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Os profissionais da saúde e o coronavírus: 12 perguntas e respostas

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Trabalhamos, nessas últimas semanas, na atualização dos profissionais da saúde sobre as novas normativas, bem como no esclarecimento de dúvidas de direito da saúde para atuação segura das classes em meio à pandemia do coronavírus. Segue resumo.

O coronavírus virou o mundo de cabeça para baixo e, além das vítimas e de suas famílias, os profissionais da saúde foram os mais afetados pela pandemia.

Como o Ministério da Saúde Brasileiro já deixou claro, o maior problema do vírus não é a sua taxa de letalidade, mas sim o contágio extremamente rápido e a crise que isso pode causar no sistema de saúde. Se todos ficarem infectados de uma só vez, não haverá leitos para tratamento tanto dos contaminados, quanto dos que estão doentes por outros motivos.

No olho do furação estão os profissionais da saúde e aqueles que trabalham em unidades básicas de atendimento, unidades de pronto atendimento e hospitais, com o medo do contágio e lidando com a iminente lotação e falta de recursos.

Em razão de todos esses pontos, o executivo e o legislativo vêm trabalhando na edição de normativas para este momento crítico. Somado a isso, os profissionais estão com diversas dúvidas sobre como atuar nesse momento.

Trabalhamos, nessas últimas semanas, na atualização dos profissionais da saúde sobre as novas Portarias, Leis, Editais e Medidas Provisórias, bem como no esclarecimento de dúvidas de direito da saúde para atuação segura das classes.

A seguir, segue um resumo, atualizado até o dia 05/04, em forma de perguntas e respostas, sobre a atuação dos profissionais de saúde em meio à pandemia do COVID19:

1) Os teleatendimentos estão liberados? Em quais condições?

Em um primeiro momento, no dia 19 de março, o Conselho Federal de Medicina emitiu um Ofício (n° 1.756/2020) ao Ministério da Saúde permitindo a utilização da telemedicina em caráter excepcional em razão da pandemia do coronavírus.

Foi liberada a TELEORIENTAÇÃO para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; o TELEMONITORAMENTO, que seria o ato realizado sob supervisão e orientação médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde ou doença e a TELEINTERCONSULTA exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Como o documento não falou explicitamente em teleconsulta, por alguns dias pairou a dúvida sobre a possibilidade de consultas à distância ou não para evitar que os pacientes fossem ao hospital sem necessidade ou saíssem de casa para ir até clínicas e consultórios.

Porém, no dia 25 de março, o Ministério da Saúde publicou Portaria (nº 467/20) permitindo as TELECONSULTAS em caráter excepcional. As ações de telemedicina passaram a abranger: atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.

O meio utilizado para o atendimento deve garantir a integridade, segurança e sigilo das informações. Os atendimentos devem ser registrados em prontuário, havendo possibilidade de emissão de receitas médicas e atestados.

A Portaria determinou que todos os atendimentos observem as disposições do Código de Ética Médica, razão pela qual é imprescindível esclarecimento prévio e documentado sobre: As limitações do atendimento à distância, o valor do ato, forma de condução do ato, garantia do sigilo médico e declaração final do paciente sobre o que foi abordado. Recomendamos também a elaboração de termo de consentimento livre e esclarecido e gravação das consultas.

Importante ressaltar que outras categorias de profissionais da saúde, também liberaram os teleatendimentos, cada uma com seus termos próprios, como é o caso da enfermagem e da fisioterapia (Resolução 634/2020 COFEN e Resolução 516/2020 COFFITO).

2) Os médicos são obrigados a realizar atendimentos quando não há Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponíveis?

Tendo em vista a falta de EPIs em algumas instituições de saúde, recebemos muitas dúvidas sobre como proceder no caso de falta dos equipamentos.

Estamos vivendo em uma situação singular e excepcional. Devemos lembrar que: de um lado, o atendimento sem EPI compromete a saúde do médico que pode se contaminar, adoecer e não conseguir mais atender os doentes; por outro lado, se os médicos não atenderem em razão da falta de EPI é provável que muitos pacientes fiquem sem assistência médica e tenham complicações que podem levar à morte.

