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Diabetes: conheça seus direitos!

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A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam do SUS, gratuitamente, os medicamentos e materiais necessários para o tratamento e a monitoração da glicemia capilar.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 16 milhões de brasileiros sofrem de diabetes. De acordo com o estudo, a taxa de incidência da doença cresceu 61,8% nos últimos dez anos. Por essa razão, é muito importante conhecer, além das formas de prevenção e tratamento, os direitos que a nossa legislação prevê para esses pacientes.

 É possível obter tratamento, medicamentos e insumos através do Sistema Único de Saúde (SUS)?

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos. O acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecidos no art. 196 da Constituição, também são alvo dessas políticas.

A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

Os insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital) devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.

O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município.

Os pacientes com diabetes também podem ter acesso a medicamentos de controle da doença através do programa Saúde não tem preço. Basta ir a uma das unidades de farmácia popular ou nas redes credenciadas (drogarias), munido de CPF, receita médica e documento de identidade com foto.

Tenho diabetes e quero contratar um plano de saúde. A operadora pode negar a contratação?

Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do novo cliente. Contudo, se você já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.

Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas:

 Agravo: É um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), você terá cobertura total da doença.

Cobertura parcial temporária: trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato

Fique atento: As coberturas e carências podem variar de acordo com o tipo de plano escolhido (individual, familiar, empresarial ou por adesão; ambulatorial, hospitalar etc.). Por isso é importante ler atentamente o contrato e tirar todas as dúvidas antes de assinar!

Posso receber benefícios previdenciários como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida após o auxílio-doença.

Em ambos os casos é necessário cumprir um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais ao INSS. Essa carência poderá ser dispensada em alguns casos específicos, como quando a diabetes leva a cegueira, por exemplo.

Para receber qualquer dos benefícios, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que seja comprovada a incapacidade.

Posso receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?

Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.

 Tenho direito a saque do PIS/PASEP ou do FGTS?

Segundo a legislação atual, a diabetes não está incluída nas hipóteses de saque de PIS/PASEP ou FGTS. Contudo há precedentes dos Tribunais concedendo esses benefícios em casos não elencados na lei.

Esses são alguns dos direitos das pessoas diabéticas. Caso verifique alguma violação, entre em contato com os órgãos responsáveis. Na dúvida, procure sempre um advogado!

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Sobre a autora
Ana Helena de Miranda Guimarães

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Ana Helena Miranda. Diabetes: conheça seus direitos!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5993, 28 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78074. Acesso em: 21 nov. 2024.

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