4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O campo do Direito Penal Militar é bastante denso e muito pouco explorado bem como pouco contemplado com atualizações se comparado ao Direito Penal comum. Em razão disso, quando realizamos uma analise comparativa, nos deparamos com muitas assincronias. Entretanto, em 2017, uma lei alterou o artigo que pode ser considerado a espinha dorsal do Código Penal Militar: o art. 9º do CPM. É com base neste artigo que é possível definir se um crime previsto na parte especial do CPM, do CP ou em qualquer legislação penal extravagante é um crime militar.
Essa alteração fez com que o rol dos crimes militares se expandisse de maneira exponencial, forçando os aplicadores do Direito Penal Militar a agregarem mais conhecimento jurídico para se adequarem à análise técnica dos casos concretos. Contudo essa não é uma missão tão simples, pois além de ter que adequar as situações previstas na legislação penal comum à esfera militar, nem toda norma é aplicável a todos os sujeitos, em razão de alguns dispositivos, na Justiça Militar Estadual, não se aplicarem aos civis, aos militares da reserva. Algumas vezes ocorrerá por previsão legal e outras por conveniência ou omissão de algumas autoridades civis e militares, como é o caso da aplicação dos crimes militares praticados por civis na esfera estadual.
Ao analisar o Projeto de Lei Anticrime, nº 882/2019, do Ministro Sergio Moro, é possível concluir que a alteração na verdade é uma adequação às circunstâncias que já são previstas no Código Penal Militar. A vantagem seria apenas para policiais civis e federais, ou policiais militares de folga. Além disso, seria uma adequação legal do que jurisprudência e a doutrina já vêm adotando, enquanto causas supralegais de exclusão da culpabilidade.
O estudo abordou também uma questão bastante complexa e relevante no Direito Penal Militar, entretanto muito pouco ou nada debatida nas escolas de formação da Polícia Militar do Rio de Janeiro: o crime de recusa de obediência na esfera militar em comparação à civil. Sendo possível concluir que a premissa adotada pelos defensores das teorias das baionetas cegas não se sustenta, pois artigo 41 nega tudo o que está dito no artigo 38, deixando em rota de colisão os termos manifestamente criminoso e não manifestamente ilegal (apenas ilegal). Assim, não há que falar em obrigatoriedade de obedecer à ordem ilegal com amparo neste dispositivo.
5. REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
ASSIS. Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá; 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva; 2012. BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva; 2002. BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 53°.Ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar - Teoria Crítica e Prática. Método, 05/2015. VitalBook file
BORGES, Leone Pinheiro – Artigo Científico: A inércia da Polícia Militar na apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por policiais militares em serviço. 2016.
BORGES, Leone Pinheiro – Monografia: A lei 13.491/17: aspectos teóricos e práticos da atuação da polícia judiciária militar e da justiça estadual do rio de janeiro.2017
BORGES, Leone Pinheiro. Ordem ilegal militar deve ser cumprida? Teoria das baionetas cegas x teoria das baionetas inteligentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5492, 15 jul. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar, 1969. Brasília.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva; 2016.
Consultor Jurídico. 16/01/2012. Engano fatal PM que confundiu furadeira com arma é absolvido. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-jan-16/juiz-absolve-cabo-bope-matou-confundir-furadeira-arma >.
FILHO, José dos Santos Carvalho Manual de Direito Administrativo, 28° Ed., São Paulo, Ed. Atlas s.a.; 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Impetus; 2015. Lazzarini, Álvaro. Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro: Forense; 1987.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1, tomo II: arts.11 ao 27. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 1. vol. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica; 2001.23.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, arts.1º a 120. vol.1. 9. ver. atual. ampl. São Paulo: Editora Método, 2015.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Polícia judiciária militar nos crimes dolosos contra a vida de civil. Tese. Arquivo em pdf. Elaborado em 2009.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Disponível em http://www.mpm.mp.br/portal/wp-content/uploads/2017/11/apresentacao-workshop-lei-13491-cicero.pdf . Acesso em 12 dez 2017.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva; 2012. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz) / Cícero Robson Coimbra Neves. – São Paulo: Saraiva; 2014.
ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Juarez de Oliveira; 2003.
SOUZA, Anderson Batista De. O excesso nas causas justificantes e a nova proposta legislativa. Revista do Ministério Público Militar. Edição nº 30 (2019). Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/artigo/o-excesso-nas-causas-justificantes-e-a-nova-proposta-legislativa/ >. Acesso em 10 maio 2019.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Trib
NOTAS
[1] BORGES, Leone Pinheiro. Ordem ilegal militar deve ser cumprida? Teoria das baionetas cegas x teoria das baionetas inteligentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5492, 15 jul. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66675/ordem-ilegal-militar-deve-ser-cumprida> . Acesso em: 10 maio 2019.
[2] SOUZA, Anderson Batista De. O excesso nas causas justificantes e a nova proposta legislativa. Revista do Ministério Publico Militar. Edição nº 30 (2019). Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/artigo/o-excesso-nas-causas-justificantes-e-a-nova-proposta-legislativa/ >. Acesso em 10 maio 2019.
[3] CONSULTOR JURÍDICO. conjur.com.br. Engano fatal PM que confundiu furadeira com arma é absolvido. 16 janeiro 2012. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-jan-16/juiz-absolve-cabo-bope-matou-confundir-furadeira-arma >. Acesso em 10 maio 2019.
[4] SOUZA, Anderson Batista De. O excesso nas causas justificantes e a nova proposta legislativa. Revista do Ministério Publico Militar. Edição nº 30 (2019). Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/artigo/o-excesso-nas-causas-justificantes-e-a-nova-proposta-legislativa/ >. Acesso em 10 maio 2019.
[5] CONSULTOR JURÍDICO. conjur.com.br. Engano fatal PM que confundiu furadeira com arma é absolvido. 16 janeiro 2012. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-jan-16/juiz-absolve-cabo-bope-matou-confundir-furadeira-arma >. Acesso em 10 maio 2019.