Dessa forma, nos resta recordar que, conforme disciplina o Código de Ética Médica (CEM), a falta de EPI deve ser comunicada, por escrito, à diretoria técnica do estabelecimento de saúde, bem como à Comissão de Ética da instituição. Ainda, o CRM deve ser notificado das situações precárias de trabalho que o médico está sendo submetido.

Ainda, é certo que o médico pode se recusar a atender caso as condições de trabalho não sejam dignas ou coloquem em risco a sua saúde e a dos seus pacientes. Em caso de recusa, o CEM dispõe que a Diretoria Técnica deve ser comunicada, por escrito com justificativa, o mais rápido possível e também deve haver comunicação ao CRM e à Comissão de Ética.

O CEM também dispõe é vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência ou emergência quando for sua obrigação fazê-lo, bem como que qualquer afastamento só pode acontecer se houver outro médico que ficará encarregado de atender os pacientes internados e em estado grave. O mesmo vale para o não comparecimento/abandono de plantão, que só pode ocorrer na presença de médico substituto, salvo por justo impedimento. No caso de ausência de médico substituto, a Direção Técnica do estabelecimento é a responsável por providenciar a substituição.

Em razão do problema com a falta de EPIs os Conselhos Regionais de Medicina, o CFM e a AMB abriram canais diretos de denúncia, que podem ser utilizados pelos médicos. Ainda, é possível que seja realizada denúncia ao Ministério Público, a depender da situação.

3) Sou médico, trabalho na iniciativa privada (ou não trabalho mais), posso ser convocado a atuar no combate ao coronavírus?

Entendemos que sim, mas não imediatamente.

A lei que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Lei n. 13.979/20) estabelece como uma das medidas possíveis para a contenção do COVID19 a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

No mesmo sentido é a Lei 8.080/90 que prevê, desde sua edição, a requisição de serviços de pessoas naturais e jurídicas nos casos de calamidade pública.

Entendemos que a convocação de médicos ao trabalho pode se enquadrar como uma requisição de serviços de pessoas físicas, PORÉM, essa medida só poderá ser adotada pelos gestores locais de saúde, por meio de atos próprios e oficiais – o que ainda não existe.

Não há na legislação - até o presente momento - artigo específico sobre a convocação de médicos ou mais detalhes de como isso funcionaria, como por exemplo: quais cargos esses médicos ocupariam, como seria realizado o pagamento da indenização, possibilidades de recusa do médico, etc.

4) Mas e a Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde? Não é uma convocação?

Não. A Portaria publicada no dia 02/04 determina que todos os profissionais da área da saúde realizem cadastro obrigatório no site indicado pelo Ministério da Saúde (https://registrarh-saude.dataprev.gov.br/cadastro).

O cadastro tem dois objetivos principais:

- Oferecer curso de capacitação para todos os profissionais que, eventualmente, queiram colaborar voluntariamente ou sejam convocados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus;

- Mapear os profissionais que têm interesse de trabalharem na Ação Estratégica de forma voluntária.

Sendo assim, o profissional deve realizar seu cadastro no site, indicar se tem interesse em participar da força tarefa no combate ao coronavírus e, na sequência, receberá senha e login para a realização do curso online de capacitação.

O cadastro e a realização do curso on-line de capacitação são deveres dos profissionais da saúde, mas a participação na ação estratégica, nesse primeiro momento, é voluntária.

Ressaltamos que a Portaria abrange profissionais de: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; psicologia; e técnicos em radiologia.

5) Sou profissional da saúde, mas faço parte do grupo de risco. Como devo proceder?

A recomendação atual do Conselho Federal de Medicina é que os profissionais da saúde com idade acima de 60 anos, com ou sem comorbidades, bem como os demais integrantes do grupo de risco do coronavírus, sejam afastados da linha de frente e alocados em outras funções.

Nesses casos, os profissionais devem realizar solicitação por escrito à Diretoria Técnica e Clínica do estabelecimento de saúde requerendo sua realocação em outras funções e ajustes nas escalas de trabalho/plantões.

Recomenda-se também que o profissional entre em contato com o departamento de Recursos Humanos da instituição de saúde para tratar do tema.

Atenção: Todos os profissionais da saúde, do grupo de risco ou não, devem ser vacinados contra a influenza!

