A redução das áreas de preservação permanente: inobservância dos princípios da proibição do retrocesso ambiental e da proibição da proteção deficiente

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O Código Florestal de 2012 trouxe reduções significativas ao que se fala nas Áreas de Preservação Permanente, inobservando princípios que garantem a eficácia do Direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, previsto na Constituição Federal de 1988.

Resumo: O código florestal publicado no ano de 2012, Lei nº 12.651, confere tratamento específico às áreas de proteção permanente. A Constituição da República Federativa do Brasil, por sua vez, estabelece princípios expressos e implícitos que são voltados à proteção do meio ambiente. Pretende-se, desta forma, confrontar as abordagens legislativas, sob o aspecto epistêmico, normativo e principiológico, destacando os alinhamentos, mas apontando as contradições junto ao texto infraconstitucional. Os princípios da proibição do retrocesso ambiental e da proteção deficiente, como especificado, são objeto de abordagem face à deficiência do Código Florestal frente aos enfrentamentos que os órgãos de controle e fiscalização ambiental evidenciam serem características da realidade nacional. Por esta razão, a partir da compreensão e aplicabilidade dos princípios, pretende-se evidenciar o retrocesso ambiental e humanitário alcançado a partir da consolidação do Código Florestal, e o flagrante descumprimento de preceitos normativos obrigatórios previstos no texto constitucional.

Palavras-chave: Áreas de Preservação Permanente. Código Florestal. Proibição do retrocesso ambiental. Proibição do Proteção Deficiente.


INTRODUÇÃO

A necessidade, mais do que carência, de mobilização social e normativa voltadas à preservação do meio ambiente no Brasil e no mundo passou ser realidade a partir do desenvolvimento econômico impulsionado pela industrialização, com reflexos direto na alteração da cultura da atividade agropecuária.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 confere ao meio ambiente equilibrado o status de direito fundamental, estruturado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, tem-se o Código Florestal, que visa a consolidação da proteção das unidades de conservação, juntamente com a fauna, flora e recursos hídricos.

O presente artigo versa acerca das reduções das áreas de preservação permanente presentes no Código Florestal, Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir da análise dos princípios da proibição da proteção deficiente e da proibição do retrocesso ambiental.

Busca-se definir as áreas de preservação permanentes e suas peculiaridades à luz do Código Florestal de 2012 e da CRFB/88, identificar a constituição do meio ambiente equilibrado como Direito Fundamental, compreendendo os princípios da proibição do retrocesso ambiental e da proteção deficiente para então relacionar a redução das áreas de preservação permanentes com a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente e do retrocesso ambiental.


1. O SISTEMA DE PROTEÇÃO PRINCIPIOLÓGICO CONSTITUCIONAL

A diversidade do bioma brasileiro coloca o país dentre as maiores potencias do mundo na área ambiental. Em razão disto, viu-se a necessidade de fomentar a criação de leis que sustentassem a conservação de áreas compostas ou não por vegetação, mas que são fundamentais para a inalterabilidade ambiental.

O Código Florestal, na sua origem, abrangia e definia extenso rol de áreas de conservação, com o intuito de proteção ambiental, considerado como Direito fundamental disposto no artigo 225, da CRFB/88. Para garantir a concretização deste direito, têm-se dois princípios constitucionais: a proibição do retrocesso ambiental e a proibição da proteção deficientes. Inobservância destes princípios gera, consequentemente, violação da Constituição Federal, 1988.

Em 2012, surge um novo Código Florestal, Lei 12.651, com imposições e limitações referentes às Áreas de Preservação Permanente, que foram flagrantemente reduzidas, causando impactos negativos ao meio ambiente, comprometendo a dignidade da pessoa humana. A partir disso, observa-se, claramente, a inobservância tanto do princípio da proibição do retrocesso ambiental quanto do princípio da proibição da proteção deficiente.

O Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental é utilizado para sanar falhas em legislações infraconstitucionais, cujas disposições tragam um retrocesso à proteção ambiental, e venham a fomentar a efetivação de danos ao meio ambiente.

Assim, ao elaborar uma lei, é necessário que prévio controle de constitucionalidade, com o intuito de analisar se a regulamentação está de acordo com o disposto na Carta Magna, à integridade do meio ambiente, e se segue os moldes da proporcionalidade, sem que haja o retrocesso ambiental (MELLO, 2014).

