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Verde-amarelismo jurídico: movimento por um trabalho sem direitos

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A Medida Provisória 905/2019 quer "beneficiar" os jovens, abrindo-lhes as portas para o mercado de trabalho, mas retirando-lhes os direitos mais básicos. Tal qual o manifesto do verde-amarelismo, de há quase cem anos, o governo convida a nova geração a produzir sem discutir.

Convidamos a nossa geração a produzir sem discutir. Bem ou mal, mas produzir.

Manifesto do Verde-amarelismo


Em 1926, surgia no Brasil, como uma das decorrências da Semana de Arte Moderna de 1922, o movimento literário Verde Amarelo. Também conhecido como “Escola da Anta”, o movimento sustentava em seu Manifesto oficial, como regra fundamental, “a liberdade plena de cada um ser brasileiro como quiser e puder. O grupo defendia “todas as instituições conservadoras” acreditando que somente por meio delas é que conseguiriam alcançar a “inevitável renovação do Brasil” 1. O movimento propunha um "retorno ao passado" e via “no popular, com sua índole pacífica, a alma da nacionalidade, a ser guiada pelas elites do país” 2.

Quase cem anos mais tarde, como um dos desdobramentos da “modernização” das leis trabalhistas realizada pela Reforma Trabalhista, em vigor há dois anos, o Presidente da República lança um novo programa para “beneficiar” jovens trabalhadores. Sob a denominação de contrato de trabalho verde e amarelo, o programa é instituído pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 e visa à criação de novos postos de trabalho para que jovens, entre dezoito e vinte e nove anos de idade, tenham acesso ao primeiro emprego.

De acordo com o texto da Medida Provisória, o programa deveria se destinar exclusivamente a novos postos de trabalho, conforme preceitua o Artigo 2º. Curiosamente, entretanto, o parágrafo primeiro do Artigo 5º autoriza a nova forma de contratação “para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente” (destacamos).

Sob o fundamento de não se destinar a trabalhadores qualificados, o programa coloca um limitador salarial de um salário mínimo e meio para o salário básico mensal dos empregados contratados na nova modalidade. Garante, entretanto, a manutenção da modalidade contratual mesmo quando o salário ultrapassar esse valor, em decorrência de aumento após doze meses de trabalho.

O Artigo 4º da Medida Provisória “garante” os direitos previstos na Constituição Federal – como se uma Medida Provisória pudesse dispor de modo diverso. Não são garantidos, entretanto, os direitos previstos na CLT e nas normas coletivas da categoria a que pertencer o trabalhador. Como ficam os Princípios do Não-Retrocesso Social, da Não-Discriminação e da Proteção, razões de ser do Direito do Trabalho? A projeção da aplicação da regra mais favorável, por exemplo, ganha uma ressalva, mais ou menos assim, “salvo se disposto em contrário, especialmente em MP”. E aí começa uma série de retirada de direitos trabalhistas, quer pela supressão direta, quer pela erosão, afetando, inclusive, o custeio do Estado Social.

O discurso de geração de empregos – apesar de não ser inédito, pois serviu de lastro para o movimento da reforma deflagrado pela Lei n. 13.467/17, sabidamente inexitoso – mostra-se falacioso 3. Não só porque a nova modalidade contratual retira direitos dos trabalhadores, diminuindo o poder de compra daqueles que mais consomem 4, mas também por se tratar de uma nova modalidade de contrato por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, “a critério do empregador” (sic.). Assim, ainda que a nova modalidade contratual, fosse capaz de gerar mais empregos, esses teriam a efêmera duração de, no máximo, dois anos. Regras de exceção e temporárias em matéria trabalhista, aliás, também não se mostram novidade, servindo, apenas, como uma cortina de fumaça, passageira e frágil, com finalidade populista e eleitoreira, como em situações recentes envolvendo a realização da Copa do Mundo de Futebol 5. Além disso, como já referido, a norma autoriza a contratação de trabalhadores sob a nova modalidade para a substituição transitória de pessoal permanente, o que em nada faz aumentar o número de postos de trabalho.

A nova modalidade de contratação deixa o jovem trabalhador totalmente à mercê do empregador. Isso porque, além de o prazo contratual ser o que melhor sirva aos interesses desse último, fica afastada a conversão contratual para prazo indeterminado quando o contrato for prorrogado mais de uma vez, em evidente ofensa ao princípio da continuidade da relação de emprego. Acentua a hipossuficiência do polo fraco da relação, tirando o foco da luta de classes. Deixa, em seu lugar, aparentemente, um conflito de gerações, entre trabalhadores novos e nem tanto, corroendo ideais de classe e de pertencimento.

