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Mudanças legislativas para incremento financeiro às políticas nacionais de atendimento educacional especializado

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IV - CONCLUSÃO

A afetação de novas fontes de recursos federais ao IBC, ao INES e aos programas e ações voltados ao atendimento à clientela estudantil da Educação Especial é condição sine qua non para assegurar, de forma perene, verbas que sustentem investimento razoável para não só o cumprimento das metas e estratégias consignadas no PNE, mas também para fomentar iniciativas gestadas pelo Governo Federal, ou mesmo em parcerias intergovernamentais com os demais entes federativos.

Idealiza-se, como consequência dos fundamentos legais acima expendidos, minuta de Projeto de Lei Ordinária, com as seguintes proposições:

a) alteração do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, destinando parcela das rendas auferidas com alienação de bens apreendidos como parte integrante e permanente das receitas em favor do IBC e do INES. Estima-se, tendo por base o exercício de 2018, a disponibilização de cerca de R$ 25 milhões/ano para cada Instituição;

b) alteração da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, proporcionando elevação das quotas federal (em R$ 70 milhões/ano), estadual, distrital e municipal (em R$ 107 milhões/ano) distribuídas pelo FNDE (base: 2017), como corolário da eliminação de tarifa pela arrecadação de recursos do Salário Educação. Com este panorama é viável o emprego mínimo obrigatório para a Educação Especial de R$ 220 milhões/ano;

c) alteração da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, reduzindo a parcela do agente operador das loterias em prol da aplicação equivalente no IBC e no INES. O incremento seria, a partir do exercício de 2020, próximo a R$ 72 milhões/ano aos dois Institutos. Ademais, não foi proposta alteração no art. 20, que trata da destinação do produto da arrecadação com a loteria instantânea exclusiva – Lotex, uma vez que este concurso de prognósticos foi incluído no Programa Nacional de Desestatização – PND, conforme Decretos nºs 8.648, de 28 de janeiro de 2016 e 9.155, de 11 de setembro de 2017;

d) visando dar maior efetividade às penas de prestação pecuniária, estipula-se, no formato legal preconizado, percentual da receita ao IBC e ao INES (atualmente sob gestão da Justiça Federal), além da utilização na assistência educacional dos presos e dos internos, sem frustrar a prerrogativa do Judiciário de dispor sobre destinação, controle e execução da parcela financeira remanescente; e

e) alteração da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a inclusão de dispositivo normativo reintroduzindo a tarifa, em favor do Executivo federal, incidente sobre o montante arrecadado pertencente às entidades integrantes do Sistema ‘S’ – Senar, Sest/Senat, Sesi/Senai, Sesc/Senac, Sescoop e Sebrae -, cujo montante tende a compensar perdas da SERFB decorrentes das alterações no Decreto-Lei nº 1.455/76 e na Lei nº 9.424/96.


V – MINUTA DE PROJETO DE LEI

LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXXXX DE XXXX

Dispõe sobre novas receitas ao Instituto Benjamin Constant – IBC, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES e a programas e ações voltados à Educação Especial; sobre a aplicação de recursos provenientes de penas de prestação pecuniária para assistência educacional de condenados e internos do sistema federal; e acrescenta art. 30-A à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ..............................

............................................

§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:

I – 40% (quarenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social;

III – 10% (dez por cento) ao Instituto Benjamin Constant – IBC; e

IV – 10% (dez por cento) Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES. (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 15. ....................................

................................................

§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (NR)

I - .....................

II – ...................

..................................................

§ 4º Fica assegurada a aplicação mínima de 10% da parcela não distribuída pelo FNDE em programas e ações de apoio à educação especial. (AC)

Art. 3º Os art. 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ................................

.............................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2020:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;

f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;

g) 16,79% (dezesseis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal;

h) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Benjamin Constant – IBC;

i) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES; e

j) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (AC)

..........................

Art. 16. ............................

.........................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2020:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

c) 3% (três por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 18,53% (dezoito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos;

i) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Benjamin Constant – IBC;

j) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES; e

l) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (AC)

..........................

Art. 17. ..................

...............................

III - a partir de 1º de janeiro de 2020:

a) 1% (um por cento) para a seguridade social;

b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d) 3% (três por cento) para o FNSP;

e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;

f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

j) 19,6% (dezenove inteiros e sessenta centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

l) 0,2% (vinte centésimos por cento) para o Instituto Benjamin Constant – IBC;

m) 0,2% (vinte centésimos por cento) para o Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES; e

n) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (AC)

..................................

Art. 18. ......................

...................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2020:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 2% (dois por cento) para o FNSP;

d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;

e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h) 18,53% (dezoito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos;

i) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Benjamin Constant – IBC;

j) 0,3% (trinta centésimos por cento) para o Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES; e

l) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (AC)

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Art. 4º Da arrecadação com as penas de prestação pecuniária, de que tratam os art. 43, inciso I, e 45, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, aplicadas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, e já satisfeitas a pretensão reparatória às vítimas e dependentes, serão destinados:

a) 10% (dez por cento) ao Instituto Benjamin Constant – IBC;

b) 10% (dez por cento) ao Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES; e

c) 20% (vinte por cento) investidos na assistência educacional aos presos e internados do sistema federal, conforme Título II, Capítulo II, Seção V, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 – Lei de Execução Penal.

Art. 5º Fica acrescido o art. 30-A à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

Art. 30-A. O Poder Executivo federal poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de XXXXXXXXXX de XXXX; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Paulo Guedes

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Mudanças legislativas para incremento financeiro às políticas nacionais de atendimento educacional especializado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6023, 28 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76621. Acesso em: 22 dez. 2024.

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