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Impactos do coronavírus nos negócios imobiliários:

prevalência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do interesse coletivo no cumprimento e interpretação dos contratos imobiliários

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02/05/2020 às 13:00
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[1] Disponível em <https://www.cdc.gov/csels/dsepd/ss1978/lesson1/section11.html> - Lesson 1: Introduction to Epidemiology - Section 11: Epidemic Disease Occurrence - Level of disease. Epidemia é caracterizada por um aumento, muitas vezes repentino, no número de casos de uma doença. Geralmente, esse número está acima do que é normalmente esperado para a população de uma determinada área. A definição é parecida com a do surto, terminologia que é utilizada quando os casos da doença estão contidos em uma área geográfica limitada. Pandemia refere-se a uma epidemia que se espalhou por vários países ou continentes, geralmente afetando um número muito maior de pessoas.

[2]  Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) II - garantir o desenvolvimento nacional.

[3] Art. 6º, CF. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[4] Disponível em <https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-statement-on-ihr-emergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov)>

[5] Decreto n. 10.277, de 16 de março de 2020. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10277.htm>

[6] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>

[7] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm>

[8] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>

[9] Decisão proferida na ADI 6341 em 24 de março de 2020, às 10h30. Íntegra da decisão. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf>

[10] Art. 394, CC. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

[11] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[12] NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. 1. ed. 5. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255.

[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 3, p. 12-15.

[14] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1991. Vol. 3, p. 19.

[15] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[16] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 592.

[17] Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) III - corresponder à boa-fé;

Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[18] Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[19] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 593.

[20] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[21] Esgotando o tema, como obra definitiva no Brasil e servindo como referência para este autor: MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999.

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[22] Art. 421, CC.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

[23] Art. 2.035, CC. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

[24] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[25] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[26] Art. 393, CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[27] Art. 317. CC. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479, CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

[28] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[29] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[30] Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/647327-projeto-proibe-cobranca-de-multa-e-juros-no-caso-de-inadimplencia-por-motivo-de-forca-maior/>

[31] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[32] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[33] Nesse sentido, influenciando este autor: AZEVEDO, Álvaro Villaça. O novo Código Civil brasileiro: tramitação; função social do contrato; boa-fé objetiva; teoria da imprevisão e, em especial, onerosidade excessiva – “Laesio enormis”. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones FigueirêdoQ. uestões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2004. v. 2; DINIZ, Maria Helena.C ódigo Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 303; LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 227; LÔBO, Paulo Luiz NettoT. eoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 207; ROSENVALD, NelsonC. ódigo Civil comentado. In: PELUSO, Cezar (Ministro). São Paulo: Manole, 2007. p. 373.

[34] Pensando desse modo: MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. I, p. 245; FRANTZ, Laura Coradini. Bases dogmáticas para interpretação dos artigos 317 e 478 do novo Código Civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz e ALVES, Jones FigueirêdoQ. Uestões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005. v. 4, p. 157; KHOURI, Paulo R. Roque. A revisão judicial os contratos no novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/1993. São Paulo: Atlas, 2006 e GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. In: BRITO, Edvaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 214. No caso do último autor, trata-se de pensamento de seus atualizadores, especialmente de Antonio Junqueira de Azevedo.

[35] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed. Saraiva, 1995. Vol. 3, p. 28-29.

[36] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

[37] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 605.

[38] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 605.

[39] Disponível em <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/823664719/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos?ref=feed>

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Sobre o autor
Germano Naumann Margotto

Especialista em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Gestão Tributária pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Associação Brasileira de Contribuintes (ABCONT). Sócio-fundador do Escritório Margotto, Pedreira de Freitas Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARGOTTO, Germano Naumann. Impactos do coronavírus nos negócios imobiliários:: prevalência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do interesse coletivo no cumprimento e interpretação dos contratos imobiliários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6149, 2 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80580. Acesso em: 26 dez. 2024.

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