Uma leitura do artigo 6º da Medida Provisória permite compreender porque o “legislador” fez questão de referir, em seu art. 4º, que os direitos previstos na Constituição restam mantidos. Trata-se, na verdade, de mais um ardil para, de forma indireta, suprimir os direitos dos trabalhadores. E, dessa vez, inclusive, os direitos constitucionalmente assegurados.

O artigo 6º da Medida Provisória prevê o fracionamento do pagamento do 13º salário e das férias em períodos mensais ou inferiores, conforme ajustado entre empregado e empregador. Dessa forma, o trabalhador que receber o salário mensal de R$ 1.497,00 (teto salarial da nova modalidade contratual) receberá todo mês um acréscimo salarial de R$ 124,75 a título de 13º salário e outro de R$ 165,92 a título de férias com o acréscimo de 1/3. Ou seja, o seu salário mensal será de, no máximo, R$ 1.787,67, valor inferior a dois salários mínimos e, no final do ano, o trabalhador não terá direito à renda extra representada pelo 13º salário, tampouco receberá a remuneração com o acréscimo de 1/3 quando (e se) puder gozar suas férias. Para trabalhadores que percebem menos de R$ 1.500,00 por mês, o acréscimo de R$ 290,67 será certamente diluído nas despesas diárias com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, que o salário mínimo deveria ser capaz de atender, conforme dispõe expressamente o texto constitucional.

Para que, efetivamente, fosse garantido o salário mínimo assegurado na Constituição – e nem falamos aqui dos demais direitos, como faz referência o artigo 4º da Medida Provisória – o seu valor deveria ser de R$ 4.214,62, conforme aponta o DIEESE 6. Ou seja, mesmo com a perda do direito à décima terceira remuneração no final do ano e a perda da remuneração das férias com o acréscimo constitucional de 1/3 quando o trabalhador efetivamente as gozar, o salário máximo do novo programa governamental de “criação de empregos” não garante nem mesmo a metade do mínimo que um trabalhador deveria receber no Brasil para suprir as suas necessidades vitais básicas e às de sua família.

Assim como o 13º salário e as férias com 1/3, o FGTS também deverá ser diluído no salário mensal do trabalhador, sofrendo, ainda, uma redução de 75% de seu valor. O trabalhador que, até então tinha direito a depósitos mensais R$ 119,76 a título de FGTS, de modo a corresponder ao valor aproximado de uma remuneração por ano de trabalho, a partir de agora receberá apenas R$ 29,94 por mês, valor que tendencialmente desaparecerá no conjunto das parcelas salariais. E ainda se tem a desfaçatez de falar na garantia dos direitos constitucionalmente previstos.

O programa simplesmente acaba com a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no Artigo 10, inciso I, do ADCT. Isso porque, o seu pagamento também passa a se dar mês a mês, diluído nas demais parcelas que compõem o salário, “independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa” (sic.). Além disso, o valor passa a ser reduzido pela metade. Dito de forma clara, com o contrato de trabalho verde e amarelo, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa assegurada na Constituição Federal de 1988 não mais se destina a proteger qualquer forma de despedida e se reduz a R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), no máximo!

Passados mais de trinta anos da promulgação da Constituição Federal, a promessa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estabelecida no inciso I do seu Artigo 7º, não apenas não foi efetivada, pela ausência da edição da Lei Complementar a que o texto faz referência, mas acaba sendo esvaziada de qualquer efetividade pela Medida Provisória em análise.

Nesse ponto, salta aos olhos a inconstitucionalidade da medida. Ainda que se entenda que a proteção estabelecida no inciso I do artigo 7º, da Constituição Federal configure como norma de eficácia limitada, não se pode olvidar que, conforme a lição de José Afonso da Silva, mesmo essas normas têm certo grau de eficácia 7. Com efeito, além de revogar a legislação infraconstitucional em contrário, estabelecem um dever ao legislador e aos entes públicos de legislarem no sentido de regulamentá-las e, especialmente, impedem a edição de leis infraconstitucionais em sentido contrário. Sendo assim, a Medida Provisória apresenta-se duplamente inconstitucional, no particular: não apenas esvazia uma garantia constitucional, legislando no sentido contrário ao determinado pela norma fundamental, mas ainda faz por Medida Provisória o que nem mesmo uma Lei Ordinária poderia fazer, haja vista a necessidade de Lei Complementar para regular a matéria.

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Sabe-se que lei não cria emprego, salvo postos de trabalho junto ao Poder Público. O que gera emprego é produção e o que gera produção é consumo. Este, por sua vez, decorre da “renda”, cuja maior parte provem dos salários. Assim, retirando direitos e reduzindo salários, justamente da parcela da população que mais consome, como já referido, se está retirando dinheiro do mercado, agravando ainda mais a crise econômica que assola o país.