6) Posso mesmo dar atestado de isolamento para parentes do meu paciente?

Sim. No dia 20/03/2020 foi publicada Portaria que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, determinando como medida de contenção não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos (para sintomas respiratórios, entende-se tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico).

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, devendo a sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: termo de consentimento livre e esclarecido e termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.

Ambos os termos foram disponibilizados nas portarias 356/GM/MS e GM/454.

Mas fica a dúvida: Essa medida viola o Código de Ética Médica?

Não! O médico não estará atestando sobre a saúde dos familiares que não atendeu, mas sim atestando sobre a saúde do paciente que foi até a unidade de saúde e apresentou os sintomas descritos no atestado.

O afastamento dos familiares do paciente é devido à situação atual emergencial do coronavírus, que possui transmissão extremamente rápida e que pode, em algumas pessoas, sequer apresentar sintomas. É, por isso, medida de prevenção para conter a transmissão do vírus, visando a saúde pública.

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7) Como fica o sigilo médico nos casos de suspeita/confirmação de coronavírus?

Considerando que o coronavírus é uma doença de notificação compulsória, é dever legal do médico que diagnosticar ou suspeitar da infecção por COVID19 proceder com a notificação das autoridades sanitárias dentro das primeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.

A não notificação configura crime contra a saúde pública (artigo 269 do Código Penal).

Sendo assim, não há postura antiética do profissional que notifica às autoridades, vez que o dever legal é uma das exceções para a quebra de sigilo médico prevista no Código de Ética Médica.

Em relação aos médicos do trabalho que, mesmo sem autorização do paciente, divulgam o CID da doença do empregado e avisam ao empregador sobre a possibilidade de ele estar com coronavírus, igualmente não há violação à ética médica, vez que a doença é uma ameaça à saúde pública e sua taxa de transmissibilidade é extremamente alta, havendo risco à saúde dos demais empregados e da comunidade.

Recomendamos que, nos casos de recusa à divulgação pelo paciente, os médicos expliquem essa exceção da norma e o conscientizem de que essa é a melhor escolha pelo bem da coletividade no momento.

Atenção: O dever de notificação do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário do paciente.

A notificação pode ser feita por meio telefônico (municipal ou nacional - 0800-644-6645), por meio eletrônico ([email protected]) ou pelo formulário FormSUScap.

8) É verdade que os estudantes do internato terão que atuar contra o coronavírus?

No dia 20 de março, o MEC publicou Portaria (nº 356/2020) autorizando alunos dos dois últimos anos de medicina e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia, em caráter de excepcionalidade, a possibilidade de realizar o estágio obrigatório em: unidades básicas de saúde; unidades de pronto-atendimento; rede hospitalar e comunidades, na atuação de combate ao coronavírus.

Ficou definido que: os alunos de medicina atuarão nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, apoiando as famílias e os grupos de risco; os alunos de fisioterapia, enfermagem e farmácia atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso; a atuação dos alunos será supervisionada pelos profissionais da saúde registrados em seus conselhos respectivos.

Quanto à carga horária, as instituições de ensino deverão utilizar as horas realizadas pelos alunos no SUS como substituta das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório. A UNA-SUS será responsável pela emissão do certificado de participação do aluno.

Já no dia 24 de março, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 492/2020 detalhando como funcionará a participação dos alunos no programa intitulado de “O Brasil Conta Comigo”.

De novidade, a Portaria estabeleceu que os alunos participantes deverão realizar curso de capacitação oferecido pelo Ministério da Saúde, receberiam bolsa em razão da atuação e pontuação de 10% nos programas de residência oferecidos pelo Ministério da Saúde. Os supervisores dos alunos também terão direito à bolsa.

Ainda, estabeleceu a possibilidade de que os alunos que não se encontrem nos dois últimos anos de medicina ou no último ano de enfermagem, farmácia e fisioterapia ou já tenham concluído os estágio obrigatórios de pediatria, clínica médica e saúde coletiva em medicina e os estágios obrigatórios de enfermagem, farmácia e fisioterapia possam atuar de forma voluntária.

Por fim, no dia 01 de abril, foi publicado o Edital 4/2020 pelo Ministério da Saúde detalhando o funcionamento do Programa. O Edital respondeu algumas perguntas importantes.

