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Lamentável confusão entre CPMF e CP

20/08/2019 às 12:00
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É preciso colocar os pingos nos is e enterrar de vez o fantasma da CPMF, a fim de não condenar a priori uma proposta positiva do secretário Marcos Cintra, que oferece uma salutar alternativa para o difícil momento socioeconômico que estamos atravessando.

O governo atual, com muita propriedade, pretende desonerar a folha salarial, suprimindo a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre o valor total da folha prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Essa contribuição, somada àquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho e às demais contribuições do Sistema S, na prática, faz dobrar o valor da folha de remuneração mensal da empresa.

Este fato, seguramente, senão o principal, é um dos fatores que inibe a absorção de mão de obra formalizada por relação empregatícia. Pode-se dizer, sem margem de erro, que é um dos responsáveis pela existência de 13,5 milhões de desempregados.

Logo, a sua substituição pela contribuição incidente sobre pagamentos – CP – como pretende o Secretário da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, representa um grande avanço em termos de simplificação tributária, e em termos de alcance socioeconômico neste momento em que a sociedade amarga o deficiente desempenho econômico e o desemprego em massa que causa intranqüilidade na sociedade, pelos efeitos colaterais que causam.

Os críticos da CP, além de fazer descabida comparação com a antiga CPMF, sustentam que a CP não vai aquecer o índice de contratação de mão de obra porque vivemos uma conjuntura caracterizada pelo uso intensivo de automação, tecnologia de informação e aplicativos. O problema da mão de obra ociosa, por conta desses avanços tecnológicos, preocupa países do mundo inteiro, porque ela sempre gera crise social. Dentro dessa conjuntura nacional e internacional manter um tributo que faz dobrar a folha de remuneração mensal da empresa é o mesmo que jogar lenha na fogueira que vem consumindo os empregos formais.

A sociedade em geral guarda ainda na memória a triste experiência com a antiga CPMF que veio à luz para, provisoriamente, socorrer a situação deficitária na área da saúde, mas que quase se perpetuou no tempo.

É bom que se recorde que aquela CPMF representou um violento aumento da carga tributária, porque tratou de acrescer um tributo ao lado dos demais existentes na época.

A contribuição sobre pagamento para financiamento da previdência social – CP – proposta pelo Secretário Marcos Cintra não guarda semelhança com a antiga CPMF, porque essa nova contribuição social vem como sucedâneo da contribuição previdenciária vigente que, como esclarecido anteriormente, praticamente dobra o valor da folha remuneratória mensal da empresa, funcionando como um grande fator de retração de empregos formais. Dizer que o desemprego cresceu por causa do uso intensivo de modernos recursos tecnológicos não é inteiramente procedente, porque a automação das atividades comerciais decorreu em parte do altíssimo custo do quadro de empregados. Se continuar onerando a folha irá acentuar o índice de informatização e de robotização.

É preciso ter em mente que a CP não implica aumento da carga tributária, pois, a sua alíquota será pequena, dosada em percentual que propicie a mesma arrecadação proporcionada pela vigente contribuição previdenciária. A diferença é que terá uma base de incidência mais ampla, de sorte a não onerar apenas o empregador. Contudo, a base de incidência da CP é menor do que a da antiga CPMF que incidia sobre toda e qualquer movimentação financeira, independentemente de representar ou não um negócio jurídico.  A contribuição sobre pagamento somente incide onde houver um negócio jurídico, isto é, onde houver exteriorização do signo presuntivo de riqueza. Não incide sobre a transferência de numerário de uma conta bancária para outra conta do mesmo titular, como acontecia na antiga CPMF, porque nesse caso não há negócio jurídico, mesmo porque ninguém celebra contrato consigo próprio.

Outro fator de confusão que vem causando inquietação da sociedade, bem como, do Sr. Presidente da República que demonstrou sua aversão pela CPMF, reside no fato de o “Movimento Brasil 200” ter lançado a utópica proposta de imposto único, como se o Brasil fosse uma Monarquia, e não uma Federação que pressupõe a divisão do poder tributário por espaços regionais e locais.

É preciso, portanto, colocar os pingos nos “is” e enterrar de vez o fantasma da CPMF, a fim de não condenar a priori uma proposta positiva do Secretário Marcos Cintra, que oferece uma salutar alternativa que pode ser considerada como sendo a melhor para o difícil momento socioeconômico que estamos atravessando.

É imperioso que a questão da substituição da contribuição previdenciária pela contribuição sobre pagamentos não seja examinada com paixão, mas, à luz da realidade atual e da ciência do direito tributário. Inegável a simplificação da carga burocrática, bem como a desoneração da folha que corresponde a uma das grandes despesas das fontes produtoras de riqueza (comércio, indústria e serviços), além de propiciar a reinserção de milhões de pessoas no mercado de trabalho.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Lamentável confusão entre CPMF e CP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5893, 20 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76021. Acesso em: 21 nov. 2024.

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