No momento em que há constatação de omissão ou restrição do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, inobservando o princípio da proibição do retrocesso ambiental, tem-se o vício da inconstitucionalidade. Tal vício pode se dar de dois modos: quando o legislador excede ao evocar o direito ao meio ambiente equilibrado; ou quando o legislador não garante o direito ao meio ambiente equilibrado como deveria, isto é, garante de modo falho ou insuficiente.

Ao abordar o princípio da insuficiência, também conhecido como princípio da proibição da proteção deficiente, há de se mencionar o princípio da proporcionalidade. Este emana da ideia de equidade e da justa medida, onde equilibra a atuação dos poderes públicos, e tem como objetivo verificar a constitucionalidade de atos infraconstitucionais, colocando, então, em prática o que está previsto na Constituição Federal, 1988.

Veda, portanto, o excesso, ao se basear nas regras de adequação, onde os meios devem ser proporcionais aos objetivos pretendidos; necessidade, devendo utilizar medidas menos gravosas, somente buscar por restrição de direitos se indispensável; proporcionalidade em sentido estrito, em que a medida é necessária e adequada, analisa se o ato praticado e o objetivo alcançado excede valores constitucionais.

O Princípio da proibição da proteção deficiente, também conhecido como vedação da proibição insuficiente ou apenas como proibição da insuficiência, garante a eficácia, proteção ou defesa dos direitos fundamentais, previstos constitucionalmente.

Logo, quando o Estado atua de forma insatisfatória de acordo com o mínimo social, ou até mesmo se omite de seu dever perante um Direito Fundamental, observa-se a necessidade de análise de constitucionalidade do ato ou norma. Conforme leciona Canotilho (2015, p.388) “Quando o legislador viola a Constituição, obstruindo o processo de efetivação de normas constitucionais, ou mesmo por omissão inconstitucional, está-se diante da prática de abuso de poder”. Assim, é imprescindível que o Estado aja de maneira suficiente, adotando medidas adequadas, para resguardar o Direito Fundamental, caso contrário, ver-se-á consequências.

Desta forma, por garantir a efetividade e eficácia de Direitos Fundamentais, a inobservância destes princípios suscita a violação princípio fundante, como disposto no artigo 1°, da Carta Magna, 1988.


2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A SUA TIPIFICAÇÃO

No século XX, com a revolução industrial atrelada à modernização, ao crescimento urbano e ao desenvolvimento tecnológico, a iniciativa produtiva tende a atingir o meio ambiente de forma agressivo.

A preservação do meio ambiente e dos recursos naturais sempre foi tratada com certa irrelevância na lista de prioridades do setor produtivo, e os órgãos públicos ocuparam também uma relação de descaso e omissão sobre o assunto. A falta de investimentos em saneamento básico, de um plano diretor de urbanização e de leis rígidas para a punição dos infratores contribuiu para inúmeras ações inadequadas no uso dos recursos naturais em prol do desenvolvimento a todo custo e de um parque industrial em busca de resultados imediatos e sem compromisso com a questão ambiental. (BORSANO, BARBOSA, 2014, p. 43)

Com a constatação da degradação e do invariável esgotamento dos recursos naturais, iniciou-se debates sobre a preservação do meio ambiente no Brasil e no mundo.

No Brasil, a legislação ambiental, especificamente o Código Florestal, busca o desenvolvimento sustentável, sendo o país soberano para a preservação de suas florestas e unidades de conservação, juntamente com a fauna, solo, recursos hídricos e equilíbrio climático (OLIVEIRA, 2017), ou seja, a lei florestal passa a ser um dos instrumentos necessários para que haja a preservação ambiental.

Assim, no Brasil, a primeira perspectiva ao Código Florestal foi em 1921, momento em que houve decreto n° 4.421, que criou o serviço florestal brasileiro, com o fito de conservar, reconstituir e aproveitar as florestas, tendo como base o desenvolvimento sustentável (Brasil, 1921).

Com a queda da república velha, o país passou por um estágio de intervenção estatal, como forma de superar o declínio econômico das elites agrárias, e trouxe consigo mudanças ao regulamento de proteção das florestas. Assim, em 1934, com o decreto n° 23.793 surge o primeiro Código Florestal, que buscava assegurar o acesso perene aos recursos naturais em contexto nacional de desenvolvimentismo (ANTUNES, 2014). Neste código, há o reconhecimento dos parques como áreas públicas naturais, vedando-se qualquer ato que causasse dano a fauna e a flora. Falha ao determinar que extensões que não fossem consideradas como florestas de proteção poderiam ser exploradas economicamente e seriam consideradas florestas de rendimentos.

