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Inversão do ônus da prova no processo civil que envolve relação de consumo

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Referências Bibliográficas

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Notas

[1] ADI 319 QO, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1993, publicado em 30/04/1993.

[2] Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

[3] STJ, REsp 122.505 / SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04/06/1998, publicado em 24/08/1998.

[4] EDIÇÃO nº 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I. Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2015.

[5] STJ, REsp 1.095.271 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, publicado em 05/03/2013.

[6] TJRS, Rec. 71000533554, Rel. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Terceira Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2004, publicado em 30/07/2004.

[7] STJ, AgRg no Ag 49.124 / RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 04/10/1994, publicado em 31/10/1994.

[8] STJ, REsp 81.101/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 13/04/1999, publicado em 31/05/1999.

[9] STJ, AgRg no Ag 196.922/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/08/2001, publicado em 01/10/2001.

[10] STJ, REsp 915.599/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, publicado em 05/09/2008.

[11] STJ, REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/08/2002, publicado em 03/02/2003.

[12] STJ, REsp 909.653/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008 publicado em 27/06/2008.

[13] STJ, REsp 1.021.261/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/04/2010, publicado em 06/05/2010.

[14] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

[15] STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, publicado em 09/08/2011.

[16] STJ, REsp 951.785/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/02/2011, publicado em 18/02/2011.

[17] STJ, REsp 422.778/SP, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2007, publicado em 27/08/2007.

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[18] STJ, REsp 881.651/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 10/04/2007, publicado em 21/05/2007.

[19] STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, publicado em 21/09/2011.

[20] STJ, AgRg no Ag 1.406.869/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, publicado 26/10/2011.

[21] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, publicado em 17/04/2015.

[22] STJ, REsp 1.063.639/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/10/2009, publicado em 04/11/200.

[23] STJ, AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, publicado em 12/05/2011.

[24] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

[25] Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[26] Enunciado aprovado no FPPC de Salvador, realizado nos dias 08 e 09 de novembro de 2013.

[27] Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

[28] Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

[29] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

[30] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[31] STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, publicado em 28/10/2013.

[32] STJ, REsp 1.560.728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, publicado em 28/10/2016.

[33] STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, publicado em 17/11/2016.

[34] STJ, AgInt no AREsp 906.083/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, publicado em 20/11/2017.

[35] Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

(STJ, Corte Especial, julgado em 28/06/1990, publicado em 03/07/1990)

[36] STJ, REsp 1.201672/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, publicado em 27/11/2017.

[37] STJ, AgInt no REsp 1.708.006/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, publicado em 21/03/2018.

[38] STJ, AgInt no AREsp 1.293.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018.

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Sobre o autor
João Daniel Correia de Oliveira

Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia. Inversão do ônus da prova no processo civil que envolve relação de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5902, 29 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75913. Acesso em: 5 nov. 2024.

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