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Aspectos legais da residência médica:

7 perguntas e respostas

Leia nesta página:

Quais os direitos, deveres e responsabilidades do médico residente? É um estudante ou um profissional?

Quando se trata de direito médico, é comum surgirem dúvidas acerca dos aspectos legais da residência médica. Perguntas como: Quais meus direitos trabalhistas? Minha responsabilidade é a mesma do meu professor? Tenho direito à licença maternidade? Posso fazer plantão noturno todos os dias? Todos esses questionamentos são comuns.

Abaixo seguem perguntas e respostas sobre o tema.

Quais os direitos básicos dos residentes?

A residência médica é um programa de pós-graduação, sob forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

A Lei que rege a residência médica é a 6931/81, havendo diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica também.

São direitos básicos do residente: bolsa no valor atual mínimo de R$ 3.330,43; ter condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Quanto aos dois últimos, esclarece-se que a instituição de saúde deve ter moradia disponível para os residentes e, não tendo, o residente tem direito a um valor pecuniário para tanto. O mesmo vale para a alimentação, que se não for fornecida pela instituição ou se o residente realizar suas atividades externamente deve ser assegurada por meio de um valor em pecúnia. Cada residência médica possui o seu regulamento específico estabelecendo como serão garantidos os direitos citados[1].


Os residentes possuem direitos trabalhistas?

A relação entre o residente médico e a instituição de saúde não é uma relação de emprego. Isso tem que ficar bem claro, porque não há que se falar em direitos trabalhistas estabelecidos na CLT. Entretanto, alguns direitos trabalhistas, previstos na CLT e na CF, estão, de forma muito similar, na Lei 6931/81. Quais são eles?

  • Licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias – podendo ser a licença prorrogada por 60 dias em caso de instituições de saúde participantes do Programa Empresa Cidadã;
  • 1 dia de folga semanal;
  • 30 dias consecutivos de repouso por ano de atividade;
  • Limite de horas na jornada semanal (tema que será mais detalhado na sequencia).

Ainda, o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual. Isso significa basicamente duas coisas importantes:

  • O respectivo tempo de atividade exercida pelo médico residente pode ser computado para efeito de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
  • A instituição de saúde deverá recolher, por meio de desconto no pagamento da bolsa, contribuição para repassar ao INSS. O valor será de 11% do total da remuneração paga, observado o limite contribuição. Entretanto, este percentual sobe para 20% quando o residente atua em entidade beneficente de assistência social, devidamente certificado pelo Ministério da Saúde.


Qual a jornada de trabalho do residente?

A Lei 6931/81 estabelece para o residente a jornada máxima de 60 horas semanais, nela incluída um plantão de 24 horas.

Porém, considerando as condições específicas dos plantões noturnos, a Comissão Nacional de Residência Médica editou a Resolução 01/2016 que estabelece que o plantão noturno, realizado por no mínimo 12 horas, deverá ser sucedido imediatamente de descanso de 6 horas consecutivas, não podendo ser postergado ou acumulado tal descanso.

Ainda, não é possível plantão de sobreaviso para residentes. A Comissão Nacional de Residência Médica estabelece, na Resolução 1834/08, que a única modalidade de plantão reconhecida para o médico residente é o presencial. Não é possível plantão de sobreaviso, sendo que se o residente fizer outros tipos de plantão deve restituir os valores que recebeu à título de bolsa no período irregular.

Por fim, haverá, em um mínimo de 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.


Posso fazer estágio na residência?

Nesse ano foi publicada Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (nº 27/2019) que trata sobre estágio optativo na residência. Tal estágio visa a aquisição de novas competências úteis para a especialidade e tanto sua oferta, quando sua realização são facultativos.

As regras do estágio facultativo são similares as de um estágio normal na graduação, podendo ser cursado, inclusive, fora do Brasil.

As horas do estágio estão englobadas dentro da carga horária total da residência e em contrapartida pelo trabalho do médico residente podem ser oferecidos deslocamento, moradia, alimentação e seguro saúde. Ainda, importante ressaltar que o estágio optativo pode durar no máximo 30 dias no ano e pode ser realizado a partir do segundo ano da residência.


Se eu for convocado pelas Forças Armadas, perco minha vaga na residência?

O serviço militar prestado nas Forças Armadas- Marinha, Exército e Aeronáutica – tem indiscutível relevância para médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, sejam  eles formandos, residentes, pós-graduados ou apenas diplomados em Institutos de Ensinos reconhecidos no país (MEC).

Até mesmo os brasileiros que venham a ser diplomados por Institutos de Ensino congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se à regra legal, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.

E qual é a regra?

Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários deverão apresentar-se, obrigatoriamente, às Forças Armadas, para fins de seleção, no último ano de faculdade, vez que considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso.

A convocação é para prestação de serviços de saúde (em tempos de paz) e têm duração de 12 meses.