Seguidamente, em 1965, com a lei n° 4771, vê-se outro Código Florestal, com as mesmas disposições do código de 1934, acrescendo-se em seu artigo 5° a determinação ao Poder Público para que fossem criadas diferentes unidades de conservação (ANTUNES, 2014). Em 1988, a Constituição Federal versa de forma mais abrangente a respeito dos biomas a serem protegidos, em seu artigo 225, §4°,

[...]

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (BRASIL, 1988)

Em 2012, a lei n°12.651 trouxe novo texto ao Código Florestal, para prever diretrizes abrangentes para a preservação da vegetação e florestas, especialmente sobre as Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, exploração florestal, suprimento e controle de matéria prima florestal, e a prevenção dos incêndios florestais.

Pode-se observar, portanto, que a compilação de leis florestais abrangem também as demais formas de vegetações típicas do país, estabelecendo princípio e formas de proteção. Ainda,

Reconhece, ademais, que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo,m-se os direitos de propriedade com as limitações da legislação em geral [...] (OLIVEIRA, 2017, p. 259)

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Portanto, as áreas de preservação permanente estão normatizadas tanto na Constituição Federal, 1988, no artigo 225, §4, onde coloca que a floresta amazônica, a Mata Atlantica, Serra do Mar, Pantanal Matogrossense e Zona Costeira; devem ser preservadas; quanto em lei infraconstitucional, no Código Florestal, Lei n° 12.651 de 25 de Maio de 2012, em seus artigos 3°, II, 4° ao 9°.

Segundo o artigo 3°, II, do Código Florestal de 2012, são áreas cobertas ou não por vegetação e tem como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo, e por conseguinte assegurar o bem estar da sociedade humana. Ainda neste sentido, As Áreas de Preservação Permanente, conhecidas como APP, são aquelas que possuem valor ecológico e que devem ser preservadas.

A partir do artigo 4° ao 6°, o código florestal apresenta as delimitações das Áreas de Preservação Permanente; do artigo 7° ao artigo 9° há o regime de proteção dessas áreas.

De acordo com o artigo 4°, do Código Florestal, tem-se 11 espécies de APP, são elas: as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros; as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica;

Além das encostas ou partes destas com declividade superior a 45º; as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; os manguezais, em toda a sua extensão; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; em veredas.

O artigo 5° trata-se sobre a implantação dos reservatórios de água artificial para a geração de energia ou abastecimento, onde o empreendedor terá que ter o licenciamento ambiental para tal ato e criar planos de conservação para as proximidades do reservatório, devendo ser aprovado por órgão ambiental competente.

Neste mesmo sentido, serão consideradas também áreas de preservação permanente as extensões as quais o Chefe do Poder Executivo declarar como de interesse social, e que tenham a finalidade de evitar erosões do solo e suas possíveis consequências; proteger várzeas, restingas, veredas, espaços com valor cultural, fauna, flora e o transcorrer das rodovias, assegurando o bem estar da sociedade.

Por isto, toda vegetação que estiver situada em área de preservação deverá ser zelada, tendo como responsável o possuidor que tiver obrigações sobre a determinada extensão. Tendo qualquer supressão da vegetação, o possuidor terá como dever recompor o que foi perdido, sendo a obrigação transmitida em caso de transferência da posse ou do domínio, sendo vedada qualquer autorização de novas supressões até o cumprimento da recomposição.

A permissão para intervenção antrópica só ocorrerá em casos de interesse social ou de baixo impacto ambiental, sendo dispensada a autorização em caso de urgência ou que envolva a segurança nacional. Permitindo-se também o acesso de pessoas e animais que necessitam de água, e que não causem nenhum prejuízo a vegetação presente.


3. OS IMPACTOS NA ESTRUTURA AMBIENTAL A PARTIR DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012

O Código Florestal de 2012 mostra-se como um vultoso aperfeiçoamento a lei ambiental. No entanto, ao comparar com o código de 1965, vê-se drásticas reduções nas áreas de preservação permanente.

De acordo com o legislador, são consideradas áreas de preservação permanente as faixas marginais de curso natural de água perene e intermitente, exceto os efêmeros, a partir da borda da calha regular, e não mais ao longo dos rios ou do curso d’agua desde o seu nível mais alto, artigo 4°, I, Código Florestal de 2012, como era previsto no código de 1963. No entanto, as apps que circundam os cursos dos rios, lagos e reservatórios são essenciais para evitar queda de encostas e assoreamento.