Em seus discursos de campanha eleitoral, o atual Presidente da República bradava que os brasileiros deveriam escolher entre direitos sem emprego, ou emprego sem direitos, deixando clara a linha diretriz de sua política econômica. Uma vez eleito, passou imediatamente a cumprir as suas “promessas” de campanha. Como primeiro ato, editou, em 1º de Janeiro de 2019, a Medida Provisória nº 870, convertida na Lei nº 13.844/2019, não apenas extinguindo o Ministério do Trabalho, mas também o esquartejando e o distribuindo entre o Ministério da Economia, para onde foi a maior parte de suas atribuições, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, fazendo com que, o movimento sindical voltasse a ser tratado como uma questão de polícia.

E assim, como se entrássemos em uma engenhosa máquina do tempo, somos novamente lançados ao ano de 1926, quando o último presidente da República Velha, Washington Luís, assumia o comando do país defendendo que a questão social era uma questão de polícia! 8

O retorno ao passado nos remete ao início do presente texto. A anta fez escola. Os ideais do verde-amarelismo de 1926 parecem encontrar terreno fértil no verde-amarelismo de 2019. Assim como movimento literário de outrora, o programa do atual governo parece acreditar que apenas pelo conservadorismo se conseguirá a renovação. Assim como lá, propõe-se aqui um retorno ao passado. Um passado em que os trabalhadores praticamente não tinham direitos e que a maior parte da população, “com sua índole pacífica”, era considerada os braços operários do país, “a serem guiados pelas elites”.

E é assim, retirando-lhes os direitos mais básicos, que o governo pretende “beneficiar” os jovens, abrindo-lhes as portas para o mercado de trabalho. Como já havia feito o Manifesto do verde-amarelismo há quase cem anos, o governo convida a nova geração a produzir sem discutir. Bem ou mal (com o sem direitos), mas produzir. E, como uma reinvenção malfeita do passado, a regra fundamental da “nova economia” brasileira volta a ser “a liberdade plena de cada um ser brasileiro como quiser... mas acima de tudo, como puder.


Notas

1 SILVA, Marina Cabral da. "O Modernismo no Brasil "; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/literatura/o-modernismo-no-brasil.htm. Acesso em 12 de novembro de 2019.

2 A Era Vargas: dos anos 20 a 1945. Disponível em https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/ArteECultura. Acesso em 12 de novembro de 2019.

3 ANTUNES, Leda. Mais mudanças no emprego: nova CLT completa 2 anos sem cumprir promessa de gerar vagas e prestes a ser reformada de novo. Disponível em <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-trabalhista-completa-dois-anos-/>. Acesso em: 12 de novembro de 2019.

4 Consideradas como classes D e E as pessoas com renda familiar de até um salário mínimo e meio somam 95 milhões de pessoas, quase metade da população brasileira de 190.755.799 de habitantes, segundo o último Censo realizado no ano de 2010. https://jornalggn.com.br/brasilianas-org/o-perfil-das-classes-c-e-d/. Acesso em 12 de novembro de 2019. São pessoas pobres, que “consomem tudo o que ganham”, como disse recentemente, em tom de crítica, o atual ministro da economia, Paulo Guedes. https://www.diariodocentrodomundo.com.br/paulo-guedes-diz-que-pobre-nao-poupa-dinheiro-e-gasta-tudo-o-que-ganha/. Acesso em 12 de novembro de 2019.

5 Neste sentido, nem uma, nem duas críticas feitas pelo Jurista Jorge Souto Maior, disponíveis em <https://www.jorgesoutomaior.com/futebol.html>. Acesso em 12 de novembro de 2019.

6 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/07/04/salario-minimo-ideal-dieese.htm. Acesso em 12 de novembro de 2019.

7 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 127.

8 De acordo com a historiadora Angela de Castro Gomes, quando do lançamento oficial de sua candidatura, Washington Luiz, que foi presidente do Brasil de 1926 a 1930, teria afirmado que “a chamada questão social é um problema que interessa mais à ordem pública que à ordem social”. GOMES, Angela de Castro. Burguesia e trabalho: política e legislação social no Brasil (1917-1937). 2. ed. Rio de Janeiro: 7Letras, 2014, p. 127. Muito embora não tivesse falado em questão de polícia, “ordem pública”, tanto naquela época, quanto hoje, pode se entender por repressão policial.

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Sobre os autores
Almiro Eduardo de Almeida

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista - IPA. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo. Membro-pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Teoria e Prática da Greve no Direito Sindical Brasileiro Contemporâneo. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

Oscar Krost

Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Professor, Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional de Blumenau (PPGDR/FURB), Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA), autor do blog e da obra “O lado avesso da reestruturação produtiva: a 'terceirização' de serviços por 'facções”. Blumenau: Nova Letra, 2016, colaborador de sites, revistas e obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Almiro Eduardo ; KROST, Oscar. Verde-amarelismo jurídico: movimento por um trabalho sem direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5978, 13 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77806. Acesso em: 21 nov. 2024.

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