proteção policial aliada a todas as outras garantias sociais.

O perfil de quem mata e morre, segundo o Atlas da Violência de 2018 é de homens negros, moradores de periferia, com idade de até 29 anos, que possuem baixa escolaridade e baixa renda. Esse perfil comprova que o crime cresce na medida da desigualdade social e racial e na desproporção da aplicabilidade de políticas de segurança pública.

Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (2018), “Segurança Pública inclui prevenção, inteligência e investigação”. O ministro reconhece que uma “polícia bem-equipada, bem-treinada e bem-remunerada faz a diferença”, porém deixa claro o entendimento de que a Segurança Pública não se restringe apenas à ideia de polícia.

“Os caminhos para uma política antiviolência devem abranger atenção à primeira infância; prevenção e redução do abuso infantil; diminuição da evasão escolar; criação de condições de trabalho mais favoráveis para mãe e pais de crianças pequenas; proteção da integridade física das mulheres; combate à violência doméstica; revisão da fracassada política de guerra às drogas; e regulamentação do porte e da posse de armas”.  Barroso (2018).

Os Governos municipais devem trabalhar coordenadamente com os estados a fim de buscar a efetivação de ações preventivas contra a violência. Da mesma maneira o setor privado e a sociedade têm papel fundamental nessas ações, de modo que, com a contribuição de todos é possível deixar de ser utópica a ideia de paz social.

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Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade ; REIS, Ana Luiza Fontoura. A crise da segurança pública e sua relação direta com o sistema carcerário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5776, 25 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73359. Acesso em: 26 abr. 2024.

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