Capa da publicação O filho adotivo no homicídio funcional: legalidade X igualdade
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A situação jurídica do filho adotivo no homicídio funcional:

um estudo da divergência entre o princípio da legalidade e o princípio da igualdade

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3 ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

A partir do choque entre a legislação constitucional e a legislação infraconstitucional quanto ao homicídio de filho adotivo, surgem duas correntes: a que defende o princípio da legalidade e a que defende o princípio da igualdade.

Segundo Damásio Evangelista de Jesus (2015, s/p) a morte de filho adotivo de policial, por exemplo, não é abrangida pela norma, salvo a incidência de qualificadora diversa. No mesmo sentido entende Rogério Greco, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Não há consanguinidade, ou seja, relação de sangue, que permita o reconhecimento de um tronco comum com relação ao filho adotivo. Dessa forma, infelizmente, se o homicídio for praticado contra o filho adotivo de um policial, em razão dessa condição, não poderemos aplicar a qualificadora do inc. VII do § 2.º do art. 121 do CP, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in malam partem. (GRECO, 2015, p. 6)

Ademais, ainda a favor da prevalência do princípio da legalidade, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette que:

(...) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia 'in mallam partem', vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o 'motivo torpe' e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15. (CABETTE, 2015, s/p)

Em sentido contrário, entendendo pela supremacia da Constituição Federal e possibilidade da aplicação da qualificadora, aduz Francisco Dirceu Barros:

(...) se o mandamento constitucional preconiza que os filhos adotivos são equiparados aos consanguíneos, a ilação lógica é a de que quem mata, por motivo funcionais, filho adotivo de uma das pessoas elencadas no art. 121, § 2.º, VII, do CP, comete homicídio funcional.

Não estamos fazendo uso da analogia in malam partem, pois não existe lacuna a ser preenchida e a norma constitucional não permite fazer nenhuma discriminação.


CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objeto o crime de homicídio contra autoridades ou agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, denominado homicídio funcional.

Incluído no Código Penal pela Lei n° 13.142, de 6 de julho de 2015, o inciso VII do §2°, do artigo 121, apresenta uma série de pessoas específicas que figuram no polo passivo do crime, além das autoridades e agentes referidos anteriormente. São elas: seus cônjuges, seus companheiros e seus parentes consanguíneos até terceiro grau – ascendentes (pais, avós e bisavós); descendentes (filhos, netos e bisnetos) e colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos).

O legislador, ao excluir o filho adotivo do rol de vítimas, deu origem a um conflito entre o princípio da igualdade e o princípio da legalidade, além de fomentar pensamentos divergentes entre doutrinadores e operadores do direito.

Apesar da incansável discussão, ainda não houve consenso se os filhos não consanguíneos devem ser considerados vítimas do homicídio funcional ou apenas vítimas de homicídio simples. E certamente não haverá.

Isto porque são duas correntes extremamente fortes e opostas: uma protegendo a igualdade de todos perante a lei e a outra protegendo a tipicidade estrita e a exatidão da norma. Dessa maneira, apenas uma atitude do legislador poderá sanar o vício contido no inciso.

Assim, parece razoável que a norma seja declara inconstitucional. A ideia não é suprimir o adjetivo “consanguíneo”, já que assim o texto se tornaria extremamente abrangente, incluindo cunhados, sogros, genros e noras. Todavia, se houver adição ao texto para que se permita a inclusão do filho adotivo, o problema estará resolvido.

Não obstante a discordância de entendimento, no decorrer da pesquisa ficou claro a majoritariedade da corrente legalista, a qual defende que o filho adotivo não deve ser vítima do crime de homicídio funcional e, enquanto não sanado o equívoco legislativo, assim deve permanecer.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Francisco Dirceu. Os agentes passivos do homicídio funcional: Lei n. 13.142/2015. A controvérsia da terminologia autoridade e o filho adotivo como agente passivo do homicídio funcional. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41302/os-agentes-passivos-do-homicidiofuncional-lei-n-13-142-2015>. Acesso em: 14 abr 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. DECRETO LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal, Brasília, DF, dez 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 28 out 2018.

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BRASIL. LEI N° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm>. Acesso em: 28 out 2018.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Homicídio e lesões corporais de agentes de segurança pública e forças armadas: alterações da Lei 13.142/15. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/40830/homicidio-elesoes-corporais-de-agentes-de-seguranca-publica-e-forcas-armadas-alteracoes-da-lei-13-142-15>. Acesso em: 15 abr 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 17ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 17ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CASTELO, Fernando Alcântara. A igualdade jurídica entre os filhos: reflexo da constitucionalização do direito de família. Disponível em: <file:///C:/Users/06439968181/Downloads/igualdade%20filhos.pdf>. Acesso em: 05 nov 2018.

CEARÁ É O ESTADO COM MAIOR NÚMERO DE POLICIAIS MORTOS POR BANDIDOS NO NORDESTE. Tribuna do Ceará. 14 ago 2018. Disponível em: <https://tribunadoceara.uol.com.br/noticias/segurancapublica/ceara-e-o-estado-com-maior-numero-de-policiais-mortos-por-bandidos-no-nordeste/> Acesso em: 22 abr 2019.

CORRÊA, Douglas. Número de agentes de segurança mortos este ano no Rio chega a 74. EBC. Rio de Janeiro, 18 jul 2018. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-07/numero-de-agentes-de-seguranca-mortos-este-ano-no-rio-chega-74> Acesso em: 22 abr 2019.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito Penal, parte geral. 3ª. Ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2015.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do Direito Constitucional. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GRANDIN, Felipe; COELHO, Henrique; BRUNO, Cássio. 100 PMs assassinados: média é a maior em mais de 10 anos no RJ. G1 Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 26 ago 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/100-pms-assassinados-media-e-a-maior-em-mais-de-10-anos-no-rj.ghtml> Acesso em: 22 abr 2019.

GRECO, Rogério. Discussões sobre a Lei 13.142, de 06.07.2015. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.962.14.PDF>. Acesso em: 14 abr 2019

JESUS, Damásio Evangelista de. Homicídio Funcional: primeiras ideias. In: Carta Forense, 2015. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/homicidio-funcional—primeiras-ideias/15642>. Acesso em: 26 out 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: Igualdade Formal e Material. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor. In: Jus.com.br, 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5172/o-principio-da-igualdade-e-o-direito-do-consumidor>. Acesso em: 29 out 2018.

LIMA, Fernanda da Costa. O princípio da igualdade e a seletividade no direito penal. In: DireitoNet, 2015. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9313/O-principio-da-igualdade-e-a-seletividade-no-direito-penal>. Acesso em: 05 nov 2018

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MATIAS-PEREIRA, José. Manual de Metodologia da Pesquisa Científica. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. Disponível em: <https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale> Acesso em: 12 nov 2018.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 24ª. ed. São Paulo: Cortez, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração.  2ª. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998.

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Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade ; PEIXOTO, Ana Raquel Mattos Sabóia. A situação jurídica do filho adotivo no homicídio funcional:: um estudo da divergência entre o princípio da legalidade e o princípio da igualdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6176, 29 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73573. Acesso em: 21 nov. 2024.

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