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Pacotes covid-19 de inconstitucionalidades: a desproporcionalidade e desarrazoabilidade dos decretos estaduais e municipais para combater a pandemia

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01/05/2020 às 08:30
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4. Conclusão

Tendo em vista tudo quanto acima exposto, defendo a tese da inconstitucionalidade dos decretos estaduais e municipais editados, visando ao combate do estado de pandemia provocado pelo covid-19, na medida em que: 1) referidos decretos não poderiam ter sido editados de forma autônoma, mas apenas para regulamentar lei prévia que tratasse da matéria, o que, nos Estados, deveria ter sido feito pelas Assembleias Legislativas e, nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores; 2) os decretos (estaduais e municipais) desrespeitam, como demonstrado, vários princípios constitucionais de observância obrigatório em nosso Estado de Direito, logo, referidas espécies normativas não podem produzir os efeitos jurídicos desejados.

Em face do exposto, todos os setores da economia (comercial e empresariais) que experimentaram danos materiais (perdas e danos, isto é, danos emergentes e lucros cessantes) poderão acionar os Estado e Municípios, nos termos do § 6º[35], do Art. 37 da Constituição Federal, em situação de responsabilidade solidária, visando a busca da reparação de todos os danos experimentados.

Salvo melhor juízo e entendimento, esse meu parecer.


Notas

[1] Artigo 1º. Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo. Artigo 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[2] Art. 1º. Observado o disposto neste decreto, fica estendido, até 10 de maio de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo. Art. 2º. Este decreto entra em vigor em 23 de abril de 2020.

[3] (Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/17/doria-prorroga-quarentena-no-estado-de-sp-ate-10-de-maio-devido-a-pandemia-de-coronavirus.ghtml>. Acesso em: 20 abr. 2020)

[4] Idem.

[5] Ibidem.

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] Ibidem.

[9] Idem.

[10] Disponível em: <https://www.giromarilia.com.br/noticia/giro-marilia/procurador-em-marilia-aponta-quarentena-ilegal-e-risco-de-indenizacoes-ouca/22857>. Acesso em: 21 abr. 2020.

[11] Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2837/O-decreto-autonomo-da-jurisprudencia-do-STF>. Acesso em 23 abr. 2020.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=393146 >. Acesso em: 21 abr. 2020

[17] Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasil/piaui-autoriza-agentes-a-entrar-nas-casas-e-desapropriar-imoveis-21042020?fbclid=IwAR3gBBpn5zQuzDgNZsPJrUoMmvJ3ReJztwiXDxFrLdX3f7fh1QT2e9t87z0 >. Acesso em: 21 abr. 2020.

[18] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xIa5u1xGRNs&feature=youtu.be>. Acesso em: 18 abr. 2020.

[19] Disponível em: <http://www.birigui.sp.gov.br/birigui/noticias/noticias_detalhes.php?id_noticia=7529>. Acesso em: 25 abr. 2020.

[20] Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

[21] A expressão em latim significa fato do príncipe e remonta ao poder absolutista que os monarcas detinham na Idade Médica. Significa, notadamente em direito do trabalho, o poder que o Estado possui de fechar uma empresa, desde que, nos termos do Art. 486 da CLT indenize todos os funcionários. Conforme palavras do grande administrativista brasileiro José Cretella Junior, o factum principis pode ser assim definido: “Chama-se factum principis ou fato do príncipe ou ainda fato da Administração, latu sensu, tôda e qualquer providência dos pôderes púbicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração” (sic). (Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/25735/24589>. Acesso em 18 abr. 2020)

[22] Idem.

[23] Relembre-se que estou analisando a realidade do Estado de São Paulo e de seus Municípios, consoante dados fornecidos pelos órgãos competentes do precitado Estado. A aplicação das teses ora aventadas devem ser analisadas pelo estudioso em cotejo com a realidade de seu Estado e Município.

[24] Disponível em: <https://www.giromarilia.com.br/noticia/giro-marilia/pesquisador-de-marilia-ve-ilegalidade-e-abusos-em-decretos-da-quarentena/22475>. Acesso em: 22 abr. 2020.

[25] Idem.

[26] Ibidem.

[27] Antigo professor de psicologia e psiquiatria da Universidade de Barcelona (Espanha).

[28] MIRA Y LOPEZ, Emílio. Quatro gigantes da alma. 7.ed. Tradução revista e prefaciada por Cláudio de Araújo Lima. Rio de Janeiro: Livraria José Alympio Editora, 1963.

[29] Ob. cit., p. 14.

[30] Idem, págs. 14/15.

[31] Nos casos envolvendo graves traumas emocionais, estresse exacerbado, depressão, dentre outras psicopatologias, a situação não é de simples resolução. Exige muito empenho da pessoa, além de acompanhamento médico especializado, inclusive medicamentoso. Entretanto, quando se está diante de situações decisionais que têm a coletividade como destinatária, em muitas ocasiões não há muito tempo para se pensar. É preciso agir. Isso o que fazem os grandes líderes.

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[32] As condutas típicas, ou seja, os comportamentos que configuram crime estão previstos nos Artigos 9º a 38 da Lei nº 13.869/2019.

[33] Idem, págs. 15/16.

[34] Cite-se o célebre caso brasileiro em que a população do Rio de Janeiro (na época capital do Brasil) se recusou a tomar vacina contra a varíola, evento histórico que ficou conhecido como “Revolta da Vacina”, ocorrido entre 10 e 16 de novembro de 1904.

[35] CF. Art. 37. (...). § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

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Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. Pacotes covid-19 de inconstitucionalidades: a desproporcionalidade e desarrazoabilidade dos decretos estaduais e municipais para combater a pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6148, 1 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81618. Acesso em: 22 dez. 2024.

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