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A MP 966/20: responsabilização de agentes públicos no combate ao covid-19

15/05/2020 às 15:20
Leia nesta página:

Esqueceu-se o Presidente que para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da existência do ato estatal (ação ou omissão), do dano e do nexo causal entre eles.

Foi publicada no D.O.U desta quinta-feira (14/05) a Medida Provisória n.º 966/20, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia do covid-19.

Logo em seu art.1º, a medida provisória dispõe que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem, com dolo ou erro grosseiro, pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública ou ao combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes do covid-19.

Além disto, dispõe ainda o §2º do mesmo art. 1º da MP que o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Pois bem.

Em primeiro lugar, nunca é demais reforçar que a referida medida provisória diz respeito apenas às responsabilidades dos agentes públicos nos âmbitos civil e administrativo, uma vez que é expressamente proibida a edição de medidas provisórias sobre direito penal (art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal).

Mas além disto, será que a Medida Provisória n.º 966/20 está em conformidade com o nosso ordenamento jurídico constitucional, mormente de acordo com o §6º do art. 37 da Constituição Federal?

Senão vejamos.

Logo em seu Preâmbulo, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que este país constitui um Estado Democrático de Direitos, ou seja, em que todos estão submetidos à lei, particulares e o próprio Estado.

Em outras palavras, é possível afirmar que, atualmente, o Poder Público figura como um sujeito que pode ser plenamente responsabilizado pelos seus atos quando, no exercício de suas atividades, causar danos aos particulares.

Mas nem sempre foi assim. Ao fazermos uma rápida incursão histórica acerca da responsabilidade civil do Estado é possível notarmos, no mínimo, a existência de três fases.

Em primeiro lugar, a chamada fase da “irresponsabilidade estatal”, na qual nada que o Estado fizesse era passível de responsabilização ou gerava o dever de indenizar. Em tal época (até aproximadamente 1873) existia o entendimento de que “O Rei não erra”, ou seja, os governantes eram dotados da qualidade da inerrância.

Após isso, passamos à chamada fase da responsabilidade subjetiva da Administração Pública (vigorou até 1946 no Brasil), na qual passou a ser possível a responsabilização dos atos do Estado, desde que se comprovasse a existência: a) ato estatal; b) dano; c) nexo de causalidade e, por fim, a demonstração do dolo (intenção) ou a culpa (conduta mal dirigida) na conduta do agente público.

Por último, temos a chamada fase da responsabilidade objetiva da Administração Pública (a partir de 1946) na qual a responsabilização do Estado exige apenas a demonstração a) ato estatal; b) dano; e c) nexo de causalidade. Em suma, não existe aqui a necessidade de se demonstrar dolo ou culpa na conduta do agente público.

Não se pode olvidar também que a teoria da responsabilidade objetiva possui algumas correntes, quais sejam: do risco integral – em que a indenização é sempre devida (ex.: acidentes nucleares); e do risco administrativo na qual admite-se algumas situações excludentes do dever de indenizar, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.

Destarte, ultrapassada esta fugaz contextualização histórica, voltemo-nos ao cotejo da MP n.º 966 tendo como parâmetro o §6º do art.37 de nossa atual Constituição Federal que assim dispõe:

Art.37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

É de se notar, da leitura do dispositivo constitucional em apreço, que, atualmente, para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da existência de um ato estatal (ação ou omissão), um dano e o nexo causal entre eles. Tão somente isto.

Em suma, não existe a necessidade de a vítima demonstrar o dolo (intenção) ou culpa (negligencia, imprudência ou imperícia) na conduta do agente público para se ver indenizada pelos danos que lhe tenha causado o Estado.

Para ilidir quaisquer dúvidas, vale repisar que a existência de dolo ou culpa na conduta do agente público nada tem a ver com a vítima particular, mas sim aos interesses internos (disciplinares) da Administração Pública que, nos termos do §6º do art. 37 da CF, possui o direito de regresso em face de seu agente estatal que provocou o dano por ato intencional (dolo) ou por uma conduta mal dirigida (culpa).  

Diante de todo este contexto, considero que a Medida Provisória n.º 966/2020, em seu desiderato de diminuir o alcance de responsabilização dos agentes públicos por atos relacionados ao combate à epidemia do covid-19, enfrentará um forte questionamento acerca de sua compatibilidade com o atual ordenamento jurídico constitucional, em especial, pelo postulado estabelecido no §6º de seu art. 37 da CF.

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Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernando Magalhães. A MP 966/20: responsabilização de agentes públicos no combate ao covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6162, 15 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82170. Acesso em: 2 nov. 2024.

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