As mulheres são isentas em tempos de paz.

A obrigatoriedade de apresentação às Forças Armadas independe de editais, avisos ou notificações e deve ser feita no segundo semestre do ano da terminação do curso.

Quem não se apresentar é considerado refratário e impedido de concluir seu curso. Caso tenha concluído, não receberá seu diploma e, consequentemente, não será inscrito no CRM.

Os estudantes e residentes que já tenham prestado serviço militar obrigatório não serão convocados quando da conclusão do curso.

Tratando-se especificadamente da residência médica, caso o residente tenha sido convocado no primeiro ano da residência tem o direito de trancar o programa pelo período de um ano. Se estiver fazendo mais de uma residência pode trancar apenas uma delas, sendo considerada desistência das demais.

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Pode haver trancamento pelo mesmo período para alistamento voluntários, tanto para homens quando mulheres, desde que o alistamento tenha sido efetuado antes da matrícula na residência.

O pedido de trancamento deve ser feito por escrito na Comissão de Residência Médica da instituição onde o residente está matriculado no prazo de 30 dias consecutivos do início da residência e a aceitação da instituição é obrigatória.

Durante o trancamento o pagamento de bolsa será suspenso.

O reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar dar-se-á mediante requerimento, até o dia 30 de julho do ano em e esse médico estiver prestando Serviço Militar, ou seja, do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica. A não observação desta regra implicará na perda automática da vaga.


Qual a responsabilidade civil do residente?

Muito se questiona sobre a responsabilidade civil do residente, porém, o entendimento majoritário dos nossos tribunais é de que não há diferenciação entre o médico residente e o especialista para fins de responsabilização. Isso quer dizer o seguinte: o médico residente, assim como os demais, é responsável pelos atos que praticar, devendo responder no caso de dano ao paciente causado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo, inclusive, na consulta 23090/89 assim sintetizou sobre o residente: “(...) subentende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar de vida humana. Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros.”

Importante ressaltar, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade civil do médico residente é de menor grau em relação médico preceptor em razão da sua falta de especialização e por estar em um processo de aprendizado, contudo, esse não é o entendimento majoritário.

E a responsabilidade do preceptor? O médico preceptor não se exime de responsabilidade pelos atos praticados pelo residente sob sua orientação. O que isso quer dizer? Nos casos que o preceptor estabelece uma conduta de tratamento, que o residente concorda e realiza, ambos são responsáveis pelas consequências do ato médico praticado.

E como ficam os casos em que o residente atua completamente sozinho sem presença ou orientação do preceptor que se ausenta? Nesse caso, o preceptor pode ser responsabilizado em razão da sua omissão e negligência, contudo, isso não exclui a responsabilidade do residente pelos atos praticados, gerando, no máximo uma corresponsabilização.

Portanto, residentes, cuidado! A sua responsabilidade é igual à de qualquer médico com especialização e muitos anos de carreira, sendo um mito que na residência apenas o médico preceptor que é responsabilizado.


As regras do internato são as mesmas que as da residência?

O internato difere da residência médica na medida em que é realizado por estudantes de medicina e não médicos. É uma espécie de estágio obrigatório, um treinamento para o estudante, sendo necessário já que é impossível aprender medicina apenas na teoria.

De acordo com o Ministério da Educação, Resolução CNE/CES Nº 4/2001, o internato tem carga horária mínima de 35% da carga horária total do curso de medicina, podendo ter o máximo de 20% de carga horária teórica.

Por suas peculiaridades, a responsabilidade do estudante no internato não é a mesma do médico na residência. Em um parecer-consulta de 1996, o CFM ressaltou que o atendimento médico por estudante sem supervisão de médico habilitado é exercício ilegal da medicina, configurando crime previsto no artigo 282 do CP. No internato, portanto, deve haver supervisão direta de médico e, conforme entendimento do CFM, não há nenhum tipo de responsabilização legal do estudante que realiza o atendimento, recaindo a responsabilidade sobre o médico responsável.


NotaS

[1] Houve um período, entre 2002 e 2011, que, em razão de alteração da Lei da Residência não ficou claro se os benefícios de moradia e alimentação ainda eram devidos aos residentes. O STJ irá analisar o tema para definir se havia necessidade ou não de concessão dos benefícios citados nesse período. Atualmente, há entendimentos divergentes no STJ, mas a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entende que os benefícios eram devidos na época.

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2012/setembro/tnu-garante-alimentacao-e-moradia-a-medica-residente

https://www.conjur.com.br/2018-ago-30/stj-analisar-medicos-residentes-direito-auxilio-moradia

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/MMaL3oOB.pdf

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Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ana Beatriz Nieto ; DANTAS, Erika Evangelista. Aspectos legais da residência médica:: 7 perguntas e respostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5973, 8 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77647. Acesso em: 22 dez. 2024.

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