Como se dará a adesão dos Estados, Distrito Federal, Municípios?

O Secretário de Saúde de cada ente será responsável por manifestar interesse na adesão à Ação Estratégica.

Como se dará a adesão dos Hospitais Filantrópicos? Os gestores serão os responsáveis pela adesão, caso haja interesse.

E os hospitais e institutos federais de saúde vinculados ao Ministério da Saúde ou ao Ministério da Educação?

Estão aderidos ao programa de forma automática.

Como se dará o cadastramento dos alunos?

Devem se cadastrar: Alunos do 5º e 6º ano de medicina; Alunos do último ano de enfermagem, fisioterapia e farmácia.

Podem se cadastrar: Alunos do 1º ao 4º ano de medicina; Alunos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que se encontrem entre os primeiros e penúltimos anos do curso respectivo.

O cadastro é vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futuro recrutamento, devendo ser realizado a partir do preenchimento do formulário "Ficha do Aluno", acessível no sistema “O Brasil Conta Comigo – Acadêmico.”[http://sgtes.unasus.gov.br/apoiasus/]

Atenção: O aluno indicará o município que irá atuar em caso de recrutamento. O cadastramento não gera expectativa de direitos para o aluno cadastrado, e não obriga o Ministério da Saúde a proceder ao recrutamento. Adesão e cadastramento podem ser iniciados concomitantemente. O procedimento para adesão, habilitação e cadastramento está disponível desde o dia 02 de abril de 2020 e perdurará enquanto vigorar a declaração de emergência em saúde pública no País.

Como será realizado o recrutamento dos alunos?

O recrutamento é definido pelo edital como o encontro da demanda dos serviços de saúde com a oferta de alunos dos cursos de medicina, fisioterapia, enfermagem e farmácia.

Os supervisores dos estabelecimentos de saúde farão um cadastro no Programa e indicarão, além dos seus dados e área de atuação, a quantidade de alunos que irão supervisionar, sendo a quantidade máxima 4.

O sistema então, tendo em vista esses perfis de supervisores e a quantidade por eles indicada, irá selecionar os alunos cadastrados e notificará, por e-mail, para que se apresentem no estabelecimento de saúde indicado no prazo de 48 horas.

Caso o supervisor não confirme que o aluno se apresentou no prazo de 48 horas a notificação decairá e outro estudante poderá ser notificado, porém, o aluno que não se apresentou poderá ser notificado novamente.

Serão priorizados no recrutamento os alunos que estiverem nos estágios mais avançados dos cursos e, como a possibilidade de cadastramento perdurará durante todo o período de estado de emergência, o Ministério da Saúde também observará a data e horário do cadastramento para fins da notificação.

O aluno receberá pela atuação?

Para os alunos de cadastramento obrigatório: por 40 horas de atuação semanal, a quantia de R$ 1.045,00 mensais.

Para os alunos de cadastramento facultativo: Por 20 horas de atuação semanal, a quantia de R$ 522,50.

Atenção: O aluno que não cumprir a carga horária não receberá a bolsa; as exceções são para os casos de adoecimento do estudante ou revogação do estado de emergência; a bolsa será cancelada caso o aluno abandone o curso durante o Programa.

A Portaria também estabeleceu que a pontuação extra na residência terá o prazo de 2 anos, a contar da expedição do certificado de atuação do estudante.

Quais são as responsabilidades de cada parte participante do Programa?

As responsabilidades são divididas no edital da seguinte forma:

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS): A garantia da realização de capacitação para os supervisores e para os alunos nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde; a garantia da emissão dos certificados para alunos e Supervisores; a concessão de bolsas para os alunos.

Estabelecimentos de saúde: Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos alunos.

Supervisor: O atesto mensal no sistema "O Brasil Conta Comigo - Acadêmico" sobre a carga horária cumprida pelo aluno; a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde; o monitoramento da frequência dos alunos.

Alunos: A apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas no estabelecimento de saúde correspondente, quando notificado do seu recrutamento e manifestado interesse em participar; capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde; o desempenho de sua atuação em conformidade com as orientações do Supervisor durante a Ação Estratégica.

9) Estou no último ano de medicina, posso adiantar minha formatura?