Ainda neste sentido, observa-se também, como função das matas ciliares, a garantia de estabilidade do solo, evitando, portanto, lixiviação, assoreamento e desbarrancamento, além de contribuir com o estoque de nutrientes, devido as folhas e raízes próximas das águas, o que ajuda com o crescimento da fauna aquática. Por isto,

A mata ciliar, portanto, tem significado ambiental relevante, merecendo especial proteção legal. Possui duas funções, uma mecânica, e outra biológica. A primeira consiste em assegurar a estabilidade do solo, a partir da sua fixação, evitando desbarrancamentos e assoreamentos, bem como impedindo a lixiviação ou carreamento aos corpos d’água de certos poluentes e de material sólido. A função biológica refere-se à contribuição que promove para o estoque de nutrientes, graças às folhas e raízes que chegam às águas. Ademais, com a cobertura das copas ou mesmo com a vegetação rasteira e suas raízes na linha da água, ajuda na formação de espaços adequados para a multiplicação e proteção da fauna aquática (LEHFELD; CARVALHO; BALBIM, 2015)

A redução das áreas protegidas, previstas no código, possibilitará intervenções e ocupações antrópicas no leito maior. Dessa forma, não haverá o controle de enchentes, o índice de processos erosivos irá aumentar, o que pode provocar ameaças a vida humana presentes nesta região. O acumulo de nutrientes, promovidas pelas raízes e folhas próximas da água, irá reduzir e, por conseguinte, a fauna dessas regiões irá se deteriorar.

Outra área de preservação permanente que fora fragilizada pelo Novo Código Florestal, é o manguezal. Sendo considerado um ecossistema costeiro, onde há o encontro entre rio e mar, ou diretamente com o mar, faz a transição entre o ambiente terrestre e marinho e é rico em fauna aquática, tanto de espécies que são características deste ambiente, quanto de espécies de outras regiões, terrestres e marinhas, mas que passam uma parte da vida no mangue. Prevê o artigo 3°, XIII do Código Florestal,

Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]

XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; (BRASIL, 2012)

O mangue possui notável valor ecológico, face à importância frente à fauna e a sua reprodução, além de contribuir para a subsistência de pequenas comunidades pesqueiras. Este ambiente abriga diversas espécies de peixes, moluscos e crustáceos com grande valor ecológico e vitais para a subsistência das comunidades; além de vegetação que ajuda a estabilizar a costa, além de reter sedimentos, que colabora com a restauração de áreas degradadas.

O Código Florestal de 2012 permitiu a intervenção antrópica para obras e urbanização em manguezais com funções ecológicas comprometidas. Ao invés de estabelecer meios pelo quais haja a recuperação dessas áreas comprometidas, estimula a degradação por completa desses mangues frágeis. Bem como diz, Amado, 2013,

De acordo com o artigo 8º, § 2º, que lamentavelmente não foi vetado, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada nas restingas estabilizadoras de mangue ou nos próprios manguezais, poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Assim, em vez de determinar a recuperação do manguezal comprometido, o Código Florestal dos ruralistas permite a sua deterioração total para a construção de residências em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (AMADO, 2013, p. 228)

Diferente do código de 1965, que expunha em seu artigo 2°, alínea e, que as encostas com declividade de 45°, equivalente a 100% do maior declive seria considerado APP, o novo código de 2012, estabeleceu parâmetros para considerar o topo de morros, montes, montanhas e serras como áreas de preservação permanente, dispõe o artigo 4°, IX, da lei 12.651/12,

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

[...]

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; (BRASIL, 2012)

As áreas são delimitadas a partir da curva de nível, com 2/3 da altura mínima da elevação em relação a base, podendo ser planície ou espelho d’água adjacente, assim, segundo o Centro de Inteligência em Florestas (2018), com os critérios trazidos pelo Novo Código Florestal ficou mais difícil que uma elevação no terreno seja considerada morro, havendo considerável diminuição da proteção destas áreas. Ou seja, os topos de morros não terão proteção, acarretando perdas para estes ecossistemas, tanto na fauna, quanto na flora.

Portanto, é perceptível que a lei n° 12.651/2012, com suas disposições relacionadas às APPS, tornou frágil a proteção ao meio ambiente, com retrocessos que afetam diretamente o equilíbrio ecológico e, por consequência, ofendem o Princípio da Proteção Ambiental, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Sobre os autores
Fábio Barbosa Chaves

Doutor em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito pela PUC Goiás, Professor da Faculdade Católica do Tocantins,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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