Capa da publicação Covid-19 e trabalhador doméstico: um novo acidente de trabalho?
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As vulnerabilidades na saúde do trabalhador doméstico em tempos de covid-19.

11/05/2020 às 15:15
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Quais as reais definições para acidente de trabalho em caso de pandemia?

Com as mortes pelo coronavírus ganhando expressividade no país, ante um ambiente de enorme temor, notícias  de muitas naturezas começam a ganhar forma: da culpa dos (supostos) hábitos alimentares chineses até situações onde os profissionais de saúde estariam sendo coagidos a subnotificar os casos, passando mesmo por uma suposta guerra biológica com interesses econômicos das potências da geopolítica internacional.

O vírus já se espalhou. Não escolheu grandes centros ou mesmo determinados bairros. O paciente ainda não tem uma cara. O covid-19 não parece ter um tipo preferido, mas nitidamente já é perceptível como as vulnerabilidades sociais impactam no acirramento das condições de saúde de quem tem o infortúnio de contrair a enfermidade.

As redes sociais, com seu efetivo papel propagador de informaões, muitas vezes é capaz de deformar significativamente conceitos necessários. Um “meme” que circulou, dizia que o rico viaja pro exterior, pega o coronavírus e vai pro (Hospital Israelita Albert) Einstein se curar, enquanto o pobre é fadado a morrer no SUS. A mim soa como uma repetição – ainda que sem “maldade” - do eterno discurso de uma suposta falência do SUS, que se transmuta em velocidade frenética num apelo neoliberal pela privatização completa da saúde. Adote-se como exemplo o primeiro caso registrado na Bahia. Uma clínica particular coletou o exame. E apenas isso. Do diagnóstico ao acompanhamento epidemiológico, tudo foi feito pelo serviço público de saúde. (GRIESINGER,2020). O SUS não é problema, é a chave para a solução.

Em tempos de (hiper) precarização do trabalho, onde a concepção de “emprego” foi completamente liquidificada (MACIEL, 2020) – com todas as acepções possíveis ao termo – o elemento social ganha mais intensidade do que nunca na transmissão de um vírus onde o isolamento social parece ser a melhor forma de contenção. Como poderia quem, lançado a um trabalho sem vínculo empregatício, isolar-se do contato social e não fazer suas entregas pelo IFood, ou mesmo transportar passageiros pela Uber? Como manter-se e manter sua família num isolamento social imperativo atravessado por uma quadra histórica marcada pela fragilidade dos organismos estatais de vigilância do trabalho e da previdência social? A conclusão é muito simples: a vulnerabilidade nas condições de vida em geral são determinantes para a morbidade e para mortalidade, e com o coronavírus não seria diferente.      

Embora a comparação do tratamento no Einstein e no SUS termine servindo a quem defende que o SUS acabe, as desigualdades como agravantes das condições de saúde é uma realidede, e inclusive já é abordada pelos campos de pesquisa em saúde há algum tempo, mais precisamente desde a década de 1980, sob a influência da Medicina Social Latino-americana (MSLA), que se concretiza na ideia de determinação social do processo saúde/doença e na centralidade do trabalho (LACAZ, 1996 apud PORTO e MARTINS, 2019). De lá pra cá, felizmente, a academia vem se sofisticando, e cada vez é mais bem aceita a relação entre a condição social perante a sociedade de classes e a promoção da saúde.

Um caso recente levantou discussões na comunidade jurídica, sobre as responsabilidades envoltas e a eventual existência de acidente laboral: no dia 17 de março ultimo, uma paciente de 63 anos, que aqui terá seu nome preservado para garantir que nenhum desconforto se acentue na já enlutada família, faleceu vítima do covid-19. Ela já trabalhava há mais de 20 anos na mesma casa, no Leblon, bairro do Rio de Janeiro com o metro quadrado mais caro do país. Morava bem distante dali.Era de Miguel Pereira, mais de 100 km de estrada até a capital fluminense. Dormia longe de casa quatro dias por semana, afinal, seria impossível, em todos os aspectos, que a viagem de ida e volta ocorresse diariamente. Após o carnaval, que a patroa passou na Itália, a funcionária retornou ao serviço normalmente. Um dia, sentiu-se mal e faleceu na unidade de saúde próxima à sua residência. Foi enterrada no cemitério que quase dividia o muro com sua casa. Com a ausência de informação do contágio da empregadora, o pronto atendimento sequer pôde adotar as medidas necessárias para contenção da doença. Morreu sem jamais ter saber que a patroa com quem convivera nos últimos anos (e nos últimos dias) estava de quarentena por suspeita – confirmada no dia seguinte ao óbito da trabalhadora – de coronavírus. Segundo o médico que a atendeu, talvez se a informação chegasse a tempo, o desenvolvimento clínico poderia ser diferente. (GRIESINGER, 2020)

Questiona-se então: estaríamos diante de uma nova modalidade de acidentes de trabalho? Seria a trabalhadora que morreu vítima de acidente laboral? Ou conceito estaria resumido a quem, na linha de produção, se machuca na operação de máquinas pesadas?

Seguindo a lógica de hierarquia das fontes do Direito proposta por Hans Kelsen (1998): comecemos pela Constituição Federal. O artigo 7º do Texto em seu inciso XXVII garante “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e no inciso seguinte “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Para que nenhuma dúvida ainda paire, o parágrafo único do dispositivo garante ao “trabalhador doméstico” em específico a proteção mencionada, em redação inclusa pela EC 72/2013. Será que antes disso acreditava o Ordenamento Jurídico a categoria como exceção à tutela do Estado?

Então vamos ao degrau inferior buscar na lei o que se diz sobre o acidente de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/19 tratou de conceituar acidente de trabalho dizendo que seria “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. (BRASIL, 1981) Mais uma menção expressa ao trabalho doméstico na norma. Elemento que preocupa ao mesmo tempo em que tranqüiliza. A necessidade de que se diga com todas as letras que as trabalhadoras domésticas provavelmente advêm de anos de invisibilidade.

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Então nota: a obreira era titular do direito constitucional mencionado, estava a serviço do empregador doméstico e foi vítima de perturbação funcional que a levou a morte. Mas, para que a análise seja ainda mais específica, trago o artigo 21 da mesma lei, que diz que se equipara a acidente de trabalho “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”. (BRASIL, 1981)

Mas por qual razão, apesar de a norma ser cristalina na sua conceituação, o tema desenvolveu tantas divergências, inclusive entre operadores do Direito? Não tenho uma resposta, mas uma hipótese: parece-me muito mais um elemento de natureza social que jurídica. A invisibilidade do trabalho doméstico não atinge só as mulheres que, como a vítima de acidente de trabalho (e neste ponto já me permito chamá-la assim) que analisa este texto, atravessa 100 km até um bairro nobre, mas também daquelas que na sua própria casa, são consideradas “inativas” nos censos e pesquisas que se propõem a examinar as faces do trabalho no Brasil. (OLIVEIRA, 2020)

O problema não começa agora. Em verdade, a categoria “trabalhador doméstico” só teve sua forma delineada com a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73. A característica geral da trabalhadora doméstica é de alguém cuja precarização sempre foi levada ao extremo, com a inegociável necessidade que leva a baixos salários e cargas de trabalho extenuantes. (RABELO, 2015)

Agora, unem-se o início e o fim deste texto: é nítido que a morbidade é diretamente vinculada às condições sociais. Ou seja, quem mais está em maior vulnerabilidade social, também estará mais vulnerável nas condições de saúde, no seu ambiente e na saúde do trabalho, e por consequência com maiores propensões a adoecer. Com o covid-19 não seria diferente. Quanto às negativas ao reconhecimento da condição de acidentada do trabalho da obreira, soam de fato como escaras dos anos de sonegação social da existência dessas mulheres.

Em um momento de pandemia, valem algumas recomendações além de lavar bem as mãos e evitar aglomerações. É fundamental não deixar de compreender as questões de classe que estão envoltas na pandemia, defender o SUS e a pesquisa da universidade pública, únicas saídas possíveis para a conjuntura acirrada.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 22 de março de 2020.

_____. Lei 8213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22 mar. 2020.

GRIESINGER, Denise. Bahia registra primeiro caso do novo coronavírus: País tem agora nove casos confirmados e um caso aguardando contraprova. Agência Brasil, Brasília, mar. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/bahia-registra-primeiro-caso-do-novo-coronavirus. Acesso em: 19 mar. 2020.

MACIEL, Matheus Queiroz. Quando a hiperprecarização do trabalho pode levar a morte. Justificando, Brasília,  jan. 2020. Disponível em: https://www.justificando.com/2020/01/31/quando-a-hiperprecarizacao-do-trabalho-pode-levar-a-morte/. Acesso em: 19 mar. 2020.

OLIVEIRA, Ana Luíza Matos de. A invisibilidade do trabalho doméstico na economia. 2018. Disponível em: https://fpabramo.org.br/2018/08/20/invisibilidade-do-trabalho-domestico-na-economia/. Acesso em: 22 mar. 2020.

RABELO, Aline KARLA ROCHA DE SOUZA. A TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL. 2015. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho) - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2015.

SIMÕES, Mariana. Primeira morte do Rio por coronavírus, doméstica não foi informada de risco de contágio pela “patroa”. A Publica. Rio de Janeiro, 19 mar. 2020. Disponível em: https://apublica.org/2020/03/primeira-morte-do-rio-por-coronavirus-domestica-nao-foi-informada-de-risco-de-contagio-pela-patroa/. Acesso em: 21 mar. 2020.

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Sobre o autor
Matheus Queiroz Maciel

Advogado, Assessor da Prefeitura Muncipal de Lauro de Freitas, Especialista em Direito Processual Civil e Mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Matheus Queiroz. As vulnerabilidades na saúde do trabalhador doméstico em tempos de covid-19.: A emergência de uma nova modalidade de acidente de trabalho? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6158, 11 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80755. Acesso em: 28 mar. 2024.

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