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O reflexo do plea bargaining no processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

Da autoincriminação à presunção de inocência

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[1] O Plea Bargaining no Projeto “Anticrime”: Remédio ou Veneno? Plea Bargaining in the “Anti-Crime” Project: Medicine Or Poison?. Aury Lopes Jr e Vitor Paczek. Revista Duc In Altum - Cadernos de Direito, vol. 11, nº 23, jan-abr. 2019

[2] O tema da “reação do Legislativo” foi objeto de ampla divulgação na mídia, e assim foi tratada a forma como os Parlamentares se posicionaram frente ao projeto da “Lei Anti-Crime” enviado pelo Executivo para as Casas do Congresso Nacional. Segundo a revista Correio Braziliense, os Parlamentares tentaram se blindar do projeto anticrime concebido pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/02/06/interna_politica,735686/congresso-tenta-se-blindar-de-projeto-anticrime.shtml. Acesso em 17jan2020.

[3] Neologismo criado pelo autor de forma análoga ao conceito real do Instituto.

[4]Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.01_t.02.02.pdf. Acesso em 15jan2020.

[5] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5587841. Acesso em 15jan2020.

[6] FACA DE DOIS GUMES: Funcionamento, vantagens e desvantagens do plea bargain nos EUA. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua. Acesso 17jan2020.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2013. – São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 779.

[8] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 1.109.

[9] O devido processo legal no Processo Disciplinar Militar. Mário Lúcio Quintão Soares. Disponível em http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/downloads/artigos/o-devido-processo----mario-lucio.pdf. Acesso em 20jan2020.

[10] Tanto os estatutos quanto as sobreditas leis e a citada resolução regulamentam a atuação funcional dos servidores, sendo, por essa razão, relevantes no campo administrativo disciplinar, notadamente por prescreverem deveres e estabelecerem direitos dos quais a Administração Pública não pode se afastar na condução do processo disciplinar, sob pena de tornar nula ou anulável a eventual punição que tenha impingido ao servidor.

[11] Neologia do autor, em referência ao princípio constitucional do Juiz Natural.

[12] Segundo pensava Rousseau, o estado de natureza correspondia a um estado original, no qual os homens viveriam sem governo, e os conflitos seriam decorrentes das lutas individuais pela autopreservação. O contrato social constituiria o termo final desse modelo de estado. A concessão dos direitos individuais em nome do bem comum conduziria à organização política da sociedade, sendo que essa organização política resultaria das necessidades sociais humanas, de maneira natural. Nesse sentido, ressalta MONTEAGUDO (2010, Pág. 63) que “Para vencer os obstáculos, os homens não criaram novas forças, cada indivíduo não pode criar novas forças do nada. O que os indivíduos fizeram foi unir e orientar as forças já existentes, agregar um conjunto de forças que superasse os obstáculos da natureza. Daí nasce o pacto social, da necessidade de cooperação entre os homens contra as forças da natureza. Em lugar da pessoa particular de cada contratante, o ato de associação produz um corpo moral e coletivo”.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. Pág. 190.

[14] Learning timelines: sources from history. Disponível em: https://www.bl.uk/learning/timeline/item95692.html. Acesso em 21jan2020. Tradução: “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.

[15] Disponível em https://core.ac.uk/download/pdf/79072079.pdf. Acesso em 21jan2020.

[16] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN nº 1.148-8/AM, Relator Ministro CELSO DE MELLO, in MACIEL, Adhemar Ferreira, Dimensões do Direito Público, Del Rey, Belo Horizonte, 2000, pág. 235.

[17] DI PIETRO, 2015. Pág. 241.

[18] Disponível em https://jus.com.br/artigos/20302/a-aplicabilidade-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-ao-processo-decorrente-da-comunicacao-disciplinar/1. Acesso em 21jan2020.

[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC nº 43, 44 e 54/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julgado em 07 de novembro de 2019. DJE em 08 de novembro de 2019. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065. Acesso em 21jan2020.

[20] “Cultura demissionista” é uma expressão criada pelo Autor para nominar uma prática recorrente da Polícia Militar de Minas Gerais, consistente em um posicionamento da Instituição Militar, que corriqueiramente tende a punir com demissão – a penalidade mais pesada prevista em lei – o militar submetido a processo administrativo disciplinar, transparecendo que o militar que chega a ser submetido a esse tipo de processo deve, sim, ser demitido da instituição, pois, aparentemente, já não conta mais com condições de permanecer na Corporação, o que, em muitos casos, faz com que sejam afastados quaisquer elementos defensivos capazes de levar a outra conclusão (ou seja, a permanência na instituição), em prol da supervalorização de provas que referendem essa “vontade” de demitir o servidor processado.

[21] Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj%20591).sub.#TIT1TEMA0, acesso em 29jan2020.

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Sobre o autor
Cesar Augusto Godinho da Silva Assis

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, com área de concentração em Direitos e Garantias Fundamentais (Conceito: CAPES 5). Membro do Grupo de Pesquisa (CNPq): Hermenêutica Jurídica e Jurisdição Constitucional, coordenado pelos Professores Doutores Américo Bedê Freire Junior, Alexandre Castro Coura, e Cássius Guimarães Chai. Pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em gestão pública, pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Verbo Educacional. Pós-graduado em Processo Civil pela Faculdade Verbo Educacional. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Pós-graduado em Direito Penal Comum e Militar pela Faculdade de Tecnologia e Educação de Goiás – FATEG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Cesar Augusto Godinho Silva. O reflexo do plea bargaining no processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:: Da autoincriminação à presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6159, 12 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81051. Acesso em: 24 abr. 2024.

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