Foi publicada Medida Provisória (nº 924/2020) que dispensa as instituições de ensino superior de observar, em caráter excepcional, o número mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Essa dispensa se aplica para o ano letivo que for efetivamente atingido pela situação de calamidade pública que estamos vivendo em razão do coronavírus.

A mesma Medida Provisória prevê que as Instituições de Ensino Superior poderão, também de forma excepcional, abreviar a duração do curso para os alunos de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia que já tiverem completado 75% do estágio obrigatório.

Atenção: A decisão final sobre a abreviação do curso é de cada universidade/faculdade, que poderá editar regras próprias sobre como a medida funcionará.

10) É verdade que os médicos cubanos poderão voltar a atuar?

Em um primeiro momento, para expandir a rede de médicos atuantes no Brasil e preparar o país para os atendimentos decorrentes do coronavírus, foi publicado edital de chamamento público (nº 5/2020) para convocar médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no Brasil para atuação no Programa Mais Médicos, a fim de atender às populações brasileiras mais necessitadas nesse momento de crise mundial.

Porém, dia 25/03, o MS publicou mais dois editais:

Edital nº 7/2020: prorrogação excepcional por 6 meses do Programa Mais Médicos para aqueles que estão atualmente participando e que teriam o encerramento das atividades em abril e maio de 2020. A prorrogação será automática, porém, os médicos ou gestores da municipal que não tiverem interesse na prorrogação poderão se descredenciar.

Edital nº 9/2020: possibilidade de que os médicos que faziam parte do Programa Mais Médicos até o dia 13/11/2018, mas descredenciados em razão da ruptura do acordo internacional entre o Ministério da Saúde de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde/OMS, sejam reincorporados ao Projeto pelo prazo improrrogável de 2 anos. Um dos requisitos para a reincorporação é que os médicos tenham permanecido no Brasil até a data da publicação da MS 890 (01/08/2019) na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

As condições detalhadas, os próximos passos, os calendários, as formas de demonstrar desinteresse na prorrogação ou interesse na reincorporação, bem como as listas das pessoas que poderão ter a participação prorrogada ou serem reintegradas podem ser acessadas no site http://maismedicos.gov.br.

11) Tenho uma clínica na área de saúde que está fechada. O que posso fazer em relação aos meus funcionários?

As Medidas Provisórias 927 e 936, publicadas nas últimas semanas, preveem uma série de possibilidades para beneficiar as empresas sob o ponto de vista trabalhista durante a pandemia.

Estabelece, por exemplo, a possibilidade de o empregador alterar o contrato de trabalho presencial para o trabalho à distância, permitindo o famoso home office. Não há necessidade de anotação prévia em carteira de trabalho ou da participação do sindicato para essa alteração. Essa medida é interessante para as secretárias do consultório, por exemplo, que podem continuar atendendo à telefonemas dos pacientes e marcando/desmarcando consultas, sejam elas teleconsultas ou presenciais em razão de urgência/emergência, organizando a agenda do médico.

O empregador pode também antecipar férias individuais do empregado que não pode ficar trabalhando à distância, como, por exemplo, funcionários da equipe de limpeza. O pagamento das férias pode ser realizado até o dia 05 do mês subsequente ao início do gozo das férias, bem como adicional de 1/3 tem o limite de pagamento no dia 20 de dezembro.

É possível também que o empregador estabeleça, por meio de acordo escrito com o empregado, banco de horas. Isso funcionaria da seguinte forma: as horas não trabalhadas em razão do fechamento do consultório podem ser compensadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública que estamos vivendo. Contudo, o empregado não poderá ter sua jornada normal prorrogada em mais de duas horas, devendo ser respeitado o limite máximo de 10 horas por dia de trabalho.

O empregador também pode reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados por até 90 dias.

Essa redução deve ser feita por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, bem como tem as seguintes opções de redução: 25%, 50% ou 75%, mantendo-se o valor do salário-hora.

Se o empregador fizer a redução por meio de negociação coletiva, ou seja, com a presença do sindicato, poderá estabelecer outros percentuais.

Será pago pela União Benefício Emergencial de Preservação do Emprego no percentual de 25%, 50% ou 75% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, de acordo com a quantidade da redução.

Por fim, há possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. A suspensão pode ser por até 60 dias, podendo ser dividido em até dois períodos de 30 dias.

Ela necessita de acordo individual entre empregado e empregador e, caso o empregado trabalhe de qualquer forma para a empresa no período a suspensão é descaracterizada.

Durante a suspensão o trabalhador tem direito à todos os benefícios concedidos pelo empregador e pode contribuir para o INSS como segurado facultativo.

Empresas com renda anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 só poderão suspender o contrato mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de 30% do salário do empregado.

Será pago pela União Benefício Emergencial no valor de 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito ou no valor de 70% para os casos das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

A redução de jornada + salário e a suspensão do contrato de trabalho só podem ser realizadas com a presença dos sindicatos no caso dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135 e o valor de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) + tenham diploma de nível superior, ressalvados os casos de redução de jornada/salarial de 25%. O restante das medidas não precisa da participação do sindicato, mas em alguns casos é necessária a notificação do sindicato sobre acordos individuais.

O empregador também não precisará realizar o pagamento do FGTS dos funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020 – que venceriam em abril, maio e junho. A partir de julho, o empregador poderá parcelar os valores de FGTS que não pagou, em até 6 parcelas com vencimento no dia 07 de cada mês.

Muito importante lembrar que as clínicas que optarem por suspender os contratos ou reduzir jornada/salário não poderão demitir os empregados afetados pela medida durante o prazo de duração + mesmo período após o término. Ou seja, se suspendi o contrato por 2 meses não posso demitir o funcionário sem justa causa durante a suspensão e até dois meses depois que ele retornar ao trabalho, totalizando 4 meses de estabilidade. Se houver demissão há aplicação de indenização para o empregado além de todas as verbas.

Ressalta-se que cada medida tem uma forma de aplicação própria, necessitando de auxilio de uma advogado para implementação.

12) E os atendimentos odontológicos enquanto perdura a situação de pandemia do coronavírus?

O atendimento odontológico é um dos serviços que mais expõe o profissional à contaminação pelo coronavírus. Por isso, o Conselho Federal de Odontologia, a ANVISA e o Ministério da Saúde RECOMENDAM que haja suspensão dos tratamentos eletivos, apenas mantendo urgências e emergências, desde que com a proteção necessária.

O CFO disponibilizou em seu site orientações para que o dentista avalie se o tratamento que o paciente procura se configura como urgência ou emergência, sendo:

- Emergências: situações que potencializam o risco de morte, como sangramentos não controlados;

- Urgências: situações que merecem prioridade, mas não potencializam o risco de morte, como por exemplo dores odontológicas agudas, biópsias e fraturas do dente.

Há também material com recomendações de como deve ser realizado atendimento das urgências/emergências no que diz respeito aos equipamentos de Proteção Individual indicados; precauções em relação ao contato com o paciente; higienização do ambiente e dos materiais, etc.

As recomendações estão de acordo com o material elaborado pela ANVISA para orientar os profissionais da saúde sobre como agir no momento de crise. (Nota Técnica GVIMS/GGTES n. 04/2020).

Ainda, o CFO expediu um Ofício (nº 503/2020) para o Ministro da Economia, requerendo que medidas sejam tomadas no sentido de proteger os profissionais da odontologia, entre as medidas estão: acesso imediato às linhas de crédito específicas; postergação do pagamento de alguns impostos; redução das alíquotas do imposto de renda, entre outros.

Considerando que não é permitido que o dentista realize consultas à distância, o profissional particular ficou sem opções de atendimento, o que pode gerar uma crise generalizada na classe.

Nosso apelo é para que as autoridades percebam a situação de vulnerabilidade em que se encontram os profissionais de odontologia, aprovando as medidas requeridas pelo CFO e regulando situações em que o teleatendimento é autorizado – como, por exemplo, avaliação de lesões bucais, orientações acerca de higiene, prescrição de condutas, etc.

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Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Sócia do escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito médico, odontológico e da saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ana Beatriz Nieto ; DANTAS, Erika Evangelista. Os profissionais da saúde e o coronavírus: 12 perguntas e respostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6127, 10 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80949. Acesso em: 18 mar. 2024.

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