Capa da publicação Lei da Liberdade Econômica: desconsideração da personalidade jurídica e vigência da nova regra
Artigo Destaque dos editores

A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica):

a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma

Exibindo página 2 de 2
23/09/2019 às 09:00
Leia nesta página:

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”(NR)

Lamentavelmente, aqui, o legislador perdeu a oportunidade de aperfeiçoar o texto normativo.

Ao dispor que não constitui desvio de finalidade a “alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”, o legislador dificultou sobremaneira o seu reconhecimento: aquele que “expande” a finalidade da atividade exercida  - como pretende a primeira parte da norma - pode não desviar, mas aquele que “altera” a própria finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica, muito provavelmente, desvia-se do seu propósito.


6. Algumas Palavras Sobre a Vigência da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019

 A vigência de uma diploma normativo é tema que sempre desperta o interesse da doutrina, rendendo ensejo a polêmicas.

Até mesmo a entrada em vigor do próprio Código Civil - ocorrida, segundo firme entendimento predominante, em 11 de janeiro de 2003 - rendeu debates[7].

Conforme consta no seu art. 20, a Lei n. 13.874/19 entrou em vigor:

I - (VETADO);

II - na data de sua publicação, para os demais artigos.

Ora, se, de acordo com o inc. II, a vigência seria imediata “para os demais artigos”, os artigos contemplados no inciso vetado (arts. 6º ao 19), por consequência lógica, somente começariam a vigorar após a vacatio de 45 dias, conforme preceitua a regra geral constante no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

Este panorama, todavia, é, no mínimo, esquisito, sobretudo se passarmos em revista as razões do veto ao inc. I:

“A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6º ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse público por prorrogar em demasia a vigência de normas que já estão surtindo efeitos práticos na modernização do registro público de empresas, simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação”[8].

Com efeito, a afirmação, na parte final das razões, no sentido da prevalência da “vigência imediata do projeto de lei”, conduz-me à ideia de que esta foi a intenção do Governo Federal.

E talvez esta linha de entendimento, por ser mais prática, prevaleça, a despeito de a redação do texto legal (art. 20), poder conduzir o intérprete, como visto acima, a conclusão diversa.


Notas

[1] STOLZE, Pablo. A Medida Provisória da Liberdade Econômica e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). Primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5782, 1 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73648. Acesso em: 20 set. 2019.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen, 2017, pág. 179.

[3] Cf. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. I, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 21ª ed. São Paulo: 2019, págs. 312 a 314.

[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. I, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 350.

[5] COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, págs. 284-286.

[6] GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3996. Acesso em: 22 set. 2019.

[7] ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3517. Acesso em: 22 set. 2019.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze. A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica):: a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5927, 23 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76698. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos